Gideon Correia De Jesus x Agro Pecuaria Nova Galia Ltda e outros

Número do Processo: 0010653-80.2024.5.18.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0010653-80.2024.5.18.0103 : GIDEON CORREIA DE JESUS : MACEDO SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-ROT-0010653-80.2024.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : GIDEON CORREIA DE JESUS ADVOGADO : EDUARDO TELES GOMES ADVOGADO : RICARDO ALEXANDRE SOSTENA EMBARGADA : AGRO PECUÁRIA NOVA GALIA LTDA ADVOGADO : ANTÔNIO MARCOS FERREIRA EMBARGADA : MACEDO SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADO : LUCASSIO MESQUITA LOPES ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : LÍVIA FÁTIMA GONDIM PREGO           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SÚMULAS DO TST. REFORMA TRABALHISTA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante opôs embargos de declaração alegando omissão do acórdão quanto à interpretação e aplicação das Súmulas nº 437, 90 e 366 do TST, após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17). O acórdão havia rejeitado os pedidos do reclamante, analisando a aplicação dos artigos 58, §2º e 71, §4º da CLT, em sua redação atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação das Súmulas nº 437, 90 e 366 do TST, em face da Lei nº 13.467/17, e se o prequestionamento é devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão, ao julgar os pedidos, analisou expressamente a aplicação dos artigos 58, §2º e 71, §4º da CLT, considerando a superação das Súmulas do TST pela legislação vigente após a Reforma Trabalhista. Não se vislumbra omissão, mas sim a manifestação expressa sobre as teses deduzidas. 4. Os embargos têm caráter protelatório, visando o reexame da matéria já decidida, ensejando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (R$ 66.331,88). Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão quanto à aplicação das Súmulas nº 437, 90 e 366 do TST, porque aplicada a Lei nº 13.467/17." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 2º e 71, § 4º; Lei nº 13.467/17; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 297, 437, 90, I e 366 do TST.       RELATÓRIO   O reclamante opôs embargos de declaração alegando omissão e postulando por prequestionamento.   Não houve necessidade de intimar a parte contrária ante a impossibilidade de se atribuir efeito modificativo ao julgado.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE         Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os embargos de declaração.             MÉRITO       OMISSÃO. SUM-90, SUM-366 E SUM-437 DO TST   Eis as razões dos embargos de declaração:   "No caso em tela, a decisão apresenta aspectos que demandam esclarecimento e complementação, sendo imprescindível a sua análise para evitar prejuízos à parte e prevenir a insegurança jurídica. Os embargos apontam: Omissão quanto à interpretação da Súmula nº 437 do TST e sua aplicabilidade; Omissão quanto à aplicação das súmulas 90 e 366 do TST após a reforma trabalhista. [...] O acórdão falhou em abordar adequadamente a aplicação da Súmula nº 437 do TST que, conforme alegado nas razões do recurso ordinário (fls. 291), determina o pagamento total do período do intervalo intrajornada, e não apenas do tempo suprimido, o que diverge da interpretação aplicada no julgamento. Esta Súmula reflete uma interpretação consolidada anterior à Lei nº 13.467/17, merecendo análise detalhada sobre sua aplicação ou não ao caso concreto, em face dos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. Embora o acórdão mencione a aplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/17, conforme decisão do Tribunal Pleno desta Corte em Tema Repetitivo 23, há uma necessidade de esclarecimento sobre como essa aplicação se harmoniza com os princípios constitucionais que garantem a proteção ao trabalho e os direitos adquiridos pelo trabalhador, especialmente em relação às condições mais benéficas acumuladas sob a égide da legislação anterior. O embargante ressalta que o prequestionamento das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas é essencial para a admissibilidade de futuros recursos. Portanto,solicita que seja explicitamente considerada a interação entre a Súmula nº 437 do TST e o art. 71, §4º, da CLT, modificada pela Lei nº 13.467/17, no que tange aos efeitos de tais normas sobre os direitos do trabalhador às verbas trabalhistas discutidas. [...] O acórdão em questão falha em abordar especificamente a interação entre as disposições das Súmulas 90, I, e 366 do TST com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. A Súmula 90, I, do TST estabelece que o tempo despendido pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador a locais de difícil acesso ou não servidos por transporte público regular deve ser contabilizado como jornada de trabalho. No entanto, o acórdão faz referência apenas à nova redação do art. 58, § 2º da CLT, o que suscita dúvidas sobre como esse entendimento sumulado alinha-se com a legislação modificada, especialmente considerando que o local de trabalho do reclamante é de difícil acesso. Além disso, existe uma contradição no acórdão no que tange ao reconhecimento das horas residuais como tempo à disposição do empregador. A decisão negou provimento a essa reivindicação, contrapondo-se à argumentação do recorrente que se baseia na Súmula 366 do TST. Esta alega que o tempo gasto em atividades preparatórias ou de finalização do trabalho deve ser reconhecido como jornada de trabalho. Contudo, a decisão não considerou como tempo à disposição o período em que o empregado permanece aguardando o transporte fornecido pelo empregador, o que parece contradizer a disposição sumulada. Essencialmente, é imperativo prequestionar as normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas, focando especialmente na aplicação e interpretação das Súmulas do TST no novo contexto legislativo. O embargante procura garantir a revisão das questões legais e de direito material por instâncias superiores, enfatizando a necessidade de uma interpretação que harmonize os princípios de proteção ao trabalhador com as normas vigentes. Diante do exposto, requer-se a admissão dos presentes embargos para correção das omissões e contradições apontadas, com a inclusão de uma análise detalhada sobre a aplicabilidade das Súmulas 90 e 366 do TST no contexto da Lei nº 13.467/2017, e consequentemente, o reconhecimento da necessidade de prequestionamento das normas citadas, assegurando a possibilidade de apreciação futura pelas instâncias superiores." (ID 08357f6).   Sem razão.   Constou expressamente no v. acórdão embargado (ID 5bd1d7d) o seguinte acerca do intervalo intrajornada e tempo à disposição postulado:   "O tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador iniciou-se em 01/02/2023 (data de admissão fixada em sentença, Id 919c8f1, fls. 275), razão pela qual deve ser aplicada ao caso a redação do art. 58, § 2º da CLT. Destaco os termos da mencionada norma (negritos de agora): Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (...) Importa destacar que o tempo que o empregado permanecia aguardando o transporte após o final da jornada não pode ser considerado à disposição do empregador porque não há prova de que ficava aguardando o cumprimento de ordens. (...) A supressão do intervalo intrajornada iniciou-se em 01/02/2023 (data de admissão fixada em sentença, Id 919c8f1, fls. 275), razão pela qual deve ser aplicada ao caso a redação do art. 71, §4º da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17. Destaco os termos da mencionada norma: 'A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.' (...) Desse modo, mantenho a sentença que condenou a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada (45 minutos). Além disso, não são devidos reflexos em razão da natureza indenizatória."   Como se vê, o v. acórdão embargado examinou as matérias de forma clara e expressa, inexistindo vício a sanar.   A pretensão da embargante é a reapreciação da matéria a fim de obter a reforma do julgado, mas os embargos de declaração não se prestam a tal fim.   Destaco que, nos moldes da súmula 297 do TST, o prequestionamento só tem lugar se o tema: 1) tiver sido invocado no recurso principal, o que pressupõe que também tenha sido invocado no primeiro grau e 2) constituir fundamento jurídico que não foi - mas devia ser - apreciado pelo tribunal (porque o juiz não tem o dever de necessariamente apreciar todos os fundamentos invocados), mas esses não são os casos dos autos.   O direito da parte de obter pronunciamento sobre o tema de seu interesse (TST, SUM-297) não obriga o Regional a rediscutir matérias já decididas e nem a reformular a fundamentação expendida no acórdão.   Rejeito.       MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS   Como já mencionado ao norte, os embargos de declaração visam puramente o reexame da matéria discutida, mas os referidos embargos não se prestam a tal fim.   Assim, evidenciada a manifesta intenção de reexaminar a matéria, tenho por revelado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão porque condeno o reclamante/embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 66.331,88; Id 50f6603), nos termos da lei (CPC, art. 1.026, §2º).         Conclusão   Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito.   Condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (R$ 66.331,88), nos termos da lei.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de abril de 2025 - sessão virtual)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MACEDO SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0010653-80.2024.5.18.0103 : GIDEON CORREIA DE JESUS : MACEDO SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-ROT-0010653-80.2024.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : GIDEON CORREIA DE JESUS ADVOGADO : EDUARDO TELES GOMES ADVOGADO : RICARDO ALEXANDRE SOSTENA EMBARGADA : AGRO PECUÁRIA NOVA GALIA LTDA ADVOGADO : ANTÔNIO MARCOS FERREIRA EMBARGADA : MACEDO SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADO : LUCASSIO MESQUITA LOPES ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : LÍVIA FÁTIMA GONDIM PREGO           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SÚMULAS DO TST. REFORMA TRABALHISTA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante opôs embargos de declaração alegando omissão do acórdão quanto à interpretação e aplicação das Súmulas nº 437, 90 e 366 do TST, após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17). O acórdão havia rejeitado os pedidos do reclamante, analisando a aplicação dos artigos 58, §2º e 71, §4º da CLT, em sua redação atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação das Súmulas nº 437, 90 e 366 do TST, em face da Lei nº 13.467/17, e se o prequestionamento é devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão, ao julgar os pedidos, analisou expressamente a aplicação dos artigos 58, §2º e 71, §4º da CLT, considerando a superação das Súmulas do TST pela legislação vigente após a Reforma Trabalhista. Não se vislumbra omissão, mas sim a manifestação expressa sobre as teses deduzidas. 4. Os embargos têm caráter protelatório, visando o reexame da matéria já decidida, ensejando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (R$ 66.331,88). Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão quanto à aplicação das Súmulas nº 437, 90 e 366 do TST, porque aplicada a Lei nº 13.467/17." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 2º e 71, § 4º; Lei nº 13.467/17; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 297, 437, 90, I e 366 do TST.       RELATÓRIO   O reclamante opôs embargos de declaração alegando omissão e postulando por prequestionamento.   Não houve necessidade de intimar a parte contrária ante a impossibilidade de se atribuir efeito modificativo ao julgado.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE         Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os embargos de declaração.             MÉRITO       OMISSÃO. SUM-90, SUM-366 E SUM-437 DO TST   Eis as razões dos embargos de declaração:   "No caso em tela, a decisão apresenta aspectos que demandam esclarecimento e complementação, sendo imprescindível a sua análise para evitar prejuízos à parte e prevenir a insegurança jurídica. Os embargos apontam: Omissão quanto à interpretação da Súmula nº 437 do TST e sua aplicabilidade; Omissão quanto à aplicação das súmulas 90 e 366 do TST após a reforma trabalhista. [...] O acórdão falhou em abordar adequadamente a aplicação da Súmula nº 437 do TST que, conforme alegado nas razões do recurso ordinário (fls. 291), determina o pagamento total do período do intervalo intrajornada, e não apenas do tempo suprimido, o que diverge da interpretação aplicada no julgamento. Esta Súmula reflete uma interpretação consolidada anterior à Lei nº 13.467/17, merecendo análise detalhada sobre sua aplicação ou não ao caso concreto, em face dos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. Embora o acórdão mencione a aplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/17, conforme decisão do Tribunal Pleno desta Corte em Tema Repetitivo 23, há uma necessidade de esclarecimento sobre como essa aplicação se harmoniza com os princípios constitucionais que garantem a proteção ao trabalho e os direitos adquiridos pelo trabalhador, especialmente em relação às condições mais benéficas acumuladas sob a égide da legislação anterior. O embargante ressalta que o prequestionamento das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas é essencial para a admissibilidade de futuros recursos. Portanto,solicita que seja explicitamente considerada a interação entre a Súmula nº 437 do TST e o art. 71, §4º, da CLT, modificada pela Lei nº 13.467/17, no que tange aos efeitos de tais normas sobre os direitos do trabalhador às verbas trabalhistas discutidas. [...] O acórdão em questão falha em abordar especificamente a interação entre as disposições das Súmulas 90, I, e 366 do TST com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. A Súmula 90, I, do TST estabelece que o tempo despendido pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador a locais de difícil acesso ou não servidos por transporte público regular deve ser contabilizado como jornada de trabalho. No entanto, o acórdão faz referência apenas à nova redação do art. 58, § 2º da CLT, o que suscita dúvidas sobre como esse entendimento sumulado alinha-se com a legislação modificada, especialmente considerando que o local de trabalho do reclamante é de difícil acesso. Além disso, existe uma contradição no acórdão no que tange ao reconhecimento das horas residuais como tempo à disposição do empregador. A decisão negou provimento a essa reivindicação, contrapondo-se à argumentação do recorrente que se baseia na Súmula 366 do TST. Esta alega que o tempo gasto em atividades preparatórias ou de finalização do trabalho deve ser reconhecido como jornada de trabalho. Contudo, a decisão não considerou como tempo à disposição o período em que o empregado permanece aguardando o transporte fornecido pelo empregador, o que parece contradizer a disposição sumulada. Essencialmente, é imperativo prequestionar as normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas, focando especialmente na aplicação e interpretação das Súmulas do TST no novo contexto legislativo. O embargante procura garantir a revisão das questões legais e de direito material por instâncias superiores, enfatizando a necessidade de uma interpretação que harmonize os princípios de proteção ao trabalhador com as normas vigentes. Diante do exposto, requer-se a admissão dos presentes embargos para correção das omissões e contradições apontadas, com a inclusão de uma análise detalhada sobre a aplicabilidade das Súmulas 90 e 366 do TST no contexto da Lei nº 13.467/2017, e consequentemente, o reconhecimento da necessidade de prequestionamento das normas citadas, assegurando a possibilidade de apreciação futura pelas instâncias superiores." (ID 08357f6).   Sem razão.   Constou expressamente no v. acórdão embargado (ID 5bd1d7d) o seguinte acerca do intervalo intrajornada e tempo à disposição postulado:   "O tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador iniciou-se em 01/02/2023 (data de admissão fixada em sentença, Id 919c8f1, fls. 275), razão pela qual deve ser aplicada ao caso a redação do art. 58, § 2º da CLT. Destaco os termos da mencionada norma (negritos de agora): Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (...) Importa destacar que o tempo que o empregado permanecia aguardando o transporte após o final da jornada não pode ser considerado à disposição do empregador porque não há prova de que ficava aguardando o cumprimento de ordens. (...) A supressão do intervalo intrajornada iniciou-se em 01/02/2023 (data de admissão fixada em sentença, Id 919c8f1, fls. 275), razão pela qual deve ser aplicada ao caso a redação do art. 71, §4º da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17. Destaco os termos da mencionada norma: 'A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.' (...) Desse modo, mantenho a sentença que condenou a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada (45 minutos). Além disso, não são devidos reflexos em razão da natureza indenizatória."   Como se vê, o v. acórdão embargado examinou as matérias de forma clara e expressa, inexistindo vício a sanar.   A pretensão da embargante é a reapreciação da matéria a fim de obter a reforma do julgado, mas os embargos de declaração não se prestam a tal fim.   Destaco que, nos moldes da súmula 297 do TST, o prequestionamento só tem lugar se o tema: 1) tiver sido invocado no recurso principal, o que pressupõe que também tenha sido invocado no primeiro grau e 2) constituir fundamento jurídico que não foi - mas devia ser - apreciado pelo tribunal (porque o juiz não tem o dever de necessariamente apreciar todos os fundamentos invocados), mas esses não são os casos dos autos.   O direito da parte de obter pronunciamento sobre o tema de seu interesse (TST, SUM-297) não obriga o Regional a rediscutir matérias já decididas e nem a reformular a fundamentação expendida no acórdão.   Rejeito.       MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS   Como já mencionado ao norte, os embargos de declaração visam puramente o reexame da matéria discutida, mas os referidos embargos não se prestam a tal fim.   Assim, evidenciada a manifesta intenção de reexaminar a matéria, tenho por revelado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão porque condeno o reclamante/embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 66.331,88; Id 50f6603), nos termos da lei (CPC, art. 1.026, §2º).         Conclusão   Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito.   Condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (R$ 66.331,88), nos termos da lei.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de abril de 2025 - sessão virtual)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AGRO PECUARIA NOVA GALIA LTDA
  4. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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