Claudio Zacarias Paulino e outros x Gocil Servicos De Vigilancia E Seguranca Ltda - Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0010663-48.2024.5.03.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010663-48.2024.5.03.0037 : CLAUDIO ZACARIAS PAULINO : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c727768 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante no Id 142c334, alegando que os cálculos homologados estão eivados de vícios que impedem que sejam homologados, mormente em relação ao percentual de honorários advocatícios e a data final para o computo dos juros. De fato, verifico que houve erro material na fundamentação da sentença, onde constou os honorários em 05%, enquanto o dispositivo os fixou em 15%. Considerando os princípios da congruência e da segurança jurídica, cumpre esclarecer que, em caso de eventual divergência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, este último deve prevalecer. Nos termos do artigo 489,  inciso III, do Código de Processo Civil, o dispositivo é a parte essencial da decisão judicial, por meio da qual o julgador resolve as questões submetidas à sua apreciação. A fundamentação serve de base lógica e jurídica para a conclusão adotada, mas é o dispositivo que exprime, de forma clara e vinculativa, a vontade jurisdicional. Assim, eventuais contradições ou imprecisões na fundamentação não têm o condão de infirmar o comando presente no dispositivo, que é o que efetivamente vincula as partes e delimita os efeitos da coisa julgada. Dessa forma, prevalece o dispositivo da sentença, que deve ser interpretado e executado conforme o seu conteúdo expresso. Quanto à data final para o cômputo dos juros, destaca-se que  o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 dispõe apenas que a habilitação do crédito na recuperação judicial deve considerar o valor atualizado até a data do pedido de recuperação, não havendo, contudo, qualquer vedação à incidência de correção monetária e juros no curso da recuperação judicial. A norma trata da atualização para fins de habilitação, mas não impede a incidência de encargos legais após essa data, especialmente em caso de inadimplemento das obrigações assumidas no plano de recuperação. Dessa forma, em caso de não pagamento no curso da recuperação judicial, os juros deverão ser recalculados, nos termos do que restou fixado na sentença. Por economia processual, mantenho o cômputo dos juros e correção até a data do pedido de recuperação, facilitando a expedição das certidões de habilitação, ressalvando, contudo, o direito do autor ao recálculos dos juros, nos termos do que restou fixado na sentença, em caso de não pagamento dos créditos habilitados. CONCLUSÃO Conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração aforados, determinado a retificação dos cálculos quanto aos honorários advocatícios, observando-se os termos do dispositivo. Por ora, mantenho o cômputo dos juros e correção até a data do pedido de recuperação, facilitando a expedição das certidões de habilitação, ressalvando, contudo, o direito do autor ao recálculos dos juros, nos termos do que restou fixado na sentença, em caso de não pagamento dos créditos habilitados. Com a retificação dos cálculos, renove-se a citação da recuperanda, por via postal, para querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art.6º e parágrafos da Lei 11.101/05. Intimem-se as partes e a perita para retificação dos cálculos em 10 dias, independente do trânsito em julgado dessa decisão, ante o caráter interlocutório desta. JUIZ DE FORA/MG, 22 de abril de 2025. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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