Suelen Mara Da Silva x Irmandade Da Santa Casa De Misericordia De Pepitacio

Número do Processo: 0010650-87.2023.5.15.0057

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Presidente Venceslau
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Presidente Venceslau | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU 0010650-87.2023.5.15.0057 : SUELEN MARA DA SILVA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEPITACIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33029dc proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Procede a impugnação da reclamante. A r. sentença, ao deferi o pagamento de horas extras, fixou como parâmetro "[...] as excedentes da oitava hora diária e /ou da 44ª hora semanal, nos termos do inciso XIII do artigo 7o da Constituição Federal[...]". Portanto deve ser adotado o critério de apuração diária de horas extras, por ser mais benéfico à trabalhadora. Os cálculos da reclamante, no entanto, merecem adequação, para excluir a apuração das contribuições previdenciárias patronais, por se tratar de entidade beneficente sem fins lucrativos, conforme faz prova o documento id dc7bf76. Posto isso, rejeito os cálculos da reclamada e homologo os cálculos de liquidação anexado(s) pela autora sob id 54a326d, com a adequação acima e, por conseguinte, fixo o montante da condenação, para 01/11/2024,  em R$ 34.688,53, devendo ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento, assim discriminado: - principal corrigido (- inss do segurado) ...……… R$ 26.261,09; - juros de mora……………………………………. R$ 3.447,20; Total devido ao reclamante ………………………. R$ 29.708,29. Honorários advocatícios devidos ao(s) advogado(s) da parte reclamante, no importe de R$ 2.970,83. Quando da atualização do débito, os juros de mora deverão incidir sobre os valores corrigidos e a partir do ajuizamento da ação, observando a aplicação dos juros regressivos em relação as verbas deferidas para data posterior à propositura da ação. Contribuições previdenciárias devidas pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 2.009,41. O(A/s) empregador(a/s) não está(ão) obrigado(a/s) a promover o recolhimento da contribuição patronal, por se tratar de entidade beneficente de assistência social. Imposto de renda indevido, ante a adoção do critério previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29.10.2014 (DOU de 30.10.2014), atual norma de regência da matéria (rendimentos tributáveis: R$ 20.212,13; número de meses: 41). Custas processuais dispensadas, nos termos da r. sentença. Os dados bancários da autora foram informados na manifestação id a8aef4a. Atualizado até 24.04.2025, o débito remanescente totaliza R$ 36.109,86. É princípio constitucionalmente positivado que, a todos, deve ser assegurada a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Assim, ante o disposto no art. 523, e parágrafos, do NCPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho em razão do que prevem os artigos 769 e 889 da CLT c/c artigo 1º da Lei 6.830/80, intime(m)-se o(a/s) reclamado(a/s) , por seu(s) advogado(s), para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução da dívida, e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e no sistema Serasa. O(A/s) devedor(a/s) deverá(ão) entrar em contato com a Secretaria da Vara antes de efetuar o depósito, a fim de obter o valor atualizado do débito. As contribuições previdenciárias deverão serão recolhidas por intermédio de guia DARF (Código de Receita nº 6092), que será disponibilizada para emissão e pagamento após o preenchimento de declaração pelo executado via DCTFWeb. Efetivado o pagamento, libere-se a quem de direito e, se nada mais houver, encaminhe-se o feito ao arquivo, observando-se as cautelas de praxe. Não havendo pagamento, considerando a autorização manifestada pelas partes (ID c9113ad),  restam cumpridas as exigências contidas no artigo 878 da CLT (com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Ante o disposto no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 047, DE 07.07.2023, que dispensa a atuação do órgão jurídico da União nos casos em que especifica, desnecessária a intimação da União em razão de o valor total das contribuições previdenciárias ser igual (ou inferior) a R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. PRESIDENTE VENCESLAU/SP, 24 de abril de 2025. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular AAL

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEPITACIO
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Presidente Venceslau | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU 0010650-87.2023.5.15.0057 : SUELEN MARA DA SILVA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEPITACIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33029dc proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Procede a impugnação da reclamante. A r. sentença, ao deferi o pagamento de horas extras, fixou como parâmetro "[...] as excedentes da oitava hora diária e /ou da 44ª hora semanal, nos termos do inciso XIII do artigo 7o da Constituição Federal[...]". Portanto deve ser adotado o critério de apuração diária de horas extras, por ser mais benéfico à trabalhadora. Os cálculos da reclamante, no entanto, merecem adequação, para excluir a apuração das contribuições previdenciárias patronais, por se tratar de entidade beneficente sem fins lucrativos, conforme faz prova o documento id dc7bf76. Posto isso, rejeito os cálculos da reclamada e homologo os cálculos de liquidação anexado(s) pela autora sob id 54a326d, com a adequação acima e, por conseguinte, fixo o montante da condenação, para 01/11/2024,  em R$ 34.688,53, devendo ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento, assim discriminado: - principal corrigido (- inss do segurado) ...……… R$ 26.261,09; - juros de mora……………………………………. R$ 3.447,20; Total devido ao reclamante ………………………. R$ 29.708,29. Honorários advocatícios devidos ao(s) advogado(s) da parte reclamante, no importe de R$ 2.970,83. Quando da atualização do débito, os juros de mora deverão incidir sobre os valores corrigidos e a partir do ajuizamento da ação, observando a aplicação dos juros regressivos em relação as verbas deferidas para data posterior à propositura da ação. Contribuições previdenciárias devidas pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 2.009,41. O(A/s) empregador(a/s) não está(ão) obrigado(a/s) a promover o recolhimento da contribuição patronal, por se tratar de entidade beneficente de assistência social. Imposto de renda indevido, ante a adoção do critério previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29.10.2014 (DOU de 30.10.2014), atual norma de regência da matéria (rendimentos tributáveis: R$ 20.212,13; número de meses: 41). Custas processuais dispensadas, nos termos da r. sentença. Os dados bancários da autora foram informados na manifestação id a8aef4a. Atualizado até 24.04.2025, o débito remanescente totaliza R$ 36.109,86. É princípio constitucionalmente positivado que, a todos, deve ser assegurada a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Assim, ante o disposto no art. 523, e parágrafos, do NCPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho em razão do que prevem os artigos 769 e 889 da CLT c/c artigo 1º da Lei 6.830/80, intime(m)-se o(a/s) reclamado(a/s) , por seu(s) advogado(s), para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução da dívida, e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e no sistema Serasa. O(A/s) devedor(a/s) deverá(ão) entrar em contato com a Secretaria da Vara antes de efetuar o depósito, a fim de obter o valor atualizado do débito. As contribuições previdenciárias deverão serão recolhidas por intermédio de guia DARF (Código de Receita nº 6092), que será disponibilizada para emissão e pagamento após o preenchimento de declaração pelo executado via DCTFWeb. Efetivado o pagamento, libere-se a quem de direito e, se nada mais houver, encaminhe-se o feito ao arquivo, observando-se as cautelas de praxe. Não havendo pagamento, considerando a autorização manifestada pelas partes (ID c9113ad),  restam cumpridas as exigências contidas no artigo 878 da CLT (com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Ante o disposto no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 047, DE 07.07.2023, que dispensa a atuação do órgão jurídico da União nos casos em que especifica, desnecessária a intimação da União em razão de o valor total das contribuições previdenciárias ser igual (ou inferior) a R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. PRESIDENTE VENCESLAU/SP, 24 de abril de 2025. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular AAL

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUELEN MARA DA SILVA
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