Ministério Público Do Trabalho x Anglo American Minerio De Ferro Brasil S/A e outros

Número do Processo: 0010671-94.2023.5.03.0090

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0010671-94.2023.5.03.0090 AGRAVANTE: SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. E OUTROS (1) AGRAVADO: SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010671-94.2023.5.03.0090     AGRAVANTE : SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. ADVOGADO : Dr. HENRIQUE NERY DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVANTE : ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A ADVOGADO : Dr. DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS AGRAVADO : SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. ADVOGADO : Dr. HENRIQUE NERY DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO : ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A ADVOGADO : Dr. DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CMB/ge/mf     D E C I S Ã O     1. RELATÓRIO   As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.   MÉRITO   Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 20/08/2024; recurso de revista interposto em 26/08/2024) e inexigível o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Quanto aos honorários advocatícios, inviável o seguimento do recurso por contrariedade às Súmulas 219, I,e 329do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) A sentença não reconheceu honorários assistenciais em favor do sindicato autor e, sim, honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando que esta ação foi ajuizada em 29.set.2023, após a vigência da Lei nº 13.467/17, aplicam-se as disposições contidas na Reforma Trabalhista. Logo, são devidos honorários advocatícios de sucumbência na forma da legislação atual. Não é cabível condenação em honorários advocatícios assistenciais nos termos da legislação anterior e verbete sumular mencionados. (...). Atese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, em tendo sido ajuizada a ação após a vigência da Lei nº 13.467/17, são cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais (inteligência do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018), a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-20001-25.2015.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/10/2019; AIRR-10296-65.2018.5.15.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 26/06/2020; RR-1104-35.2015.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/03/2020; RRAg-1001097-31.2018.5.02.0511, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2020; Ag-RR-1001224-81.2018.5.02.0603, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 26/06/2020; ARR-213-19.2016.5.23.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020; RR-1034-19.2011.5.03.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/06/2020 e AIRR-1001111-12.2017.5.02.0491, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/06/2020, de forma a atrair a incidência obstativado § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024. Acrescento, ainda, queé iterativa, notória e atual ajurisprudência do TST no sentido de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-11872-40.2019.5.15.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/12/2023; Ag-AIRR-108-30.2021.5.11.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-1001176-31.2021.5.02.0082, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023; ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-871-25.2019.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023. Assim, uma vez mais incide à hipótese o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST para inviabilizar o seguimento do apelo. No atinente à concessão dos benefícios da justiça gratuita/isenção das custas e despesas processuais, a Turma julgadora, além de observar a legislação pertinente, decidiu em sintonia com a Súmula 463, II, do TST,o que, além desobrepujar a jurisprudência válida que adota entendimento diverso, afasta as violações mencionadas à legislação federal e à Constituição da República. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Demais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Registro, em arremate, quearestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 20/08/2024; recurso de revista interposto em 28/08/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa. Oentendimento adotado pelaTurma no sentido do reconhecimento da ampla legitimidade do sindicato para representar os substituídos , tal como prevista noinciso III do art. 8ºdaCR,encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência doTST, a exemplo do seguinte precedente da suaSBDI-I: "EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 1386-15.2010.5.03.0064 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)". Nesse mesmo sentido, podem ser mencionados outros julgados, entre vários, também da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-188800-56.2009.5.15.0130, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT: 11/10/2019; Ag-E-RR-394-71.2015.5.17.0005, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT: 17/05/2019; E-ED-RR-113800-54.2007.5.17.0004, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT: 14/12/2018; AgR-E-ED-RR-223-45.2013.5.04.0103, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT: 28/09/2018, o que atrai a incidência do §7º do art. 896da CLT e da Súmula 333 do TST para afastar as ofensas indicadas e tornar superados os arestos válidos colacionados. No que se refere à exclusão dos substituídos não associados, também inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) há autêntica substituição processual ex lege, por