Francilu Rodrigues Beloti e outros x Caecsmg - Centro De Apoio As Entidades Comunitarias E Sociais e outros

Número do Processo: 0010654-73.2023.5.03.0182

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete de Desembargador n. 27
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010654-73.2023.5.03.0182 : LAIS BITTENCOURT SILVA : INSTITUTO DE ODONTOLOGIA CAECSMG E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32232ec proferida nos autos. Reclamante: LAIS BITTENCOURT SILVA Reclamada: 1) INSTITUTO DE ODONTOLOGIA CAECSMG 2) CAECSMG - CENTRO DE APOIO AS ENTIDADES COMUNITARIAS E SOCIAIS 3) JOSE ELIAS GOMES   SENTENÇA   A reclamante pede o reconhecimento da relação de emprego com a 1ª e 2ª reclamadas, o pagamento de diversas verbas rescisórias e trabalhistas (13º salário, férias, FGTS, PIS, horas extras, adicional de acúmulo de função, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada), indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, indenização pela não concessão de auxílio-doença acidentário, com a responsabilidade solidária de todos os reclamados nas obrigações trabalhistas. As reclamadas contestaram a ação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e carência da ação. No mérito, negam a existência de vínculo empregatício com a reclamante para além do período registrado na CTPS, refutam o pagamento de verbas trabalhistas e indenizações alegadas pela autora, contestando a prova apresentada como inadequada e insuficiente.   DECIDE-SE   Ilegitimidade passiva. Sendo as reclamadas as pessoas indicadas pelo reclamante como devedoras da relação jurídica material, este fato basta para legitimá-las a figurar no polo passivo da relação processual. Se realmente são devedoras, trata-se de matéria de mérito e com ele será decidido. Portanto, rejeita-se a preliminar.   Período sem registro. A reclamante pede o reconhecimento da relação de emprego com a 1ª e 2ª reclamadas no período de 03/06/2019 a 09/10/2022, por ter trabalhado sem registro em CTPS, e o pagamento de verbas trabalhistas desse período (13º salário, férias, FGTS, PIS). As reclamadas negam a existência de relação de emprego com a reclamante durante esse período, alegando falta de provas e a inexistência de vínculo empregatício com a 2ª ré. Ambas as reclamadas contestam a existência de qualquer obrigação. Entretanto, a reclamante fez prova da relação de emprego a partir de 10/10/2022 com a CTPS (Id 4ba3149) e a prestação de serviços da reclamante foi reconhecida em audiência pelos reclamados. A testemunha da reclamante, que é cliente da reclamada desde 2021, disse que foi atendido pela reclamante quando foi fazer o orçamento; que viu a reclamante no instituto desde 2019, quando fez o orçamento; que diariamente passava na reclamada, indo e voltando par ao trabalho, às 08h e às 17h; que o local de trabalho da reclamante era visível da rua. Dessa forma, a testemunha comprovou que o vínculo empregatício se iniciou em 2019, corroborando a versão da reclamante de que a prestação de serviços começou muito antes do registro feito em 10/10/2022. Portanto, julgo procedente o pedido da reclamante para condenar a 1ª reclamada a retificar a CTPS da autora, para fazer constar a data de início do vínculo em 03/06/2019, em cinco dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, a secretaria da vara procederá à anotação, sem prejuízo da multa. Em razão disso, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - 13º salário proporcional de 2019 (7/12); - 13º salário de 2020; - 13º salário de 2021; - 13º salário proporcional de 2022 (9/12); - férias vencidas em dobro (2019/2020); - férias vencidas em dobro (2020/2021); - férias vencidas em dobro (2021/2022); - férias proporcionais vencidas em dobro (03/06/2022 a 10/10/2022); - FGTS.   Acúmulo de função. A reclamante alega que foi contratada como recepcionista, mas, a partir de 03/09/2019, passou a exercer funções de auxiliar de cirurgia e limpeza, esterilizando objetos cirúrgicos e fornecendo materiais e equipamentos necessários aos dentistas durante as cirurgias. Pede o pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. A defesa não se manifesta especificamente sobre esse ponto, mas se baseia na alegação principal de inexistência de vínculo empregatício. O preposto da primeira reclamada reconheceu que talvez a reclamante pudesse lavar instrumentos. A testemunha da reclamante, que é cliente da reclamada desde 2021, disse que quando fez cirurgia na reclamada, a reclamante a atendeu e ajudou o Dr. José, colocando o sugador, passava instrumentos, anotava o que ele pedia. Assim, a prova oral comprovou que a reclamante auxiliava diretamente o dentista em cirurgias. A prestação de auxílio ao dentista durante a cirurgia pressupõe um conhecimento técnico maior do que as funções de recepcionista e devem ser realizados por profissionais com formação em curso próprio, reconhecido pelo Conselho Federal de Odontologia. Ademais, as atividades de recepcionista e auxiliar de dentista não estão relacionadas. Desta forma, afasto esta situação do âmbito de aplicação do art. 456 da CLT. Dentro da teoria geral, é sabido que no contrato de trabalho a obrigação de prestar trabalho corresponde e equivale a obrigação de pagar salário, razão pela qual se caracteriza o contrato de trabalho como contrato bilateral e comutativo. A superveniência de acréscimo nas funções contratadas de nível maior, sem que haja o correspondente acréscimo salarial, resulta na quebra da equivalência entre as obrigações e na apropriação ilícita, por parte do empregador, de trabalho não contratado e não remunerado. Para reestabelecer-se a harmonia do contrato é possível o deferimento de acréscimo salarial cuja finalidade é, justamente, reestabelecer a equivalência entre as obrigações previstas no contrato; valendo-se, para tanto, da vedação de enriquecimento ilícito (CC. Art. 884). Restou comprovado, portanto o acréscimo de atribuições à reclamante em benefício exclusivo da reclamada que visava apenas reduzir seus custos ao não contratar empregados para o exercício da atividade de auxiliar de dentista, atribuindo as atividades destes à reclamante e sem qualquer contraprestação. Desta forma, para restituir a equivalência das obrigações do contrato, condeno a reclamada o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, durante todo o contrato da reclamante, e seus reflexos em férias +1/3, 13º salário e FGTS. Por razoável, em juízo de proporcionalidade, defiro o adicional por acúmulo de função em 20% do salário base recebido pela autora, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%.   Salário Extrafolha. A Reclamante alega que recebia R$ 2.500,00, mas a folha de pagamento registrava R$ 1.496,12, com a diferença paga em espécie sem recibo com segunda via. Pede o pagamento dos reflexos das diferenças salariais (R$1.003,88) em outros direitos trabalhistas (13º salário, férias, FGTS). As reclamadas negam o pagamento de salário extrafolha. A reclamante apresentou os recibos de pagamento em folha (Id 6f73961), sem qualquer comprovação do alegado salário extrafolha. O ônus de comprovar o recebimento habitual e constante de valores extrafolha é do trabalhador, por se tratar de fato constitutivo do seu direito a receber os reflexos devidos (art. 818, I, CLT). Assim, não havendo qualquer prova, nem mesmo testemunhal, julgo improcedente o pedido.   Adicional de Insalubridade. A reclamante pede o pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos por ter trabalhado exposta a agentes insalubres: água sanitária, desinfetante, fezes, fluidos corporais, infecções, objetos perfurocortantes, saliva, sangue, etc. A defesa não se manifesta especificamente sobre esse ponto, mas se baseia na alegação principal de inexistência de vínculo empregatício. A insalubridade é definida pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos em norma regulamentadora, em conformidade com o artigo 189 da CLT, sendo necessária a realização da prova técnica (art. 195, CLT). Conforme o Laudo Pericial elaborado (Id ac86777), o perito nomeado concluiu que restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) pela exposição a agentes biológicos nas atividades realizadas pela autora, na condição de recepcionista, durante todo o pacto laboral. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (CPC/15, art. 479). Entretanto, para dele discordar, é indispensável a existência de convincentes elementos de fato ou de direito em sentido contrário, o que não se verificou no caso dos autos. As reclamadas sequer impugnaram o laudo pericial. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável. Adoto a súmula 46 do TRT da 3ª região. O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, Súmula 139 do c. TST. Consequentemente, o pertinente adicional gera diferenças reflexas em todas as verbas que têm o salário como base de cálculo. Contudo, porque calculado sobre o salário-mínimo legal, o referido adicional já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Defiro adicional de insalubridade em grau médio e reflexos em férias+1/3, 13º salários, horas extras, FGTS+40% e aviso prévio.   