Sethac - Sindicato Dos Empregados Em Turismo E Hospitalidade Asseio E Conservacao De Governador Valadares E Regiao e outros x Djalma Florencio Diniz e outros

Número do Processo: 0010670-42.2022.5.03.0059

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010670-42.2022.5.03.0059 : SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO : DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010670-42.2022.5.03.0059, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO OBJETO DE EXECUÇÃO. Segundo o art. 879, §1º, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou as preliminares de não conhecimento do apelo interposto pelo sindicato executado (delimitação das matérias e dos valores impugnados e inovação recursal) arguidas nas contraminutas e dele conheceu; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelo executado, ao final. Presidente: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira). Presente ao julgamento o il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Belo Horizonte, 29 de abril de 2025.   BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025.   JOSE JESUS DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010670-42.2022.5.03.0059 : SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO : DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010670-42.2022.5.03.0059, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO OBJETO DE EXECUÇÃO. Segundo o art. 879, §1º, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou as preliminares de não conhecimento do apelo interposto pelo sindicato executado (delimitação das matérias e dos valores impugnados e inovação recursal) arguidas nas contraminutas e dele conheceu; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelo executado, ao final. Presidente: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira). Presente ao julgamento o il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Belo Horizonte, 29 de abril de 2025.   BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025.   JOSE JESUS DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DJALMA FLORENCIO DINIZ
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010670-42.2022.5.03.0059 : SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO : DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010670-42.2022.5.03.0059, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO OBJETO DE EXECUÇÃO. Segundo o art. 879, §1º, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou as preliminares de não conhecimento do apelo interposto pelo sindicato executado (delimitação das matérias e dos valores impugnados e inovação recursal) arguidas nas contraminutas e dele conheceu; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelo executado, ao final. Presidente: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira). Presente ao julgamento o il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Belo Horizonte, 29 de abril de 2025.   BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025.   JOSE JESUS DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010670-42.2022.5.03.0059 : SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO : DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010670-42.2022.5.03.0059, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO OBJETO DE EXECUÇÃO. Segundo o art. 879, §1º, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou as preliminares de não conhecimento do apelo interposto pelo sindicato executado (delimitação das matérias e dos valores impugnados e inovação recursal) arguidas nas contraminutas e dele conheceu; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelo executado, ao final. Presidente: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira). Presente ao julgamento o il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Belo Horizonte, 29 de abril de 2025.   BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025.   JOSE JESUS DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR
  6. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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