Sethac - Sindicato Dos Empregados Em Turismo E Hospitalidade Asseio E Conservacao De Governador Valadares E Regiao x Djalma Florencio Diniz e outros

Número do Processo: 0010664-35.2022.5.03.0059

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 02ª Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros AIAP 0010664-35.2022.5.03.0059 AGRAVANTE: SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO AGRAVADO: DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (4) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas pelo Juízo da execução (art. 897, a, da CLT), de natureza definitiva na instância, tais como embargos à execução ou à penhora, embargos de terceiro, embargos à arrematação e embargos à adjudicação. Nesse contexto, não se admite a interposição do agravo contra decisões meramente interlocutórias, irrecorríveis de imediato (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula n. 214 do TST), como é o caso da decisão que determina a citação do devedor para pagamento do débito.   Acórdão A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pelo executado e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas pelo executado, no importe de R$44,26 (art. 789-A, inciso III, da CLT). BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DJALMA FLORENCIO DINIZ
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros AIAP 0010664-35.2022.5.03.0059 AGRAVANTE: SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO AGRAVADO: DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (4) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas pelo Juízo da execução (art. 897, a, da CLT), de natureza definitiva na instância, tais como embargos à execução ou à penhora, embargos de terceiro, embargos à arrematação e embargos à adjudicação. Nesse contexto, não se admite a interposição do agravo contra decisões meramente interlocutórias, irrecorríveis de imediato (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula n. 214 do TST), como é o caso da decisão que determina a citação do devedor para pagamento do débito.   Acórdão A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pelo executado e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas pelo executado, no importe de R$44,26 (art. 789-A, inciso III, da CLT). BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR
  4. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010664-35.2022.5.03.0059 : SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO : DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1a0bc8 proferida nos autos. Vistos. Deixo de receber o agravo de petição interposto pelo Sindicato Autor, na medida em que ataca decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, e da súmula 214 do TST. Desta feita, intime-se o Sindicato Autor, pelo prazo legal.   GOVERNADOR VALADARES/MG, 25 de abril de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO
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