Intervalo Intrajornada. A reclamante trabalhava das 08 às 18h, de segunda a sexta-feira, sem intervalo.Pede o pagamento de horas correspondentes ao intervalo intrajornada não concedido, com acréscimo de 50%. A defesa não se manifesta especificamente sobre esse ponto, mas se baseia na alegação principal de inexistência de vínculo empregatício. O ônus da prova da concessão ou não do intervalo intrajornada recai sobre as reclamadas. O art. 74, § 2º, da CLT impõe a obrigatoriedade de anotação da jornada de trabalho, incluindo os períodos de repouso, em empresas com mais de 20 empregados. As reclamadas, contudo, não apresentaram os cartões de ponto da reclamante de forma injustificada, não havendo comprovação de que possuem menos de 20 empregados, fato que, consoante a Súmula nº 338, I, do TST, gera presunção relativa da veracidade da jornada descrita na inicial. Diante da ausência de prova inequívoca da concessão do intervalo intrajornada, conclui-se pela supressão dele. O art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dispõe que:   § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.   Tal dispositivo, entretanto, é manifestamente inconstitucional, desconexo de uma leitura orgânica da CLT e dos princípios constitucionais e do direito do trabalho que garantem a proteção ao salário e o direito à saúde do trabalhador, o que impede sua aplicação, senão vejamos. Ao estabelecer que no caso de descumprimento do intervalo intrajornada deverá haver apenas o pagamento do período suprimido, ele se torna redundante com o art. 59 da CLT, pois se o empregado trabalha durante o intervalo, irá naturalmente exceder a jornada contratual prevista. Assim, a previsão de pagamento apenas do período suprimido, como se fosse uma hora extra comum, implica na negação do direito ao intervalo intrajornada, norma de segurança e medicina do trabalho. Ilustrando: se um empregado tem jornada contratual de 8 horas e um dia trabalha durante 9 horas, não fará nenhuma diferença se trabalhar 9 horas seguidas (sem nenhum intervalo) ou 9 horas com uma hora de intervalo. A consequência econômica para o empregador, a princípio, é a mesma: o pagamento de uma hora extra, o que equivale dizer que não houve nenhuma sanção pelo descumprimento da norma que estabelece o direito ao intervalo. Mas o dispositivo vai além: estabelece que o pagamento terá natureza indenizatória, o que apresenta dois problemas, um de ordem lógica e outro de ordem econômica. Do ponto de vista lógico, é certo que o salário é pago pela prestação de serviços, que é exatamente o que acontece quando o horário de intervalo é suprimido: o empregado trabalha durante o intervalo. Ora, se o empregado irá receber valor por trabalhar, esse valor necessariamente deve ter caráter salarial – ele não sofreu qualquer dano a ser indenizado. Do ponto de vista econômico, a estipulação de caráter indenizatório do pagamento configura verdadeiro incentivo para o empregador fraudar o direito ao intervalo. Voltando em nosso exemplo, se um trabalhador trabalhar durante 9 horas seguidas (com a supressão do intervalo intrajornada), nos termos do §4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, ele terá direito a receber apenas a hora extra com caráter indenizatório, ou seja, sem reflexos nas demais verbas contratuais. Se o empregador respeitar o intervalo intrajornada, mas fizer o empregado trabalhar as mesmas 9 horas, terá que pagar a hora extra com caráter salarial e consequentes reflexos, ou seja, dada a mesma jornada de 9 horas, a concessão do intervalo lhe terá sido mais onerosa do que o trabalho em uma hora extra comum, neste último caso sem violação de nenhum direito do trabalhador! Imperioso, portanto, se reconhecer o caráter salarial do pagamento da hora extra pela supressão do intervalo intrajornada. Conclui-se, portanto, que o art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é inconstitucional, violando diversos dispositivos constitucionais: a) o art. 196, pois prejudica o direito à saúde do trabalhador; b) o art. 200, VIII, porque prejudica a salubridade do meio ambiente de trabalho, ao promover jornadas sem o descanso necessário, c) o art. 7º, caput, uma vez que a edição de tal dispositivo constitui retrocesso social em relação à norma anteriormente vigente; d) o art. 7º, VI, eis que a atribuição de caráter indenizatório ao pagamento implica na diminuição do salário do trabalhador; e) o art. 7º, X, pois ao atribuir caráter indenizatório ao pagamento desprotege o salário; e f) o art. 7º, XXII, porque a norma promove insegurança no trabalho, na medida em que o trabalhador não tem sua fisiologia recomposta pelo descanso, com maior risco de acidentes do trabalho, e prejudica a saúde do trabalhador; g) o art. 113 do ADCT, o qual estipula que a proposição que enseje renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto  orçamentário e financeiro. Ora, ao alterar a natureza jurídica da parcela de salarial para indenizatória houve verdadeira renúncia de receita pelo Estado, uma vez que não mais serão recolhidos os tributos devidos nem sequer as contribuições previdenciárias, sendo notório que inexistiu prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro, o que se faz imprescindível, notadamente em tempos em que tanto se discute o alegado déficit previdenciário. Assim, declaro incidentalmente inconstitucional o §4º do art. 71 da CLT. Reconhecida a inconstitucionalidade, permanece incólume a aplicação Súmula 437 do TST. O art. 71, caput, da CLT determina que o intervalo mínimo para jornadas acima de 6:00 horas deve ser de 1:00 hora. Assim, pausas inferiores não configuram verdadeiro intervalo, posto que inaptas à consecução do escopo de recomposição física e mental do trabalhador, sem a qual o segundo turno transcorre com maior dificuldade, menor produtividade e agravamento do risco de acidentes. A ausência total do intervalo ou sua concessão inferior ao mínimo de lei constitui infração que torna o obreiro credor do pagamento integral do período como hora extraordinária, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Adoto a súmula 437 do c.TST - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Defere-se uma hora extra diária pela não fruição integral do intervalo para refeição e descanso, sem prejuízo do cômputo do período trabalhado no intervalo (1 hora) para cálculo das horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, aplicando-se o adicional normativo, conforme instrumentos acostados aos autos em seus respectivos prazos de vigência, com garantia de no mínimo 50%, consoante previsão constitucional. A habitualidade do sobretrabalho gera o direito a reflexos em DSRs, e, com a soma destes, em aviso prévio, férias +1/3, 13ºs salários e, de todos, em FGTS +40%.   FGTS. A reclamante afirma que a primeira reclamada deixou de recolher o FGTSdurante o afastamento por acidente. A defesa não se manifesta especificamente sobre esse ponto, mas se baseia na alegação principal de inexistência de vínculo empregatício. Apesar das alegações, a reclamante não apresentou o extrato FGTS que comprovaria a ausência ou irregularidade dos recolhimentos, não havendo qualquer indício da alegada falta de recolhimento. Registre-se que o FGTS do período sem assinatura de CTPS já foi deferido em tópico próprio. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de recolhimento de FGTS a partir de 12/06/2023.   Indenização do Abono Anual do PIS. A reclamante afirma que deixou de receber o abono nos anos de 2020 a 2023, referentes aos anos de 2019 a 2022, mesmo tendo preenchido os requisitos. O Programa de Integração Social (PIS), conforme legislação vigente, é um abono anual pago pela CEF ao trabalhador que preencha os requisitos legais: cadastramento há pelo menos cinco anos, trabalho por, no mínimo, 30 dias do ano-base e recebimento de salário inferior a dois salários-mínimos. O valor a ser recebido corresponde a 1/12 do salário-mínimo por mês trabalhado. A reclamante não comprovou que preenchia os requisitos para o recebimento do PIS nos anos indicados, especialmente porque a CTPS digital colacionada (Id 4ba3149) consta apenas o vínculo com a primeira reclamada, iniciado em 10/10/2022. Ainda que a reclamada tivesse anotado corretamente a CTPS, desde 03/06/2019, somente em 03/06/2024 a reclamante completaria cinco anos de cadastramento, podendo receber o benefício em 2025. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva do abono PIS.   Acidente de Trabalho. Danos materiais, morais e estéticos. A reclamante afirma que sofreu acidente de trabalho em 12/06/2023, quando estava selando pacotes instrumentais de dentistas. Explica que o compressor parou de funcionar, e o terceiro reclamado pediu que ela puxasse a correia para que ele voltasse a funcionar. Ao fazê-lo, a correia girou e bateu em sua mão direita, causando lesão grave no dedo indicador (perda de parte do dedo e fratura exposta). Diz que foi submetida a cirurgia para não perder o movimento do dedo indicador. Alega que houve culpa das reclamadas pela falta de treinamento e capacitação, acompanhamento e supervisão, condições físicas adequadas e fornecimento de EPIs. Pede indenização por danos materiais pela redução da capacidade laborativa e extrapatrimoniais. O preposto da primeira reclamada reconheceu que aconteceu um acidente de trabalho. Além disso, a primeira reclamada emitiu uma declaração (Id d01c1fe) afirmando que a reclamante é funcionária e se afastou em 12/06/2023 por “acidente do trabalho”. Dessa forma, a ocorrência do acidente é incontroversa. Para apuração da capacidade laboral do reclamante e nexo de causalidade, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo foi apresentado ao Id e94978b. Na avaliação pericial, foi detectada “discreta alteração da unha com alteração da cor, sem sinais flogísticos, sem perda de funcionalidade do membro”, tendo a perita colacionado fotografias (itens 8.6 e 9). A perita concluiu que “não foi identificada perda da funcionalidade do membro com movimentos de pinça, preensão palmar”, “flexão e extensão dos dedos preservados” e “discreta alteração da cor da unha, com dano estético mínimo”. Analisando o laudo pericial, extraio das respostas aos quesitos da reclamante que houve acidente de trabalho típico com lesão em 2º quirodáctilo a direita, mas que não há incapacidade funcional, havendo melhora do quadro e dano estético mínimo. Pois bem. Por meio do laudo médico pericial, restou comprovado que a reclamante se encontra totalmente capaz para o trabalho, não havendo que se falar em dano material pela redução da capacidade laborativa. Quanto aos danos extrapatrimoniais, mesmo sem sequelas permanentes, o trauma do acidente causou sofrimento significativo à reclamante, com afastamento do trabalho, dor física e dano estético. Assim, comprovada a responsabilidade da ré pelo dano causado à reclamante, é inquestionável a relação de causa e efeito existente entre a omissão desta e o abalo emocional e sofrimento suplicante que gera dano moral. Definida a procedência desse pedido, resta fixar o quantum devido a este título. A indenização por danos morais (gênero que abrange o dano estético em sentido estrito) não pode ser insignificante, pois estimularia a reincidência da prática ofensiva, não tendo efeito pedagógico; mas, também, não pode ser excessiva, prejudicando o empreendimento patronal. Outrossim, o arbitramento do quantum devido ao trabalhador por dano moral não está atrelado ao salário ou ao tempo de serviço prestado à empresa, vez que tal parâmetro pode levar à fixação de indenizações injustas, quando, por exemplo, empregados igualmente ofendidos possuem remuneração diversa, impondo salientar que a gravidade da lesão, na grande maioria dos casos, não guarda nexo de proporção com o salário auferido pelo obreiro. O quantum indenizatório tem caráter satisfativo-punitivo. De um lado, compensa o sofrimento da vítima, e de outro penaliza o infrator, desestimulando a reiteração de atos lesivos. O valor fixado deve ser justo e proporcional, a fim de que se obtenha a reparação da lesão causada. Cabe ao Juiz, ao arbitrar o valor, observar a situação econômica das partes, a extensão da ofensa e o grau de culpa do agente. Apreciando o tema, em decisão recente, o STF estabeleceu que o tabelamento das indenizações por danos extrapatrimoniais ou danos morais trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Isso não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada. Dessa forma, o tabelamento não pode impossibilitar o magistrado de traduzir, de forma plena, a dor e o sofrimento da vítima em medida reparatória quantificável para além do teto estabelecido na lei, de modo que o magistrado deverá fazer uma interpretação íntegra do ordenamento jurídico brasileiro, podendo aplicar supletivamente aos casos trabalhistas o Código Civil, desde que não contrarie o regime da CLT (ADIs 6050, 6069, 6082 julgadas em 23/06/2023). Friso que o TRT/3 já declarou inconstitucionais os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017 No caso em comento, as reclamadas não comprovaram o fornecimento de equipamentos adequados ao desempenho das funções ou mesmo capacitação da reclamante para o exercício dessas funções. Também não restou comprovado o auxílio necessário após o acidente ocorrido. De tal sorte, vejo como adequado e suficiente para compensar os danos extrapatrimoniais sofridos pela autora a quantia de R$5.000,00, valor que abrange o dano estético e dano moral, ambos danos extrapatrimoniais.   Afastamento por Acidente de Trabalho. Impossibilidade de recebimento de Auxílio-Doença. A reclamante afirma que a primeira reclamada não pagou os 15 primeiros dias de afastamento e pede o pagamento. A reclamante afirma que o pedido de auxílio-doença foi negado pelo INSS devido à falta de recolhimentos previdenciários e pede indenização por não ter recebido o auxílio-doença acidentário. A defesa, embora não se manifeste especificamente sobre esses pontos, sustenta a inexistência de vínculo empregatício. Consta dos autos a alta médica da reclamante para retorno ao trabalho em 03/08/2023 e a carta de indeferimento do benefício previdenciário (Id f5e2b4b), datada de 06/07/2023, com a seguinte fundamentação: “Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 29/06/2023, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi comprovada qualidade de segurado(a).”   Observa-se a interposição de recurso administrativo (Id ead9ef2), sem, contudo, comprovação da reclamante sobre o desfecho desse recurso. A responsabilidade da reclamada pelo indeferimento do benefício previdenciário não restou demonstrada, porquanto a reclamante não apresentou extrato CNIS comprovando a alegada omissão da reclamada no recolhimento das contribuições previdenciárias. Ressalte-se que a qualidade de segurado se adquire com o pagamento da contribuição previdenciária, não se confundindo com a carência, que exige uma quantidade mínima de contribuições mensais. O indeferimento não se deu por falta de carência, ante o atraso da reclamada em registar a CTPS. Quanto ao pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, a ausência de manifestação específica da defesa, nos moldes do art. 341 do CPC, faz presumir a veracidade do alegado pela reclamante. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento da remuneração correspondente a 15 (quinze) dias de afastamento à reclamante, em decorrência do acidente de trabalho, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.   Rescisão Indireta. Garantia Provisória de Emprego. A reclamante pede rescisão indireta e verbas devidas, inclusive estabilidade acidentária, pelos seguintes motivos: período de trabalho sem registro em CTPS, salário extrafolha, impedimento de receber auxílio-doença previdenciário pela falta de registro em CTPS, falta de pagamento de direitos trabalhistas durante o período sem registro e acidente de trabalho com culpa/erro da reclamada (imprudência/negligência). Afirma que continua trabalhando e só se afastará se acolhido o pedido de rescisão indireta. A defesa nega as faltas graves e contesta a rescisão indireta, argumentando a inexistência de vínculo empregatício. Pois bem. De todos os motivos alegados pela reclamante para o pedido de rescisão indireta, restaram comprovados, em tópicos anteriores, o período de trabalho sem registro na CTPS, com a falta de pagamento de direitos trabalhistas nesse período. A ausência de registro do contrato de trabalho em CTPS, por vários anos e a inexistência de concessão e pagamento de férias e décimo terceiros salários, constituem faltas graves, previstas na alínea "d" do artigo 483, da CLT. Tais descumprimentos justificam a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse entendimento é corroborado por este Regional, conforme julgados a seguir: 1) VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. ÔNUS DA PROVA. As anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST). Negada a prestação de serviços em tempo anterior ao documentalmente consignado, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 2) AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS DO TRABALHADOR. FALTA AUTORIZADORA DA RESCISÃO INDIRETA. A ausência de anotação da CTPS do empregado configura falta suficientemente grave, de forma a autorizar a rescisão indireta vindicada na exordial, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011023-84.2024.5.03.0068 (ROT); Disponibilização: 24/03/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)   DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS. FALTA DE QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. A teor do disposto no art. 483 da CLT, a pessoa empregada poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando a parte empregadora incorrer em uma das faltas capituladas no referido dispositivo legal, quais sejam: "a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários". E, assim como acontece com a falta grave praticada pela pessoa empregada, a inexecução contratual da parte empregadora há de ser extremamente séria para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, de modo que a ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS obreira e falta de quitação das verbas trabalhista configura violação das obrigações do empregador que enseja a ruptura do contrato pela via da rescisão indireta. Recurso provido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010525-65.2023.5.03.0183 (ROT); Disponibilização: 21/03/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)   RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. 1. A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui uma faculdade do empregado de extinguir o pacto por justo motivo, quando o empregador descumprir obrigações contratuais, ferindo a fidúcia ínsita à contratualidade, tornando insustentável a sua continuidade. 2. A modalidade de extinção do contrato de trabalho, por justa causa empresarial, só deve ser reconhecida quando a continuidade do vínculo tornar-se insustentável diante de culposo e grave descumprimento do conteúdo do pacto por parte do empregador, porque o princípio de preservação contratual é da essência do Direito do Trabalho. 3. Configurada a falta patronal grave, consubstanciada na ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS obreira, impõe-se seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do artigo 483, alínea "d", da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011337-60.2023.5.03.0037 (ROT); Disponibilização: 04/12/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli)     Tais descumprimentos justificam a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ante o exposto, declara-se a extinção do vínculo de emprego na data do trânsito em julgado desta decisão, de forma imotivada, com fundamento no art. 483, “d”, CLT. Entretanto, a reclamante não preencheu os requisitos para garantia provisória de manutenção do contrato de trabalho, conforme art. 118 da Lei 8.213/91, pois não recebeu auxílio-doença acidentário, tampouco sofreu perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, conforme perícia médica. Em razão da rescisão indireta reconhecida, condeno as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias da modalidade rescisão indireta (equiparada à dispensa sem justa causa), consistentes em aviso prévio, saldo de salários do mês em curso, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS+40%, tendo como parâmetro a data do trânsito em julgado da sentença. Condeno a 1ª reclamada a retificar a CTPS do autor, para fazer constar a data de fim do vínculo o dia do trânsito em julgado da sentença, em cinco dias, após intimação própria para isso, sob pena de multa diária de R$200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, a secretaria da vara procederá à anotação, sem prejuízo da multa.   Responsabilidade dos reclamados. A Reclamante alega ter prestado serviços concomitantemente para ambas as reclamadas, com emissão de documentos (folha de pagamento pela 1ª e declaração de acidente pela 2ª) e identidade societária (mesmo sócio, endereço, e-mail e telefone). Pede o reconhecimento da solidariedade da 2ª Reclamada (CAECSMG - Centro de Apoio às Entidades Comunitárias e Sociais) nas obrigações trabalhistas da 1ª Reclamada (Instituto de Odontologia CAECSMG) e o reconhecimento de José Elias Gomes como sócio de fato da 1ª Reclamada, com solidariedade nas obrigações trabalhistas. A CAECSMG contesta a sua legitimidade passiva e a existência de qualquer vínculo empregatício com a reclamante, alegando ausência de relação jurídica e inexistência de provas nesse sentido. O terceiro reclamado sustenta a inexistência de relação jurídica e de provas que o vinculem à reclamante. O comprovante de transferência bancária é considerado insuficiente. O Direito do Trabalho, diante do fenômeno da concentração econômica, tomou posição visando oferecer aos empregados de um estabelecimento coligado a garantia de seus direitos contra manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais, aos quais se prestariam, com relativa facilidade, as interligações grupais entre administrações de empresas coligadas ou associadas. Esta é a origem da norma do § 2o do art. 2o da CLT.          A solidariedade não se presume, é o que preceitua o art. 265 do Código Civil, “resulta da lei ou da vontade das partes”. Mas a existência do grupo, do qual, por força de lei, decorre a solidariedade, prova-se, inclusive, por indícios e circunstâncias. No caso, a reclamante recebia seus salários da primeira reclamada, conforme contracheques de Id 6f73961, mas foi a segunda reclamada quem emitiu a declaração de acidente de trabalho (Id d01c1fe). A reclamante apresentou o QSA das duas reclamadas (Id 7545c3a e Id 0734ca6), sendo o Sr. Maurício o presidente de ambas. A esse respeito, o preposto da primeira reclamada disse que o instituto de odontologia é um projeto odontológico e CAECSMG é uma associação, sendo ele diretor de ambos. Declara-se, portanto, a solidariedade da primeira e da segunda reclamadas para fins de solvabilidade dos débitos trabalhistas. Contudo, a reclamante não comprovou que o terceiro reclamado é sócio de fato das demais reclamadas, sendo o comprovante de PIX apresentado ao Id 236f5fa insuficiente para comprovar a alegada sociedade. O reclamado se declarou apenas como diretor técnico das reclamadas. Portanto, julgo improcedentes os pedidos em face dele.   Justiça Gratuita. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante dispõe o artigo o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, e o artigo 1º da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por evidência em sentido contrário. Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita.   Honorários Advocatícios. Na linha do que este magistrado já vinha decidindo desde o primeiro dia de vigência da Lei 13.467/17, no dia 20.10.2021 o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento da Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, §§ 4º e 791-A, § 4º da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017. A Corte Suprema decidiu, destarte, pela inconstitucionalidade das normas que estipulavam o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita. Nesta toada, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade e considerando, ainda, que a Corte Suprema não modulou os efeitos da decisão, deixa de subsistir no ordenamento jurídico norma que autorize a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em face do trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita, como é o caso dos autos. Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, com fundamento no art. 791-A da CLT, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI I, do TST).   Honorários Periciais. Tendo em vista que a parte reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia médica para verificar a incapacidade laboral, mas é beneficiária da justiça gratuita, há de se observar o julgamento da ADI 5766, de modo que os honorários periciais respectivos serão arcados pela União, no importe de R$ 1.000,00, a teor da Resolução 66/2010 do CSJT, e atualizados de acordo com a OJ 198 da SBDI-1 do TST. Quanto à perícia para apuração de insalubridade, as reclamadas arcarão com os honorários periciais no importe de R$ 2.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, observando o disposto na Orientação Jurisprudencial 198 da SDI – 1 do TST, por serem sucumbentes no objeto da perícia.   Correção Monetária e Juros. Os juros e correção monetária deverão ser apurados na forma da decisão da SDI do TST (E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029): "... impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (grifei)     DISPOSITIVO   DO EXPOSTO:   REJEITO a preliminar arguida;   Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face do terceiro reclamado;   julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:   Condenar a 1ª reclamada a retificar a CTPS da autora, para fazer constar a data de início do vínculo em 03/06/2019 e a data de fim do vínculo o dia do trânsito em julgado da sentença, em cinco dias, após intimação específica para isso, sob pena de multa diária de R$200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, a secretaria da vara procederá à anotação, sem prejuízo da multa;   condenar a primeira e a segunda reclamadas a pagarem, solidariamente, à reclamante, observados os parâmetros da fundamentação e a evolução salarial do reclamante, com juros e correção monetária, descontados os valores pagos sob o mesmo título:   - acúmulo de função em 20% do salário base recebido pela autora, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%; - adicional de insalubridade em grau médio e reflexos em férias+1/3, 13º salários, horas extras, FGTS+40% e aviso prévio; - horas extras e reflexos em DSRs, e, com a soma destes, em aviso prévio, férias +1/3, 13ºs salários e, de todos, em FGTS +40%; - remuneração correspondente a 15 (quinze) dias de afastamento; - 13º salário proporcional de 2019 (7/12); - 13º salário de 2020; - 13º salário de 2021; - 13º salário proporcional de 2022 (9/12); - férias vencidas em dobro (2019/2020); - férias vencidas em dobro (2020/2021); - férias vencidas em dobro (2021/2022); - férias proporcionais vencidas em dobro (03/06/2022 a 10/10/2022); - FGTS + 40%; - verbas rescisórias da modalidade rescisão indireta (equiparada à dispensa sem justa causa), consistentes em aviso prévio, saldo de salários do mês em curso, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS+40%, tendo como parâmetro a data do trânsito em julgado da sentença.   Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação.   Possuem natureza indenizatória: juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST), honorários advocatícios, reflexos em férias +1/3 e FGTS+40%.   Descontos previdenciários e fiscais conforme Súmulas 368 do c. TST e 45 deste TRT da 3ª Região.   Custas pela reclamada no importe de R$2.000,00, calculadas pelo valor da condenação, ora fixado em R$100.000,00.   Intimem-se as partes.       BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAIS BITTENCOURT SILVA
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