G. G. A. e outros x M. A. M. A.
Número do Processo:
0010669-16.2017.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010669-16.2017.8.26.0003 (processo principal 0125002-59.2009.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.G.A. - - G.G.A. - - L.G.A.A. - M.A.M.A. - C.E.F. - A.G.J. - Não merece amparo a exceção de pré-executividade arguida pelo devedor. Com efeito, a exceção de pré-executividade, por não estar contemplada na legislação processual dentre os meios de defesa do devedor só deve ser admitida excepcionalmente, isto é, se comprovadas, de plano, sem necessidade de dilação probatória, a nulidade do título ou a ausência de uma das condições da ação. Ensina Humberto Theodoro Junior in Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, 25ª edição, Leud, 2008, página 439: É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar a exceção de pré- executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré- executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. Nestes termos, somente questões que impeçam o desenvolvimento do processo e que não requeiram dilação probatória, podem ser ventiladas por meio de exceção de pré-executividade. De qualquer modo, a alegação de exceção do contrato não cumprido é descabida, seja porque o dever de pagar alimentos independe de qualquer contraprestação, seja porque o suposto descumprimento de obrigação não pode ser imputado aos exequentes. Em outras palavras, desarrazoada a pretensão do executado de fazer incidir a exceção do contrato não cumprido em relação na qual sequer existe identidade de partes, vez que os alimentos são devidos pelo executado (devedor) aos exequentes (credores), enquanto a suposta contraprestação teria sido descumprida pela genitora desses últimos. Aliás, é relevante frisar que as relações alimentícias são regidas pelo Princípio da Irrepetibilidade, assim, não é possível determinar a restituição nem a compensação de valores já efetivamente pagos aos credores. Para além, inexiste o suposto excesso de execução, pois a incidência de juros decorre da lei e a correção monetária restou expressamente fixada no acordo (fls. 22/28). Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 870/879. Ciência da conta atualizada do débito de fls. 927/932 (R$486.522,55 em novembro de 2024). Em termos de prosseguimento, indiquem os credores bens penhoráveis do devedor, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDA DE SOUZA RIBEIRO (OAB 475881/SP), VINÍCIUS BUENO OLIVEIRA MOREIRA (OAB 390846/SP), REUEL BARBOZA SIQUEIRA (OAB 400078/SP), VINÍCIUS BUENO OLIVEIRA MOREIRA (OAB 390846/SP), REUEL BARBOZA SIQUEIRA (OAB 400078/SP), DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), FERNANDA DE SOUZA RIBEIRO (OAB 475881/SP), CAMILLA LALLI MODENEZI (OAB 416288/SP), LARISSA NOLASCO (OAB 401816/SP), LIGIA NOLASCO (OAB 401817/SP), VINÍCIUS BUENO OLIVEIRA MOREIRA (OAB 390846/SP), MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP), JOAQUIM DONALISIO PERES NOGUEIRA (OAB 329572/SP), MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP), AHARON CUBA RIBEIRO SOARES (OAB 273444/SP), REGIANE SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB 271661/SP), PEDRO RICARDO E SERPA (OAB 248776/SP), SIMONE DE MORAES SOUZA (OAB 313589/SP), MILENE NETINHO JUSTO MOURÃO (OAB 209960/SP), JOAQUIM DONALISIO PERES NOGUEIRA (OAB 329572/SP), ANDREIA BORGES DE SOUZA (OAB 363374/SP), PEDRO RICARDO E SERPA (OAB 248776/SP), PEDRO RICARDO E SERPA (OAB 248776/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP)