Sethac - Sindicato Dos Empregados Em Turismo E Hospitalidade Asseio E Conservacao De Governador Valadares E Regiao x Djalma Florencio Diniz e outros
Número do Processo:
0010664-35.2022.5.03.0059
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
02ª Turma
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros AIAP 0010664-35.2022.5.03.0059 AGRAVANTE: SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO AGRAVADO: DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (4) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas pelo Juízo da execução (art. 897, a, da CLT), de natureza definitiva na instância, tais como embargos à execução ou à penhora, embargos de terceiro, embargos à arrematação e embargos à adjudicação. Nesse contexto, não se admite a interposição do agravo contra decisões meramente interlocutórias, irrecorríveis de imediato (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula n. 214 do TST), como é o caso da decisão que determina a citação do devedor para pagamento do débito. Acórdão A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pelo executado e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas pelo executado, no importe de R$44,26 (art. 789-A, inciso III, da CLT). BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. JEFFERSON BRANDAO RIOS
Intimado(s) / Citado(s)
- DJALMA FLORENCIO DINIZ
-
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros AIAP 0010664-35.2022.5.03.0059 AGRAVANTE: SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO AGRAVADO: DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (4) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas pelo Juízo da execução (art. 897, a, da CLT), de natureza definitiva na instância, tais como embargos à execução ou à penhora, embargos de terceiro, embargos à arrematação e embargos à adjudicação. Nesse contexto, não se admite a interposição do agravo contra decisões meramente interlocutórias, irrecorríveis de imediato (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula n. 214 do TST), como é o caso da decisão que determina a citação do devedor para pagamento do débito. Acórdão A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pelo executado e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas pelo executado, no importe de R$44,26 (art. 789-A, inciso III, da CLT). BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. JEFFERSON BRANDAO RIOS
Intimado(s) / Citado(s)
- DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR
-
07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010664-35.2022.5.03.0059 : SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO : DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1a0bc8 proferida nos autos. Vistos. Deixo de receber o agravo de petição interposto pelo Sindicato Autor, na medida em que ataca decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, e da súmula 214 do TST. Desta feita, intime-se o Sindicato Autor, pelo prazo legal. GOVERNADOR VALADARES/MG, 25 de abril de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO