Cesar Ourique Da Silva Almeida e outros x Engequality Servicos Especializados Em Gases Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
0010671-77.2018.5.15.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete do Desembargador José Carlos Ábile - 1ª Câmara
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA 0010671-77.2018.5.15.0012 : JAILTON DE ALMEIDA : ENGEQUALITY SERVICOS ESPECIALIZADOS EM GASES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54bc277 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por JAILTON DE ALMEIDA em face de ENGEQUALITY SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM GASES LTDA., para (I) declarar o vínculo empregatício mantido entre autor e reclamada e (II) condenar a reclamada a (II.a) a proceder as anotações em CTPS do reclamante; (II.b) entregar ao autor as guias para habilitação em seguro desemprego e saque do FGTS, observada a tutela antecipada deferida na presente sentença; e (II.c) a pagar-lhe os títulos deferidos na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, absolvendo essa ré de todas as pretensões iniciais. Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe equivalente a 15% sobre o valor que resultar a liquidação da condenação. Com fundamento no mesmo dispositivo da Lei, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT combinado com o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Defere-se à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Condeno a reclamada a pagar os honorários periciais complementares no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Defiro a dedução dos honorários prévios eventualmente recolhidos neste processo. Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 75.000,00, sujeita a complementação. Intimem-se. VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILTON DE ALMEIDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA 0010671-77.2018.5.15.0012 : JAILTON DE ALMEIDA : ENGEQUALITY SERVICOS ESPECIALIZADOS EM GASES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54bc277 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por JAILTON DE ALMEIDA em face de ENGEQUALITY SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM GASES LTDA., para (I) declarar o vínculo empregatício mantido entre autor e reclamada e (II) condenar a reclamada a (II.a) a proceder as anotações em CTPS do reclamante; (II.b) entregar ao autor as guias para habilitação em seguro desemprego e saque do FGTS, observada a tutela antecipada deferida na presente sentença; e (II.c) a pagar-lhe os títulos deferidos na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, absolvendo essa ré de todas as pretensões iniciais. Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe equivalente a 15% sobre o valor que resultar a liquidação da condenação. Com fundamento no mesmo dispositivo da Lei, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT combinado com o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Defere-se à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Condeno a reclamada a pagar os honorários periciais complementares no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Defiro a dedução dos honorários prévios eventualmente recolhidos neste processo. Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 75.000,00, sujeita a complementação. Intimem-se. VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
- ENGEQUALITY SERVICOS ESPECIALIZADOS EM GASES LTDA - EPP