Eliane Guimaraes Rangel Silva e outros x Junia Aparecida Ferreira Silva

Número do Processo: 0010676-37.2024.5.03.0105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT 1º Grau | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATSum 0010676-37.2024.5.03.0105 AUTOR: JUNIA APARECIDA FERREIRA SILVA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1fbeb3 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a inércia da reclamada frente ao despacho de Id c089f4e e de forma a não manter o processo estagnado neste Centro, remetam-se os autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT 1º Grau | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATSum 0010676-37.2024.5.03.0105 AUTOR: JUNIA APARECIDA FERREIRA SILVA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c089f4e proferido nos autos. 1. Considerando que a empresa CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA informou a este CEJUSC 1º Grau recentemente que suspendeu as propostas de acordo nos seus processos trabalhistas, assim, determino que a Secretaria deste Cejusc-JT de 1º Grau intime a (s) reclamada(s), para manifestar(em) em 05 dias se  tem interesse de conciliar nesse feito.  2. Após, venham-me os autos conclusos. 3. Intimem-se partes/advogados deste despacho.   BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JUNIA APARECIDA FERREIRA SILVA
  4. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT 1º Grau | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATSum 0010676-37.2024.5.03.0105 AUTOR: JUNIA APARECIDA FERREIRA SILVA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c089f4e proferido nos autos. 1. Considerando que a empresa CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA informou a este CEJUSC 1º Grau recentemente que suspendeu as propostas de acordo nos seus processos trabalhistas, assim, determino que a Secretaria deste Cejusc-JT de 1º Grau intime a (s) reclamada(s), para manifestar(em) em 05 dias se  tem interesse de conciliar nesse feito.  2. Após, venham-me os autos conclusos. 3. Intimem-se partes/advogados deste despacho.   BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira 0010676-37.2024.5.03.0105 : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA : JUNIA APARECIDA FERREIRA SILVA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração de ID 1234c53, apresentados pela reclamada, porquanto, próprios e tempestivos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Insiste a reclamada seja afastada sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Alega que o acórdão teria restado omisso quanto às alegações de que "não houve comprovação robusta, por parte do reclamante, de que o ingresso em câmaras frias se dava de forma habitual e permanente no cargo de açougueiro". Todavia, o acórdão ora embargado, adotou os fundamentos da sentença recorrida em sua totalidade, que, sobre o tema aduzido pela ré é expresso (art. 93, IX, da CR/88): "As impugnações das reclamadas, constantes de p. 344/351 e 354 /361, mostram-se genéricas e evasivas, não merecendo prosperar. Conforme apurado pela expert , a autora, durante a realização diárias de suas atividades laborais como açougueira, atuava em área de temperatura climatizada, realizando atividades de retirada de produtos das câmaras refrigeradas, com temperaturas variando de 17º C a -13,3º C. A perita verificou a necessidade diária de a reclamante adentrar nas câmaras resfriada e congelada, sendo que, na gestão do Carrefour, a autora adentrava aproximadamente 10 vezes ao dia na câmara congelada e, cerca de 20 a 25 vezes, na câmara resfriada. A perita constatou que a reclamante não utilizava todos os EPI´s previstos para a neutralização do agente frio, ficando desprotegida contra o aludido agente O Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE não estabelece tempo mínimo de permanência do trabalhador em câmara fria para se caracterizar a insalubridade por exposição ao agente frio. Para fazer jus ao referido adicional, basta haver a comprovação de que o empregado habitualmente ingressava no interior de ambiente artificialmente frio, sem a proteção adequada, como no caso ocorria. Face ao exposto, tratando-se de laudo pericial minudente, realizado por perita da confiança deste juízo, que tratou com segurança e objetividade da matéria objeto de prova, as conclusões periciais são integralmente acatadas pelo juízo". Ressalte-se que o magistrado deverá apenas declarar as razões que lhe formaram o convencimento (art. 93, IX, da CR/88). Cumpre observar que o Poder Judiciário tem como função precípua a solução de conflitos e não a de responder a extensos questionários das partes, não sendo este eg.Tribunal órgão consultivo dos litigantes. As razões da parte, destacadas no recurso e reiteradas em embargos de declaração, não são aptas a infirmar a conclusão, ante a fundamentação do acórdão embargado, motivo pelo qual não há falar em hipótese de omissão, obscuridade ou contradição. Como é cediço, ainda que se tratasse de error in judicando, não seria ele sanável por meio de embargos de declaração, cujos contornos são estreitos, conforme reza o artigo 897-A da CLT. O efeito modificativo do julgado, por meio dessa medida processual, somente é concebível quando houver omissão, obscuridade ou contradição, o que não foi o caso. Nego provimento. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025.   JANE DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira 0010676-37.2024.5.03.0105 : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA : JUNIA APARECIDA FERREIRA SILVA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração de ID 1234c53, apresentados pela reclamada, porquanto, próprios e tempestivos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Insiste a reclamada seja afastada sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Alega que o acórdão teria restado omisso quanto às alegações de que "não houve comprovação robusta, por parte do reclamante, de que o ingresso em câmaras frias se dava de forma habitual e permanente no cargo de açougueiro". Todavia, o acórdão ora embargado, adotou os fundamentos da sentença recorrida em sua totalidade, que, sobre o tema aduzido pela ré é expresso (art. 93, IX, da CR/88): "As impugnações das reclamadas, constantes de p. 344/351 e 354 /361, mostram-se genéricas e evasivas, não merecendo prosperar. Conforme apurado pela expert , a autora, durante a realização diárias de suas atividades laborais como açougueira, atuava em área de temperatura climatizada, realizando atividades de retirada de produtos das câmaras refrigeradas, com temperaturas variando de 17º C a -13,3º C. A perita verificou a necessidade diária de a reclamante adentrar nas câmaras resfriada e congelada, sendo que, na gestão do Carrefour, a autora adentrava aproximadamente 10 vezes ao dia na câmara congelada e, cerca de 20 a 25 vezes, na câmara resfriada. A perita constatou que a reclamante não utilizava todos os EPI´s previstos para a neutralização do agente frio, ficando desprotegida contra o aludido agente O Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE não estabelece tempo mínimo de permanência do trabalhador em câmara fria para se caracterizar a insalubridade por exposição ao agente frio. Para fazer jus ao referido adicional, basta haver a comprovação de que o empregado habitualmente ingressava no interior de ambiente artificialmente frio, sem a proteção adequada, como no caso ocorria. Face ao exposto, tratando-se de laudo pericial minudente, realizado por perita da confiança deste juízo, que tratou com segurança e objetividade da matéria objeto de prova, as conclusões periciais são integralmente acatadas pelo juízo". Ressalte-se que o magistrado deverá apenas declarar as razões que lhe formaram o convencimento (art. 93, IX, da CR/88). Cumpre observar que o Poder Judiciário tem como função precípua a solução de conflitos e não a de responder a extensos questionários das partes, não sendo este eg.Tribunal órgão consultivo dos litigantes. As razões da parte, destacadas no recurso e reiteradas em embargos de declaração, não são aptas a infirmar a conclusão, ante a fundamentação do acórdão embargado, motivo pelo qual não há falar em hipótese de omissão, obscuridade ou contradição. Como é cediço, ainda que se tratasse de error in judicando, não seria ele sanável por meio de embargos de declaração, cujos contornos são estreitos, conforme reza o artigo 897-A da CLT. O efeito modificativo do julgado, por meio dessa medida processual, somente é concebível quando houver omissão, obscuridade ou contradição, o que não foi o caso. Nego provimento. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025.   JANE DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JUNIA APARECIDA FERREIRA SILVA
  7. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira 0010676-37.2024.5.03.0105 : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA : JUNIA APARECIDA FERREIRA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010676-37.2024.5.03.0105, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 23 de abril de 2025, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ID d493f22, e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Mantida a sentença de origem por seus próprios fundamentos (art. 895, §1º, IV, da CLT). DELANE MARCOLINO FERREIRA Desembargador Relator   Tomaram parte neste julgamento os  Exmos.: Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Relator), Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   JANE DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
  9. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira 0010676-37.2024.5.03.0105 : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA : JUNIA APARECIDA FERREIRA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010676-37.2024.5.03.0105, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 23 de abril de 2025, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ID d493f22, e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Mantida a sentença de origem por seus próprios fundamentos (art. 895, §1º, IV, da CLT). DELANE MARCOLINO FERREIRA Desembargador Relator   Tomaram parte neste julgamento os  Exmos.: Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Relator), Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   JANE DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JUNIA APARECIDA FERREIRA SILVA
  10. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou