Processo nº 00106779120215150008
Número do Processo:
0010677-91.2021.5.15.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010677-91.2021.5.15.0008 AGRAVANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010677-91.2021.5.15.0008 AGRAVANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: SJGR PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: ANTONIO ELOY SOARES ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: SJGR PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO GMSPM/ivo/brf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 680/685) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 674/676) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 642/664). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 690/692 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 693/701. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 55/56) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 9/9/2024 e interposição do agravo de instrumento em 19/9/2024), estando regular o preparo (fls. 686/). As discussões cingem-se aos temas “NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “HORAS EXTRAS”. Quanto ao primeiro tema, foi denegado seguimento ao recurso de revista por incidência da Súmula 459 do TST. A reclamada impugna esse fundamento. Alega que a Corte Regional não supriu o apontado erro material no julgado, devidamente alegado em embargos de declaração. Assevera que o Regional não considerou, ao proferir decisão, os controles de jornada eletrônicos apresentados. Argumenta que “A simples leitura do acórdão recorrido passa a ideia de que apenas foram juntadas papeletas manuscritas e que estas, segundo a prova testemunhal do agravado, eram preenchidas com horários predeterminados pela agravante” (fls. 683). Aponta violação dos artigos 489, II, do CPC, 93, inciso IX, da Constituição da República e 832 da CLT. Consta no voto condutor do acórdão regional: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 21/5/2018, para exercer a função de motorista, até 16/3/2021, data da ruptura do pacto laboral. Na petição inicial, alegou que laborava, em média das 6h às 19h/20h, de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, usufruindo duas a três folgas por mês, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou que preenchia vários diários de bordo de uma única vez, sem lançar a real jornada de trabalho. A reclamada trouxe aos autos ‘papeletas de bordo’, contendo os horários de início e término da jornada, além do período de refeição, tempo de descanso de 30 minutos e tempo de espera (ID. a76f85e), incumbindo ao autor o ônus da prova da jornada informada na petição inicial. As partes convencionaram a utilização de prova emprestada. A ata de audiência do processo 0010778-03.2022.5.15.0006 (ID. e646de8) contém apenas o link dos depoimentos, sem possibilidade de acesso à falta de disponibilização da respectiva senha. O reclamante, por isso, juntou a transcrição dos depoimentos (ID. fec1201), a qual foi acolhida em sentença: 1ª TESTEMUNHA DO AUTOR: Fabiano Franco (...): 2. Jornada de Trabalho - 14'23'': ‘que viajava junto com o reclamante, em comboio; que quase sempre viajavam juntos; que iniciava às 06h00, terminado às 20h00; que o carregamento era em torno de uma hora; que nesse período o motorista carrega o caminhão; que faz toda a operação; que essa parte é toda feita pelos motoristas; que a descarga era entre uma hora e uma hora e dez de duração; que nesse período o motorista que faz o procedimento também, de carga e descarga; que não havia fila de espera pois é tudo agendado; que rodavam diariamente em média 800 km; que a velocidade média era 70 km por hora; que os horários eram copiados, a empresa mandava copiar; que davam um modelo pra ser copiado; que era o Jeferson e o Fernando que mandavam preencher; que os horários anotados não eram os horários efetivamente trabalhados; que o intervalo para alimentação era de meia hora; que tinham duas ou três folgas por mês; que viajavam em comboio 4, 5 caminhões; que nos locais de carregamento e descarregamento havia vários postos; que nestes locais só havia Morada descarregando pois era agendado; que saiam do interior, Araraquara, onde tem Raizen eles carregavam; que iam para Santos; que saiam carregados; carregavam na Usina; que as viagens não saiam de Americana pois não há lugar de carregamento lá; que nunca carregou em Paulínia; que as anotações das papeletas eram copiadas e nunca foram conferidas; que eram copiadas as anotações que eram feitas nas papeletas; eram copiadas de um modelo; que paravam às 20h e começavam as 06h; que terminavam na Usina, para o próximo carregamento; na Usina Zannin, em Araraquara; que tem várias usinas também; que o intervalo para refeição era feito dentro do caminhão; geralmente no Posto 56’ 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Ronaldo Júlio Teixeira Alves: 2. Jornada de Trabalho - 29'25'': que a jornada média do reclamante é em torno de 8 a 12 horas; que não havia horário fixo de início; que havia uma agenda de programação, que os horários de inicio eram de acordo com essa programação; que os horários eram anotados no tablet; que em papeleta também, para ter o acompanhamento dos dois juntos; que a papeleta era preenchida no inicio e termino e durante as refeições; que era anotada a jornada real; que já fez algumas viagens de acompanhamento com o reclamante; que via a papeleta ser preenchida nessas oportunidades; que os motoristas não viajavam em comboio; que as viagens partiam das Usinas para Santos; Usina Zannin, Andradina, usinas da região; que o intervalo era de uma hora; que esse intervalo não era interrompido pela empresa; que havia 12 horas de descanso entre uma jornada e outra; que trabalhavam 6 e folgavam 36; que se iniciasse a jornada na segunda parava no sábado, se iniciasse na terça parava no domingo; que o tempo de carregamento e descarregamento era em torno de duas, três horas; que os operadores do terminal fazem o descarregamento; que durante o descarregamento os motoristas são colocados em uma sala e não tem nenhuma operação pra ser feita pelo motorista nestas oportunidade; que fez apenas uma viagem com o reclamante, uma viagem de acompanhamento; que acontecia da jornada de trabalho extrapolar as 12 horas e durar 13, 14 horas; que acontecia isso sim; que na Usina quem faz o carregamento é o motorista, isso nas Usinas da Raizen, nas outras não; que a viagem de ida dura 8 horas e para retornar para a base da Raizen são mais 6, 7 horas para retorno... Oportuno, ainda, o registro dos seguintes depoimentos (IDs. 7ed6a12 e ss.): ATOrd 0012204-33.2020.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: MARCIO JOSÉ TREVISAN: - que trabalha para a reclamada desde 01/03/2012; - que atualmente é motorista instrutor, mas até Junho de 2021, trabalhava como motorista; - que exercia a mesma função que o reclamante; - que anota nas papeletas o início da jornada, o final, a pausa e os intervalos, nos horários em que efetivamente ocorrem; - que a empresa não determina o horário a ser anotado; - que todos os dias trabalhados estão anotados; - que viajou um ou 2 dias juntamente com o reclamante, no período em que o autor esteve em treinamento. Segunda testemunha das reclamadas: RONALDO JULIO TEIXEIRA ALVES: - que o depoente trabalha para as reclamadas desde Fevereiro de 2009; - que trabalha atualmente como motorista instrutor; - que o depoente viajou com o reclamante de 3 a 4 vezes; - que o depoente presenciou o reclamante preenchendo a papeleta no horário de refeição; Processo 0011218-21.2016.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: EDISON DE JESUS: que trabalha para a reclamada desde 20/03/2002; atualmente como Instrutor; que essa função é exercida pelo depoente há 5 anos; que antes era Motorista; que conheceu o reclamante; que chegou a trabalhar com o reclamante, fazendo viagens; (...) ue o roteiro era registrado por meio de telemetria, disco de tacógrafo e papeletas; que a telemetria funciona através do aparelho rastreador, cujo acesso é feito pelo Motorista atraves de login e senha, por meio do qual é enviada para a empresa toda a atividade feita pelo Motorista; que nas papeletas o próprio Motorista registra todos os seus horários, informando quando e onde parou, além de suas viagens (...) que não havia folha nem cartão de ponto; que não se recorda se o Motorista ficava com cópia da papeleta; que a empresa não permitia que dirigissem o caminhão entre as 22h00 e as 06h00; que as outras pessoas mencionadas pelo depoente eram Motoristas Carreteiros; que não havia pagamento de valor que não constassem do holerite; que os Motoristas não podiam passar de 4 horas dirigindo, ficando a critério de cada um a programação de suas paradas; que a empresa controlava isso pelo sistema de telemetria; que a empresa não entrava em contato imediatamente com o Motorista, caso essa orientação fosse descumprida, mas entrava posteriormente, a fim de saber a razão do descumprimento; que os Motoristas podiam dirigir no máximo 10 horas por dia; que somados os intervalos os Motoristas podiam ficar até 12 horas à disposição da empresa; que não havia horários fixos de início e término das jornadas; que o caminhão era fixo para cada Motorista; que acontecia da empresa, ao verificar pelo sistema de telemetria que o Motorista estava parado por muito tempo, entrar em contato para saber se estava acontecendo algum problema; que na telemetria o Motorista informava quando estava parando para refeição e quando estava parando para pernoite; que os Motoristas tinham 36 horas de folga a cada 6 dias trabalhados; que terminando uma jornada a regra era de não chamar o Motorista com menos de 11 horas para voltar a trabalhar (...) que o depoente não tem um horário fixo de trabalho; que não se recorda de os reclamantes terem trabalhado alguma vez após às 22h00 ATOrd 0011278-49.2019.5.15.0079: Primeira testemunha do reclamante: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO: 01 - que trabalhou para o reclamado Rodoviário de 2003 a 2019, como motorista; 04 - que trabalhavam das 06h00min às 22h/23h00min; que de duas a três vezes por semana gozavam 01 hora de intervalo para refeiçao e nos demais dias 30 minutos; que trabalhavam seis dias por semana; 05 - que gozavam de duas a três folgas ao mês; 08 - que apenas em 2019 começaram a anotar o horário de trabalho em papeleta; que na verdade era apenas para copiar os horários estabelecidos pela empresa, que não era o real horário de trabalho; 09 - que no início deste ano o pessoal do RH entregou papeletas para anotarem os horários do período retroativo; 12 - que não podiam anotar horas extras mas recebiam horas extras, já que a firma sabe os horários que trabalharam; que receberam todas as horas extras trabalhadas; 13 - que não havia fiscalização quanto a fruição do intervalo para refeição, mas faziam meia hora porque sabiam que tinham horário a cumprir. O r. Juízo considerou que a jornada não era corretamente anotada, fixando-a das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias, e 3 folgas mensais. Após analisar as provas produzidas nos autos, entendo que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos. Os depoimentos trazidos aos autos pelo reclamante comprovam a manipulação do registro da jornada de trabalho consignada na papeleta. Destaca-se, neste sentido, que os referidos depoimentos foram prestados por testemunhas que laboraram diretamente com o reclamante, por lapso temporal razoável. Em sentido oposto, os depoimentos colacionados pela reclamada foram prestados por testemunhas que não laboravam diretamente com o reclamante ou que atuaram de forma conjunta durante exíguo lapso temporal. Verifica-se, ainda, que no depoimento prestado no processo nº 0011218-21.2016.5.15.0099 a testemunha indicada pela reclamada asseverou existir sistema de telemetria, acessado pelo motorista através de login e senha, por meio do qual a empresa tinha ciência da situação do veículo, como, por exemplo, tempo de parada, além de ter asseverado que cada motorista dirigia caminhão específico, fixo, ou seja, totalmente possível o controle efetivo da jornada de trabalho do reclamante, seja em relação ao início e término da jornada, quanto em relação ao intervalo para refeição, parada para descanso e etc. Desta forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimo da fundamentação aqui mencionada. Não obstante, merece reparo a sentença quanto à condenação do intervalo intrajornada, considerando-se que o pacto laboral perdurou em período após a Reforma Trabalhista. Desse modo, reformo para que a condenação do intervalo intrajornada seja de 30 minutos conforme dias trabalhados, exceto em 03 dias por semana (em que o autor usufruía 1h), mantendo-se os demais critérios fixados em sentença. A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive considerando-se, para as horas extras, o montante pago sob o título de horas de espera.” (fls. 539/543). Consta do acórdão resolutório dos embargos de declaração opostos pela reclamada (fls. 616/617): “Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada apontando omissão quando do deferimento das horas extras, por falta de análise das fichas de ponto simplificadas juntadas aos autos. Requer seja sanada a omissão para que se reconheça a validade dos controles de ponto, extraídas do sistema de telemetria e não impugnados pelo reclamante. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A reclamada, a pretexto de omissão que não se verifica, limita-se a manifestar o seu inconformismo com o julgado, insurgindo-se contra a condenação em horas extras, ao argumento de que o julgador não teria analisado a prova documental. O acórdão embargado adotou a tese explícita de que a prova dos autos demonstra a manipulação do registro da jornada de trabalho consignada na papeleta. Por tal motivo, não há como considerar válidos os horários anotados na ficha de ponto simplificada (IDs. a76f85e), uma vez que não correspondiam à realidade laborativa do reclamante. A hipótese atrai a incidência do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do C. TST. Logo, não há se falar em omissão, pretendendo a embargante o reexame dos fatos e provas. O seu inconformismo, contudo, desafia recurso próprio. Nada a prover.” Observa-se do acórdão regional que não há nulidade processual a ser declarada. Isso porque a Corte de origem manifestou-se expressamente no sentido de que o acervo probatório dos autos demonstrou manipulação do registro de jornada de trabalho. Pontuou o Regional que os registros de horários indicados pela reclamada não são válidos, uma vez que não correspondem à verdadeira jornada de trabalho do reclamante. Assim, a reclamada se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame das matérias controvertidas. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Logo, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional, estando incólume os artigos mencionados, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Quanto ao segundo tema (“Horas extras”), o Regional negou seguimento ao recurso de revista com fundamento na incidência da Súmula 126 do TST. A reclamada impugna esse fundamento. Assevera que demonstrou, mediante fichas eletrônicas de ponto, a real jornada de trabalho do reclamante, de modo que deve ser excluída a condenação em pagamento de horas extras. Aponta violação do artigo 2º, V, “b” da Lei 13.103/2015. Consta no voto condutor do acórdão regional: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 21/5/2018, para exercer a função de motorista, até 16/3/2021, data da ruptura do pacto laboral. Na petição inicial, alegou que laborava, em média das 6h às 19h/20h, de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, usufruindo duas a três folgas por mês, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou que preenchia vários diários de bordo de uma única vez, sem lançar a real jornada de trabalho. A reclamada trouxe aos autos ‘papeletas de bordo’, contendo os horários de início e término da jornada, além do período de refeição, tempo de descanso de 30 minutos e tempo de espera (ID. a76f85e), incumbindo ao autor o ônus da prova da jornada informada na petição inicial. As partes convencionaram a utilização de prova emprestada. A ata de audiência do processo 0010778-03.2022.5.15.0006 (ID. e646de8) contém apenas o link dos depoimentos, sem possibilidade de acesso à falta de disponibilização da respectiva senha. O reclamante, por isso, juntou a transcrição dos depoimentos (ID. fec1201), a qual foi acolhida em sentença: 1ª TESTEMUNHA DO AUTOR: Fabiano Franco (...): 2. Jornada de Trabalho - 14'23'': ‘que viajava junto com o reclamante, em comboio; que quase sempre viajavam juntos; que iniciava às 06h00, terminado às 20h00; que o carregamento era em torno de uma hora; que nesse período o motorista carrega o caminhão; que faz toda a operação; que essa parte é toda feita pelos motoristas; que a descarga era entre uma hora e uma hora e dez de duração; que nesse período o motorista que faz o procedimento também, de carga e descarga; que não havia fila de espera pois é tudo agendado; que rodavam diariamente em média 800 km; que a velocidade média era 70 km por hora; que os horários eram copiados, a empresa mandava copiar; que davam um modelo pra ser copiado; que era o Jeferson e o Fernando que mandavam preencher; que os horários anotados não eram os horários efetivamente trabalhados; que o intervalo para alimentação era de meia hora; que tinham duas ou três folgas por mês; que viajavam em comboio 4, 5 caminhões; que nos locais de carregamento e descarregamento havia vários postos; que nestes locais só havia Morada descarregando pois era agendado; que saiam do interior, Araraquara, onde tem Raizen eles carregavam; que iam para Santos; que saiam carregados; carregavam na Usina; que as viagens não saiam de Americana pois não há lugar de carregamento lá; que nunca carregou em Paulínia; que as anotações das papeletas eram copiadas e nunca foram conferidas; que eram copiadas as anotações que eram feitas nas papeletas; eram copiadas de um modelo; que paravam às 20h e começavam as 06h; que terminavam na Usina, para o próximo carregamento; na Usina Zannin, em Araraquara; que tem várias usinas também; que o intervalo para refeição era feito dentro do caminhão; geralmente no Posto 56’ 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Ronaldo Júlio Teixeira Alves: 2. Jornada de Trabalho - 29'25'': que a jornada média do reclamante é em torno de 8 a 12 horas; que não havia horário fixo de início; que havia uma agenda de programação, que os horários de inicio eram de acordo com essa programação; que os horários eram anotados no tablet; que em papeleta também, para ter o acompanhamento dos dois juntos; que a papeleta era preenchida no inicio e termino e durante as refeições; que era anotada a jornada real; que já fez algumas viagens de acompanhamento com o reclamante; que via a papeleta ser preenchida nessas oportunidades; que os motoristas não viajavam em comboio; que as viagens partiam das Usinas para Santos; Usina Zannin, Andradina, usinas da região; que o intervalo era de uma hora; que esse intervalo não era interrompido pela empresa; que havia 12 horas de descanso entre uma jornada e outra; que trabalhavam 6 e folgavam 36; que se iniciasse a jornada na segunda parava no sábado, se iniciasse na terça parava no domingo; que o tempo de carregamento e descarregamento era em torno de duas, três horas; que os operadores do terminal fazem o descarregamento; que durante o descarregamento os motoristas são colocados em uma sala e não tem nenhuma operação pra ser feita pelo motorista nestas oportunidade; que fez apenas uma viagem com o reclamante, uma viagem de acompanhamento; que acontecia da jornada de trabalho extrapolar as 12 horas e durar 13, 14 horas; que acontecia isso sim; que na Usina quem faz o carregamento é o motorista, isso nas Usinas da Raizen, nas outras não; que a viagem de ida dura 8 horas e para retornar para a base da Raizen são mais 6, 7 horas para retorno... Oportuno, ainda, o registro dos seguintes depoimentos (IDs. 7ed6a12 e ss.): ATOrd 0012204-33.2020.