Paulo Sergio Gomes De Oliveira x Industria Metalurgica Frum Ltda

Número do Processo: 0010673-23.2025.5.03.0178

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010673-23.2025.5.03.0178 AUTOR: PAULO SERGIO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: INDUSTRIA METALURGICA FRUM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55a7724 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Mesmo a proteção da honra não mitiga a gravidade da violência obreira protagonizada na portaria patronal (f.396), pois a conduta não veio em reação a uma agressão “atual ou iminente”, dado que o reclamante aguardou, pacientemente, a saída do desafeto para o revide físico contra ofensas verbais anteriores (f.397), em execução adrede idealizada, o que asfixia o calor emocional curial à legítima defesa. Sem a excludente de ilicitude, a justa causa aplicada é escorreita, presente a tipicidade resolutória, em prejuízo de todos os pedidos atados à reversão da motivação da ruptura contratual. Por outra vereda, a prova testemunhal placitou que o comportamento habitual incivilizado e provocativo do colega de trabalho agredido contra o reclamante, o que foi tolerado pela empregadora, em patrocínio a um ambiente psíquico tóxico. Cabe ao empregador, no exercício da atividade econômica (CR/88, arts. 1º, III e 170), zelar pela proteção do meio ambiente do trabalho (CR/88, arts. 170, VI e 225 e OIT, Convenção n.155), adotando medidas (CLT, art. 157) para reduzir os riscos decorrentes (CR/88, arts. 7º, XXII e 200, VIII e Lei 6.938/81, art.14), como forma de concreção do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CR/88, arts. 1º, III e IV e 193). Por isso, a conivência patronal com as ofensas contra a imagem e a honra do empregado é imputável à empregadora, provocando lesão extrapatrimonial (CLT, art.223-C). Nesse contexto, arbitro o valor de R$4.000,00 para a indenização por danos morais, à luz do itinerário qualitativo do art.223-G, sem enclausuramento, entretanto, às balizas quantitativas lá estipuladas, pois eivadas de inconstitucionalidade material, na medida em que, ao tarifar a resposta judicial à lesão extrapatrimonial (CR/88, art.5o, V), hipostasia a dignidade da pessoa humana (CR/88, art.1o, III), além de criar uma distinção discriminatória entre trabalhadores (CR/88, art.19, III), ao vincular o tamanho da compensação ao salário da vítima e, no rastro isso, tratar o trabalho como mercadoria (Declaração de Filadélfia), estratificando a proteção aos direitos da personalidade em classes econômicas (CR/88, art.5o, X), o que, chapadamente, é desarmônico com o objetivo republicano de promover "o bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação" (CR/88, art.3o. IV). Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A definição estática da sucumbência é estatuída pela sorte de cada pedido julgado. Bem por isso a sucumbência recíproca supõe cumulação de pedidos, pois, na postulação unitária, o custo da derrota é unilateral e intransitivo, de modo que o código deontológico dicotômico rejeita a distribuição binária das despesas entre os polos da relação processual, à mercê da impossibilidade lógica de simultaneidade de vencedores qualitativos para uma mesma pretensão. Assim é que, na formulação mínima, a sucumbência, quantitativamente, parcial, equivale a uma vitória, qualitativamente, integral, o que frena qualquer imposição de honorários contra autor vitorioso categorial na pretensão solitária. Por contraste, presente a pluralidade de pedidos, a vitória singular em parte daqueles orgânicos ao rol convive, logicamente, com a derrota na outra fração, em magnetismo, na cartografia postulatória, da sincronia da posição de vencedor e vencido qualitativo, o que atrai a sucumbência recíproca, tornando as partes antagônicas devedoras mútuas de honorários aos advogados adversos patrocinantes do triunfo integral da cada pretensão isoladamente considerada, vedada a compensação, por força do par.3o do art.791-A da CLT e do par.14o do art.85 do CPC. Sob esse esquadro, assume-se a premissa de que só a derrota integral na pretensão individual autoriza a condenação em verba honorária, em veto a esse tipo de decreto no caso de queda parcial ou vitória fragmentada. A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes (CPC, art.86), impõe a cada litigante arcar com os honorários dos advogados adversos, de maneira que a parte reclamada responde pelo importe equivalente a 5% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% sobre o valor atribuído aos pedidos em que sucumbiu integralmente. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Ex Positis, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por PAULO SERGIO GOMES DE OLIVEIRA em face de INDÚSTRIA METALÚRGICA FRUM LTDA, para condenar a pagar à parte reclamante: a) indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, tudo nos termos dos fundamentos, a que a esta conclusão estão incorporados, para todos os efeitos da coisa julgada. Tem natureza indenizatória a verba deferida. O momento da operação mental que conduziu à fixação do valor da indenização correspondeu àquele de propositura da ação. Logo, o valor será atualizado a partir da distribuição até 29.08.2024, pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n. 58) e, a contar de 30.08.2024, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024). Não há incidência de IRPF sobre a indenização por dano moral (STJ, Súmula n.498). Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas, pela reclamada, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$4.000,00. Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 04 de julho de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO SERGIO GOMES DE OLIVEIRA
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010673-23.2025.5.03.0178 AUTOR: PAULO SERGIO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: INDUSTRIA METALURGICA FRUM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55a7724 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Mesmo a proteção da honra não mitiga a gravidade da violência obreira protagonizada na portaria patronal (f.396), pois a conduta não veio em reação a uma agressão “atual ou iminente”, dado que o reclamante aguardou, pacientemente, a saída do desafeto para o revide físico contra ofensas verbais anteriores (f.397), em execução adrede idealizada, o que asfixia o calor emocional curial à legítima defesa. Sem a excludente de ilicitude, a justa causa aplicada é escorreita, presente a tipicidade resolutória, em prejuízo de todos os pedidos atados à reversão da motivação da ruptura contratual. Por outra vereda, a prova testemunhal placitou que o comportamento habitual incivilizado e provocativo do colega de trabalho agredido contra o reclamante, o que foi tolerado pela empregadora, em patrocínio a um ambiente psíquico tóxico. Cabe ao empregador, no exercício da atividade econômica (CR/88, arts. 1º, III e 170), zelar pela proteção do meio ambiente do trabalho (CR/88, arts. 170, VI e 225 e OIT, Convenção n.155), adotando medidas (CLT, art. 157) para reduzir os riscos decorrentes (CR/88, arts. 7º, XXII e 200, VIII e Lei 6.938/81, art.14), como forma de concreção do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CR/88, arts. 1º, III e IV e 193). Por isso, a conivência patronal com as ofensas contra a imagem e a honra do empregado é imputável à empregadora, provocando lesão extrapatrimonial (CLT, art.223-C). Nesse contexto, arbitro o valor de R$4.000,00 para a indenização por danos morais, à luz do itinerário qualitativo do art.223-G, sem enclausuramento, entretanto, às balizas quantitativas lá estipuladas, pois eivadas de inconstitucionalidade material, na medida em que, ao tarifar a resposta judicial à lesão extrapatrimonial (CR/88, art.5o, V), hipostasia a dignidade da pessoa humana (CR/88, art.1o, III), além de criar uma distinção discriminatória entre trabalhadores (CR/88, art.19, III), ao vincular o tamanho da compensação ao salário da vítima e, no rastro isso, tratar o trabalho como mercadoria (Declaração de Filadélfia), estratificando a proteção aos direitos da personalidade em classes econômicas (CR/88, art.5o, X), o que, chapadamente, é desarmônico com o objetivo republicano de promover "o bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação" (CR/88, art.3o. IV). Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A definição estática da sucumbência é estatuída pela sorte de cada pedido julgado. Bem por isso a sucumbência recíproca supõe cumulação de pedidos, pois, na postulação unitária, o custo da derrota é unilateral e intransitivo, de modo que o código deontológico dicotômico rejeita a distribuição binária das despesas entre os polos da relação processual, à mercê da impossibilidade lógica de simultaneidade de vencedores qualitativos para uma mesma pretensão. Assim é que, na formulação mínima, a sucumbência, quantitativamente, parcial, equivale a uma vitória, qualitativamente, integral, o que frena qualquer imposição de honorários contra autor vitorioso categorial na pretensão solitária. Por contraste, presente a pluralidade de pedidos, a vitória singular em parte daqueles orgânicos ao rol convive, logicamente, com a derrota na outra fração, em magnetismo, na cartografia postulatória, da sincronia da posição de vencedor e vencido qualitativo, o que atrai a sucumbência recíproca, tornando as partes antagônicas devedoras mútuas de honorários aos advogados adversos patrocinantes do triunfo integral da cada pretensão isoladamente considerada, vedada a compensação, por força do par.3o do art.791-A da CLT e do par.14o do art.85 do CPC. Sob esse esquadro, assume-se a premissa de que só a derrota integral na pretensão individual autoriza a condenação em verba honorária, em veto a esse tipo de decreto no caso de queda parcial ou vitória fragmentada. A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes (CPC, art.86), impõe a cada litigante arcar com os honorários dos advogados adversos, de maneira que a parte reclamada responde pelo importe equivalente a 5% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% sobre o valor atribuído aos pedidos em que sucumbiu integralmente. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Ex Positis, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por PAULO SERGIO GOMES DE OLIVEIRA em face de INDÚSTRIA METALÚRGICA FRUM LTDA, para condenar a pagar à parte reclamante: a) indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, tudo nos termos dos fundamentos, a que a esta conclusão estão incorporados, para todos os efeitos da coisa julgada. Tem natureza indenizatória a verba deferida. O momento da operação mental que conduziu à fixação do valor da indenização correspondeu àquele de propositura da ação. Logo, o valor será atualizado a partir da distribuição até 29.08.2024, pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n. 58) e, a contar de 30.08.2024, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024). Não há incidência de IRPF sobre a indenização por dano moral (STJ, Súmula n.498). Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas, pela reclamada, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$4.000,00. Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 04 de julho de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INDUSTRIA METALURGICA FRUM LTDA
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