Terezinha De Souza Vieira x Chirlane Posso e outros

Número do Processo: 0010660-52.2020.8.26.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    Processo 0010660-52.2020.8.26.0002 (processo principal 0032598-31.2005.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - Terezinha de Souza Vieira - Chirlane Posso - - Cristiano Pinto Cortez e outros - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pretendendo a exequente a inclusão no polo passivo do cumprimento da sentença dos sócios da executada Construtora Liberdade Ltda - Adalberto Serafim Posso e Chirlane Posso - e da executada EGS Construtora e Incorporadora Ltda - Joselito Pereira Lima e Cristiano Pinto Cortez. Sustenta a parte exequente que após diversas diligências promovidas nos autos principais para busca de bens em nome das empresas executadas, as tentativas restaram todas infrutíferas, sendo possível aplicação do artigo 28 do CDC. Juntou documentos. Deferida a medida de arresto, foi realizada a pesquisa Sisbajud em nome dos sócios requeridos, com resultado parcialmente positivo. Os réus ADALBERTO e JOSELITO foram citados pessoalmente (fls.154 e 212) e permaneceram inertes. Já os réus CHIRLANE e CRISTIANO foram citados por edital, sendo apresentado pelo Curador Especial contestação por negativa geral. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1- Dispensável a produção de outras provas, os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde do feito. 2- Dos autos do cumprimento de sentença, verifica-se que após diversas diligências em busca de bens em nome das empresas executadas, as tentativas restaram todas infrutíferas. Já em medida de arresto operada nestes autos em julho/2020, foi localizado, ainda que parcialmente, valores em conta de titularidade dos sócios. Cuida-se o presente caso de hipótese a ensejar aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível aplicação do artigo 28 do CDC. Nos termos do referido dispositivo, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. E o parágrafo 5º do mesmo artigo assim dispõe: § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Esse o caso dos autos. Realizadas pesquisas de bens junto aos sistemas BacenJud e Infojud e observada a inexistência de patrimônio em nome da empresas executadas; verificando-se que estas encontram-se baixadas e inaptas em seu cadastro perante a Receita Federal; e ainda restando parcialmente positiva a medida de arresto em nome dos sócios, possível constatar que as pessoas jurídicas tem se apresentado como obstáculo ao ressarcimento da parte consumidora exequente. Acontestaçãopornegativageralapresentada pelo Curador Especial apenas tornou, em tese, a matéria controvertida, porém, não teve o condãodeabalar a prova produzida pela parte exequente. No mais, tivessem os réus algo a alegar em seu favor, certamente teriam adotado conduta diversa, trazendo ao Juízo fatos impeditivos à desconsideração pretendida pelo exequente ou mesmo impugnação ao bloqueio de valores ocorrido em suas contas bancárias. Optaram, porém, pela inércia e não compareceram aos autos. Ante o exposto, ACOLHO o pedido da exequente para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas executadas Construtora Liberdade Ltda e EGS Construtora e Incorporadora Ltda e incluir no polo passivo do cumprimento de sentença os sócios Adalberto Serafim Posso, Chirlane Posso, Joselito Pereira Lima e Cristiano Pinto Cortez, anotando a SERVENTIA junto aos autos de cumprimento de sentença. Após a preclusão desta decisão, fica convertido o arresto em penhora e deferido o levantamento do valor em favor do exequente, expedindo a SERVENTIA MLE após a juntada do respectivo formulário. Após, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. - ADV: ANDRESSA GRIMALDE CAMPOS (OAB 372778/SP), RILDO BRAZ BENTO CRUZ (OAB 276724/SP), ELIANE DA SILVA XAVIER (OAB 298808/SP), ANDRESSA GRIMALDE CAMPOS (OAB 372778/SP)
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