Jardel Augusto Nascimento Silva x Lactalis Do Brasil - Comercio, Importacao E Exportacao De Laticinios Ltda.

Número do Processo: 0010669-15.2023.5.03.0094

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Sabará
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Sabará | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ 0010669-15.2023.5.03.0094 : JARDEL AUGUSTO NASCIMENTO SILVA : LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b2794a proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JARDEL AUGUSTO NASCIMENTO SILVA, qualificado na inicial, propôs ação trabalhista em face de LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. e, em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol da peça de ingresso. Deu à causa o valor de R$ 125.777,06. Juntou instrumento de mandato, declaração de pobreza e documentos. Audiência inicial reduzida a termo na ata de ID. 6fbeddd , restando frustrada a tentativa de conciliação. A reclamada ofereceu defesa escrita (ID. 3569a39), arguindo a prescrição e, no mérito, rechaçou os pedidos, pugnando pela improcedência. Juntou documentos, atos constitutivos e instrumento de mandato. Impugnação à defesa e documentos (ID. 4c6a824). Na audiência de instrução (ata de ID. 8e29073), foi colhido o depoimento pessoal do autor, sendo inquirida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Em vão a última tentativa de conciliação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTOS 1. DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 Ensina o mestre José Martins Catharino: “No nosso direito positivo, a adoção da teoria objetiva do fato pendente – que conduz à distinção entre a aplicação imediata e retroatividade – não prescinde, por força de dispositivo constitucional, das noções de ato jurídico perfeito, de direito adquirido e de coisa julgada, todas elas limitativas da imediatidade (LICC, art. 6o), e proibitivas da retroatividade. Embora nossa lei defina aquelas três figuras, pertinentes à segurança jurídica, algumas notas podem ser lançadas a respeito. Ato jurídico perfeito é “o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Por exemplo, quanto ao contrato de emprego: a lei nova não atinge a sua constituição (seria retroativa), mas alcança sua execução, sendo ele de trato sucessivo (é de aplicação imediata). A razão principal é a de que o negócio jurídico de emprego é perfeito pelo simples consenso, mesmo que a ele seja adjudicado termo ou condição suspensiva. Por isso se diz que as normas trabalhistas, supervenientes à constituição contratual, integram, instantaneamente, o conteúdo do negócio de emprego. Igualmente, a lei nova não incide sobre ato terminativo, também perfeito, ocorrido antes de ter entrado em vigor”.(Compêndio de Direito do Trabalho, volume 1, Saraiva, 2a ed., 1981, p. 103) Não há que se falar, portanto, em direito adquirido do empregado aos preceitos vigentes anteriormente à Lei 13.467/2017. Os fatos ocorridos em determinada relação jurídica, principalmente de trato sucessivo, são regidos pela lei vigente no momento de sua ocorrência. Não existe direito adquirido em face de alteração legislativa, uma vez que ainda não teria ocorrido a sua integração ao patrimônio jurídico do trabalhador, pois que ainda não implementados os requisitos legais necessários. Haveria, no máximo, mera expectativa de direito. Não incide, na hipótese dos autos, o princípio da norma mais favorável, uma vez que este pressupõe a existência de duas ou mais normas ainda em vigor e aplicáveis ao mesmo contrato de trabalho. Por fim, também não há que se falar em aplicação do art. 468, CLT, uma vez que a alteração não decorreu de ato praticado pelo empregador. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Uma vez que regularmente arguida pela reclamada a prescrição contida no art. 7º, XXIX, CR/88, declaram-se prescritas eventuais pretensões trabalhistas do reclamante anteriores a 22/07/2018, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC/2015, observada a data de propositura da ação (art. 240, §1º, CPC/2015). 3.  DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais por equiparação com o colega Lucimar  João  Nunes Junior. Aduz que recebia salário inferior, não obstante laborar em similitude de condições com o paradigma indicado. É cediço que equiparação salarial impõe-se como medida de isonomia, consagrada em nosso ordenamento jurídico, visando remunerar, com igual salário, os empregados que executam um conjunto de tarefas e misteres inerentes a uma mesma função, desempenhada em benefício do mesmo empregador, na mesma localidade. O art. 461, caput, da CLT, em coerência com o princípio da isonomia consagrado em âmbito constitucional, prevê que a todo trabalho de igual valor, prestado para o mesmo empregador e na mesma localidade, corresponderá igual salário. Esses são os pressupostos da equiparação salarial, aos quais a doutrina acrescenta a simultaneidade no exercício da função, e cujo ônus de prova é do empregado. Por outro lado, é do empregador o ônus de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da equiparação salarial, tais como a diferença de produtividade e o tempo de exercício da função superior a dois anos, conforme Súmula nº 06, inciso VIII, do TST. A documentação carreada com a defesa demonstra que o reclamante, foi admitido em 02/01/2017, na função de na função de Técnico de Produção I (ID. 3a0eb42). Observa-se que o paradigma  Lucimar João  Nunes  Junior foi admitido em 26/10/2001, na função de Técnico de Produção I (ID. 71ff8d5 ). Nesse aspecto, a testemunha trazida pelo reclamante assim se posicionou: “que o Sr. Lucimar era técnico de produção ou líder, não se recordando da nomenclatura do cargo, sendo responsável pela produção no turno da madrugada; que o autor e o paradigma exerciam as mesmas atividades, tendo trabalhado com equipes de mesmo porte; que o paradigma possuía 10 anos ou mais de empresa quando da admissão do depoente; que não sabe informar a partir de quando o paradigma passou a exercer a função de líder; que o paradigma já era líder quando da admissão do depoente.” – ata de ID. 8e29073. A prova documental, corroborada pelo depoimento da testemunha ouvida, comprovam a existência de diferença de tempo de serviço para a reclamada superior a quatro anos entre os comparados, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Alternativamente, pleiteia o reclamante, ainda, a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desvio funcional. Não há, nos autos, qualquer comprovação da existência de plano de cargos e salários adotados pela ré de forma a subsidiar a pretensão autoral. Para a análise da pretensão é imprescindível a existência de um quadro de pessoal organizado em carreira, ou alguma fonte normativa prevendo a existência de um valor salarial para determinado cargo, que, repita-se, não restou demonstrado, ônus que cabia ao reclamante, conforme preconiza o art. 818, I, CLT. No mesmo sentido a jurisprudência deste tribunal regional: DESVIO DE FUNÇÃO. REQUISITOS. O desvio de função tem como significado o fato de o empregado, com uma posição funcional definida, exercer as atribuições de cargo diverso do seu, caso em que se obriga o empregador ao pagamento de possíveis diferenças resultantes. Pressupõe, portanto, a existência de plano de cargos e salários ou quadro de pessoal organizado em carreira no âmbito da Empresa, ou norma interna, de natureza regulamentar, vinculando o contrato de trabalho, a estabelecer funções e determinada hierarquia com os salários respectivos. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010876-02.2023.5.03.0001 (ROT); Disponibilização: 06/02/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Marcelo Moura Ferreira) Não houve, pois, por parte do reclamante, a indicação de qualquer fonte normativa que estipulasse a classificação de cargos pela ré, com atribuição referente a cada cargo e o salário correspondente. Em verdade, além de uma classificação mínima correspondente a atividades de determinados cargos, o que é normal, e muitas vezes imprescindível em qualquer organização empresarial, não restou demonstrada a existência, nem mesmo de uma tabela ou quadro com salários correspondentes a cada um destes cargos, sendo impossível, pois, a análise do pedido de reenquadramento do autor, e, em caso de condenação, o estabelecimento de qual salário lhe seria devido, tendo em vista que não houve nenhum apontamento nesse sentido na exordial. Inexistindo nos autos a demonstração de que houvesse um plano de cargos e salários, mesmo que não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, um regimento interno, ou um instrumento de negociação coletiva que fixasse a atribuição de cada cargo com os vencimentos correspondentes, impossível o deferimento do pedido de diferenças salariais, por desvio de função. Neste sentido: "DESVIO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA. O desvio de função se caracteriza pelo exercício, por parte do empregado, de função diversa daquela para a qual fora contratado, sem receber o salário respectivo, previsto em lei, em norma coletiva de trabalho ou em quadro de pessoal organizado em carreira. A configuração do desvio de função hábil a ensejar a reparação salarial depende de prova eficaz do exercício de tarefas e atividades distintas e superiores à contratual, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo. Assim, compete ao empregado a prova do desvio da função (fato constitutivo do seu direito) e, ao empregador, a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito. TRT da 3.ª Região; Pje: 0010814-15.2022.5.03.0027 (ROT); Disponibilização: 14/06/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a): José Murilo de Morais). “DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. No direito brasileiro, o reconhecimento do desvio de função só pode ocorrer nas hipóteses de plano de cargos e salários ou de fixação de salário para determinada função em convenção ou acordo coletivo de trabalho, situação inexistente nos autos. A legislação tolera que o empregado preste outros serviços compatíveis com sua função, mormente quando realizados durante a mesma jornada. O exercício de uma atividade associada a outras de menor, igual ou maior hierarquia não é ilegal e não autoriza a conclusão de que se trata de violação contratual lesiva, conforme parágrafo único do art. 456 da CLT”. TRT da 3.ª Região; Pje: 0010794-07.2019.5.03.0099 (RO); Disponibilização: 17/03/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1050; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). A pretensão autoral encontra óbice, ainda, no art. 456, parágrafo único da CLT, diante da presunção de que o empregado pode exercer qualquer função compatível com sua condição pessoal. Cite-se: “Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Julgo improcedente o pedido. 4. DO INTERVALO INTRAJORNADA Narra a inicial que o autor não usufruía da pausa para alimentação e descanso, pelo que requer a percepção da hora intervalar como extraordinária. No contraponto, a reclamada sustenta a concessão regular do intervalo intrajornada. Em seu depoimento pessoal o reclamante declarou: “que cerca de duas vezes por semana, conseguia usufruir de uma hora de intervalo; que nos demais dias, fazia 40 minutos de intervalo; que poderia ser advertido pelo supervisor se fosse apanhado fazendo menos de uma hora de intervalo, mas a maioria da equipe de gestão de produção não conseguia fazer esse tempo de intervalo” (ata, ID. 8e29073). A testemunha ouvida assim se posicionou: “que  o reclamante trabalhava em turnos; que quando estavam no mesmo horário, às vezes iam juntos para o refeitório e outras vezes não; que às vezes era possível usufruir de uma hora de intervalo, mas em outras oportunidades faziam 20/25/30/40 minutos de intervalo; que não tem como precisar uma média ou quantidade de vezes que faziam intervalo  de uma  hora;  que era  mais  comum não  conseguir  fazer uma  hora  de intervalo” (ata, ID. 8e29073). Diante de tais declarações, não há como não reconhecer a concessão irregular do intervalo intrajornada. De acordo com a nova redação dada ao art. 71, §4º da CLT, pela Lei 13.467/2017 vigente a partir de 11/11/2017, "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Portanto, defere-se ao autor o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, considerando-se 20 minutos extras por dia efetivamente laborado, exceto duas vezes por semana, quando o intervalo era regulamente concedido. 5. DO INTERVALO INTERJORNADA Pleiteia o reclamante a condenação da ré ao pagamento de horas extras em razão da inobservância do intervalo de onze horas entre jornadas distintas. O intervalo interjornada possui  previsão no artigo 66 da CLT  e tem por escopo a proteção da saúde do empregado, permitindo que o organismo se refaça, importando o desrespeito a este preceito legal, a obrigação de pagar, como horas extras o tempo correspondente à diferença entre o intervalo concedido e aquele efetivamente devido. Todavia, o arcabouço probatório produzido nos presentes autos não socorre  a pretensão autoral, vez que no controle de jornada não consta  registro de labor sem observância do intervalo mínimo prescrito no art. 66 da CLT, tampouco o autor apontou irregularidades nesse sentido. Improcede, pois, o pedido, assim como seus respectivos reflexos. 6. DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos pelo autor representam mera estimativa para fins de fixação de alçada, não servindo como limite ao valor efetivamente devido, o qual será apurado após regular procedimento de liquidação de sentença. Nesse sentido, confira-se entendimento do Eg. TRT - 3ª Região, conforme ementas a seguir: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 840, §§ 1ºe 3º da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, na exordial, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, o valor atribuído à causa indica uma estimativa do "quantum debeatur", tendo como finalidade apenas de definir o rito processual a ser seguido. Assim, os valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedidos não serve para delimitar o valor da condenação. Aplica-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010114-10.2018.5.03.0082 (RO); Disponibilização: 08/04/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1479; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “RITO ORDINÁRIO. ESPECIFICAÇÃO DOS PEDIDOS. LEI 13.467/2017. A indicação de valor ao pedido estabelecida no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, não equivale à liquidação do título executivo, inexistindo expressa determinação no referido dispositivo de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou, ainda, que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. Considerado o rito ordinário a que sujeito o processo e atendidos os requisitos previstos no art. 840, da CLT, mediante o apontamento da estimativa da importância correspondente a cada pretensão, bem como atribuído o valor à causa, afigura-se desarrazoada a exigência de que a Reclamante indique o valor liquidado de cada pleito exordial, restando descaracterizada, via de consequência, a hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, reconhecida na origem”.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010812-10.2018.5.03.0181 (RO); Disponibilização: 12/02/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1168; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta). 7.  COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação, porquanto a ré não se mostrou credora de quaisquer verbas em relação aos autores. Lado outro, admite-se a dedução de eventuais parcelas quitadas a idêntico título das ora deferidas. 8. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando-se que o salário recebido pelo reclamante era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º, CLT.  9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos dos critérios previstos no art. 791-A, parágrafo 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios pela reclamada, em 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). A  decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI n. 5.766, não inviabilizou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, tampouco declarou a inconstitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim sendo, parcialmente sucumbente na presente demanda, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. Todavia, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa por dois anos, ficando a parte autora definitivamente desobrigada de tal pagamento se, em tal interregno, não houver mudança significativa em sua condição pessoal, conforme disposto no art. 791, § 4º, da CLT, cabendo à ré o ônus probatório acerca dessa alteração na situação financeira, a teor do art. 818 da CLT. 10. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Aplica-se o entendimento do E. STF proferido no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, com eficácia  erga omnes e efeito vinculante. Assim, deverá ser considerada, até que sobrevenha solução legislativa, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91 (item 06 do acórdão da referida decisão).  A partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba correção monetária e juros. 11. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS São autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observada a Súmula 368, TST em sua recente revisão, além da OJ 400 da SDI 1, TST, bem como as Instruções Normativas n. 1.127/2011 e 1.500/2014 da Receita Federal. III. CONCLUSÃO Isto posto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por JARDEL AUGUSTO NASCIMENTO SILVA em face de LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA., decido: 1. declarar prescritas as pretensões do reclamante anteriores a 22/07/2018, extinguindo-as com resolução de mérito; 2. julgar  PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar  a  reclamada a  pagar  ao autor,  no  prazo legal,  conforme  se apurar  em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação que integra este decisum, as seguintes verbas: a) indenização relativa à supressão da pausa intervalar, exceto duas vezes por semana, considerando-se os critérios estabelecidos na fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Determino que, em liquidação, sejam observados como limites os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ressalvados, apenas, juros e atualização monetária. Correção monetária e honorários advocatícios, consoante fundamentação. São autorizados os descontos fiscais e previdenciários, se cabíveis. Deferem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no importe de R$200,00 calculadas sobre R$10.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes.   SABARA/MG, 25 de maio de 2025. NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto

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