Daniel Maicon Antonio x Valdair De Cassio Da Costa
Número do Processo:
0010664-82.2024.5.03.0150
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ 0010664-82.2024.5.03.0150 : DANIEL MAICON ANTONIO : VALDAIR DE CASSIO DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ba6340 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DANIEL MAICON ANTONIO, já qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VALDAIR DE CASSIO DA COSTA, também qualificado, indicando datas de admissão e sua última remuneração. Alegou, em síntese, que: não foi anotada a CTPS, nem quitadas as verbas rescisórias; não percebeu vale-transporte; e faz jus ao reconhecimento de vínculo empregatício e ao pagamento de verbas rescisórias e adicional de insalubridade. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.520,00. Juntou documentos. Na audiência de ID 405757b, o autor retificou o endereço do reclamado (ausente), e foi determinada a notificação do réu. Audiência de ID cd768c5 adiada, ante a ausência do réu. Nessa ocasião, foi determinada a notificação do demandado por meio de AR. O reclamado anexou defesa escrita (ID 9a43db4), por meio da qual contestou os pedidos veiculados na inicial, pugnando por sua improcedência total, e apresentou reconvenção. Juntou documentos. Audiência de instrução no ID d86f29b, ocasião em que foram colhidos os depoimentos do autor e do réu e ouvidas duas testemunhas, uma a rogo de cada parte. Impugnação à contestação e defesa à reconvenção apresentadas pelo reclamante/ reconvindo no ID 260d169. No ID 6f91847, foi certificado que decorreu o prazo de 48 horas para o reclamante informar o número do CPF do cônjuge. Não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual na audiência de ID 3fb27a7. Prejudicada a derradeira tentativa de conciliação. Razões finais e conciliação final prejudicadas. É o relatório. Tudo examinado, decido: II – FUNDAMENTOS DA AÇÃO Inépcia da inicial O reclamado argui inépcia da inicial, ao fundamento de ausência, nos autos, de documentos pessoais do reclamante. Sem razão. Verifico que foram atendidos todos os requisitos do artigo 840 da CLT, o qual não exige a juntada de documentos pessoais. Ainda, houve efetivo debate do mérito e possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa pelo reclamado. Por fim, o reclamante compareceu à audiência de ID 405757b, acompanhado pelo advogado BENEDITO GALVAO RIBEIRO DO VALE JUNIOR, OAB 135121/MG, o que configura mandato tácito. Rejeito. Relação havida entre as partes O reclamante relata que foi admitido pelo reclamado, como funileiro, em 5/10/2019, com salário mensal de R$ 2.000,00, tendo sido dispensado em 4/11/2024, sem anotação da CTPS. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação da CTPS, a expedição dos documentos para habilitação no programa seguro-desemprego, e o pagamento de verbas trabalhistas. O reclamado alega, por sua vez, que o reclamante foi seu empregado somente no período compreendido entre 1/3/2016 a 05/12/2016, e que, após esse período, laborou em seu favor apenas eventualmente e sem subordinação. Argumenta, ainda, que o reclamante é seu sobrinho e que a relação havia entre as partes era de natureza meramente familiar, sendo que a declaração de emprego foi assinada para fins de matrícula escolar. Aduz que o reclamante deixou o labor, após ser negada a concessão de empréstimo. Analiso. Inicialmente, aponto que as declarações prestadas pelo senhor Sidney de Cássio Messias não convenceram o Juízo. Em primeiro lugar, porque o depoente foi ouvido como informante, em razão de parentesco afetivo com o reclamado. Em segundo lugar, porque afirmou ter deixado de laborar para o réu em razão de desavença, a qual, na visão deste juízo, mais uma vez, inviabiliza o uso de suas declarações como prova. Por fim, suas alegações são contraditórias e de baixo grau de convencimento, tendo afirmado que o reclamante percebeu R$ 500,00 reais semanais ao longo de todo o contrato, sendo que o próprio autor afirmou que, no início do contrato, percebia R$ 350,00... Já o autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que morava com a mulher e suas duas filhas, e que, no período em que laborou para o reclamado, a esposa recebia o benefício bolsa família. Aduziu que a esposa declarou não ter condições financeiras, na época da pandemia, período em que recebeu o benefício. Tendo em vista a suspeita de que não apenas o autor, mas também sua esposa, estivessem recebendo os benefícios sob o pálio declarações que incompatíveis com o vínculo alegado, foi solicitado que o demandante fornecesse meios para uma pesquisa sobre tais recebimentos. Embora intimado para apresentar o CPF da esposa em 48 horas (ata de ID be164ff), o obreiro não cumpriu a determinação judicial, pelo que lhe aplico as penas do artigo 400 do CPC, e reputo que tanto ele quanto sua esposa receberam o benefício social no período em que alega ter mantido vínculo empregatício com o reclamado. O programa Auxílio Brasil (nomenclatura do programa de transferência de renda, à época, assim como o Bolsa Família), percebido pelo reclamante e por sua esposa, possui regras estritas para pagamento, podendo participar as famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza que tenham gestantes, mães que amamentam, crianças, adolescentes e jovens entre 0 e 21 anos incompletos. Neste sentido, as famílias extremamente pobres são aquelas que têm renda familiar per capita de zero a R$100,00 (cem reais). Já as famílias pobres são aquelas que têm renda familiar per capita de R$100,01 (cem reais e um centavo) a R$200,00 (duzentos reais). No caso, para a habilitação no programa de transferência de renda, o reclamante e a sua esposa declararam, ao se inscreverem no Cadastro Único, que preenchiam os requisitos para a percepção do benefício Auxílio Brasil, inclusive quanto à renda familiar. No entanto, a renda alegada pelo reclamante, quando da existência de vínculo empregatício com o reclamado, mostra-se absolutamente incompatível com aquela exigida para a participação do programa de transferência de renda. Isso, porque, segundo as declarações do autor no depoimento pessoal, no início contratual era-lhe pago o montante semanal de R$ 350,00 (R$ 1.400,00 por mês), o qual passou a R$ 500,00 (R$ 2.000,00 por mês), o que resultaria em rendas per captas mensais de R$ 350,00 e R$ 500,00 (o reclamante declarou que residia com a esposa e suas duas filhas). Há de se apontar que as declarações prestadas pelo reclamante e sua esposa às autoridades, inclusive quanto à renda “per capta” (zero a R$100,00 ou R$100,01 a R$200,00), devem ser presumidas verdadeiras e emitidas de boa-fé, uma vez que o recebimento ilegal do Auxílio Brasil ou de outro benefício configura a prática de crime de estelionato e crime contra a ordem tributária – Art.1º, inciso II, da Lei 8.137/90 (falsidade documental), bem como obriga ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. Assim, configuraria ilegalidade praticada pelo reclamante e pela sua esposa a percepção de benefícios assistenciais e, concomitantemente, a remuneração mensal de R$ 1.400,00/ R$ 2.000,00, pelo que reputo que a relação entre as partes não ocorreu na forma delineada na inicial. Além disso, o reclamante se contradiz nas declarações prestadas no depoimento pessoal. No início do depoimento, o obreiro aduz que iniciou a prestação de labor para o demandado em 2019; posteriormente, afirma que, no período do contrato, a sua esposa havia declarado às autoridades não ter condições financeiras, razão pela qual ela recebia bolsa família; por fim, o autor declarou que o recebimento do benefício ocorreu no período da pandemia, o qual teria ocorrido “antes de entrar para o Valdecir (reclamado)”. Ora, se o recebimento de benefício social pela esposa do reclamante deu-se durante a pandemia de COVID (a partir de 11/3/2020, conforme DL 6, de 20/3/2020), anteriormente ao início da prestação de labor, é impossível que o pacto laboral tenha tido início em 2019. Aliás, o início da prestação de serviços após a pandemia é corroborado pelos comprovantes de pagamento coligidos com a inicial, uma vez que todos eles se referem ao ano de 2024. Por fim, os comprovantes de pagamento coligidos pelo reclamante (ID 8c586ea e seguintes) também divergem das informações prestadas na inicial e no seu depoimento pessoal do reclamante, de que percebia o valor de R$ 350,00 e, posteriormente, R$ 500,00 por semana. Referente ao mês de outubro de 2024, por exemplo, há apenas um comprovante de R$ 300,00 (página 7); por outro lado, quanto ao mês de março de 2024, os comprovantes referentes aos dias 1,8, 12, 15, 22 e 28, somam R$ 2.955,00, montante muito superior ao de percepção mensal (R$ 2.000,00). Na verdade, os comprovantes de pagamento (ID 8c586ea e seguintes) corroboram as declarações prestadas pelo réu no seu depoimento pessoal, de que a prestação de serviços pelo reclamante se referia a serviços certos e extraordinários, de complexidade e duração variadas. No mês de março de 2024, por exemplo, há 6 pagamentos de valores variados, sem uniformidade; no mês de janeiro de 2024, por outro lado, há apenas dois pagamentos. Por fim, não há nenhum comprovante referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2024. Assim, considerando-se todo o complexo probatório, restou convencido este Juízo de que a relação entre as partes não possui caráter permanente, mas de execução de serviços certos de funilaria, em condição autônoma, e em decorrência dos intensos laços de cooperação afetiva, não se vislumbrando a exploração do trabalho alheio mencionada pelo reclamante ao cabo de sua peça exordial. No caso presente, a hipótese mais se assemelha a obrigações e vínculos que exsurgem familiaritatis causa. Já em sede de conclusão, por importante, friso que não se atina com as razões pelas quais uma pessoa, por anos seguidos, se sujeita a uma situação de fato e, depois, vem dizer que todo o havido estava errado.... No caso particular do reclamante, afirmou que o trabalho se deu a partir de outubro do ano de 2019 e se estendeu anos a fio com a aceitação de ambas as partes (tio e sobrinho). Anos e mais anos, as relações entre as partes se conduziram dentro do combinado, porém, bastou que o reclamante se desentendesse com seu tio para que corresse à Justiça, trazendo a sua versão de que era, desde sempre, empregado deste. Isto, atente-se, depois de anos de um pacífico relacionamento entre as partes. Tem este juízo sempre defendido o princípio de que em questões como a dos autos, há de prevalecer a boa-fé dos envolvidos. Se o reclamante aceitou submeter-se a uma situação como o presente, em condições pré-estabelecidas, e assim se conduziu por anos a fio, não se aceita a alegação de que o vínculo, ao final, se resumia numa relação empregatícia! Como se vê, até mesmo pelo princípio da boa-fé das partes, a pretensão do reclamante não pode prosperar, no sentido de que seja conhecida a relação de emprego entre ele e o reclamado. Além disso, repiso o que já foi dito acima, vez que entender ter havido vínculo de emprego, sem registro, no período em que a família do autor estaria recebendo benefício Estatal sob o pálio de uma declaração incompatível com tal condição importaria em reconhecer que este e sua esposa se envolveram em crimes contra a união (estelionato - crime contra a ordem tributária - Art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90) ante o possível recebimento ilegal do benefício social, dentre outros (como a falsidade ideológica, ao registrar uma situação que não corresponderia à realidade), com consequências graves e ofícios aos órgãos de persecução criminal, acompanhado de outras providências para a devolução do valor indevidamente pago. Tais providências não me parecem dever ser tomadas ante a fragilidade das provas referentes ao alegado vínculo de emprego. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e os que são dele decorrentes. DA RECONVENÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho O reconvindo suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado na reconvenção. Sem razão. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, nos termos do artigo 114, I e IX, da Constituição da República de 1988. Além disso, o artigo 652, “a”, da CLT, estabelece que Compete às Varas do Trabalho conciliar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice. No caso em tela, o reclamado/reconvindo postula o pagamento de R$ 3.500,00, concedido ao reclamante em contrato de mútuo decorrente de contrato de pequena empreitada havida entre as partes (relação de trabalho). Posto isso, imperioso reconhecer a competência desta Especializada para processar e julgar o pedido formulado na reconvenção. Rejeito. Mútuo Postula o reconvinte o pagamento de R$3.500,00, montante que teria transferido ao reclamante em contrato de mútuo, com vencimento em outubro de 2024. O reconvindo nega a realização do contrato. Analiso. No caso, competia ao reconvinte demonstrar a existência de contrato de mútuo firmado com o reconvindo, encargo do qual não se desvencilhou (artigo 818, I, CLT). Assim, julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita ao reclamante / reconvindo – NA AÇÃO E NA RECONVENÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3°, CLT, já que o obreiro recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Justiça gratuita ao reclamado / reconvinte – NA AÇÃO E NA RECONVENÇÃO Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de justiça gratuita ao tomador de serviços, uma vez que a ele cabe comprovar a insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso em comento. Nesse sentido, é o artigo 790, § 4º, da CLT: “§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Registro que a leitura do inciso II da tese vinculante aprovada pelo Pleno do Colendo TST (tema 21 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos) refere-se a salário, o que, por óbvio, não é o caso do empregador: “ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo reclamado / reconvinte. DA SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do réu, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DA SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO Condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reconvindo, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. III – CONCLUSÃO Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, decido: a) na reclamação trabalhista, proposta por DANIEL MAICON ANTONIO em face de VALDAIR DE CASSIO DA COSTA, nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados; b) na reconvenção, proposta por VALDAIR DE CASSIO DA COSTA em face de DANIEL MAICON ANTONIO, nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Deferido ao reclamante/reconvindo o benefício da justiça gratuita, na ação e na reconvenção. Na ação, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, obrigação de exigibilidade suspensa. Na reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reconvindo, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (reconvenção). Na ação, as custas são pelo reclamante, no importe de R$2.110,40, calculadas sobre o valor da causa (R$ 105.520,00), de cujo recolhimento resta isento. Na reconvenção, as custas são pelo reconvinte (reclamado), no importe de R$ 70,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 3.500,00). Intimem-se as partes. Nada mais. SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 14 de abril de 2025. EDMAR SOUZA SALGADO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL MAICON ANTONIO