força direta e incondicionada da própria Constituição (inc. III do art. 8º), que atribui legitimidade aos sindicatos sem sujeitá-la à autorização dos interessados. O direito de o ente sindical agir em substituição processual passou a ser de natureza autônoma, precisamente porque o legitimado extraordinário atua em juízo independentemente do titular da relação jurídica de direito material. A substituição processual do sindicato não se restringe aos associados; alcança todos os membros da categoria. Todos os empregados e ex-empregados da reclamada integrantes da categoria dos trabalhadores na indústria e extração do ferro e metais básicos de Itabira e região são representados pelo sindicato autor. (...). Por tal teor decisório, não verifico violação dos arts. 17 e 18 do CPC e 5º, XXI, da CR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação. Em relação à falta de notificação prévia/condição da ação, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, no sentido de que (...) É inviável condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das vias extrajudiciais de solução do litígio, uma vez que a Carta Magna garante o seu livre acesso, conforme previsão constitucional acima transcrita. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.139, em 14.maio.2009, entendeu não haver obrigatoriedade da submissão das demandas à fase prévia de conciliação, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo trabalhista. O ACT 2022/2023, mencionado no recurso tinha vigência até 31.ago.2023 (cláusula primeira do ACT 22022/2023, ID. 90f040e),. Quando esta ação foi ajuizada em 29.set.2023, a norma coletiva já não estava em vigor. Ressalto que o sindicato autor também juntou o ACT 2023/2024 (ID. b919ac8), do qual se infere que essa cláusula de resolução de conflitos não foi repactuada. Não bastasse, a própria recorrente confirma, em suas razões recursais, que foi notificada pelo sindicato autor para tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, o que foi corroborado pela documentação juntada com a réplica à defesa(...) , não se vislumbra possível violação literal dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. Observa-se,outrossim,que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula126 do TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. No que se refere ao adicional de periculosidade, inviável o seguimento do recurso por violação do art. 193 da CLT ou contrariedade à Súmula 364 do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) A prova pericial constatou que os substituídos trabalham em área de risco, com perigo de explosão. O item 3 do Anexo 1 da NR-16 do MTE dispõe acerca das áreas de risco, sendo a alínea "a" referente aos "locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro n° 2". O quadro nº 2 relaciona a "quantidade em quilo" com a "faixa de terreno até a distância máxima", sendo que de 45.000Kg a 90.000Kg, a distância máxima seria de 110 metros. Conforme disposições da norma regulamentadora, não resta dúvidas de que os substituídos trabalham em área de risco normativo, pois a distância do local em que eles trabalham da área em que estão as perfurações carregadas com explosivos é inferior a 110 metros. (...) O fato de as detonações estarem por conta de empresa terceirizada após isolamento da área, não altera a conclusão pericial, pois provado o labor em área de risco normatizado, uma vez que os substituídos trabalham a cerca de 15 metros dos furos em que havia toneladas de explosivos depositados. Ao contrário do que alega a ré, a utilização de explosivos químicos não afasta a periculosidade, conforme norma regulamentadora incidente. Extrai-se dos laudos que o enquadramento dos substituídos ocorreu com fulcro no Quadro nº 2 da NR-16, e não no Quadro nº 4 , como parece crer a recorrente. As alegações referentes aos paióis de armazenamento de explosivos são irrelevantes para o deslinde da controvérsia, pois, como visto, o local de trabalho dos substituídos é diverso, e, mesmo assim, caracteriza-se como área de risco, conforme norma regulamentadora. A exposição ocorria de forma habitual, o que afasta a incidência da Súmula nº 364 do TST. (...) Nenhum vício se avulta nos laudos periciais, que se mostram coerentes e objetivos, sendo ricos em informações atinentes à matéria técnica e bastante elucidativo. Embora o art. 479 do CPC preceitue que o juízo não está vinculado às conclusões do perito, a decisão judicial contrária somente será possível se existirem nos autos outros elementos e provas que infirmem a conclusão pericial, o que não ocorre na espécie. (...). Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. A alegadaafronta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, tambémnão se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. No mais, ressalto que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional. Em relação ao adicional de periculosidade/salário condição/limitação, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 172 da SBDI-I do TST, não se podendo falar em violação do art. 194 da CLT ou divergência com o aresto válido indicado, que, de toda sorte,por demais genérico, não trata da condenação em períodos de férias (Súmula 23 do TST). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Osdemais arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST edeste Tribunal (órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT), não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.   3. DISPOSITIVO   Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.       CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A
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