Sethac - Sindicato Dos Empregados Em Turismo E Hospitalidade Asseio E Conservacao De Governador Valadares E Regiao x Djalma Florencio Diniz e outros
Número do Processo:
0010658-28.2022.5.03.0059
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010658-28.2022.5.03.0059 AUTOR: SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO RÉU: DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (4) Ficam V. Sas. intimadas para, no prazo legal, contraminutar o agravo de petição. GOVERNADOR VALADARES/MG, 25 de julho de 2025. JAIRO BATISTA DA SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010658-28.2022.5.03.0059 AUTOR: SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO RÉU: DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bf1015 proferida nos autos. JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE GOVERNADOR VALADARES – SETHAC (ID f4b5297), nos autos em que figuram como exequentes o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, a empresa DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS LTDA., e demais litisconsortes passivos da execução. O embargante sustenta, em síntese, que os bloqueios judiciais realizados via SISBAJUD comprometem a continuidade de suas atividades institucionais e, por consequência, sua função social, violando dispositivos constitucionais, notadamente o art. 8º, III, da Constituição da República. Alega risco iminente de colapso financeiro da entidade sindical e requer a liberação dos valores bloqueados, a suspensão da execução e a intimação do Ministério Público do Trabalho para ciência dos fatos. O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES apresentou impugnação (ID b068e47), defendendo a legitimidade da execução e dos bloqueios, diante do inadimplemento da obrigação exequenda, e salientando que os honorários sucumbenciais são devidos mesmo quando a parte é substituída por sindicato, conforme art. 791-A, §1º, da CLT. As empresas executadas DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS LTDA., PAVOTEC S/A, e os litisconsortes DJALMA FLORENCIO DINIZ e DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR também impugnaram os embargos (ID df99cb9), requerendo seu não conhecimento, por ausência dos pressupostos do art. 884, §1º, da CLT, e, no mérito, sua improcedência, destacando a inexistência de qualquer prova eficaz da alegada hipossuficiência financeira. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A execução encontra-se garantida por meio de bloqueio judicial já convertido em penhora. Verificada a regularidade formal dos embargos, conheço do presente incidente por serem próprios e tempestivos. MÉRITO A parte embargante sustenta que os valores penhorados devem ser considerados impenhoráveis por comprometerem sua capacidade de cumprir com sua função institucional, colocando em risco a continuidade das atividades sindicais. Aponta a existência de déficit financeiro nos últimos exercícios e afirma que a execução inviabiliza o pagamento de salários e o custeio de suas obrigações mais elementares. Apresentadas as alegações do embargante, passa-se à análise da controvérsia. A impenhorabilidade, como instituto jurídico, encontra previsão no art. 833 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Percebe-se que a legislação, ao elencar os bens impenhoráveis, visa assegurar ao executado/devedor um mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme preceitua a Constituição Federal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela interpretação da legislação processual civil, tem entendido que a regra insculpida no inciso X do art. 833 do CPC não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas. A ratio essendi da norma é garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 2. Agravo interno não provido."(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.334.764/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 30/11/2023). Tais premissas são especialmente relevantes quando se examina o caso concreto. No caso em apreço, a penhora foi determinada após o não cumprimento voluntário da obrigação reconhecida judicialmente (ID cb55e4e), e foi efetivada via SISBAJUD, dentro dos limites do crédito exequendo, sem que tenha sido comprovada qualquer ilegalidade no procedimento ou excesso de execução. A condição de entidade sindical, por si só, não confere imunidade patrimonial que justifique a liberação dos valores penhorados. É imprescindível a demonstração inequívoca de que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, o que não ocorreu no presente caso. Os balancetes apresentados (anexos da manifestação de ID 6a33f05), embora evidenciem uma situação financeira desfavorável, não comprovam que os valores constritos detenham natureza jurídica que os torne impenhoráveis nos termos da legislação vigente. Tampouco restou demonstrado que os recursos constritos sejam exclusivamente originários de contribuições sindicais compulsórias e que estejam estritamente vinculados à manutenção de atividades essenciais da entidade. A invocação da função social da entidade não pode servir como escudo genérico contra a satisfação de uma obrigação judicial regularmente constituída e não adimplida. Quanto ao acórdão proferido no processo nº 0010648-81.2022.5.03.0059, colacionado aos autos com a petição de embargos, embora nele tenha sido concedida justiça gratuita ao sindicato, tal decisão foi proferida em autos distintos, não produzindo efeitos automáticos nesta execução. O embargante, em sede de embargos, também alega a ilegalidade da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em ações coletivas, invocando o art. 18 da Lei nº 7.347/84 e o art. 87 da Lei nº 8.078/90. Tais dispositivos estabelecem que, nas ações civis públicas, não haverá condenação da associação autora em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. Embora este Juízo tenda a aplicar, atualmente, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor e da Ação Civil Pública aos Sindicatos, a questão da responsabilização do sindicato pelas despesas processuais, neste caso, envolve a rediscussão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, matéria que já foi exaustivamente analisada na fase de conhecimento, com decisão transitada em julgado. O Sindicato, constituído como pessoa jurídica de direito privado, não apresentou prova robusta de sua insuficiência econômica, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Por conseguinte, não lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, decisão essa que não foi reformada pelas instâncias superiores. Dessa forma, não é possível, nesta altura processual, modificar ou inovar o comando exequendo, assim como não é possível rediscutir, em regra, matéria já transitada em julgado. Prevalece, portanto, o já decidido em prol da estabilidade jurídica, resguardando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, insculpidos no art. 5º, XXXVI, da CF/88. Por fim, quanto ao pedido de intimação do Ministério Público do Trabalho, deixo de acolhê-lo. A atuação do Parquet não é obrigatória nos embargos à execução opostos por sindicato enquanto parte executada, inexistindo previsão legal que imponha sua intervenção no presente incidente processual. Diante do exposto, considerando a ausência de vício na constrição realizada e a não comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados e convertidos em penhora, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução apresentados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE GOVERNADOR VALADARES – SETHAC e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela sindicato/embargante, no valor de R$ 44,26, relativas aos embargos à execução por ele opostos, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GOVERNADOR VALADARES/MG, 11 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010658-28.2022.5.03.0059 AUTOR: SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO RÉU: DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bf1015 proferida nos autos. JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE GOVERNADOR VALADARES – SETHAC (ID f4b5297), nos autos em que figuram como exequentes o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, a empresa DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS LTDA., e demais litisconsortes passivos da execução. O embargante sustenta, em síntese, que os bloqueios judiciais realizados via SISBAJUD comprometem a continuidade de suas atividades institucionais e, por consequência, sua função social, violando dispositivos constitucionais, notadamente o art. 8º, III, da Constituição da República. Alega risco iminente de colapso financeiro da entidade sindical e requer a liberação dos valores bloqueados, a suspensão da execução e a intimação do Ministério Público do Trabalho para ciência dos fatos. O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES apresentou impugnação (ID b068e47), defendendo a legitimidade da execução e dos bloqueios, diante do inadimplemento da obrigação exequenda, e salientando que os honorários sucumbenciais são devidos mesmo quando a parte é substituída por sindicato, conforme art. 791-A, §1º, da CLT. As empresas executadas DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS LTDA., PAVOTEC S/A, e os litisconsortes DJALMA FLORENCIO DINIZ e DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR também impugnaram os embargos (ID df99cb9), requerendo seu não conhecimento, por ausência dos pressupostos do art. 884, §1º, da CLT, e, no mérito, sua improcedência, destacando a inexistência de qualquer prova eficaz da alegada hipossuficiência financeira. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A execução encontra-se garantida por meio de bloqueio judicial já convertido em penhora. Verificada a regularidade formal dos embargos, conheço do presente incidente por serem próprios e tempestivos. MÉRITO A parte embargante sustenta que os valores penhorados devem ser considerados impenhoráveis por comprometerem sua capacidade de cumprir com sua função institucional, colocando em risco a continuidade das atividades sindicais. Aponta a existência de déficit financeiro nos últimos exercícios e afirma que a execução inviabiliza o pagamento de salários e o custeio de suas obrigações mais elementares. Apresentadas as alegações do embargante, passa-se à análise da controvérsia. A impenhorabilidade, como instituto jurídico, encontra previsão no art. 833 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Percebe-se que a legislação, ao elencar os bens impenhoráveis, visa assegurar ao executado/devedor um mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme preceitua a Constituição Federal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela interpretação da legislação processual civil, tem entendido que a regra insculpida no inciso X do art. 833 do CPC não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas. A ratio essendi da norma é garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 2. Agravo interno não provido."(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.334.764/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 30/11/2023). Tais premissas são especialmente relevantes quando se examina o caso concreto. No caso em apreço, a penhora foi determinada após o não cumprimento voluntário da obrigação reconhecida judicialmente (ID cb55e4e), e foi efetivada via SISBAJUD, dentro dos limites do crédito exequendo, sem que tenha sido comprovada qualquer ilegalidade no procedimento ou excesso de execução. A condição de entidade sindical, por si só, não confere imunidade patrimonial que justifique a liberação dos valores penhorados. É imprescindível a demonstração inequívoca de que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, o que não ocorreu no presente caso. Os balancetes apresentados (anexos da manifestação de ID 6a33f05), embora evidenciem uma situação financeira desfavorável, não comprovam que os valores constritos detenham natureza jurídica que os torne impenhoráveis nos termos da legislação vigente. Tampouco restou demonstrado que os recursos constritos sejam exclusivamente originários de contribuições sindicais compulsórias e que estejam estritamente vinculados à manutenção de atividades essenciais da entidade. A invocação da função social da entidade não pode servir como escudo genérico contra a satisfação de uma obrigação judicial regularmente constituída e não adimplida. Quanto ao acórdão proferido no processo nº 0010648-81.2022.5.03.0059, colacionado aos autos com a petição de embargos, embora nele tenha sido concedida justiça gratuita ao sindicato, tal decisão foi proferida em autos distintos, não produzindo efeitos automáticos nesta execução. O embargante, em sede de embargos, também alega a ilegalidade da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em ações coletivas, invocando o art. 18 da Lei nº 7.347/84 e o art. 87 da Lei nº 8.078/90. Tais dispositivos estabelecem que, nas ações civis públicas, não haverá condenação da associação autora em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. Embora este Juízo tenda a aplicar, atualmente, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor e da Ação Civil Pública aos Sindicatos, a questão da responsabilização do sindicato pelas despesas processuais, neste caso, envolve a rediscussão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, matéria que já foi exaustivamente analisada na fase de conhecimento, com decisão transitada em julgado. O Sindicato, constituído como pessoa jurídica de direito privado, não apresentou prova robusta de sua insuficiência econômica, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Por conseguinte, não lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, decisão essa que não foi reformada pelas instâncias superiores. Dessa forma, não é possível, nesta altura processual, modificar ou inovar o comando exequendo, assim como não é possível rediscutir, em regra, matéria já transitada em julgado. Prevalece, portanto, o já decidido em prol da estabilidade jurídica, resguardando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, insculpidos no art. 5º, XXXVI, da CF/88. Por fim, quanto ao pedido de intimação do Ministério Público do Trabalho, deixo de acolhê-lo. A atuação do Parquet não é obrigatória nos embargos à execução opostos por sindicato enquanto parte executada, inexistindo previsão legal que imponha sua intervenção no presente incidente processual. Diante do exposto, considerando a ausência de vício na constrição realizada e a não comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados e convertidos em penhora, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução apresentados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE GOVERNADOR VALADARES – SETHAC e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela sindicato/embargante, no valor de R$ 44,26, relativas aos embargos à execução por ele opostos, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GOVERNADOR VALADARES/MG, 11 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA
- DJALMA FLORENCIO DINIZ
- DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR
- PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A.
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010658-28.2022.5.03.0059 : SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO : DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcc734b proferida nos autos. Vistos. O executado/Sindicato pretende, na petição #id:6576610, a suspensão imediata da liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD para que, após garantida a execução, seja concedido novo prazo para oposição de novos Embargos à Execução. Compulsando os autos verifica-se que no ID. 118b80c a parte foi intimada para, no prazo preclusivo de 8 dias (art. 879, §2º da CLT), manifestar acerca dos cálculos colacionados aos autos pela parte contrária, presumindo-se, no silêncio, anuência, devendo ainda, em caso de discordância, apresentar aqueles que entender corretos, em estrita obediência à liturgia do artigo 106 e seguintes do Provimento Geral Consolidado do egrégio TRT da 3. ª Região, sob consequência de não recebimento. Contrariando o disposto no ID. 118b80c o executado deixou de apresentar os cálculos, na forma do Provimento 04/00, com os valores que entendia corretos. Contudo, na petição ID. acf9f91, reconheceu como montante devido a título de honorários o valor de R$ 4.400,00, insurgindo-se quanto ao aplicação da correção monetária e quanto à cobrança dos honorários. Por conseguinte, os cálculos do exequente foram homologados, por estarem em consonância com a coisa julgada, conforme decisão ID. ff21d41. Os recursos apresentados nos autos não foram recebidos por ausência de garantia do juízo, ID'S. e1fbd31e c860eb1. Após o trânsito em julgado do Acórdão que não conheceu do Agravo de Petição interposto pelo executado, este Juízo deliberou no #id:55dfeed, quanto a liberação dos valores bloqueados que quitam a integralidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nos autos. Os cálculos homologados foram apresentados no ID. f0c1f35, sendo R$5.474,92 de honorários advocatícios devidos aos procuradores das reclamadas e R$1.760,00 de custas, totalizando R$7.234,92. Os depósitos judiciais somam a importância de R$ 5.875,60. Dessa forma, considerando que a execução ainda não está garantida, defiro o requerimento do executado quanto a suspensão de liberação dos valores para quitação dos honorários advocatícios devidos nos autos, reabrindo-lhe o prazo de 05 dias para complementar a garantia da execução para fins do art. 884/CLT. Intimem-se. GOVERNADOR VALADARES/MG, 22 de maio de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA
- DJALMA FLORENCIO DINIZ
- DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR
- PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A.
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010658-28.2022.5.03.0059 : SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO : DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcc734b proferida nos autos. Vistos. O executado/Sindicato pretende, na petição #id:6576610, a suspensão imediata da liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD para que, após garantida a execução, seja concedido novo prazo para oposição de novos Embargos à Execução. Compulsando os autos verifica-se que no ID. 118b80c a parte foi intimada para, no prazo preclusivo de 8 dias (art. 879, §2º da CLT), manifestar acerca dos cálculos colacionados aos autos pela parte contrária, presumindo-se, no silêncio, anuência, devendo ainda, em caso de discordância, apresentar aqueles que entender corretos, em estrita obediência à liturgia do artigo 106 e seguintes do Provimento Geral Consolidado do egrégio TRT da 3. ª Região, sob consequência de não recebimento. Contrariando o disposto no ID. 118b80c o executado deixou de apresentar os cálculos, na forma do Provimento 04/00, com os valores que entendia corretos. Contudo, na petição ID. acf9f91, reconheceu como montante devido a título de honorários o valor de R$ 4.400,00, insurgindo-se quanto ao aplicação da correção monetária e quanto à cobrança dos honorários. Por conseguinte, os cálculos do exequente foram homologados, por estarem em consonância com a coisa julgada, conforme decisão ID. ff21d41. Os recursos apresentados nos autos não foram recebidos por ausência de garantia do juízo, ID'S. e1fbd31e c860eb1. Após o trânsito em julgado do Acórdão que não conheceu do Agravo de Petição interposto pelo executado, este Juízo deliberou no #id:55dfeed, quanto a liberação dos valores bloqueados que quitam a integralidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nos autos. Os cálculos homologados foram apresentados no ID. f0c1f35, sendo R$5.474,92 de honorários advocatícios devidos aos procuradores das reclamadas e R$1.760,00 de custas, totalizando R$7.234,92. Os depósitos judiciais somam a importância de R$ 5.875,60. Dessa forma, considerando que a execução ainda não está garantida, defiro o requerimento do executado quanto a suspensão de liberação dos valores para quitação dos honorários advocatícios devidos nos autos, reabrindo-lhe o prazo de 05 dias para complementar a garantia da execução para fins do art. 884/CLT. Intimem-se. GOVERNADOR VALADARES/MG, 22 de maio de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO