Processo nº 00106645220245180122

Número do Processo: 0010664-52.2024.5.18.0122

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª TURMA
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0010664-52.2024.5.18.0122 RECORRENTE: MIRIANE GUIMARAES CANDIDO E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRIANE GUIMARAES CANDIDO E OUTROS (1) PROCESSO TRT -ED-RORSum-0010664-52.2024.5.18.0122   EMBARGANTE: WBAG LTDA ADVOGADO: MARCELO DEPICOLI DIAS EMBARGADO: MIRIANE GUIMARAES CANDIDO ADVOGADO: ARTHUR SANTIAGO SANTOS SILVA ADVOGADO: ELISANGELA MARIA DA SILVA RECORRIDO: WBAG LTDA ADVOGADO: MARCELO DEPICOLI DIAS ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 3ª TURMA         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. I. Caso em exame   1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve sentença condenatória ao pagamento de férias proporcionais e multa do artigo 477 da CLT, alegando omissão quanto à comprovação do pagamento das férias e à análise da integralidade do pagamento das verbas rescisórias, bem como divergência jurisprudencial. II. Questões em discussão   2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à alegação de pagamento antecipado das férias proporcionais; (ii) estabelecer se a multa do artigo 477 da CLT é devida ante a alegação de pagamento integral das verbas rescisórias, observada a jurisprudência do TST. III. Razões de decidir   3. O acórdão omitiu-se ao não analisar a alegação da reclamada sobre o pagamento antecipado das férias proporcionais, comprovado por contracheques. 4. A jurisprudência do TST, conforme Súmula 393, item II, e precedentes citados, permite a apreciação, em grau recursal, de questões não examinadas na sentença, mesmo sem embargos de declaração, pelo efeito devolutivo em profundidade. 5. A análise dos contracheques comprova o pagamento de 10 dias de férias proporcionais, equivalente à condenação, afastando a necessidade de pagamento. 6. Quanto à multa do artigo 477 da CLT, o acórdão não se omitiu, tendo mantido a condenação pela ausência de pagamento integral das verbas rescisórias, especificamente o FGTS rescisório. 7. O comprovante de pagamento constante dos autos não demonstra o recolhimento na conta vinculada da empregada e apresenta valor diverso daquele constante da guia de recolhimento, sendo insuficiente para comprovar o pagamento no prazo legal. 8. A jurisprudência do TST admite a aplicação da multa do artigo 477 da CLT mesmo com o pagamento das demais verbas no prazo, se houver atraso no pagamento do FGTS rescisório, por contrariar o artigo 7º, I, da Constituição Federal. 9. O prequestionamento é desnecessário quando a violação de lei ou súmula se origina na própria decisão recorrida, conforme OJ 118 e OJ 119 da SDI-I do TST. IV. Dispositivo e tese   10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, dando parcial provimento ao recurso da reclamada. Tese de julgamento: "1. A comprovação do pagamento das férias proporcionais nos contracheques, com o valor correspondente à condenação, afasta a obrigação de pagamento adicional. 2. O atraso no pagamento do FGTS rescisório, mesmo com o pagamento tempestivo das demais verbas rescisórias, configura fundamento para a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, em conformidade com a jurisprudência do TST. 3. A análise de questões não examinadas na sentença é permitida em grau recursal, conforme o efeito devolutivo em profundidade dos recursos trabalhistas, dispensando-se o prequestionamento quando a violação legal se origina na própria decisão recorrida.". __________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 897-A da CLT, 1022 do CPC/2015, artigo 477 da CLT, artigo 7º, I, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393 do TST, OJ 118 e OJ 119 da SDI-I do TST, e TST-RR: 1000699-66.2018.5.02.0711, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024. e TST-RR-11023-17.2014.5.18.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado WBAG LTDA em face do v. acórdão de ID. b8a0a01, sob a alegação de omissões no julgado.   Manifestação da parte embargada ao id-b909921.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada.                 MÉRITO       DAS OMISSÕES   Alega a embargante que "houve omissão expressa na apreciação do argumento da Embargante, que sustentou que as férias proporcionais foram concedidas e quitadas antecipadamente, em dezembro, de forma coletiva a todos os empregados." (ID. 44be732).   Aduz que "mesmo suscitado a tanto pela via dos Declaratórios. E este Juízo tão somente homologou a r. sentença neste âmbito, de forma que não apreciou o ponto." (ID. 44be732).   Diz ser "injusto e ilegal condenar a Reclamada a pagar de novo o que já pagou, sem sequer apreciar e enfrentar o argumento". Sustenta que "as férias foram pagas e quitadas, algo comprovado por cartão de ponto e holerite" (ID. 44be732).   Acrescenta que " a ausência de apreciação importa em negativa de prestação jurisdicional, por afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal" (ID. 44be732).   Pugna, assim, que "esta Digníssima Turma sane a omissão e, diante do holerite e do cartão de ponto do mês de dezembro, informe se as férias proporcionais foram ou não concedidas e quitadas antecipadamente" (ID. 44be732).   Ainda, com relação à multa do artigo 477 da CLT, sustenta que constou do v. acórdão embargado que "embora se tenha quitado as rescisórias no prazo, o pagamento não foi integral, o que atrairia a obrigação de quitação da pena pecuniária em apreço", contudo, "não se esclareceu quais seriam as supostas diferenças a que se fez menção" (ID. 44be732).   Argumenta que "as férias proporcionais - as únicas verbas rescisórias objeto de condenação -, como dito acima, foram adimplidas." (ID. 44be732).   Questiona a ausência de "pronunciamento expresso acerca da conformidade desta decisão com o posicionamento unânime e remansoso do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que "a multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT somente tem cabimento na hipótese de atraso do pagamento das verbas rescisórias, não incidindo em caso de pagamento a menor das verbas rescisórias em decorrência de diferenças reconhecidas em juízo" (ID. 44be732).   Diz também que, "não houve apreciação ao argumento de que, no mesmo dia de pagamento das rescisórias principais, a Embargante realizou o pagamento de verbas complementares, de forma que não se vislumbra diferença alguma a justificar a aplicação de multa." (ID. 44be732).   Requer, ao final, que sejam sanadas as omissões apontadas.   Pois bem.   Dispõem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.   No caso, no que se refere à apontada omissão quanto à alegação da ré de correto pagamento das férias proporcionais, bem como no tocante à apreciação dos documentos constantes dos autos que supostamente comprovariam o referido pagamento, vejo que, de fato, o v. acórdão, ao manter a r. sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, acabou não enfrentando a questão suscitada pela reclamada.   Por esta razão, no particular, passo a sanar a omissão apontada.   Primeiramente, impõe-se registrar que o fato o simples fato de a alegação de pagamento das férias proporcionais não ter sido enfrentada na sentença de origem em nada obsta a sua apreciação em sede de recurso, especialmente porque a parte ré interpôs embargos declaratórios em face de decisão singular, visando sanar a referida omissão.   Frise-se, por oportuno, que mesmo em caso de ausência de oposição dos mencionados embargos declaratórios, a questão poderia ser objeto de apreciação por este órgão ad quem, por força do disposto no art. 1.013, §3º, III, do CPC (efeito devolutivo em profundidade), não havendo falar preclusão quanto a pedido não julgado pelo d. Juízo a quo, tampouco em decisão ultra petita por este Juízo ad quem.   Nesse sentido, é o que dispõe a súmula 393 do C. TST:   "RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. " (grifei)   Na mesma linha, cito o seguinte precedente do C. TST:   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUTIVIDADE DE PEDIDO NÃO EXAMINADO EM SENTENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. CONHECIMENTO PELO TRT. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. SÚMULA 393, ITEM II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por antever provável contrariedade à Súmula 393, II, do TST e violação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUTIVIDADE DE PEDIDO NÃO EXAMINADO EM SENTENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. CONHECIMENTO PELO TRT. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. SÚMULA 393, ITEM II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a preclusão do pedido acidente do trabalho em decorrência das queimaduras, sob o fundamento de que a ausência de oposição de embargos de declaração perante o juízo de primeiro grau para sanar a omissão na sentença impediria o exame da questão em grau de recurso ordinário. Extrai-se do disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC e na Súmula 393, II, do TST que o efeito devolutivo do recurso ordinário é amplo, devolvendo ao Tribunal as questões debatidas pelas partes, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Nesse sentido, o Tribunal de origem, ao recusar a jurisdição postulada com fundamento em suposta preclusão, decorrente da não oposição de embargos de declaração, incorreu em violação ao mencionado dispositivo e em contrariedade ao entendimento sumulado desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC e por contrariedade à Súmula 393, II, do TST e provido" (RR-11023-17.2014.5.18.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023).   Superada esta questão, vejo que, de fato, consta do contracheque relativo ao mês de dezembro de 2023 (ID a26ef6c) o pagamento de nove dias de férias, com o respectivo terço constitucional. De igual modo, o contracheque referente ao mês de janeiro de 2024 (ID 679e81a) indica o pagamento de 1 dia de férias, também com o acréscimo do respectivo terço constitucional.   A parte autora, em sede de impugnação à contestação nada mencionou acerca dos referidos contracheques, tampouco negou a concessão de férias coletivas e a percepção dos valores consignados a título de férias em seus holerites. Na verdade, limitou-se a alegar a ausência de percepção integral das verbas rescisórias a que tinha direito.   Assim, considerando que foi reconhecido em sentença o direito da autora à percepção de 4/12 avos de férias proporcionais, o que equivale a 10 dias, e tendo em vista a comprovação do pagamento, pela reclamada, de 10 dias de férias à autora (9 dias em dezembro e 1 dia em janeiro), entendo que restou comprovada a quitação da parcela em comento, nada mais sendo devido à autora a título de férias proporcionais.   Diante do exposto, no particular, acolho os embargos declaratórios opostos pela reclamada para, sanando a omissão apontada e imprimindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao recurso da ré no tópico relativo às "férias proporcionais + 1/3", determinando a exclusão da referida condenação.   Avançando, com relação à multa do artigo 477 da CLT, constou expressamente do v. acórdão o seguinte:   "O prazo para pagamento das verbas rescisórias encerrou-se em 27/04/2024 (sábado), prorrogado, portanto, para 29/04/2024 (primeiro dia útil subsequente), data da quitação, conforme TRCT de ID cda8890 e comprovante de ID 04d448a. Entretanto, diante da ausência de pagamento integral das verbas rescisórias devidas no prazo aludido pela CLT, art. 477, deve a empresa ser condenada no pagamento da multa em questão. Mantenho a sentença, por outros fundamentos." (acórdão de ID b8a0a01).   Como se vê, constou expressamente do v. acórdão que a aplicação da multa em comenta foi mantida em razão da ausência de comprovação do pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, de modo que não há omissão no particular.   Contudo, apenas como forma de viabilizar a completa entrega da prestação jurisdicional, esclareço que consta dos autos, dentre os documento juntados pela própria ré, o TRCT (ID cda8890), indicando a data de afastamento da autora em 17/04/2024, a discriminação, a título de verbas rescisórias, apenas do saldo de salário e do 13º proporcional, com total líquido para a reclamante o valor de R$ 1.175,50. O recibo de pagamento de ID 04d448a demonstra a efetivação da transferência do valor em epígrafe em 29/04/2024, ou seja, dentro do prazo legal, conforme consignado no expressamente no v. acórdão. Ocorre que a demandada também colacionou aos autos a guia relativa ao FGTS rescisório, com a respectiva indenização compensatória, totalizando R$ 349,52, sem que haja provas de seu pagamento, no prazo legal.   Friso que o recebido de id-ae9a6ce, embora tenha sido nomeado como "comprovante FGTS e multa rescisória", não se presta ao desiderato de demonstrar o efetivo pagamento da parcela em epígrafe. Primeiramente, porque o valor apresentado (R$ 345,71) é diverso daquele constante da guia do FGTS (R$ 349,52) e, também, porque o referido recibo demonstra a transferência do valor nele discriminado diretamente para conta corrente de titularidade da reclamante e não o recolhimento na conta vinculada da empregada. Assim, considerando a ausência de lastro, seja em razão do valor, seja quanto aos demais elementos da guia de pagamento, entre o valor constante do recibo em comento e aquele devido a título de FGTS, entende-se não demonstrado o seu pagamento no prazo legal.   Diante dos esclarecimentos acima prestados, fica evidente que não se está, no caso, proferindo decisão em desconformidade com o entendimento prevalecente no âmbito do C. TST de ser indevida a aplicação da multa do artigo 477 da CLT em caso de diferenças de verbas rescisórias, mas em consonância com o entendimento da Corte Superior de que o pagamento da indenização de 40% do FGTS fora do prazo fixado no art. 477, § 6º, da CLT, a despeito de o pagamento das demais verbas rescisórias ocorrer no prazo legal, acarreta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por não se tratar de hipótese de diferenças de verbas rescisórias, mas de inobservância do disposto no inciso I, do artigo 7º da Constituição Federal.   Por pertinente, cito o seguinte julgado do C. TST sobre a matéria em debate:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS PAGA APÓS O PRAZO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhece-se a transcendência política em razão dos precedentes desta Corte acerca da pretensão ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT porque não apurada, no prazo legal, a indenização de 40 % sobre o saldo do FGTS depositado na conta vinculada do FGTS do recorrente . Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Agravo de instrumento provido para exame de suposta violação do artigo 7º, I, da Constituição Federal . REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO. A decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença, consignando ser indevido o pagamento da multa do artigo 477 da CLT pelo depósito de 40% do FGTS após o prazo legal, viola o artigo 7º, I, da Constituição Federal, pois não se trata de situação de eventuais diferenças de verbas rescisórias, mas sim inobservância de preceito previsto na Constituição Federal contra despedida imotivada. O entendimento desta Corte Superior quanto ao debate é de que o pagamento da indenização de 40% do FGTS fora do prazo fixado no art . 477, § 6º, da CLT, a despeito de o pagamento das demais verbas rescisórias ocorrer no prazo legal, acarreta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1000699-66.2018.5.02 .0711, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024).   Por fim, registre-se que de acordo com o entendimento pacífico do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". (OJ 118 SDI-1), sendo certo que eventual violação de lei ou súmula, nascida na própria decisão recorrida, não carece, sequer, de prequestionamento, consoante o teor da OJ 119 da SDI-I do C. TST, como segue:   "119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297 DO TST. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.".   Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da reclamada, para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado.             CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, acolho-os parcialmente, imprimindo efeito modificativo ao julgado e passando a dar parcial provimento ao seu recurso ordinário, nos termos da fundamentação expendida.   É o meu voto. /SPFBC     ACÓRDÃO                   ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e, no mérito, acolhê-los parcialmente, com efeito modificativo no julgado; ainda por unanimidade, no mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025.         WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA  Desembargadora Relatora   GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WBAG LTDA
  3. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA 0010664-52.2024.5.18.0122 : MIRIANE GUIMARAES CANDIDO E OUTROS (1) : MIRIANE GUIMARAES CANDIDO E OUTROS (1)  PROCESSO TRT - RORSum - 0010664-52.2024.5.18.0122 RELATOR: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: MIRIANE GUIMARAES CANDIDO ADVOGADO : ELISANGELA MARIA DA SILVA RECORRENTE: WBAG LTDA. ADVOGADO: MARCELO DEPICOLI DIAS RECORRIDO: MIRIANE GUIMARAES CANDIDO ADVOGADO: ELISANGELA MARIA DA SILVA RECORRIDO: WBAG LTDA. ADVOGADO: MARCELO DEPICOLI DIAS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE       EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DATA DE ADMISSÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS ORDINÁRIOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante. A reclamante recorreu da decisão que indeferiu seu pedido de alteração da data de admissão e do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. A reclamada recorreu da decisão que condenou-a ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a data correta de admissão da reclamante; (ii) estabelecer se houve acúmulo de funções ensejador de diferenças salariais; (iii) determinar o valor devido a título de verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR A data de admissão constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) prevalece, por possuir natureza probatória relativa, diante da ausência de prova robusta em contrário apresentada pela reclamante. A prova apresentada pela reclamante, por meio de conversa via aplicativo de mensagens, não se mostrou suficiente para comprovar a data de admissão alegada. Não se configura o acúmulo de funções, pois a atividade de cortar ráfia era compatível com a função de costureira contratada e não ensejava o pagamento de diferenças salariais. Não houve produção de prova testemunhal, e a prova documental não corrobora o alegado acúmulo de funções. O contrato de trabalho, embora sem assinatura da reclamante, não foi impugnado quanto à descrição da função principal. Apesar de a reclamada ter alegado o pagamento integral das verbas rescisórias, comprovou-se, por meio do cotejo entre a legislação aplicável e os documentos apresentados, a existência de diferenças devidas à reclamante a título de saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, FGTS e sua indenização, deduzido o valor já pago. Os honorários de sucumbência foram majorados de ofício, em conformidade com precedente deste Regional, considerando a sucumbência recíproca das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos da reclamante e da reclamada não providos. Tese de julgamento: A prova documental, em especial a CTPS, prevalece na comprovação da data de admissão, salvo prova robusta em contrário, inexistente nos autos. O acúmulo de funções somente é configurado quando o desempenho de atividades extras extrapola as funções contratadas e enseja o pagamento de diferenças salariais. As verbas rescisórias devidas devem ser apuradas com base na legislação trabalhista, considerando o período trabalhado e as parcelas já pagas, para evitar o enriquecimento ilícito. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários de sucumbência devem ser majorados de ofício em conformidade com os precedentes jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: Artigo 40 da CLT; Enunciado nº 12 da Súmula do TST; Artigo 818, inciso I, da CLT; Parágrafo único do artigo 456 da CLT; Artigo 477 da CLT. Jurisprudência relevante citada: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38).       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     VOTO       ADMISSIBILIDADE     Atendidos os requisitos legais, e regular o preparo, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos, bem como das contrarrazões apresentadas pela reclamante.                 MÉRITO       RECURSO DA RECLAMANTE       DA DATA DE ADMISSÃO - DO ACÚMULO DE FUNÇÕES     Não obstante o inconformismo da parte reclamante quanto às matérias em epígrafe (data de admissão; acúmulo de funções), a r. sentença de primeiro grau não merece reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos.   Em complemento, no que pertine à data de admissão, verifico que o trecho de conversa pelo aplicativo "whatsapp", inserido apenas na peça recursal, não pode ser considerado meio de prova apto a corroborar a tese da autora, no sentido de que tenha sido contratada em data anterior àquela registrada na CTPS, uma vez que não traz indicação dos dados da pessoa com quem a reclamante esteve em tratativa para o início de contrato de trabalho, bem como não há elementos que corroborem sua tese de que o número de telefone do interlocutor da autora seja de algum representante da empresa reclamada.   Nego provimento.           RECURSO DA RECLAMADA       DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 - DO FGTS     Não obstante o inconformismo da reclamada quanto às matérias em epígrafe (férias proporcionais + 1/3 e FGTS), a r. sentença de primeiro grau não merece reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos.   Nego provimento.     DA MULTA DO ART. 477 DA CLT     Pretende a reclamada a reforma do julgado, no que se refere ao deferimento do pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, sob a alegação de que efetuou o pagamento das verbas rescisórias atempadamente.   Pois bem.   O prazo para pagamento das verbas rescisórias encerrou-se em 27/04/2024 (sábado), prorrogado, portanto, para 29/04/2024 (primeiro dia útil subsequente), data da quitação, conforme TRCT de ID cda8890 e comprovante de ID 04d448a. Entretanto, diante da ausência de pagamento integral das verbas rescisórias devidas no prazo aludido pela CLT, art. 477, deve a empresa ser condenada no pagamento da multa em questão. Mantenho a sentença, por outros fundamentos.   Nego provimento.     HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ANÁLISE DE OFÍCIO     Como visto, ao recurso das partes está sendo negado provimento.   Embora o entendimento desta Eg. 3ª Turma fosse no sentido de ser inaplicável ao Processo do Trabalho as disposições do artigo 85, § 11, CPC, recentemente, o Eg. Tribunal Pleno deste Regional, quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (tema 0038), fixou a seguinte tese jurídica:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento.".   Por pertinente, peço vênia para transcrever parte dos fundamentos prevalecentes no citado julgamento, in verbis:   "Nesse passo, acolhi a divergência apresentada pelo Ex.mo Desembargador Paulo Pimenta, no sentido de ressaltar na tese a ser fixada que é cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais 'não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento'. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo 1059, o STJ firmou tese de que 'A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Logo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação'. Dessarte, mesmo quando a parte não houver postulado a readequação da verba honorária, o Tribunal deverá, de ofício, adotar a medida, sempre que o apelo da parte adversa não for conhecido ou for integralmente desprovido, porquanto se cuida de pedido implícito, a teor do art. 322, §1º, do CPC, decorrendo pura e simplesmente da sucumbência recursal, não havendo nem sequer falar em reformatio in pejus. Com a fixação da mencionada tese, resta claro que o art. 85, § 11, do CPC, incidirá apenas nos casos de sucumbência recursal, a qual resta configurada sempre que o apelo não for conhecido ou for integralmente desprovido. Avançando, não prospera a tese de que o art. 141 do CPC/15 seria obstáculo à conclusão até aqui alcançada, haja vista que mencionado dispositivo legal veda o conhecimento de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, ao passo que, conforme dito, o art. 322, §1º, do mesmo diploma legal dispensa provocação da parte para fixação dos honorários sucumbenciais. Ademais, o art. 85, §11, do Digesto Processual Civil apenas exige o trabalho acrescido em grau recursal. Não há falar nem mesmo em julgamento extra petita e violação ao art. 492 do CPC/15, porquanto, conforme dito, os honorários sucumbenciais, o que inclui os de natureza recursal, ostentam natureza de ordem pública, estando abracado pelo princípio da extrapetição. Em derradeiro, reputo que o art. 85, §11, do CPC é compatível com o processo do trabalho. Com efeito, embora a Lei 13.467/2017 haja promovido significativa regulamentação dos honorários sucumbenciais no âmbito desta Justiça Especializada, é certo que a matéria não se encontra integralmente disciplinada, sendo necessário e razoável recorrer à disciplina geral constante do Código de Processo Civil, por força do art. 15 do mesmo diploma (CPC) e do art. 769 da CLT. Aqui, necessário destacar que os fundamentos que justificam os honorários recursais são absolutamente compatíveis com os princípios norteadores do processo do trabalho. Com efeito, além de não existir justificativa razoável para que se deixe de remunerar o trabalho adicional do advogado em grau recursal em qualquer área que venha a atuar, o judiciário trabalhista tem sofrido com as nefastas consequências do uso abusivo dos recursos manejados pelas partes, máxime se considerarmos que nesta Especializada os recursos são interpostos por simples petição. Ora, negar a possibilidade de readequação ex officio dos honorários sucumbenciais fixados no processo do trabalho implica beneplácito para atuação irresponsável de inúmeros recorrentes que se utilizam da simplicidade do processo trabalhista para retardar o andamento do feito, comprometendo a celeridade processual e a efetividade da justiça. Necessário ainda pontuar que, tal como no âmbito do processo comum, também na seara laboral os honorários sucumbenciais são mera consequência da sucumbência, consoante se extrai do §º do art. 791-A da CLT, ao dispor, sem oposição de nenhuma outra exigência, que 'na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários'. Não há como ignorar, pois, que, com relação aos honorários recursais, a despeito da omissão na CLT, o regramento do art. 85, §11, do CPC/15, é compatível com as normas do processo judiciário do trabalho, devendo ser aplicado subsidiariamente na seara trabalhista sem que isso importe violação aos incisos LIV e LV do art. 5ºda Constituição Federal, eis que amparado nas normas legais e princípios que regem o processo. Portanto, em vista de todos fundamentos até aqui esposados, não vislumbro obstáculo para que o órgão recursal promova a majoração dos honorários ex officio sucumbenciais anteriormente fixados na decisão recorrida. (...)".   Assim, por disciplina judiciária, aplico a tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38) e, considerando que nenhuma das partes logrou êxito em sua pretensão recursal, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da reclamada de 9,16% para 11,16% (sobre as verbas deferidas), e em desfavor da reclamante de 9,16% para 11,16% (sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes), restando mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, bem como a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos contados do trânsito em julgado, após o qual será extinta.     CONCLUSÃO     Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, bem como do apelo apresentado pela reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra expendida.   Honorários de sucumbência conforme fundamentação.   É o meu voto.     GDWLRS/pes     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, majorando, de ofício, os honorários arbitrados em desfavor das partes, de 9,16% para 11,16%, conforme tese firmada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38), ficando mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Autora, bem como a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de abril de 2025.         WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA  Desembargadora Relatora       GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MIRIANE GUIMARAES CANDIDO
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA 0010664-52.2024.5.18.0122 : MIRIANE GUIMARAES CANDIDO E OUTROS (1) : MIRIANE GUIMARAES CANDIDO E OUTROS (1)  PROCESSO TRT - RORSum - 0010664-52.2024.5.18.0122 RELATOR: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: MIRIANE GUIMARAES CANDIDO ADVOGADO : ELISANGELA MARIA DA SILVA RECORRENTE: WBAG LTDA. ADVOGADO: MARCELO DEPICOLI DIAS RECORRIDO: MIRIANE GUIMARAES CANDIDO ADVOGADO: ELISANGELA MARIA DA SILVA RECORRIDO: WBAG LTDA. ADVOGADO: MARCELO DEPICOLI DIAS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE       EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DATA DE ADMISSÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS ORDINÁRIOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante. A reclamante recorreu da decisão que indeferiu seu pedido de alteração da data de admissão e do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. A reclamada recorreu da decisão que condenou-a ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a data correta de admissão da reclamante; (ii) estabelecer se houve acúmulo de funções ensejador de diferenças salariais; (iii) determinar o valor devido a título de verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR A data de admissão constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) prevalece, por possuir natureza probatória relativa, diante da ausência de prova robusta em contrário apresentada pela reclamante. A prova apresentada pela reclamante, por meio de conversa via aplicativo de mensagens, não se mostrou suficiente para comprovar a data de admissão alegada. Não se configura o acúmulo de funções, pois a atividade de cortar ráfia era compatível com a função de costureira contratada e não ensejava o pagamento de diferenças salariais. Não houve produção de prova testemunhal, e a prova documental não corrobora o alegado acúmulo de funções. O contrato de trabalho, embora sem assinatura da reclamante, não foi impugnado quanto à descrição da função principal. Apesar de a reclamada ter alegado o pagamento integral das verbas rescisórias, comprovou-se, por meio do cotejo entre a legislação aplicável e os documentos apresentados, a existência de diferenças devidas à reclamante a título de saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, FGTS e sua indenização, deduzido o valor já pago. Os honorários de sucumbência foram majorados de ofício, em conformidade com precedente deste Regional, considerando a sucumbência recíproca das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos da reclamante e da reclamada não providos. Tese de julgamento: A prova documental, em especial a CTPS, prevalece na comprovação da data de admissão, salvo prova robusta em contrário, inexistente nos autos. O acúmulo de funções somente é configurado quando o desempenho de atividades extras extrapola as funções contratadas e enseja o pagamento de diferenças salariais. As verbas rescisórias devidas devem ser apuradas com base na legislação trabalhista, considerando o período trabalhado e as parcelas já pagas, para evitar o enriquecimento ilícito. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários de sucumbência devem ser majorados de ofício em conformidade com os precedentes jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: Artigo 40 da CLT; Enunciado nº 12 da Súmula do TST; Artigo 818, inciso I, da CLT; Parágrafo único do artigo 456 da CLT; Artigo 477 da CLT. Jurisprudência relevante citada: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38).       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     VOTO       ADMISSIBILIDADE     Atendidos os requisitos legais, e regular o preparo, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos, bem como das contrarrazões apresentadas pela reclamante.                 MÉRITO       RECURSO DA RECLAMANTE       DA DATA DE ADMISSÃO - DO ACÚMULO DE FUNÇÕES     Não obstante o inconformismo da parte reclamante quanto às matérias em epígrafe (data de admissão; acúmulo de funções), a r. sentença de primeiro grau não merece reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos.   Em complemento, no que pertine à data de admissão, verifico que o trecho de conversa pelo aplicativo "whatsapp", inserido apenas na peça recursal, não pode ser considerado meio de prova apto a corroborar a tese da autora, no sentido de que tenha sido contratada em data anterior àquela registrada na CTPS, uma vez que não traz indicação dos dados da pessoa com quem a reclamante esteve em tratativa para o início de contrato de trabalho, bem como não há elementos que corroborem sua tese de que o número de telefone do interlocutor da autora seja de algum representante da empresa reclamada.   Nego provimento.           RECURSO DA RECLAMADA       DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 - DO FGTS     Não obstante o inconformismo da reclamada quanto às matérias em epígrafe (férias proporcionais + 1/3 e FGTS), a r. sentença de primeiro grau não merece reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos.   Nego provimento.     DA MULTA DO ART. 477 DA CLT     Pretende a reclamada a reforma do julgado, no que se refere ao deferimento do pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, sob a alegação de que efetuou o pagamento das verbas rescisórias atempadamente.   Pois bem.   O prazo para pagamento das verbas rescisórias encerrou-se em 27/04/2024 (sábado), prorrogado, portanto, para 29/04/2024 (primeiro dia útil subsequente), data da quitação, conforme TRCT de ID cda8890 e comprovante de ID 04d448a. Entretanto, diante da ausência de pagamento integral das verbas rescisórias devidas no prazo aludido pela CLT, art. 477, deve a empresa ser condenada no pagamento da multa em questão. Mantenho a sentença, por outros fundamentos.   Nego provimento.     HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ANÁLISE DE OFÍCIO     Como visto, ao recurso das partes está sendo negado provimento.   Embora o entendimento desta Eg. 3ª Turma fosse no sentido de ser inaplicável ao Processo do Trabalho as disposições do artigo 85, § 11, CPC, recentemente, o Eg. Tribunal Pleno deste Regional, quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (tema 0038), fixou a seguinte tese jurídica:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento.".   Por pertinente, peço vênia para transcrever parte dos fundamentos prevalecentes no citado julgamento, in verbis:   "Nesse passo, acolhi a divergência apresentada pelo Ex.mo Desembargador Paulo Pimenta, no sentido de ressaltar na tese a ser fixada que é cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais 'não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento'. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo 1059, o STJ firmou tese de que 'A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Logo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação'. Dessarte, mesmo quando a parte não houver postulado a readequação da verba honorária, o Tribunal deverá, de ofício, adotar a medida, sempre que o apelo da parte adversa não for conhecido ou for integralmente desprovido, porquanto se cuida de pedido implícito, a teor do art. 322, §1º, do CPC, decorrendo pura e simplesmente da sucumbência recursal, não havendo nem sequer falar em reformatio in pejus. Com a fixação da mencionada tese, resta claro que o art. 85, § 11, do CPC, incidirá apenas nos casos de sucumbência recursal, a qual resta configurada sempre que o apelo não for conhecido ou for integralmente desprovido. Avançando, não prospera a tese de que o art. 141 do CPC/15 seria obstáculo à conclusão até aqui alcançada, haja vista que mencionado dispositivo legal veda o conhecimento de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, ao passo que, conforme dito, o art. 322, §1º, do mesmo diploma legal dispensa provocação da parte para fixação dos honorários sucumbenciais. Ademais, o art. 85, §11, do Digesto Processual Civil apenas exige o trabalho acrescido em grau recursal. Não há falar nem mesmo em julgamento extra petita e violação ao art. 492 do CPC/15, porquanto, conforme dito, os honorários sucumbenciais, o que inclui os de natureza recursal, ostentam natureza de ordem pública, estando abracado pelo princípio da extrapetição. Em derradeiro, reputo que o art. 85, §11, do CPC é compatível com o processo do trabalho. Com efeito, embora a Lei 13.467/2017 haja promovido significativa regulamentação dos honorários sucumbenciais no âmbito desta Justiça Especializada, é certo que a matéria não se encontra integralmente disciplinada, sendo necessário e razoável recorrer à disciplina geral constante do Código de Processo Civil, por força do art. 15 do mesmo diploma (CPC) e do art. 769 da CLT. Aqui, necessário destacar que os fundamentos que justificam os honorários recursais são absolutamente compatíveis com os princípios norteadores do processo do trabalho. Com efeito, além de não existir justificativa razoável para que se deixe de remunerar o trabalho adicional do advogado em grau recursal em qualquer área que venha a atuar, o judiciário trabalhista tem sofrido com as nefastas consequências do uso abusivo dos recursos manejados pelas partes, máxime se considerarmos que nesta Especializada os recursos são interpostos por simples petição. Ora, negar a possibilidade de readequação ex officio dos honorários sucumbenciais fixados no processo do trabalho implica beneplácito para atuação irresponsável de inúmeros recorrentes que se utilizam da simplicidade do processo trabalhista para retardar o andamento do feito, comprometendo a celeridade processual e a efetividade da justiça. Necessário ainda pontuar que, tal como no âmbito do processo comum, também na seara laboral os honorários sucumbenciais são mera consequência da sucumbência, consoante se extrai do §º do art. 791-A da CLT, ao dispor, sem oposição de nenhuma outra exigência, que 'na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários'. Não há como ignorar, pois, que, com relação aos honorários recursais, a despeito da omissão na CLT, o regramento do art. 85, §11, do CPC/15, é compatível com as normas do processo judiciário do trabalho, devendo ser aplicado subsidiariamente na seara trabalhista sem que isso importe violação aos incisos LIV e LV do art. 5ºda Constituição Federal, eis que amparado nas normas legais e princípios que regem o processo. Portanto, em vista de todos fundamentos até aqui esposados, não vislumbro obstáculo para que o órgão recursal promova a majoração dos honorários ex officio sucumbenciais anteriormente fixados na decisão recorrida. (...)".   Assim, por disciplina judiciária, aplico a tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38) e, considerando que nenhuma das partes logrou êxito em sua pretensão recursal, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da reclamada de 9,16% para 11,16% (sobre as verbas deferidas), e em desfavor da reclamante de 9,16% para 11,16% (sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes), restando mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, bem como a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos contados do trânsito em julgado, após o qual será extinta.     CONCLUSÃO     Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, bem como do apelo apresentado pela reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra expendida.   Honorários de sucumbência conforme fundamentação.   É o meu voto.     GDWLRS/pes     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, majorando, de ofício, os honorários arbitrados em desfavor das partes, de 9,16% para 11,16%, conforme tese firmada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38), ficando mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Autora, bem como a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de abril de 2025.         WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA  Desembargadora Relatora       GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WBAG LTDA
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