Processo nº 00106554120245030144
Número do Processo:
0010655-41.2024.5.03.0144
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010655-41.2024.5.03.0144 : HENRIQUE DEIVISSON RIBEIRO E OUTROS (1) : HENRIQUE DEIVISSON RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 880b288 proferida nos autos. RECURSO DE: HENRIQUE DEIVISSON RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id 08383ec; recurso apresentado em 04/05/2025 - Id 00bb8e1). Regular a representação processual (Id f4c3ba7). Preparo dispensado (Id 1107876). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto ao tópico "DA FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", constato que a recorrente não opôs embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre os supostos vícios ensejadores da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que faz incidir a preclusão a que aludem a Súmula 184 e o item II da Súmula 297 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DOCUMENTAL Quanto ao tópico "DO DESENTRAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS COM A DEFESA – FICHAS DE EPI INVERTIDAS", verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Quanto ao tópico "DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO", verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Com relação aos tópicos "DAS PROVAS EMPRESTADAS – NÃO ANALISE DA PROVA" e "DAS PROVAS E ACÓRDÃOS DO TRT/3-MG", o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / PROVAS EM GERAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. Com relação ao tópico "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – PROVA TESTEMUNHAL – FOTOS E VÍDEOS", é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No cenário, e ao reverso do alegado em razões recursais, o profissional técnico de confiança do Juízo realizou a diligência pericial de forma a atender todos os parâmetros exigidos à análise da matéria, contando com a participação das partes litigantes; houve delimitação do objeto da prova, com definição dos cargos exercidos pelo autor (Operador de Produção II e Operador de Produção III) em seus respectivos períodos de atuação e localidades, apontando a metodologia e fundamentos legais adotados. Constam do laudo pericial fotos do ambiente laboral do autor. Observo ainda ao reclamante, diante da argumentação recursal, que o atraso do perito na diligência ou na entrega do laudo pericial, per si, não configura motivo para desmerecer a avaliação técnica. E com base nos normativos pertinentes (NR 15) o especialista constatou ausência de exposição do autor aos agentes insalubres ensejadores do adicional pleiteado, consignando também acerca do devido uso dos EPIs, em especial quanto ao agente físico ruído. Ressalto também que não se identifica, no caso, o motivo elencado no art. 480 do CPC para realização de nova perícia, e o inconformismo da parte com a conclusão pericial não serve de justificativa para tanto. Quanto à utilização das provas emprestadas (fotos e vídeos), prevalece a perícia específica realizada para o caso concreto. Ademais, o autor não comprovou a alegada parcialidade do perito na produção do laudo pericial de id. ab17686, não tendo sido a prova oral suficiente a infirmá-lo. Até porque, como bem pontuado em primeiro grau, "a testemunha inquirida a pedido do reclamante confirmou o fornecimento de EPIs e a exigência da reclamada em utilizá-los" (id. 1107876, destaquei), não havendo nos autos prova em contrário. Finalmente, o alegado desconhecimento dos fatos pelo preposto, na forma aduzida pelo autor, não autoriza o provimento do pedido que demanda apuração técnica. E a confissão ficta, como já referido, tem presunção apenas relativa de veracidade, afastada pelo laudo pericial conclusivo. As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, possível contrariedade à Súmula 289 do TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Quanto ao tópico "DA CESTA BÁSICA", o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "em que pese a indignação recursal, os normativos colacionados preveem a possibilidade do fornecimento de cestas básicas, a critério do empregador", não se vislumbra possível violação ao art. 7º. XXVI, da CF. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com relação ao tópico "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id 9ad642b; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id 1d026db). Regular a representação processual (Id 713fd62). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1107876: R$ 3.000,00; Custas fixadas, id 1107876: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1153829: R$ 3.000,00; Custas pagas no RO: id c056d5b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Sem razão, contudo, e não se vislumbra na hipótese vertente a tríplice identidade necessária para a configuração da coisa julgada ou mesmo da litispendência (artigo 337, §§1º a 4º, do CPC). As partes da ação coletiva (id. 065e384) e da presente ação individual não são as mesmas, porquanto o Sindicato pleiteia em nome próprio direito alheio, configurando a substituição processual (art. 8º, III da CF e art. 18 do CPC). Situação diversa ocorreu na outra demanda invocada (processo n. 0000798-54.2013.5.03.0144), uma vez igualmente proposta pelo representante da categoria, ou seja, tratavam-se das mesmas partes. (...) Finalmente, o autor do presente feito sequer poderia ser alcançado pelos termos da referida transação, tendo em vista que a homologação judicial do acordo ocorreu em 26/5/2010, ou seja, muito antes da admissão do obreiro, em 10/3/2014 (TRCT, id. ae84cee) que, ademais, não integra o expresso rol dos substituídos beneficiários (id. 065e384). Da análise do julgado, inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Como bem pontuado na origem, a rescisão contratual ocorreu em 2/4/2024 (TRCT, id. ae84cee), havendo pagamento das verbas rescisórias em dois momentos: o primeiro no dia 8/4/2024, conforme extrato bancário de id. 8f378b4 e o restante referente ao pagamento das férias em 17/5/2024 (id. 80be613), conforme comprovado pelo autor. Evidenciado o atraso na quitação da integralidade das parcelas rescisórias e escorreita a r. sentença, nego provimento. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 25/04/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127), no sentido de que, extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Essa Tese confirma entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, quando a rescisão do contrato de trabalho houver ocorrido a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), em razão da redação alterada do art. 477, §6º, da CLT, caberá a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT não apenas em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas também em caso de atraso na entrega de documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes, exceto se houver prova de que o trabalhador deu causa à mora, a exemplo dos seguintes julgados, entre outros: Ag-AIRR-100938-80.2021.5.01.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024; RR-97-43.2023.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-11149-38.2021.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024; AIRR-1000752-49.2020.5.02.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/11/2024; RRAg-10326-83.2021.5.03.0063, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023; Ag-RRAg-10373-21.2021.5.15.0064, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/11/2024; RRAg-11078-25.2020.5.15.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2024 e AIRR-0000125-25.2022.5.08.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema, 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Consta do acórdão (Id. fa06d76): Não obstante o atual teor do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário da demanda e não limita o valor final do título executivo constituído, que deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação. O texto legal, assim como a Lei n. 5.584/1970, art. 2º, não pode causar prejuízos à parte reclamante, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ademais, a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançados na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: ROT-255-45.2020.5.14.0000, SBDI-II, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/11/2024RR-1606-24.2020.5.09.0669, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; Ag-RRAg-11329-55.2021.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023; AIRR-0000488-16.2022.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/12/2024; RRAg-172-04.2023.5.09.0084, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024 e RR-0000313-71.2023.5.09.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/12/2024 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUE DEIVISSON RIBEIRO
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010655-41.2024.5.03.0144 : HENRIQUE DEIVISSON RIBEIRO E OUTROS (1) : HENRIQUE DEIVISSON RIBEIRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010655-41.2024.5.03.0144 (RORSum) RECORRENTES: HENRIQUE DEIVISSON RIBEIRO BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR VOTO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, conheceu dos recursos interpostos pelas partes (ids. 6a6cab4 e ad14670), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões. No mérito, negou provimento a ambos os apelos, mantida a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (id. 1107876, complementada nos embargos de declaração, id. 9f29f6a), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT), acrescendo a seguinte: FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA RECLAMADA 1) Coisa julgada Insiste a reclamada na configuração de coisa julgada em face do processo n. 00150-2006.092-03-01-4, ajuizado pelo sindicato da categoria, ao argumento de que pactuou acordo nessa demanda para quitar os valores atinentes à insalubridade e à periculosidade, com intuito de prevenir novos litígios. Invoca também o precedente exarado em outro feito, igualmente proposto pelo representante da categoria obreira (n. 0000798-54.2013.5.03.0144), em que houve reconhecimento da coisa julgada e extinção do processo sem resolução de mérito. Sem razão, contudo, e não se vislumbra na hipótese vertente a tríplice identidade necessária para a configuração da coisa julgada ou mesmo da litispendência (artigo 337, §§1º a 4º, do CPC). As partes da ação coletiva (id. 065e384) e da presente ação individual não são as mesmas, porquanto o Sindicato pleiteia em nome próprio direito alheio, configurando a substituição processual (art. 8º, III da CF e art. 18 do CPC). Situação diversa ocorreu na outra demanda invocada (processo n. 0000798-54.2013.5.03.0144), uma vez igualmente proposta pelo representante da categoria, ou seja, tratavam-se das mesmas partes. No mesmo sentido o entendimento há muito sedimentado no C. TST: "AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte adotava entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à reclamação trabalhista com o mesmo pedido e causa de pedir proposta pelo empregado individualmente. Entretanto, em precedente acerca da matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva, alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito, individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada. O aludido precedente fundamentou-se também no fato de que a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista, sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira parte do artigo 104 do CDC literalmente afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse dispositivo, consideram que essa redação não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. Recurso de revista conhecido e provido. Fica sobrestada a análise do tema remanescente do recurso de revista interposto pelo reclamante, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias sobrestadas, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento". (RR - 2910-92.2012.5.03.0091, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 28/8/2015). Finalmente, o autor do presente feito sequer poderia ser alcançado pelos termos da referida transação, tendo em vista que a homologação judicial do acordo ocorreu em 26/5/2010, ou seja, muito antes da admissão do obreiro, em 10/3/2014 (TRCT, id. ae84cee) que, ademais, não integra o expresso rol dos substituídos beneficiários (id. 065e384). Desprovejo. 2) Multa do art. 477, § 8º da CLT A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, ao argumento de que observou o prazo para quitação dos haveres rescisórios, não incorrendo em atraso a incidir a penalidade aplicada. Sem razão, contudo. Como bem pontuado na origem, a rescisão contratual ocorreu em 2/4/2024 (TRCT, id. ae84cee), havendo pagamento das verbas rescisórias em dois momentos: o primeiro no dia 8/4/2024, conforme extrato bancário de id. 8f378b4 e o restante referente ao pagamento das férias em 17/5/2024 (id. 80be613), conforme comprovado pelo autor. Evidenciado o atraso na quitação da integralidade das parcelas rescisórias e escorreita a r. sentença, nego provimento. 3) Limitação da liquidação Não obstante o atual teor do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário da demanda e não limita o valor final do título executivo constituído, que deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação. O texto legal, assim como a Lei n. 5.584/1970, art. 2º, não pode causar prejuízos à parte reclamante, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ademais, a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançados na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Trata-se, ademais, de questão pacificada pela Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Eg. Tribunal. Nada a prover. RECURSO DO RECLAMANTE 1) Desentranhamento de documentos O reclamante pugna pelo desentranhamento dos documentos colacionados pela ré juntamente à defesa, mas sem razão, como destacado em audiência (Ata, id. 0184a5c): "Reitera o reclamante o requerimento de desentranhamento dos documentos ID e0ce741, em razão de terem sido juntados invertidos. Rejeito, haja vista que não houve oportunidade para que a reclamada ajustasse os referidos documentos. Não há prejuízo às partes, os documentos estão legíveis. Aplica-se a instrumentalidade das formas. Protestos do reclamante." De fato, apesar de anexados alguns em posição de visualização invertida, não houve qualquer prejuízo ao autor, ou mesmo para análise em primeiro grau ou nesta instância, inclusive porque estão legíveis e aptos à apreciação, bastando apenas a utilização da ferramenta "girar em sentido horário", ou "anti-horário". Simples assim. Coaduno ainda com o entendimento primevo acerca da aplicação do princípio da instrumentalidade, segundo o qual somente devem ser anulados os atos imperfeitos quando o seu real objetivo não for atingido, hipótese não configurada. Nego provimento. 2) Pena de confissão e Provas emprestadas O reclamante insiste na aplicação da pena de confissão à reclamada, por desconhecimento do preposto quanto aos fatos relacionados ao labor em ambiente insalubre. Também argui que as provas emprestadas não foram analisadas pela instância de origem. Todavia, e como registrado em primeiro grau, "considerando se tratar de ficção jurídica, a ficta confessio gera apenas a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial relativos à ré, podendo ser elidida pelo conjunto probatório porventura existente nos autos". É o caso, notadamente em relação à matéria que por sua própria natureza demanda análise técnica. Quanto às provas emprestadas, face ao efeito devolutivo próprio do recurso ordinário será novamente apreciadas, se for o caso. Nada a prover. 3) Adicional de insalubridade. Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo, além do fornecimento de novo PPP, pela sujeição aos agentes insalubres "pó seco", "temperaturas elevadas", "agentes químicos: soda cáustica e ácidos", dentre outras substâncias, como a "Acqua Quench", sem uso de EPIs, por todo o período imprescrito. Pugna também pela nulidade do laudo pericial, ante os depoimentos colhidos na prova oral. Sem razão, contudo, em conformidade com o laudo pericial produzido, que assim apurou (destaques acrescidos): "6.3 EXPOSIÇÃO AO CALOR - NR 15, ANEXO Nº 3 (AVALIAÇÃOQUANTITATIVA) O Reclamante, no exercício de suas atividades, não estava exposto a Calor (IBUTG), para justificar sua avaliação. 6.11 AGENTES QUÍMICOS - NR 15 ANEXO Nº 11 (AVALIAÇÃO QUANTITATIVA) (Agentes químicos cuja insalubridade, será caracterizada se as concentrações estiverem acima do limite de tolerância normatizado neste Anexo) Pela análise das atividades e do ambiente de labor do Reclamante, não ficou detectada a exposição aos agentes definidos neste Anexo. 6.12 AGENTES QUÍMICOS - NR 15 ANEXO Nº 12 (AVALIAÇÃO QUANTITATIVA) (Poeiras minerais cuja insalubridade, será caracterizada se as concentrações estiverem acima do limite de tolerância normatizado neste Anexo) Pela análise das atividades e do ambiente de labor do Reclamante, não ficou detectada a exposição aos agentes definidos neste Anexo. 6.13 AGENTES QUÍMICOS - NR 15 ANEXO Nº 13 (AVALIAÇÃO QUALITATIVA) Pela análise das atividades e do ambiente de labor do Reclamante, não ficou detectada a exposição aos agentes definidos neste Anexo. (...) 6.15 MEDIDAS PREVENTIVAS - EQUIPAMENTO PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPIs O Autor recebeu treinamento/orientação, conforme consta nas fichas de EPIs-Equipamento de Proteção Individual, ofertado nas Ids 11985e0/e0ce741, nos autos, nas quais foram distribuídos os seguintes EPIs, onde informou o Reclamante que usava para realizar as tarefas na trefilação, para garantir a proteção durante suas atividades de trabalho, a saber: - Luva de raspa/vaqueta, Óculos de proteção, Protetores auricular, CAs analisados abaixo, Máscara c/ filtro-PFF2, Botina de segurança, Avental de vaqueta e Capacete de segurança. Analisando as fichas de EPIs, foram observadas a entrega e troca periódica ao Reclamante de dos EPIs necessários para o uso habitual, durante suas atividades laborais na trefilaria. Quanto à neutralização/eliminação ao agente físico ruído contínuo/intermitente, foi possível confirmar a neutralização do risco, uma vez que foram verificadas os Certificados de Aprovação-CAs, confirmado na pesquisa no quadro do índice de atenuação do ruído destes Equipamentos (Protetores auricular), CA Nº 5674, NRRsf=16dB, CA Nº 9584, NRRsf=16dB, CA Nº 11882, NRRsf=17dB, vide relatório no Anexo deste laudo, sua validade observadas pelo número dos certificado, os quais constam todos válidos. Com isso, a Reclamada promoveu a devida proteção, uma vez que o menor índice de atenuação da pressão sonora do protetor auricular, CA 5674/9584 NRRsf= 16dB, que o Autor usava (situação mais crítica), de 91,2dB, caiu para 75,2dB(A), portanto abaixo do limite de tolerância que de 85dB(A) para jornada de 8h diárias de trabalho. (...) O Perito constatou que durante a execução das atividades de sua atribuição, em seus locais de trabalho, o Reclamante não ficava exposto a agentes insalubres relacionados na NR-15 e seus Anexos, que em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, pudesse causar danos à sua saúde, razão pela qual fica descaracterizada a insalubridade." Em sede de esclarecimentos (c816f16) ante a ausência de quesitos suplementares objetivos pelo autor, o perito reiterou a conclusão do laudo pericial, declarando a ausência de insalubridade para as atividades/locais de atuação do autor, por todo o período laborado. No cenário, e ao reverso do alegado em razões recursais, o profissional técnico de confiança do Juízo realizou a diligência pericial de forma a atender todos os parâmetros exigidos à análise da matéria, contando com a participação das partes litigantes; houve delimitação do objeto da prova, com definição dos cargos exercidos pelo autor (Operador de Produção II e Operador de Produção III) em seus respectivos períodos de atuação e localidades, apontando a metodologia e fundamentos legais adotados. Constam do laudo pericial fotos do ambiente laboral do autor. Observo ainda ao reclamante, diante da argumentação recursal, que o atraso do perito na diligência ou na entrega do laudo pericial, per si, não configura motivo para desmerecer a avaliação técnica. E com base nos normativos pertinentes (NR 15) o especialista constatou ausência de exposição do autor aos agentes insalubres ensejadores do adicional pleiteado, consignando também acerca do devido uso dos EPIs, em especial quanto ao agente físico ruído. Ressalto também que não se identifica, no caso, o motivo elencado no art. 480 do CPC para realização de nova perícia, e o inconformismo da parte com a conclusão pericial não serve de justificativa para tanto. Quanto à utilização das provas emprestadas (fotos e vídeos), prevalece a perícia específica realizada para o caso concreto. Ademais, o autor não comprovou a alegada parcialidade do perito na produção do laudo pericial de id. ab17686, não tendo sido a prova oral suficiente a infirmá-lo. Até porque, como bem pontuado em primeiro grau, "a testemunha inquirida a pedido do reclamante confirmou o fornecimento de EPIs e a exigência da reclamada em utilizá-los" (id. 1107876, destaquei), não havendo nos autos prova em contrário. Finalmente, o alegado desconhecimento dos fatos pelo preposto, na forma aduzida pelo autor, não autoriza o provimento do pedido que demanda apuração técnica. E a confissão ficta, como já referido, tem presunção apenas relativa de veracidade, afastada pelo laudo pericial conclusivo. Alinho-me no cenário à sentença, ao dirimir: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirmou que trabalhava em contato com agentes insalubres, pugnando pelo deferimento do adicional respectivo. Determinada a realização de perícia (art. 195 da CLT), o i. Perito concluiu pela descaracterização da insalubridade (ID. ab17686). Em sede de esclarecimentos, após resposta aos questionamentos formulados pela parte autora, o expert ratificou suas conclusões (ID. c816f16). Destaque-se que embora o artigo 479 do CPC disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, o regramento processual trabalhista apresenta clara diretriz acerca da caracterização e classificação dos trabalhos em condição insalubre. Conforme dispõe o art. 195 da CLT, tal análise far-se-á por meio de perícia, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente técnica. Assim, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência ou não de insalubridade ou periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, bem como não houve prova convincente capaz de refutar as informações colhidas pelo d. Perito, notadamente porque a testemunha inquirida a pedido do reclamante confirmou o fornecimento de EPIs e a exigência da reclamada em utilizá-los, acolho-o integralmente. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, para indeferir o pagamento mensal do adicional de insalubridade, com reflexos, bem como a entrega do PPP." (id. 1107876). Ausentes elementos diversos e aptos ao afastamento da conclusão técnica (CPC, artigo 479), remanesce o desprovimento da pretensão, inclusive quanto ao fornecimento do PPP, meramente consectário. Desprovejo. 4) Cesta básica/Multa normativa O autor requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo não fornecimento de cesta básica prevista em CCT, além da multa convencional pelo seu descumprimento. Na exordial apontou as cláusulas 72ª e 75ª da CCT, as quais preveem o pagamento da cesta básica por mês aos empregados e aplicação de multa pela sua inobservância, respectivamente. Em contestação, a ré negou o fornecimento de cestas básicas a seus empregados ao argumento de que se tratava de mera liberalidade, não havendo se falar em descumprimento de cláusula normativa apontada. O Juízo de origem indeferiu o pedido obreiro, nos seguintes termos: "O reclamante alega que a reclamada descumpriu as normas coletivas da categoria, ao não fornecer mensalmente o benefício da cesta básica, nelas previsto. Requereu o pagamento da multa prevista na Cláusula Septuagésima Quinta da CCT acostada aos autos. A reclamada refuta tal afirmação, afirmando que o pagamento das cestas básicas é facultativo e não obrigatório, razão pela qual a optou por não fornecer tais benefícios. Não há uma obrigação legal de pagamento de cestas básicas pelo empregador a todo empregado, sendo, em regra, facultativo o fornecimento de salário in natura. No caso em tela, o autor não apontou eventual cláusula das normas coletivas acostadas à exordial que traria a previsão do pagamento da verba em questão, encargo que lhe competia (art. 818, I, CLT). Logo, considerando que a reclamada não descumpriu quaisquer das cláusulas normativas expressamente apontadas na inicial, relativas à cesta básica (arts. 141 e 492 do CPC), entendo não ser devida a multa convencional pleiteada neste processo (item "4" do rol de pedidos da inicial). Improcedente." (id. 1107876). De fato, as cláusulas 72ª e 75ª da CCT 2023/2024, dispõem; "CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA As empresas que porventura decidirem, à seu critério, fornecer cestas básicas in natura ou através de vales, poderão descontar dos salários os valores devidos pelos empregados, no custeio das cestas, conforme previsto no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. Parágrafo único - Permanecem as condições mais favoráveis aos empregados já praticadas pelas empresas. (...) CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - MULTA Fica estabelecida uma multa para qualquer das partes convenentes, no valor de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial estabelecido na Cláusula Terceira deste instrumento coletivo de trabalho, por infração de qualquer das cláusulas acima, exceto aquelas para as quais já houver sanção específica, percentual este aplicado mês a mês, até que se cumpra a obrigação, salvo se tratar de cláusula que se cumpra em um único ato." (id. b43a8c6). Portanto, em que pese a indignação recursal, os normativos colacionados preveem a possibilidade do fornecimento de cestas básicas, a critério do empregador. Não se trata, assim, de obrigação normativa descumprida, e prevalece o teor da norma, inclusive à luz do Tema 1046 da repercussão geral . Ausente o direito, nada a prover. 5) Honorários sucumbenciais Novamente sem razão o autor, ao requerer a majoração dos honorários fixados em favor de seu procurador de 10% para 15%, nos termos do art. 791-A da CLT e do art. 85, § 11, do CPC, . O percentual de 10% já fixado em primeiro grau atende aos parâmetros expressos no art. 791-A, caput e §2º, da CLT e não comporta majoração. O Diploma processual não se aplica, diante do regramento Celetista pontual, e não se cogita nesta esfera em "honorários recursais". Com a reforma da CLT advinda da Lei n. 13.467/17, houve regulamentação específica dos honorários sucumbenciais pelo art. 791-A, sem a previsão de sua majoração pela mera atuação em segundo grau, ou em sede de embargos declaratórios. Nessa linha, o art. 85, §11 do CPC não é aplicável ao processo do trabalho. A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão". Mantenho. 6) Prequestionamento Requer o recorrente o enfrentamento de todos os dispositivos legais mencionados no corpo do presente recurso ordinário, para fins de prequestionamento (Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho). Ressalte-se ainda que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 5/5/2017). Em tempo, esclarece-se que o prequestionamento, por sua vez, ocorre quando a questão foi levantada oportunamente pela parte e examinada na decisão recorrida, havendo expresso enfrentamento da matéria. Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, é necessária a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada, não dos argumentos suscitados pela parte, tampouco cláusulas de normas coletivas, artigos de leis ou depoimentos. Nada a prover. ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes (ids. 6a6cab4 e ad14670), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões. Rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os apelos, mantida a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (id. 1107876, complementada nos embargos de declaração, id. 9f29f6a), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator ac/s BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUE DEIVISSON RIBEIRO
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010655-41.2024.5.03.0144 : HENRIQUE DEIVISSON RIBEIRO E OUTROS (1) : HENRIQUE DEIVISSON RIBEIRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010655-41.2024.5.03.0144 (RORSum) RECORRENTES: HENRIQUE DEIVISSON RIBEIRO BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR VOTO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, conheceu dos recursos interpostos pelas partes (ids. 6a6cab4 e ad14670), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões. No mérito, negou provimento a ambos os apelos, mantida a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (id. 1107876, complementada nos embargos de declaração, id. 9f29f6a), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT), acrescendo a seguinte: FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA RECLAMADA 1) Coisa julgada Insiste a reclamada na configuração de coisa julgada em face do processo n. 00150-2006.092-03-01-4, ajuizado pelo sindicato da categoria, ao argumento de que pactuou acordo nessa demanda para quitar os valores atinentes à insalubridade e à periculosidade, com intuito de prevenir novos litígios. Invoca também o precedente exarado em outro feito, igualmente proposto pelo representante da categoria obreira (n. 0000798-54.2013.5.03.0144), em que houve reconhecimento da coisa julgada e extinção do processo sem resolução de mérito. Sem razão, contudo, e não se vislumbra na hipótese vertente a tríplice identidade necessária para a configuração da coisa julgada ou mesmo da litispendência (artigo 337, §§1º a 4º, do CPC). As partes da ação coletiva (id. 065e384) e da presente ação individual não são as mesmas, porquanto o Sindicato pleiteia em nome próprio direito alheio, configurando a substituição processual (art. 8º, III da CF e art. 18 do CPC). Situação diversa ocorreu na outra demanda invocada (processo n. 0000798-54.2013.5.03.0144), uma vez igualmente proposta pelo representante da categoria, ou seja, tratavam-se das mesmas partes. No mesmo sentido o entendimento há muito sedimentado no C. TST: "AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte adotava entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à reclamação trabalhista com o mesmo pedido e causa de pedir proposta pelo empregado individualmente. Entretanto, em precedente acerca da matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva, alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito, individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada. O aludido precedente fundamentou-se também no fato de que a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista, sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira parte do artigo 104 do CDC literalmente afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse dispositivo, consideram que essa redação não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. Recurso de revista conhecido e provido. Fica sobrestada a análise do tema remanescente do recurso de revista interposto pelo reclamante, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias sobrestadas, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento". (RR - 2910-92.2012.5.03.0091, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 28/8/2015). Finalmente, o autor do presente feito sequer poderia ser alcançado pelos termos da referida transação, tendo em vista que a homologação judicial do acordo ocorreu em 26/5/2010, ou seja, muito antes da admissão do obreiro, em 10/3/2014 (TRCT, id. ae84cee) que, ademais, não integra o expresso rol dos substituídos beneficiários (id. 065e384). Desprovejo. 2) Multa do art. 477, § 8º da CLT A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, ao argumento de que observou o prazo para quitação dos haveres rescisórios, não incorrendo em atraso a incidir a penalidade aplicada. Sem razão, contudo. Como bem pontuado na origem, a rescisão contratual ocorreu em 2/4/2024 (TRCT, id. ae84cee), havendo pagamento das verbas rescisórias em dois momentos: o primeiro no dia 8/4/2024, conforme extrato bancário de id. 8f378b4 e o restante referente ao pagamento das férias em 17/5/2024 (id. 80be613), conforme comprovado pelo autor. Evidenciado o atraso na quitação da integralidade das parcelas rescisórias e escorreita a r. sentença, nego provimento. 3) Limitação da liquidação Não obstante o atual teor do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário da demanda e não limita o valor final do título executivo constituído, que deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação. O texto legal, assim como a Lei n. 5.584/1970, art. 2º, não pode causar prejuízos à parte reclamante, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ademais, a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançados na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Trata-se, ademais, de questão pacificada pela Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Eg. Tribunal. Nada a prover. RECURSO DO RECLAMANTE 1) Desentranhamento de documentos O reclamante pugna pelo desentranhamento dos documentos colacionados pela ré juntamente à defesa, mas sem razão, como destacado em audiência (Ata, id. 0184a5c): "Reitera o reclamante o requerimento de desentranhamento dos documentos ID e0ce741, em razão de terem sido juntados invertidos. Rejeito, haja vista que não houve oportunidade para que a reclamada ajustasse os referidos documentos. Não há prejuízo às partes, os documentos estão legíveis. Aplica-se a instrumentalidade das formas. Protestos do reclamante." De fato, apesar de anexados alguns em posição de visualização invertida, não houve qualquer prejuízo ao autor, ou mesmo para análise em primeiro grau ou nesta instância, inclusive porque estão legíveis e aptos à apreciação, bastando apenas a utilização da ferramenta "girar em sentido horário", ou "anti-horário". Simples assim. Coaduno ainda com o entendimento primevo acerca da aplicação do princípio da instrumentalidade, segundo o qual somente devem ser anulados os atos imperfeitos quando o seu real objetivo não for atingido, hipótese não configurada. Nego provimento. 2) Pena de confissão e Provas emprestadas O reclamante insiste na aplicação da pena de confissão à reclamada, por desconhecimento do preposto quanto aos fatos relacionados ao labor em ambiente insalubre. Também argui que as provas emprestadas não foram analisadas pela instância de origem. Todavia, e como registrado em primeiro grau, "considerando se tratar de ficção jurídica, a ficta confessio gera apenas a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial relativos à ré, podendo ser elidida pelo conjunto probatório porventura existente nos autos". É o caso, notadamente em relação à matéria que por sua própria natureza demanda análise técnica. Quanto às provas emprestadas, face ao efeito devolutivo próprio do recurso ordinário será novamente apreciadas, se for o caso. Nada a prover. 3) Adicional de insalubridade. Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo, além do fornecimento de novo PPP, pela sujeição aos agentes insalubres "pó seco", "temperaturas elevadas", "agentes químicos: soda cáustica e ácidos", dentre outras substâncias, como a "Acqua Quench", sem uso de EPIs, por todo o período imprescrito. Pugna também pela nulidade do laudo pericial, ante os depoimentos colhidos na prova oral. Sem razão, contudo, em conformidade com o laudo pericial produzido, que assim apurou (destaques acrescidos): "6.3 EXPOSIÇÃO AO CALOR - NR 15, ANEXO Nº 3 (AVALIAÇÃOQUANTITATIVA) O Reclamante, no exercício de suas atividades, não estava exposto a Calor (IBUTG), para justificar sua avaliação. 6.11 AGENTES QUÍMICOS - NR 15 ANEXO Nº 11 (AVALIAÇÃO QUANTITATIVA) (Agentes químicos cuja insalubridade, será caracterizada se as concentrações estiverem acima do limite de tolerância normatizado neste Anexo) Pela análise das atividades e do ambiente de labor do Reclamante, não ficou detectada a exposição aos agentes definidos neste Anexo. 6.12 AGENTES QUÍMICOS - NR 15 ANEXO Nº 12 (AVALIAÇÃO QUANTITATIVA) (Poeiras minerais cuja insalubridade, será caracterizada se as concentrações estiverem acima do limite de tolerância normatizado neste Anexo) Pela análise das atividades e do ambiente de labor do Reclamante, não ficou detectada a exposição aos agentes definidos neste Anexo. 6.13 AGENTES QUÍMICOS - NR 15 ANEXO Nº 13 (AVALIAÇÃO QUALITATIVA) Pela análise das atividades e do ambiente de labor do Reclamante, não ficou detectada a exposição aos agentes definidos neste Anexo. (...) 6.15 MEDIDAS PREVENTIVAS - EQUIPAMENTO PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPIs O Autor recebeu treinamento/orientação, conforme consta nas fichas de EPIs-Equipamento de Proteção Individual, ofertado nas Ids 11985e0/e0ce741, nos autos, nas quais foram distribuídos os seguintes EPIs, onde informou o Reclamante que usava para realizar as tarefas na trefilação, para garantir a proteção durante suas atividades de trabalho, a saber: - Luva de raspa/vaqueta, Óculos de proteção, Protetores auricular, CAs analisados abaixo, Máscara c/ filtro-PFF2, Botina de segurança, Avental de vaqueta e Capacete de segurança. Analisando as fichas de EPIs, foram observadas a entrega e troca periódica ao Reclamante de dos EPIs necessários para o uso habitual, durante suas atividades laborais na trefilaria. Quanto à neutralização/eliminação ao agente físico ruído contínuo/intermitente, foi possível confirmar a neutralização do risco, uma vez que foram verificadas os Certificados de Aprovação-CAs, confirmado na pesquisa no quadro do índice de atenuação do ruído destes Equipamentos (Protetores auricular), CA Nº 5674, NRRsf=16dB, CA Nº 9584, NRRsf=16dB, CA Nº 11882, NRRsf=17dB, vide relatório no Anexo deste laudo, sua validade observadas pelo número dos certificado, os quais constam todos válidos. Com isso, a Reclamada promoveu a devida proteção, uma vez que o menor índice de atenuação da pressão sonora do protetor auricular, CA 5674/9584 NRRsf= 16dB, que o Autor usava (situação mais crítica), de 91,2dB, caiu para 75,2dB(A), portanto abaixo do limite de tolerância que de 85dB(A) para jornada de 8h diárias de trabalho. (...) O Perito constatou que durante a execução das atividades de sua atribuição, em seus locais de trabalho, o Reclamante não ficava exposto a agentes insalubres relacionados na NR-15 e seus Anexos, que em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, pudesse causar danos à sua saúde, razão pela qual fica descaracterizada a insalubridade." Em sede de esclarecimentos (c816f16) ante a ausência de quesitos suplementares objetivos pelo autor, o perito reiterou a conclusão do laudo pericial, declarando a ausência de insalubridade para as atividades/locais de atuação do autor, por todo o período laborado. No cenário, e ao reverso do alegado em razões recursais, o profissional técnico de confiança do Juízo realizou a diligência pericial de forma a atender todos os parâmetros exigidos à análise da matéria, contando com a participação das partes litigantes; houve delimitação do objeto da prova, com definição dos cargos exercidos pelo autor (Operador de Produção II e Operador de Produção III) em seus respectivos períodos de atuação e localidades, apontando a metodologia e fundamentos legais adotados. Constam do laudo pericial fotos do ambiente laboral do autor. Observo ainda ao reclamante, diante da argumentação recursal, que o atraso do perito na diligência ou na entrega do laudo pericial, per si, não configura motivo para desmerecer a avaliação técnica. E com base nos normativos pertinentes (NR 15) o especialista constatou ausência de exposição do autor aos agentes insalubres ensejadores do adicional pleiteado, consignando também acerca do devido uso dos EPIs, em especial quanto ao agente físico ruído. Ressalto também que não se identifica, no caso, o motivo elencado no art. 480 do CPC para realização de nova perícia, e o inconformismo da parte com a conclusão pericial não serve de justificativa para tanto. Quanto à utilização das provas emprestadas (fotos e vídeos), prevalece a perícia específica realizada para o caso concreto. Ademais, o autor não comprovou a alegada parcialidade do perito na produção do laudo pericial de id. ab17686, não tendo sido a prova oral suficiente a infirmá-lo. Até porque, como bem pontuado em primeiro grau, "a testemunha inquirida a pedido do reclamante confirmou o fornecimento de EPIs e a exigência da reclamada em utilizá-los" (id. 1107876, destaquei), não havendo nos autos prova em contrário. Finalmente, o alegado desconhecimento dos fatos pelo preposto, na forma aduzida pelo autor, não autoriza o provimento do pedido que demanda apuração técnica. E a confissão ficta, como já referido, tem presunção apenas relativa de veracidade, afastada pelo laudo pericial conclusivo. Alinho-me no cenário à sentença, ao dirimir: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirmou que trabalhava em contato com agentes insalubres, pugnando pelo deferimento do adicional respectivo. Determinada a realização de perícia (art. 195 da CLT), o i. Perito concluiu pela descaracterização da insalubridade (ID. ab17686). Em sede de esclarecimentos, após resposta aos questionamentos formulados pela parte autora, o expert ratificou suas conclusões (ID. c816f16). Destaque-se que embora o artigo 479 do CPC disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, o regramento processual trabalhista apresenta clara diretriz acerca da caracterização e classificação dos trabalhos em condição insalubre. Conforme dispõe o art. 195 da CLT, tal análise far-se-á por meio de perícia, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente técnica. Assim, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência ou não de insalubridade ou periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, bem como não houve prova convincente capaz de refutar as informações colhidas pelo d. Perito, notadamente porque a testemunha inquirida a pedido do reclamante confirmou o fornecimento de EPIs e a exigência da reclamada em utilizá-los, acolho-o integralmente. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, para indeferir o pagamento mensal do adicional de insalubridade, com reflexos, bem como a entrega do PPP." (id. 1107876). Ausentes elementos diversos e aptos ao afastamento da conclusão técnica (CPC, artigo 479), remanesce o desprovimento da pretensão, inclusive quanto ao fornecimento do PPP, meramente consectário. Desprovejo. 4) Cesta básica/Multa normativa O autor requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo não fornecimento de cesta básica prevista em CCT, além da multa convencional pelo seu descumprimento. Na exordial apontou as cláusulas 72ª e 75ª da CCT, as quais preveem o pagamento da cesta básica por mês aos empregados e aplicação de multa pela sua inobservância, respectivamente. Em contestação, a ré negou o fornecimento de cestas básicas a seus empregados ao argumento de que se tratava de mera liberalidade, não havendo se falar em descumprimento de cláusula normativa apontada. O Juízo de origem indeferiu o pedido obreiro, nos seguintes termos: "O reclamante alega que a reclamada descumpriu as normas coletivas da categoria, ao não fornecer mensalmente o benefício da cesta básica, nelas previsto. Requereu o pagamento da multa prevista na Cláusula Septuagésima Quinta da CCT acostada aos autos. A reclamada refuta tal afirmação, afirmando que o pagamento das cestas básicas é facultativo e não obrigatório, razão pela qual a optou por não fornecer tais benefícios. Não há uma obrigação legal de pagamento de cestas básicas pelo empregador a todo empregado, sendo, em regra, facultativo o fornecimento de salário in natura. No caso em tela, o autor não apontou eventual cláusula das normas coletivas acostadas à exordial que traria a previsão do pagamento da verba em questão, encargo que lhe competia (art. 818, I, CLT). Logo, considerando que a reclamada não descumpriu quaisquer das cláusulas normativas expressamente apontadas na inicial, relativas à cesta básica (arts. 141 e 492 do CPC), entendo não ser devida a multa convencional pleiteada neste processo (item "4" do rol de pedidos da inicial). Improcedente." (id. 1107876). De fato, as cláusulas 72ª e 75ª da CCT 2023/2024, dispõem; "CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA As empresas que porventura decidirem, à seu critério, fornecer cestas básicas in natura ou através de vales, poderão descontar dos salários os valores devidos pelos empregados, no custeio das cestas, conforme previsto no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. Parágrafo único - Permanecem as condições mais favoráveis aos empregados já praticadas pelas empresas. (...) CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - MULTA Fica estabelecida uma multa para qualquer das partes convenentes, no valor de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial estabelecido na Cláusula Terceira deste instrumento coletivo de trabalho, por infração de qualquer das cláusulas acima, exceto aquelas para as quais já houver sanção específica, percentual este aplicado mês a mês, até que se cumpra a obrigação, salvo se tratar de cláusula que se cumpra em um único ato." (id. b43a8c6). Portanto, em que pese a indignação recursal, os normativos colacionados preveem a possibilidade do fornecimento de cestas básicas, a critério do empregador. Não se trata, assim, de obrigação normativa descumprida, e prevalece o teor da norma, inclusive à luz do Tema 1046 da repercussão geral . Ausente o direito, nada a prover. 5) Honorários sucumbenciais Novamente sem razão o autor, ao requerer a majoração dos honorários fixados em favor de seu procurador de 10% para 15%, nos termos do art. 791-A da CLT e do art. 85, § 11, do CPC, . O percentual de 10% já fixado em primeiro grau atende aos parâmetros expressos no art. 791-A, caput e §2º, da CLT e não comporta majoração. O Diploma processual não se aplica, diante do regramento Celetista pontual, e não se cogita nesta esfera em "honorários recursais". Com a reforma da CLT advinda da Lei n. 13.467/17, houve regulamentação específica dos honorários sucumbenciais pelo art. 791-A, sem a previsão de sua majoração pela mera atuação em segundo grau, ou em sede de embargos declaratórios. Nessa linha, o art. 85, §11 do CPC não é aplicável ao processo do trabalho. A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão". Mantenho. 6) Prequestionamento Requer o recorrente o enfrentamento de todos os dispositivos legais mencionados no corpo do presente recurso ordinário, para fins de prequestionamento (Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho). Ressalte-se ainda que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 5/5/2017). Em tempo, esclarece-se que o prequestionamento, por sua vez, ocorre quando a questão foi levantada oportunamente pela parte e examinada na decisão recorrida, havendo expresso enfrentamento da matéria. Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, é necessária a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada, não dos argumentos suscitados pela parte, tampouco cláusulas de normas coletivas, artigos de leis ou depoimentos. Nada a prover. ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes (ids. 6a6cab4 e ad14670), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões. Rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os apelos, mantida a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (id. 1107876, complementada nos embargos de declaração, id. 9f29f6a), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator ac/s BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)