Municipio De Aguas Lindas De Goias e outros x Elenice Cristina Da Rocha Souza
Número do Processo:
0010673-69.2024.5.03.0174
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Araguari
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATSum 0010673-69.2024.5.03.0174 AUTOR: ELENICE CRISTINA DA ROCHA SOUZA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e08800c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Incluo o feito em pauta para AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 08/07/2025 09:20, na modalidade telepresencial, devendo partes e procuradores acessar a sala virtual utilizando o link https://trt3-jus-br.zoom.us/my/salaprincipal.vt2araguari (id: 8283665231 - se necessário). 2. Os participantes da audiência deverão portar documento pessoal de identificação (CTPS, RG e CPF) e adentrarem na sala virtual de forma identificada, utilizando como usuário o seu nome e o horário da audiência (exemplos: João- audiência 11h; empresa ABC- 12h; testemunha Maria - 09h; preposto Caio - 09h45). 3. O acesso aos autos é de responsabilidade dos procuradores, que deverão providenciar o download do processo antes do início da audiência. 4. As partes deverão estar NECESSARIAMENTE presentes na audiência (art. 772, I, CPC), independentemente do comparecimento de seus procuradores. 5. No dia e horário da audiência, caso haja dificuldade para acesso, ou outro contratempo, o(a/s) interessado(a/s) deverá(ão) fazer contato EXCLUSIVAMENTE por mensagem escrita no celular (34) 98413-5126 ou contato telefônico no (34) 98415-2369 antes do horário agendado. 6. Intimo as partes, por seus procuradores (a quem incumbirá cientificar seus constituintes da designação da assentada). HCR ARAGUARI/MG, 02 de julho de 2025. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini 0010673-69.2024.5.03.0174 : ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL : ELENICE CRISTINA DA ROCHA SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010673-69.2024.5.03.0174, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte executada; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença primeva por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorizado pelo artigo 895, § 1º, inciso IV, do Texto Consolidado. Custas pela parte executada, ao final, na forma da lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de Id. e62bbb2 (f. 1058/1059) no dia 17/03/2025, próprio e tempestivo o agravo de petição interposto pela parte executada, sob Id. 0c1ba53 (f. 1062/1066), no dia 24/03/2025. Regular a representação processual, pois digitalmente assinado por JULIANO MENDES (procuração de Id. 7069502, f. 127). Foi feita, também, a delimitação das matérias impugnadas. Juízo garantido no Id. a286d2a. Contraminuta tempestiva e regular a representação processual. Assim, presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo de petição interposto pela parte executada, bem como da contraminuta apresentada. MÉRITO RECURSAL. NATUREZA DAS VERBAS PENHORADAS. Insurge-se a parte executada em face da r. sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução, mantendo a penhora de valores bloqueados em sua conta bancária. Aduz, em síntese, que os valores bloqueados cuida-se de dinheiro de origem pública em decorrência da gestão do Hospital e Maternidade Renascer, Município de Prata. Sustenta ser impenhorável os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Analiso. Conforme artigo 833, IX, do CPC, são impenhoráveis os "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". Ocorre que, no caso dos autos, como destacado na origem, não há prova inequívoca de que as contas nas quais os valores foram bloqueados sejam destinadas exclusivamente a repasses públicos. Na espécie, o valor da execução foi fixado em R$ 57.135,96 (Id. ca9e7ba, f. 296 do PDF). Diante da ausência de pagamento, determinou-se o bloqueio do referido montante, via SISBAJUD (Id. 412d92f). Nesse cenário, a parte agravante opôs embargos à execução de Id. 23976ef, que foram julgados improcedentes, consoante Id. e62bbb2 (f. 1058/1059). Ocorre que, diversamente do aduzido pela parte agravante em suas razões recursais, não há provas de que a quantia creditada é oriunda do Poder Público. Não foi sequer juntado aos autos extrato bancário da parte ré. Não restou comprovado, portanto, exclusividade de receita na arrecadação de auxílio e subvenções do Poder Público. Com efeito, incumbia à parte agravante comprovar que os valores bloqueados eram oriundos de recursos públicos para aplicação compulsória na saúde. Todavia, não o fez, alinhavando apenas meras conjecturas, sem apontar as origens inequívocas de todos os valores creditados na conta bancária objeto de constrição judicial, o que impede o juízo de afirmar que os valores bloqueados se referem exclusivamente aos supostos valores repassados pelo Poder Público e que a recorrente não conta com outros créditos provenientes de outras fontes. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC pode ser afastada caso não fique devidamente comprovado que os recursos existentes em conta bancária da instituição devedora não foram disponibilizados por ente público para destinação vinculada e compulsória à saúde. Assim, tem-se que a executada não se desincumbiu do ônus de provar, de forma irrefutável, que a verba bloqueada se trata de conta exclusiva para depósito de recurso público, com destino à aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Eg. TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. RECURSOS ALEGADAMENTE PROVENIENTES DE RECURSOS PÚBLICOS. ARTIGO 833, IX, DO CPC. ÔNUS PROBANDI DA PARTE EXECUTADA. É ônus da executada demonstrar nos autos que a penhora realizada por meio de bloqueio SISBAJUD atingiu valores oriundos de recursos públicos. Como não foi comprovado que os valores bloqueados são provenientes de conta exclusiva para depósito de recurso público, com destinação para a aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, deve ser mantida a penhora, não havendo que se falar em aplicação do art. 833,IX do CPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010997-05.2023.5.03.0074 (AP); Disponibilização: 25/02/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto) RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS - IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO- À míngua de prova irrefutável de que o numerário bloqueado na conta da agravante seja decorrente de repasse de recursos públicos destinados à aplicação compulsória em saúde, afasta-se a hipótese da impenhorabilidade estabelecida no inciso IX do art. 833 do CPC. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010117-26.2021.5.03.0157 (AP); Disponibilização: 28/10/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Cleber Lucio de Almeida). AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. O art. 833, IX do CPC dispõe serem impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social", tornando esses recursos imune à execução, em razão da relevância da atividade social desenvolvida com a utilização de tais numerários. Se a executada não se desincumbiu de provar que os valores penhorados advêm de repasses feitos pelo Poder Público e que estão vinculados à aplicação compulsória em saúde, impõe-se a manutenção da penhora. (TRT da 3ª Região; PJe 0010395-27.2021.5.03.0157 (AP); Disponibilização: 14/09/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora: Paula Oliveira Cantelli). Por tais fundamentos, como não foi comprovado que os valores bloqueados são oriundos de conta exclusiva para depósito de recurso público, com destinação para a aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, deve ser mantida a penhora, como decidido em primeiro grau. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault (Presidente) e Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 13 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 15 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini 0010673-69.2024.5.03.0174 : ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL : ELENICE CRISTINA DA ROCHA SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010673-69.2024.5.03.0174, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte executada; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença primeva por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorizado pelo artigo 895, § 1º, inciso IV, do Texto Consolidado. Custas pela parte executada, ao final, na forma da lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de Id. e62bbb2 (f. 1058/1059) no dia 17/03/2025, próprio e tempestivo o agravo de petição interposto pela parte executada, sob Id. 0c1ba53 (f. 1062/1066), no dia 24/03/2025. Regular a representação processual, pois digitalmente assinado por JULIANO MENDES (procuração de Id. 7069502, f. 127). Foi feita, também, a delimitação das matérias impugnadas. Juízo garantido no Id. a286d2a. Contraminuta tempestiva e regular a representação processual. Assim, presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo de petição interposto pela parte executada, bem como da contraminuta apresentada. MÉRITO RECURSAL. NATUREZA DAS VERBAS PENHORADAS. Insurge-se a parte executada em face da r. sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução, mantendo a penhora de valores bloqueados em sua conta bancária. Aduz, em síntese, que os valores bloqueados cuida-se de dinheiro de origem pública em decorrência da gestão do Hospital e Maternidade Renascer, Município de Prata. Sustenta ser impenhorável os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Analiso. Conforme artigo 833, IX, do CPC, são impenhoráveis os "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". Ocorre que, no caso dos autos, como destacado na origem, não há prova inequívoca de que as contas nas quais os valores foram bloqueados sejam destinadas exclusivamente a repasses públicos. Na espécie, o valor da execução foi fixado em R$ 57.135,96 (Id. ca9e7ba, f. 296 do PDF). Diante da ausência de pagamento, determinou-se o bloqueio do referido montante, via SISBAJUD (Id. 412d92f). Nesse cenário, a parte agravante opôs embargos à execução de Id. 23976ef, que foram julgados improcedentes, consoante Id. e62bbb2 (f. 1058/1059). Ocorre que, diversamente do aduzido pela parte agravante em suas razões recursais, não há provas de que a quantia creditada é oriunda do Poder Público. Não foi sequer juntado aos autos extrato bancário da parte ré. Não restou comprovado, portanto, exclusividade de receita na arrecadação de auxílio e subvenções do Poder Público. Com efeito, incumbia à parte agravante comprovar que os valores bloqueados eram oriundos de recursos públicos para aplicação compulsória na saúde. Todavia, não o fez, alinhavando apenas meras conjecturas, sem apontar as origens inequívocas de todos os valores creditados na conta bancária objeto de constrição judicial, o que impede o juízo de afirmar que os valores bloqueados se referem exclusivamente aos supostos valores repassados pelo Poder Público e que a recorrente não conta com outros créditos provenientes de outras fontes. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC pode ser afastada caso não fique devidamente comprovado que os recursos existentes em conta bancária da instituição devedora não foram disponibilizados por ente público para destinação vinculada e compulsória à saúde. Assim, tem-se que a executada não se desincumbiu do ônus de provar, de forma irrefutável, que a verba bloqueada se trata de conta exclusiva para depósito de recurso público, com destino à aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Eg. TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. RECURSOS ALEGADAMENTE PROVENIENTES DE RECURSOS PÚBLICOS. ARTIGO 833, IX, DO CPC. ÔNUS PROBANDI DA PARTE EXECUTADA. É ônus da executada demonstrar nos autos que a penhora realizada por meio de bloqueio SISBAJUD atingiu valores oriundos de recursos públicos. Como não foi comprovado que os valores bloqueados são provenientes de conta exclusiva para depósito de recurso público, com destinação para a aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, deve ser mantida a penhora, não havendo que se falar em aplicação do art. 833,IX do CPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010997-05.2023.5.03.0074 (AP); Disponibilização: 25/02/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto) RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS - IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO- À míngua de prova irrefutável de que o numerário bloqueado na conta da agravante seja decorrente de repasse de recursos públicos destinados à aplicação compulsória em saúde, afasta-se a hipótese da impenhorabilidade estabelecida no inciso IX do art. 833 do CPC. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010117-26.2021.5.03.0157 (AP); Disponibilização: 28/10/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Cleber Lucio de Almeida). AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. O art. 833, IX do CPC dispõe serem impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social", tornando esses recursos imune à execução, em razão da relevância da atividade social desenvolvida com a utilização de tais numerários. Se a executada não se desincumbiu de provar que os valores penhorados advêm de repasses feitos pelo Poder Público e que estão vinculados à aplicação compulsória em saúde, impõe-se a manutenção da penhora. (TRT da 3ª Região; PJe 0010395-27.2021.5.03.0157 (AP); Disponibilização: 14/09/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora: Paula Oliveira Cantelli). Por tais fundamentos, como não foi comprovado que os valores bloqueados são oriundos de conta exclusiva para depósito de recurso público, com destinação para a aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, deve ser mantida a penhora, como decidido em primeiro grau. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault (Presidente) e Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 13 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 15 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
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