Gustavo Vinicius Da Mata Fonseca e outros x Tupy Minas Gerais Ltda

Número do Processo: 0010671-92.2023.5.03.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010671-92.2023.5.03.0026 AUTOR: HAMILTON RODRIGUES DE SOUZA RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58658b9 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO HAMILTON RODRIGUES DE SOUZA, moveu ação trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, partes qualificadas. Na petição inicial, o reclamante afirma que foi admitido em 17/06/2021, na função de Caldeireiro I; com jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, das 15h00min às 00h00 com 01 hora de intervalo, folgando dois sábados e dois domingos por mês; pediu a extinção de seu contrato  em 01/03/2023 e recebeu como última remuneração a importância de R$3.033,80. Postulou, em suma, adicional de periculosidade/insalubridade, retificação do PPP, nulidade do acordo de compensação, horas extras além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, intervalo intrajornada. Requereu os benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.137,45. Juntou declaração de pobreza (ID a8f8d7c), procuração (ID ce12ff8), CNH (ID 9a51538), CTPS (ID 9e6fe51), TRCT (ID d027829). A reclamada apresentou defesa escrita,  (ID e10e818), acompanhada de documentos. Arguiu a limitação da condenação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em audiência (ID 9036a1a), recusada a conciliação, recebida a defesa, concedido prazo para apresentação de réplica e designado audiência para instrução processual. Determinada a realização de perícia técnica para a apuração de insalubridade/periculosidade, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. A parte reclamante apresentou réplica (ID 4609fcc). As partes apresentaram os quesitos periciais (IDs  ad53a58, 4b86d32). O perito apresentou o laudo pericial e prestou esclarecimentos (IDs 15e0444, 7a8ea7e). Na audiência de  instrução (ID 248c18b), conciliação rejeitada. Foi ouvida a  uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Esse é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada requer que, em caso de deferimento de alguma parcela, seja observado, como limite, o valor correspondente indicado pelo reclamante. Contudo, registro que as parcelas eventualmente deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação ao valor da causa, por não se tratar de pedidos líquidos. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência prevalecente do TRT da 3ª Região, nos termos da tese prevalecente 16, aqui aplicada por analogia. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o requerimento do reclamante para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. O reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou os documentos que entendeu necessários para análise do requerimento. No caso dos autos não se trata da preliminar mencionada no inciso XIII do art. 337 do CPC, qual seja: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar (...) XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”, uma vez que a hipótese pressupõe anterior concessão do benefício e a matéria ainda não foi analisada. O acolhimento ou não da pretensão diz respeito ao mérito e será oportunamente apreciado. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE A parte reclamante afirmou que trabalhou em ambiente insalubre e periculoso, todavia, sem perceber os devidos adicionais. A reclamada, por sua vez, contestou as afirmações autorais. Alega que o reclamante jamais trabalhou sujeito a quaisquer agentes ensejadores dos respectivos adicionais, e que suas atividades não se enquadram nos Anexos da NR-15, tampouco da NR-16 e NR-10. Em razão da divergência fática e por se tratar de pleito que depende necessariamente da produção de prova técnica, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia para verificação e análise das condições de trabalho do reclamante. O perito oficial concluiu e ratificou pela não caracterização da insalubridade (IDs 15e0444, 7a8ea7e): “12 – CONCLUSÃO: Com base na diligência realizada, nas informações e documentos recebidos e solicitados, nas disposições da NR-15, NR-16 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que: Com relação a insalubridade Caracterizada a insalubridade em grau máximo; em todo o período laboral; por exposição ao óleo mineral. Caracterizada a insalubridade em grau médio; em todo o período laboral; por exposição à radiação não ionizante. Caracterizada a insalubridade em grau médio; no período laboral de 01/01/2022 até 01/03/2023; por exposição ao ruído. Com relação a periculosidade Não caracterizada a periculosidade.” Destaque-se que embora o artigo 479 do CPC disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, o regramento processual trabalhista apresenta clara diretriz acerca da caracterização e classificação dos trabalhos em condição insalubre. Conforme dispõe o art. 195 da CLT, tal análise far-se-á por meio de perícia, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente técnica. Assim, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência ou não de insalubridade ou periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária a manifestação técnica do i. perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento. Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, bem como não houve prova convincente capaz de refutar as informações colhidas pelo d. Perito, acolho-o integralmente. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para deferir ao reclamante pagamento adicional de insalubridade, mês a mês, devido por todo o período contratual, observado o grau máximo (40%), em razão da exposição aos agentes insalubres óleo mineral, com reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%. Por outro lado, diante do laudo pericial, improcede o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Diante do exposto, considerando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário– PPP deve reproduzir as reais condições de trabalho do reclamante, deverá a reclamada, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, expedir novo PPP relativo a todo o período do contrato de trabalho da parte reclamante, com a sua intimação para tanto, observadas as informações contidas no laudo pericial em relação à exposição ao agente insalubre ruído pelo período de 01/01/2022 a 01/03/2023; à radiação não ionizante e ao agente químico óleo mineral por todo o período laboral, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$10.000,00, artigo 537 do CPC/2015), além de ter que arcar com os custos da elaboração do documento por profissional designado pelo Juízo.    NULIDADE DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS O reclamante alega que prestava serviços de segunda a sexta-feira, das 15h00min às 00h00min, ou, de segunda-feira a sábado, folgando dois sábados e dois domingos por mês. Sustenta que eventual regime de compensação de jornada é nulo, considerando-se a habitualidade na realização de horas extras e pelo labor em condições insalubres. Na peça defensiva, a reclamada aduz que todo o trabalho prestado pelo autor está registrado nos cartões de ponto e foi devidamente remunerado ou compensado, conforme autorizado em instrumento coletivo. Examino. A reclamada juntou os controles de jornada de trabalho (ID ff931ac). Tais documentos consignam registros da jornada com horários variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada (art. 74, § 2º, da CLT), os quais são considerados válidos. A reclamada juntou ainda, o contrato de trabalho do reclamante (ID 2bfab26) e os contracheques (ID f120141). Da análise dos controles de ponto, em cotejo com os demonstrativos de pagamento, verifica-se a existência de eventuais pagamentos a título de horas extras com adicionais de 60%, 100% e 120%, além de DSR sobre horas extras. A cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 2022/2023 (ID 7f47bbd, p. 4 e 5) autoriza a empresa a adotar o sistema de compensação de jornada previsto no art. 59, § 2º, da CLT. Neste contexto, cabia ao reclamante o encargo de desconstituir os horários estampados nos citados registros, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Por outro lado, é fato incontroverso que havia compensação de jornada, inclusive houve compensação de horas extras em alguns dias da semana, cito os dias 24/12/2021, 28/03/2022, 29/04/2022, 06/05/2022, 07/05/2022, 04/06/2022, 10/06/2022, 22/07/2022, 22/10/2022, 19/11/2022, 17/12/2022, 31/12/2022, 23/01/2023, 28/01/2023, 13/02/2023. O reclamante, entretanto, trabalhava em condições insalubres, conforme verificado em tópico anterior. Nos termos do art. 60 da CLT, ainda que haja acordo individual ou norma coletiva autorizando a compensação da jornada, não é permitida a prorrogação de jornada em atividades insalubres sem a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse mesmo aspecto, o item VI, da Súmula nº 85 do TST,dispõe que: “Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre,ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”. Nesse sentido, aponto o precedente da 3ª Turma do TST: “RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO REALIZADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSPEÇÃO E AUTORIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. Na hipótese, consta da decisão recorrida que o reclamante laborava em condições insalubres e que não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT. Com efeito, dispõe a Súmula nº 85, item VI, desta Corte, in verbis: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. Assim, é devido o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. Recurso de revista de que não se conhece.(TST - RR: 0000656-87.2020.5.12.0036, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento:06/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2023).” Na hipótese, a referida licença constitui pressuposto de validade do regime de compensação, sendo prevista em norma de ordem pública e, consequentemente, o descumprimento da norma acarreta a invalidação da compensação de jornada por todo o período contratual. Registre-se que a Reforma Trabalhista ressalvou apenas as hipóteses da jornada 12x36 (art. 60, parágrafo único, da CLT) e de negociação coletiva que tenha dispensado a referida licença (art. 611-A, XIII, da CLT), não sendo essas as hipóteses dos autos. Pelo exposto, diante do labor em ambiente insalubre e em face da ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada no período contratual não alcançado pela prescrição, deve ser declarada a invalidade da compensação de jornada adotada pela reclamada. Por outro lado, o reclamante não comprovou que tenha sido contratado para cumprir jornada de 7:20 horas diárias, razão pela qual prevalece a jornada legal de 8 horas diárias e 44 semanais. Diante do exposto, julgo procedente o pagamento das horas extraordinárias até o limite das 8ª diária e da 44ª semanal por todo o pacto laboral (deforma não cumulativa), conforme se apurar dos espelhos de ponto, e, no que exceder, o pagamento de horas extras, nos moldes do IRR 19 e da Súmula 85 do TST, acrescidas do adicional convencional e, na falta, do legal de 50%, com reflexos em RSR (inclusive feriados), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e, a partir daí, nos depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS mais 40%, por aplicação da OJ 394 da SBDI-1 do TST. Nos termos da tese jurídica fixada pelo E. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201, aqui adotada por disciplina judiciária, as parcelas relativas aos reflexos deferidos no FGTS mais 40%, deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante. Na apuração das parcelas deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a frequência e a jornada registrada nos cartões de ponto; a evolução salarial do autor e os termos da Súmulas 264 do C. TST, inclusive quanto à integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, bem como do adicional noturno, pelo percentual, na base de cálculo das horas extras realizadas em período noturno (OJ 97 da SDI-1 do C. TST); hora ficta noturna (art. 73,§§1º e 5º, da CLT e Súmula 60, II, do TST). INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante sustentou que lhe é devido o intervalo intrajornada de uma hora, tendo em vista que 03 (três) vezes por semana fazia somente 30 minutos. Os controles de ponto consignam a pré-assinalação do intervalo intrajornada, conforme autorizado pelo art. 74, §2º, da CLT. Portanto, a princípio, devem ser considerados válidos como meio de prova. Todavia, a presunção de veracidade decorrente dos cartões de ponto é meramente relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, inteligência da Súmula 338 do TST, ônus este da parte reclamante, art. 818, I da CLT.   Sobre a matéria, a testemunha Jeferson Miler de Freitas Lirio, ouvida a rogo do reclamante afirma que faziam o intervalo: “[...]que fazia intervalo para janta; que da área até o refeitório, gastava uns 10 minutos; que era self-service com fila de até 20 minutos, já teve tempo; que quando não tinha fila, era 5 a 10 minutos; que geralmente tinha fila; que comia em 15/20 minutos; que escovava os dentes no setor em 2 minutos; que já jantou com o reclamante;[...]” Logo, improcede, pois, o pedido de intervalo intrajornada, já que o reclamante não se desvencilhou de seu ônus. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação é forma extraordinária de extinção de relações obrigacionais, operando-se quando o devedor é detentor de crédito em face de seu respectivo credor (art. 368, do CC/02). Na sistemática do Processo do Trabalho, a compensação se limita a dívidas de natureza trabalhista e deve ser arguida em contestação, sob pena de preclusão (art. 767, da CLT e Súmulas 18 e 48, do C. TST). Para se evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos à parte autora sob o mesmo título dos ora deferidos nesta sentença, desde que devidamente já comprovados nos autos. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID a8f8d7c). Documento suficiente para tanto, conforme decidido pelo Pleno do TST (Tema 21- IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). Assim, atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto do pedido em razão do qual a perícia foi realizada, nos termos do artigo 790-B da CLT, e não necessariamente em razão da conclusão do laudo pericial. De acordo com entendimento, ora firmado, a reclamada é sucumbente quanto ao objeto da perícia, já que reconhecido o direito do reclamante, e arcará com os honorários devidos ao perito GUSTAVO VINÍCIUS DA MATA FONSECA, os quais arbitro em R$2.500,00. A verba honorária deverá ser atualizada consoante as diretrizes fixadas no artigo 1º da Lei n. 6.899/82, a teor do entendimento consubstanciado no Precedente da SBDI nº 198 do C. TST, excluindo-se, contudo, a incidência de juros de mora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial. Assim, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos indeferidos integralmente. Porém, ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Observe-se, ainda, a súmula 368 do TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da citada Súmula. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional, a Súmula 454 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial, como: adicional de insalubridade, horas extras, parcelas de reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os índices de correção monetária aplicados, conforme estabelecido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, serão o IPCA, acrescido de juros mensais apurados conforme a TRD, para o período pré processual e a taxa Selic Receita para o período processual. A Selic Receita deve ser utilizada como juros, a fim de evitar anatocismos. Nos meses nos quais o índice de correção for negativo, deverá ser desconsiderado o percentual respectivo. A partir de 30/8/2024, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, art. 389 c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil, acrescido da “Taxa Legal” para cálculo de juros moratórios. A Taxa Legal corresponde à SELIC, deduzido do IPCA, visando afastar a dupla correção incidente no mesmo crédito. Havendo apuração de resultado negativo, deverá ser considerado o índice 0 para cálculo de juros do período. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento do da SDI1 do TST, nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. OFICIOS - INSALUBRIDADE Tendo sido constatada a presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho, determina-se a remessa de cópia da presente decisão ao MTE,nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT nº 3, de 27 de setembro de 2013, para os e-mails sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, devendo constar no corpo do e-mail: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HAMILTON RODRIGUES DE SOUZA  em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em até 48 horas após o trânsito em julgado, conforme se apurar em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis e observados os limites do pedido, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo independentemente de transcrição: - adicional de insalubridade, mês a mês, devido por todo o período contratual, observado o grau máximo (40%), em razão da exposição aos agentes insalubres óleo mineral, com reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%; - horas extraordinárias até o limite das 8ª diária e da 44ª semanal por todo o pacto laboral (deforma não cumulativa),conforme se apurar dos espelhos de ponto, e, no que exceder, o pagamento de horas extras, nos moldes do IRR 19 e da Súmula 85 do TST, acrescidas do adicional convencional e, na falta, do legal de 50%, com reflexos em RSR (inclusive feriados), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e, a partir daí, nos depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%. Deverá a reclamada, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, expedir novo PPP relativo a todo o período do contrato de trabalho da parte reclamante, com a sua intimação para tanto, observadas as informações contidas no laudo pericial em relação à exposição ao agente insalubre ruído pelo período de 01/01/2022 a 01/03/2023; à radiação não ionizante e ao agente químico óleo mineral por todo o período laboral, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$10.000,00, artigo 537 do CPC/2015), além de ter que arcar com os custos da elaboração do documento por profissional designado pelo Juízo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial, como: adicional de insalubridade, horas extras, parcelas de reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários da perícia técnica pela reclamada, arbitrados em R$2.500,00, na forma da fundamentação Honorários advocatícios na forma da fundamentação, fixados em 10%, a cargo da reclamada e em 10% a cargo do reclamante sobre os valores dos pedidos indeferidos integralmente, sendo que os do reclamante ficam com a exigibilidade suspensa. Na Liquidação por cálculos observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento, na forma da lei específica, e os demais parâmetros de cálculos fixados na fundamentação. Expeça-se ofício conforme determinado. A União, a propósito dos encargos previdenciários e fiscais, será intimada desta decisão, ao término da execução trabalhista, apenas se o valor final da execução total, nesta se compreendendo os créditos trabalhistas e de qualquer outra natureza, superar o limite a partir do qual sua intimação se torne, por lei, obrigatória. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. BETIM/MG, 09 de julho de 2025. NATHALIA CARVALHO MENEZES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TUPY MINAS GERAIS LTDA
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010671-92.2023.5.03.0026 : HAMILTON RODRIGUES DE SOUZA : TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 252b585 proferido nos autos. Vistos, etc. Determino a redesignação da audiência VIRTUAL Instrução por videoconferência (por videoconferência), para o dia 26/05/2025 09:30 horas, devendo os advogados e as partes acessarem a sala de audiências utilizando o link:  https://trt3-jus-br.zoom.us/j/89752201321 (aplicativo de videoconferência indicado pelo Conselho Nacional de Justiça - ZOOM, por meio de acesso ao sítio eletrônico: https://zoom.us/client/latest/ZoomInstaller.exe)  Para tanto, os participantes podem acessar a audiência VIRTUAL utilizando NOTEBOOK, SMARTPHONE, TELEFONE ou DESKTOP. A audiência virtual já está devidamente agendada no aplicativo ZOOM, de modo que, para acessá-la, no horário marcado, os procuradores e as partes devem clicar no LINK acima indicado. Intime(m)-se o(a)s procuradores(as) da(s) parte(s), por meio de publicação no DEJT, a quem caberá informar aos constituintes e testemunhas, na forma do art. 825 da CLT. Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal VIRTUALMENTE, sob pena de confissão, (Súmula 74 do col. TST), devendo trazer suas testemunhas na forma do artigo 852-H da CLT  DOCUMENTO - As partes e procuradores deverão apresentar, no momento da audiência VIRTUAL, documento de identificação, com foto. O DOCUMENTO DEVERÁ ESTAR EM MÃOS ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA Ao entrar na sala de audiência telepresencial (reunião via zoom) os participantes deverão estar identificados da seguinte forma: a) Reclamante: horário da audiência, acrescido da identificação RECTE; b) Advogado(a) do(a) reclamante: horário da audiência, acrescido da identificação ADV RECTE; c) Reclamado(a): horário da audiência, acrescido da identificação RECDA, seguida do primeiro nome da reclamada caso haja mais de uma; d) Advogado(a) do(a) reclamado(a): horário da audiência, acrescido da identificação ADV RECDA, seguida do primeiro nome da reclamada caso haja mais de uma; e) Testemunha: horário da audiência, acrescido da identificação TEST; f) Ministério Público do Trabalho: horário da audiência, acrescido da identificação MPT; BETIM/MG, 28 de abril de 2025. NATHALIA CARVALHO MENEZES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TUPY MINAS GERAIS LTDA
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010671-92.2023.5.03.0026 : HAMILTON RODRIGUES DE SOUZA : TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 252b585 proferido nos autos. Vistos, etc. Determino a redesignação da audiência VIRTUAL Instrução por videoconferência (por videoconferência), para o dia 26/05/2025 09:30 horas, devendo os advogados e as partes acessarem a sala de audiências utilizando o link:  https://trt3-jus-br.zoom.us/j/89752201321 (aplicativo de videoconferência indicado pelo Conselho Nacional de Justiça - ZOOM, por meio de acesso ao sítio eletrônico: https://zoom.us/client/latest/ZoomInstaller.exe)  Para tanto, os participantes podem acessar a audiência VIRTUAL utilizando NOTEBOOK, SMARTPHONE, TELEFONE ou DESKTOP. A audiência virtual já está devidamente agendada no aplicativo ZOOM, de modo que, para acessá-la, no horário marcado, os procuradores e as partes devem clicar no LINK acima indicado. Intime(m)-se o(a)s procuradores(as) da(s) parte(s), por meio de publicação no DEJT, a quem caberá informar aos constituintes e testemunhas, na forma do art. 825 da CLT. Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal VIRTUALMENTE, sob pena de confissão, (Súmula 74 do col. TST), devendo trazer suas testemunhas na forma do artigo 852-H da CLT  DOCUMENTO - As partes e procuradores deverão apresentar, no momento da audiência VIRTUAL, documento de identificação, com foto. O DOCUMENTO DEVERÁ ESTAR EM MÃOS ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA Ao entrar na sala de audiência telepresencial (reunião via zoom) os participantes deverão estar identificados da seguinte forma: a) Reclamante: horário da audiência, acrescido da identificação RECTE; b) Advogado(a) do(a) reclamante: horário da audiência, acrescido da identificação ADV RECTE; c) Reclamado(a): horário da audiência, acrescido da identificação RECDA, seguida do primeiro nome da reclamada caso haja mais de uma; d) Advogado(a) do(a) reclamado(a): horário da audiência, acrescido da identificação ADV RECDA, seguida do primeiro nome da reclamada caso haja mais de uma; e) Testemunha: horário da audiência, acrescido da identificação TEST; f) Ministério Público do Trabalho: horário da audiência, acrescido da identificação MPT; BETIM/MG, 28 de abril de 2025. NATHALIA CARVALHO MENEZES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HAMILTON RODRIGUES DE SOUZA
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