Raja A D M Conservacao E Servicos Eireli - Me x Sandra Maria Nunes Silva e outros

Número do Processo: 0010671-44.2023.5.03.0139

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 39 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0010671-44.2023.5.03.0139 distribuído para 10ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 39 na data 17/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800301197900000131989997?instancia=2
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 0010671-44.2023.5.03.0139 RECORRENTE: RAJA A D M CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI - ME RECORRIDO: SANDRA MARIA NUNES SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0010671-44.2023.5.03.0139     RECORRENTE : RAJA A D M CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI - ME ADVOGADO : Dr. GUILHERME SIQUEIRA SILVA RECORRIDO : SANDRA MARIA NUNES SILVA ADVOGADO : Dr. ARNALDO PINTO DE NORONHA RECORRIDO : CONDOMINIO DO EDIFICIO HERCULES ADVOGADA : Dra. LUIZA GONCALVES DIAS   D E C I S Ã O   Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/10/2024; recurso de revista interposto em 05/11/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Consta do acórdão: "(...) houve condenação em indenização por danos morais pelo "inadimplemento das verbas rescisórias que caracteriza, inquestionavelmente, ato ilícito prejudicial à autora (art. 7º, X, CF)" (f. 341). Esta Décima Turma entende, por sua maioria, que o não pagamento das verbas rescisórias enseja o direito à indenização por danos morais. Embora não seja este o meu entendimento, por questão de harmonização do tema, curvo-me à tese majoritária, considerando que é incontroverso que a reclamante dispensada em 12.jul.2023, não recebeu, até hoje, as verbas rescisórias a que tinha direito, o que, no entendimento desta Turma, causou-lhe grande insegurança financeira, sendo certo os prejuízos e aborrecimentos sofridos pela empregada, e, por consequência, os danos causados à sua esfera moral." A tese adotada no acórdão recorrido não está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a ausência ou o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar a indenização por dano moral. Para que tal dano se configurasse, seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-1001495-44.2019.5.02.0607, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2023; Ag-AIRR-10491-63.2022.5.03.0171, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; RRAg-772-57.2017.5.09.0012, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR-1315-14.2012.5.01.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023; RRAg-1206-68.2019.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; RRAg-1016-83.2021.5.17.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR-20768-82.2016.5.04.0281, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2023 e RRAg-577-92.2021.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/11/2023, razão pela qual, RECEBOo recurso de revista, por possível violação do artigo 5º, X , da Constituição da República. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistaàs partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autosaoTST.   Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que:   Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;   Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-21391-35.2023.5.04.0271, IRR nº. 143 – “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAJA A D M CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI - ME
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 0010671-44.2023.5.03.0139 RECORRENTE: RAJA A D M CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI - ME RECORRIDO: SANDRA MARIA NUNES SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0010671-44.2023.5.03.0139     RECORRENTE : RAJA A D M CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI - ME ADVOGADO : Dr. GUILHERME SIQUEIRA SILVA RECORRIDO : SANDRA MARIA NUNES SILVA ADVOGADO : Dr. ARNALDO PINTO DE NORONHA RECORRIDO : CONDOMINIO DO EDIFICIO HERCULES ADVOGADA : Dra. LUIZA GONCALVES DIAS   D E C I S Ã O   Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/10/2024; recurso de revista interposto em 05/11/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Consta do acórdão: "(...) houve condenação em indenização por danos morais pelo "inadimplemento das verbas rescisórias que caracteriza, inquestionavelmente, ato ilícito prejudicial à autora (art. 7º, X, CF)" (f. 341). Esta Décima Turma entende, por sua maioria, que o não pagamento das verbas rescisórias enseja o direito à indenização por danos morais. Embora não seja este o meu entendimento, por questão de harmonização do tema, curvo-me à tese majoritária, considerando que é incontroverso que a reclamante dispensada em 12.jul.2023, não recebeu, até hoje, as verbas rescisórias a que tinha direito, o que, no entendimento desta Turma, causou-lhe grande insegurança financeira, sendo certo os prejuízos e aborrecimentos sofridos pela empregada, e, por consequência, os danos causados à sua esfera moral." A tese adotada no acórdão recorrido não está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a ausência ou o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar a indenização por dano moral. Para que tal dano se configurasse, seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-1001495-44.2019.5.02.0607, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2023; Ag-AIRR-10491-63.2022.5.03.0171, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; RRAg-772-57.2017.5.09.0012, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR-1315-14.2012.5.01.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023; RRAg-1206-68.2019.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; RRAg-1016-83.2021.5.17.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR-20768-82.2016.5.04.0281, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2023 e RRAg-577-92.2021.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/11/2023, razão pela qual, RECEBOo recurso de revista, por possível violação do artigo 5º, X , da Constituição da República. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistaàs partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autosaoTST.   Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que:   Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;   Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-21391-35.2023.5.04.0271, IRR nº. 143 – “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANDRA MARIA NUNES SILVA
  5. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 0010671-44.2023.5.03.0139 RECORRENTE: RAJA A D M CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI - ME RECORRIDO: SANDRA MARIA NUNES SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0010671-44.2023.5.03.0139     RECORRENTE : RAJA A D M CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI - ME ADVOGADO : Dr. GUILHERME SIQUEIRA SILVA RECORRIDO : SANDRA MARIA NUNES SILVA ADVOGADO : Dr. ARNALDO PINTO DE NORONHA RECORRIDO : CONDOMINIO DO EDIFICIO HERCULES ADVOGADA : Dra. LUIZA GONCALVES DIAS   D E C I S Ã O   Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/10/2024; recurso de revista interposto em 05/11/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Consta do acórdão: "(...) houve condenação em indenização por danos morais pelo "inadimplemento das verbas rescisórias que caracteriza, inquestionavelmente, ato ilícito prejudicial à autora (art. 7º, X, CF)" (f. 341). Esta Décima Turma entende, por sua maioria, que o não pagamento das verbas rescisórias enseja o direito à indenização por danos morais. Embora não seja este o meu entendimento, por questão de harmonização do tema, curvo-me à tese majoritária, considerando que é incontroverso que a reclamante dispensada em 12.jul.2023, não recebeu, até hoje, as verbas rescisórias a que tinha direito, o que, no entendimento desta Turma, causou-lhe grande insegurança financeira, sendo certo os prejuízos e aborrecimentos sofridos pela empregada, e, por consequência, os danos causados à sua esfera moral." A tese adotada no acórdão recorrido não está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a ausência ou o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar a indenização por dano moral. Para que tal dano se configurasse, seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-1001495-44.2019.5.02.0607, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2023; Ag-AIRR-10491-63.2022.5.03.0171, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; RRAg-772-57.2017.5.09.0012, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR-1315-14.2012.5.01.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023; RRAg-1206-68.2019.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; RRAg-1016-83.2021.5.17.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR-20768-82.2016.5.04.0281, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2023 e RRAg-577-92.2021.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/11/2023, razão pela qual, RECEBOo recurso de revista, por possível violação do artigo 5º, X , da Constituição da República. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistaàs partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autosaoTST.   Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que:   Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;   Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-21391-35.2023.5.04.0271, IRR nº. 143 – “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO DO EDIFICIO HERCULES
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