Alessandro Antonio Simoes Da Cruz Silva e outros x Carlos Cesar Damaceno e outros

Número do Processo: 0010672-21.2018.5.15.0058

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Bebedouro
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Bebedouro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO 0010672-21.2018.5.15.0058 : ALESSANDRO ANTONIO SIMOES DA CRUZ SILVA : LUCIO MAURO PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e5e0a1 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Para satisfação da presente execução, foram penhoradas cotas junto à instituição Credicitrus, as quais foram julgadas insubsistentes, conforme embargos de terceiro 0011292-23.2024.5.15.0058, bem como o imóvel de matrícula 36.000 do CRI de Bebedouro, avaliado em R$136.000,00. Da penhora do bem imóvel, houve impugnação da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal. Considerando o resultado infrutífero da penhora "on line", passo à análise da impugnação quanto à penhora que recaiu sobre o imóvel gravado com alienação fiduciária. Não obstante os argumentos da Caixa Econômica Federal, temos que a própria lei permite a penhora dos direitos aquisitivos, decorrentes da alienação fiduciária, conforme previsto no inciso XII do artigo 835 do CPC: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia." Tal entendimento está em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/8/2024 e concluso ao gabinete em 26/9/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário - mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia. 4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 5. A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 6. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, nos termos da fundamentação aqui adotada, autorizou a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 2172631/DF, RECURSO ESPECIAL 2024/0363676-5, TERCEIRA TURMA, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, publicado em 18.11.2024)."   Assim, entendo ser possível a penhora de bem com alienação fiduciária, desde que, quando da realização da hasta pública, haja a ciência dos possíveis arrematantes quanto a existência de referido ônus, assim como da dívida a ser quitada, referente às parcelas do financiamento não pagas. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. A alienação fiduciária não constitui obstáculo para que seja realizada a penhora, desde que por ocasião de sua arrematação em praça conste informação aos possíveis adquirentes sobre a existência do referido gravame e seja notificado quem detém o domínio. Agravo conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0089800-81.2007.5.16.0015. Relator(a): JOSE EVANDRO DE SOUZA. Data de julgamento: 05/12/2018. Juntado aos autos em 10/12/2018. Disponível em: Neste sentido, também, decisão proferida pelo C. TST, nos autos do AIRR 0011236-81.2014.5.15.0141, cujo trecho destaco: Não obstante, ainda que se considere o inadimplemento do contrato de alienação por parte do fiduciante, devedor na presente execução, o que restituiria ao banco financiador, ora agravante, o domínio integral do bem, o executado/fiduciante permanece como titular do crédito relativo às parcelas já pagas, tanto que a lei específica, já citada, trata da questão prevendo não só a cessão do crédito objeto da alienação fiduciária como também a possibilidade de, com autorização expressa do fiduciário, transmitir os direitos do qual é titular, in verbis: Art 28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia. Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. Tanto é que tal previsão consta expressamente do contrato firmado entre as partes, consoante cláusula trigésima segunda (fl. 49). Ademais, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, "a execução trabalhista é regida pela lei das execuções fiscais, Lei nº 6.830/80. Tal lei, em seu art. 30 determina que responde pelos débitos do devedor a totalidade dos bens e rendas, inclusive os gravados por ônus real e cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, ressalvando-se apenas aqueles declarados absolutamente impenhoráveis " (fl. 75). Por fim, há que se relevar a ampla proteção do crédito trabalhista - privilegiadíssimo - ex vi do disposto no artigo 449 da CLT e artigos 184 e 186 do CTN. A obstrução da penhora, nestes casos, resultaria na inobservância deste princípio. Nesse sentido já foi proferido voto nos autos da ação de nº 556-37.2012.0002 em voto da lavra da MM. Juíza convocada, Dra. Maria de Fátima Vianna Coelho, em julgamento realizado pela 7ª Câmara, desta mesma Turma. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011236-81.2014.5.15.0141. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/08/2017. Juntado aos autos em 25/08/2017. Disponível em: Assim, rejeito a manifestação da Caixa Econômica Federal, mantendo-se a penhora do imóvel, observando-se que em eventual hasta pública, deverá constar a existência do ônus da alienação fiduciária. Deverá, ainda, a Caixa Econômica Federal trazer aos autos extrato com os valores já quitados pelo executado, bem como, o saldo devedor do bem, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Após, conclusos. BEBEDOURO/SP, 23 de abril de 2025 FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIO MAURO PEREIRA
    - TRACON PROJETOS CIVIS E AMBIENTAIS LTDA.
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