Fertilizantes Tocantins Ltda e outros x L.A Servicos E Locacao Eireli e outros
Número do Processo:
0010653-08.2023.5.03.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence 0010653-08.2023.5.03.0047 : FERTILIZANTES TOCANTINS S.A : MARCELO PEIXOTO DE FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. MARTHA COSTA VICTOR
Intimado(s) / Citado(s)
- L.A SERVICOS E LOCACAO EIRELI
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence 0010653-08.2023.5.03.0047 : FERTILIZANTES TOCANTINS S.A : MARCELO PEIXOTO DE FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. MARTHA COSTA VICTOR
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALVES RUFINO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence 0010653-08.2023.5.03.0047 : FERTILIZANTES TOCANTINS S.A : MARCELO PEIXOTO DE FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6b301b proferida nos autos. RECURSO DE: FERTILIZANTES TOCANTINS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2025 - Id 55b40bc; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id bd2ca16). Regular a representação processual (Id 1176a58; 6808335). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 65d95cd; Custas pagas no RO: id 33be7c3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV do TST. - violação do art. 5º, II da CR/88. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Acerca da responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (Fertilizantes Tocantins S.A.), o d. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão: É incontroverso que a primeira e a terceira reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços (id. 20c756f) e que o reclamante prestou serviços à terceira ré por intermédio da primeira. Ocorre que mesmo a terceirização lícita gera a responsabilidade do tomador, na medida em que não cumpridas as obrigações trabalhistas pelo empregador formal, ante à culpa in eligendo e in vigilando, caracterizada pela omissão do tomador da mão de obra em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador formal, e considerando ser o tomador o último beneficiário da energia humana empregada em seu benefício (CF, 1º, IV; CC 186, 927, 932, III). (...) Quanto à natureza das obrigações, não há que se falar em limitação de responsabilidade subsidiária, por sua própria natureza: o devedor subsidiário responde pelo débito principal. A distinção entre responsabilidade subsidiária e a principal é, portanto, meramente procedimental: ao ser executado o devedor subsidiário tem o direito de indicar bens do principal (NCPC 795). Não há distinção, portanto, quanto ao conteúdo da obrigação, ressalvada, por impossibilidade material, a obrigação personalíssima, mas assim não se considera a convertida em obrigação de pagar. (...) Consideradas as alegações das partes, a integralidade do caderno de provas colacionado e as razões sedimentadas em sentença, entendo que o decisum não enseja nenhum reparo, devendo, pois, ser integralmente mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante preconizado pelo art. 895, §1º, IV da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: (...) Acrescento que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas decorrentes do contrato empregatício que foram inadimplidas pela empregadora. Assim, evidenciado o descumprimento das obrigações trabalhistas, a responsabilidade subsidiária alcança até mesmo as indenizações e multas. (ID. f95276e - Pág. 2-3) Com efeito, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e VI do TST, de forma a afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Acrescento que o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Por fim, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 12 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO PEIXOTO DE FREITAS
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence 0010653-08.2023.5.03.0047 : FERTILIZANTES TOCANTINS S.A : MARCELO PEIXOTO DE FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6b301b proferida nos autos. RECURSO DE: FERTILIZANTES TOCANTINS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2025 - Id 55b40bc; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id bd2ca16). Regular a representação processual (Id 1176a58; 6808335). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 65d95cd; Custas pagas no RO: id 33be7c3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV do TST. - violação do art. 5º, II da CR/88. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Acerca da responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (Fertilizantes Tocantins S.A.), o d. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão: É incontroverso que a primeira e a terceira reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços (id. 20c756f) e que o reclamante prestou serviços à terceira ré por intermédio da primeira. Ocorre que mesmo a terceirização lícita gera a responsabilidade do tomador, na medida em que não cumpridas as obrigações trabalhistas pelo empregador formal, ante à culpa in eligendo e in vigilando, caracterizada pela omissão do tomador da mão de obra em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador formal, e considerando ser o tomador o último beneficiário da energia humana empregada em seu benefício (CF, 1º, IV; CC 186, 927, 932, III). (...) Quanto à natureza das obrigações, não há que se falar em limitação de responsabilidade subsidiária, por sua própria natureza: o devedor subsidiário responde pelo débito principal. A distinção entre responsabilidade subsidiária e a principal é, portanto, meramente procedimental: ao ser executado o devedor subsidiário tem o direito de indicar bens do principal (NCPC 795). Não há distinção, portanto, quanto ao conteúdo da obrigação, ressalvada, por impossibilidade material, a obrigação personalíssima, mas assim não se considera a convertida em obrigação de pagar. (...) Consideradas as alegações das partes, a integralidade do caderno de provas colacionado e as razões sedimentadas em sentença, entendo que o decisum não enseja nenhum reparo, devendo, pois, ser integralmente mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante preconizado pelo art. 895, §1º, IV da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: (...) Acrescento que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas decorrentes do contrato empregatício que foram inadimplidas pela empregadora. Assim, evidenciado o descumprimento das obrigações trabalhistas, a responsabilidade subsidiária alcança até mesmo as indenizações e multas. (ID. f95276e - Pág. 2-3) Com efeito, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e VI do TST, de forma a afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Acrescento que o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Por fim, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 12 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERTILIZANTES TOCANTINS S.A