Sethac - Sindicato Dos Empregados Em Turismo E Hospitalidade Asseio E Conservacao De Governador Valadares E Regiao e outros x Djalma Florencio Diniz e outros
Número do Processo:
0010670-42.2022.5.03.0059
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010670-42.2022.5.03.0059 : SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO : DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010670-42.2022.5.03.0059, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO OBJETO DE EXECUÇÃO. Segundo o art. 879, §1º, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou as preliminares de não conhecimento do apelo interposto pelo sindicato executado (delimitação das matérias e dos valores impugnados e inovação recursal) arguidas nas contraminutas e dele conheceu; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelo executado, ao final. Presidente: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira). Presente ao julgamento o il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Belo Horizonte, 29 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A.
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010670-42.2022.5.03.0059 : SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO : DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010670-42.2022.5.03.0059, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO OBJETO DE EXECUÇÃO. Segundo o art. 879, §1º, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou as preliminares de não conhecimento do apelo interposto pelo sindicato executado (delimitação das matérias e dos valores impugnados e inovação recursal) arguidas nas contraminutas e dele conheceu; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelo executado, ao final. Presidente: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira). Presente ao julgamento o il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Belo Horizonte, 29 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- DJALMA FLORENCIO DINIZ
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010670-42.2022.5.03.0059 : SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO : DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010670-42.2022.5.03.0059, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO OBJETO DE EXECUÇÃO. Segundo o art. 879, §1º, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou as preliminares de não conhecimento do apelo interposto pelo sindicato executado (delimitação das matérias e dos valores impugnados e inovação recursal) arguidas nas contraminutas e dele conheceu; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelo executado, ao final. Presidente: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira). Presente ao julgamento o il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Belo Horizonte, 29 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010670-42.2022.5.03.0059 : SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO : DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010670-42.2022.5.03.0059, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO OBJETO DE EXECUÇÃO. Segundo o art. 879, §1º, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou as preliminares de não conhecimento do apelo interposto pelo sindicato executado (delimitação das matérias e dos valores impugnados e inovação recursal) arguidas nas contraminutas e dele conheceu; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelo executado, ao final. Presidente: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira). Presente ao julgamento o il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Belo Horizonte, 29 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR
-
30/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)