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: MARCIO JOSÉ TREVISAN: - que trabalha para a reclamada desde 01/03/2012; - que atualmente é motorista instrutor, mas até Junho de 2021, trabalhava como motorista; - que exercia a mesma função que o reclamante; - que anota nas papeletas o início da jornada, o final, a pausa e os intervalos, nos horários em que efetivamente ocorrem; - que a empresa não determina o horário a ser anotado; - que todos os dias trabalhados estão anotados; - que viajou um ou 2 dias juntamente com o reclamante, no período em que o autor esteve em treinamento. Segunda testemunha das reclamadas: RONALDO JULIO TEIXEIRA ALVES: - que o depoente trabalha para as reclamadas desde Fevereiro de 2009; - que trabalha atualmente como motorista instrutor; - que o depoente viajou com o reclamante de 3 a 4 vezes; - que o depoente presenciou o reclamante preenchendo a papeleta no horário de refeição; Processo 0011218-21.2016.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: EDISON DE JESUS: que trabalha para a reclamada desde 20/03/2002; atualmente como Instrutor; que essa função é exercida pelo depoente há 5 anos; que antes era Motorista; que conheceu o reclamante; que chegou a trabalhar com o reclamante, fazendo viagens; (...) ue o roteiro era registrado por meio de telemetria, disco de tacógrafo e papeletas; que a telemetria funciona através do aparelho rastreador, cujo acesso é feito pelo Motorista atraves de login e senha, por meio do qual é enviada para a empresa toda a atividade feita pelo Motorista; que nas papeletas o próprio Motorista registra todos os seus horários, informando quando e onde parou, além de suas viagens (...) que não havia folha nem cartão de ponto; que não se recorda se o Motorista ficava com cópia da papeleta; que a empresa não permitia que dirigissem o caminhão entre as 22h00 e as 06h00; que as outras pessoas mencionadas pelo depoente eram Motoristas Carreteiros; que não havia pagamento de valor que não constassem do holerite; que os Motoristas não podiam passar de 4 horas dirigindo, ficando a critério de cada um a programação de suas paradas; que a empresa controlava isso pelo sistema de telemetria; que a empresa não entrava em contato imediatamente com o Motorista, caso essa orientação fosse descumprida, mas entrava posteriormente, a fim de saber a razão do descumprimento; que os Motoristas podiam dirigir no máximo 10 horas por dia; que somados os intervalos os Motoristas podiam ficar até 12 horas à disposição da empresa; que não havia horários fixos de início e término das jornadas; que o caminhão era fixo para cada Motorista; que acontecia da empresa, ao verificar pelo sistema de telemetria que o Motorista estava parado por muito tempo, entrar em contato para saber se estava acontecendo algum problema; que na telemetria o Motorista informava quando estava parando para refeição e quando estava parando para pernoite; que os Motoristas tinham 36 horas de folga a cada 6 dias trabalhados; que terminando uma jornada a regra era de não chamar o Motorista com menos de 11 horas para voltar a trabalhar (...) que o depoente não tem um horário fixo de trabalho; que não se recorda de os reclamantes terem trabalhado alguma vez após às 22h00 ATOrd 0011278-49.2019.5.15.0079: Primeira testemunha do reclamante: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO: 01 - que trabalhou para o reclamado Rodoviário de 2003 a 2019, como motorista; 04 - que trabalhavam das 06h00min às 22h/23h00min; que de duas a três vezes por semana gozavam 01 hora de intervalo para refeiçao e nos demais dias 30 minutos; que trabalhavam seis dias por semana; 05 - que gozavam de duas a três folgas ao mês; 08 - que apenas em 2019 começaram a anotar o horário de trabalho em papeleta; que na verdade era apenas para copiar os horários estabelecidos pela empresa, que não era o real horário de trabalho; 09 - que no início deste ano o pessoal do RH entregou papeletas para anotarem os horários do período retroativo; 12 - que não podiam anotar horas extras mas recebiam horas extras, já que a firma sabe os horários que trabalharam; que receberam todas as horas extras trabalhadas; 13 - que não havia fiscalização quanto a fruição do intervalo para refeição, mas faziam meia hora porque sabiam que tinham horário a cumprir. O r. Juízo considerou que a jornada não era corretamente anotada, fixando-a das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias, e 3 folgas mensais. Após analisar as provas produzidas nos autos, entendo que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos. Os depoimentos trazidos aos autos pelo reclamante comprovam a manipulação do registro da jornada de trabalho consignada na papeleta. Destaca-se, neste sentido, que os referidos depoimentos foram prestados por testemunhas que laboraram diretamente com o reclamante, por lapso temporal razoável. Em sentido oposto, os depoimentos colacionados pela reclamada foram prestados por testemunhas que não laboravam diretamente com o reclamante ou que atuaram de forma conjunta durante exíguo lapso temporal. Verifica-se, ainda, que no depoimento prestado no processo nº 0011218-21.2016.5.15.0099 a testemunha indicada pela reclamada asseverou existir sistema de telemetria, acessado pelo motorista através de login e senha, por meio do qual a empresa tinha ciência da situação do veículo, como, por exemplo, tempo de parada, além de ter asseverado que cada motorista dirigia caminhão específico, fixo, ou seja, totalmente possível o controle efetivo da jornada de trabalho do reclamante, seja em relação ao início e término da jornada, quanto em relação ao intervalo para refeição, parada para descanso e etc. Desta forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimo da fundamentação aqui mencionada. Não obstante, merece reparo a sentença quanto à condenação do intervalo intrajornada, considerando-se que o pacto laboral perdurou em período após a Reforma Trabalhista. Desse modo, reformo para que a condenação do intervalo intrajornada seja de 30 minutos conforme dias trabalhados, exceto em 03 dias por semana (em que o autor usufruía 1h), mantendo-se os demais critérios fixados em sentença. A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive considerando-se, para as horas extras, o montante pago sob o título de horas de espera.” (fls. 539/543). Como se percebe, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que houve manipulação do registro da jornada de trabalho do reclamante, mantendo a conclusão da sentença no sentido de que “a jornada não era corretamente anotada, fixando-a das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias, e 3 folgas mensais”. Assim, entendeu pela procedência do pedido de condenação em pagamento de horas extaras. Delineado esse quadro, percebe-se claramente que a parte Agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 296 do TST. Logo, em razão dos citados óbices processuais, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 10 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- RMINVEST PARTICIPACOES LTDA.
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010677-91.2021.5.15.0008 AGRAVANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010677-91.2021.5.15.0008 AGRAVANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: SJGR PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: ANTONIO ELOY SOARES ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: SJGR PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO GMSPM/ivo/brf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 680/685) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 674/676) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 642/664). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 690/692 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 693/701. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 55/56) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 9/9/2024 e interposição do agravo de instrumento em 19/9/2024), estando regular o preparo (fls. 686/). As discussões cingem-se aos temas “NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “HORAS EXTRAS”. Quanto ao primeiro tema, foi denegado seguimento ao recurso de revista por incidência da Súmula 459 do TST. A reclamada impugna esse fundamento. Alega que a Corte Regional não supriu o apontado erro material no julgado, devidamente alegado em embargos de declaração. Assevera que o Regional não considerou, ao proferir decisão, os controles de jornada eletrônicos apresentados. Argumenta que “A simples leitura do acórdão recorrido passa a ideia de que apenas foram juntadas papeletas manuscritas e que estas, segundo a prova testemunhal do agravado, eram preenchidas com horários predeterminados pela agravante” (fls. 683). Aponta violação dos artigos 489, II, do CPC, 93, inciso IX, da Constituição da República e 832 da CLT. Consta no voto condutor do acórdão regional: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 21/5/2018, para exercer a função de motorista, até 16/3/2021, data da ruptura do pacto laboral. Na petição inicial, alegou que laborava, em média das 6h às 19h/20h, de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, usufruindo duas a três folgas por mês, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou que preenchia vários diários de bordo de uma única vez, sem lançar a real jornada de trabalho. A reclamada trouxe aos autos ‘papeletas de bordo’, contendo os horários de início e término da jornada, além do período de refeição, tempo de descanso de 30 minutos e tempo de espera (ID. a76f85e), incumbindo ao autor o ônus da prova da jornada informada na petição inicial. As partes convencionaram a utilização de prova emprestada. A ata de audiência do processo 0010778-03.2022.5.15.0006 (ID. e646de8) contém apenas o link dos depoimentos, sem possibilidade de acesso à falta de disponibilização da respectiva senha. O reclamante, por isso, juntou a transcrição dos depoimentos (ID. fec1201), a qual foi acolhida em sentença: 1ª TESTEMUNHA DO AUTOR: Fabiano Franco (...): 2. Jornada de Trabalho - 14'23'': ‘que viajava junto com o reclamante, em comboio; que quase sempre viajavam juntos; que iniciava às 06h00, terminado às 20h00; que o carregamento era em torno de uma hora; que nesse período o motorista carrega o caminhão; que faz toda a operação; que essa parte é toda feita pelos motoristas; que a descarga era entre uma hora e uma hora e dez de duração; que nesse período o motorista que faz o procedimento também, de carga e descarga; que não havia fila de espera pois é tudo agendado; que rodavam diariamente em média 800 km; que a velocidade média era 70 km por hora; que os horários eram copiados, a empresa mandava copiar; que davam um modelo pra ser copiado; que era o Jeferson e o Fernando que mandavam preencher; que os horários anotados não eram os horários efetivamente trabalhados; que o intervalo para alimentação era de meia hora; que tinham duas ou três folgas por mês; que viajavam em comboio 4, 5 caminhões; que nos locais de carregamento e descarregamento havia vários postos; que nestes locais só havia Morada descarregando pois era agendado; que saiam do interior, Araraquara, onde tem Raizen eles carregavam; que iam para Santos; que saiam carregados; carregavam na Usina; que as viagens não saiam de Americana pois não há lugar de carregamento lá; que nunca carregou em Paulínia; que as anotações das papeletas eram copiadas e nunca foram conferidas; que eram copiadas as anotações que eram feitas nas papeletas; eram copiadas de um modelo; que paravam às 20h e começavam as 06h; que terminavam na Usina, para o próximo carregamento; na Usina Zannin, em Araraquara; que tem várias usinas também; que o intervalo para refeição era feito dentro do caminhão; geralmente no Posto 56’ 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Ronaldo Júlio Teixeira Alves: 2. Jornada de Trabalho - 29'25'': que a jornada média do reclamante é em torno de 8 a 12 horas; que não havia horário fixo de início; que havia uma agenda de programação, que os horários de inicio eram de acordo com essa programação; que os horários eram anotados no tablet; que em papeleta também, para ter o acompanhamento dos dois juntos; que a papeleta era preenchida no inicio e termino e durante as refeições; que era anotada a jornada real; que já fez algumas viagens de acompanhamento com o reclamante; que via a papeleta ser preenchida nessas oportunidades; que os motoristas não viajavam em comboio; que as viagens partiam das Usinas para Santos; Usina Zannin, Andradina, usinas da região; que o intervalo era de uma hora; que esse intervalo não era interrompido pela empresa; que havia 12 horas de descanso entre uma jornada e outra; que trabalhavam 6 e folgavam 36; que se iniciasse a jornada na segunda parava no sábado, se iniciasse na terça parava no domingo; que o tempo de carregamento e descarregamento era em torno de duas, três horas; que os operadores do terminal fazem o descarregamento; que durante o descarregamento os motoristas são colocados em uma sala e não tem nenhuma operação pra ser feita pelo motorista nestas oportunidade; que fez apenas uma viagem com o reclamante, uma viagem de acompanhamento; que acontecia da jornada de trabalho extrapolar as 12 horas e durar 13, 14 horas; que acontecia isso sim; que na Usina quem faz o carregamento é o motorista, isso nas Usinas da Raizen, nas outras não; que a viagem de ida dura 8 horas e para retornar para a base da Raizen são mais 6, 7 horas para retorno... Oportuno, ainda, o registro dos seguintes depoimentos (IDs. 7ed6a12 e ss.): ATOrd 0012204-33.2020.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: MARCIO JOSÉ TREVISAN: - que trabalha para a reclamada desde 01/03/2012; - que atualmente é motorista instrutor, mas até Junho de 2021, trabalhava como motorista; - que exercia a mesma função que o reclamante; - que anota nas papeletas o início da jornada, o final, a pausa e os intervalos, nos horários em que efetivamente ocorrem; - que a empresa não determina o horário a ser anotado; - que todos os dias trabalhados estão anotados; - que viajou um ou 2 dias juntamente com o reclamante, no período em que o autor esteve em treinamento. Segunda testemunha das reclamadas: RONALDO JULIO TEIXEIRA ALVES: - que o depoente trabalha para as reclamadas desde Fevereiro de 2009; - que trabalha atualmente como motorista instrutor; - que o depoente viajou com o reclamante de 3 a 4 vezes; - que o depoente presenciou o reclamante preenchendo a papeleta no horário de refeição; Processo 0011218-21.2016.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: EDISON DE JESUS: que trabalha para a reclamada desde 20/03/2002; atualmente como Instrutor; que essa função é exercida pelo depoente há 5 anos; que antes era Motorista; que conheceu o reclamante; que chegou a trabalhar com o reclamante, fazendo viagens; (...) ue o roteiro era registrado por meio de telemetria, disco de tacógrafo e papeletas; que a telemetria funciona através do aparelho rastreador, cujo acesso é feito pelo Motorista atraves de login e senha, por meio do qual é enviada para a empresa toda a atividade feita pelo Motorista; que nas papeletas o próprio Motorista registra todos os seus horários, informando quando e onde parou, além de suas viagens (...) que não havia folha nem cartão de ponto; que não se recorda se o Motorista ficava com cópia da papeleta; que a empresa não permitia que dirigissem o caminhão entre as 22h00 e as 06h00; que as outras pessoas mencionadas pelo depoente eram Motoristas Carreteiros; que não havia pagamento de valor que não constassem do holerite; que os Motoristas não podiam passar de 4 horas dirigindo, ficando a critério de cada um a programação de suas paradas; que a empresa controlava isso pelo sistema de telemetria; que a empresa não entrava em contato imediatamente com o Motorista, caso essa orientação fosse descumprida, mas entrava posteriormente, a fim de saber a razão do descumprimento; que os Motoristas podiam dirigir no máximo 10 horas por dia; que somados os intervalos os Motoristas podiam ficar até 12 horas à disposição da empresa; que não havia horários fixos de início e término das jornadas; que o caminhão era fixo para cada Motorista; que acontecia da empresa, ao verificar pelo sistema de telemetria que o Motorista estava parado por muito tempo, entrar em contato para saber se estava acontecendo algum problema; que na telemetria o Motorista informava quando estava parando para refeição e quando estava parando para pernoite; que os Motoristas tinham 36 horas de folga a cada 6 dias trabalhados; que terminando uma jornada a regra era de não chamar o Motorista com menos de 11 horas para voltar a trabalhar (...) que o depoente não tem um horário fixo de trabalho; que não se recorda de os reclamantes terem trabalhado alguma vez após às 22h00 ATOrd 0011278-49.2019.5.15.0079: Primeira testemunha do reclamante: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO: 01 - que trabalhou para o reclamado Rodoviário de 2003 a 2019, como motorista; 04 - que trabalhavam das 06h00min às 22h/23h00min; que de duas a três vezes por semana gozavam 01 hora de intervalo para refeiçao e nos demais dias 30 minutos; que trabalhavam seis dias por semana; 05 - que gozavam de duas a três folgas ao mês; 08 - que apenas em 2019 começaram a anotar o horário de trabalho em papeleta; que na verdade era apenas para copiar os horários estabelecidos pela empresa, que não era o real horário de trabalho; 09 - que no início deste ano o pessoal do RH entregou papeletas para anotarem os horários do período retroativo; 12 - que não podiam anotar horas extras mas recebiam horas extras, já que a firma sabe os horários que trabalharam; que receberam todas as horas extras trabalhadas; 13 - que não havia fiscalização quanto a fruição do intervalo para refeição, mas faziam meia hora porque sabiam que tinham horário a cumprir. O r. Juízo considerou que a jornada não era corretamente anotada, fixando-a das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias, e 3 folgas mensais. Após analisar as provas produzidas nos autos, entendo que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos. Os depoimentos trazidos aos autos pelo reclamante comprovam a manipulação do registro da jornada de trabalho consignada na papeleta. Destaca-se, neste sentido, que os referidos depoimentos foram prestados por testemunhas que laboraram diretamente com o reclamante, por lapso temporal razoável. Em sentido oposto, os depoimentos colacionados pela reclamada foram prestados por testemunhas que não laboravam diretamente com o reclamante ou que atuaram de forma conjunta durante exíguo lapso temporal. Verifica-se, ainda, que no depoimento prestado no processo nº 0011218-21.2016.5.15.0099 a testemunha indicada pela reclamada asseverou existir sistema de telemetria, acessado pelo motorista através de login e senha, por meio do qual a empresa tinha ciência da situação do veículo, como, por exemplo, tempo de parada, além de ter asseverado que cada motorista dirigia caminhão específico, fixo, ou seja, totalmente possível o controle efetivo da jornada de trabalho do reclamante, seja em relação ao início e término da jornada, quanto em relação ao intervalo para refeição, parada para descanso e etc. Desta forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimo da fundamentação aqui mencionada. Não obstante, merece reparo a sentença quanto à condenação do intervalo intrajornada, considerando-se que o pacto laboral perdurou em período após a Reforma Trabalhista. Desse modo, reformo para que a condenação do intervalo intrajornada seja de 30 minutos conforme dias trabalhados, exceto em 03 dias por semana (em que o autor usufruía 1h), mantendo-se os demais critérios fixados em sentença. A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive considerando-se, para as horas extras, o montante pago sob o título de horas de espera.” (fls. 539/543). Consta do acórdão resolutório dos embargos de declaração opostos pela reclamada (fls. 616/617): “Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada apontando omissão quando do deferimento das horas extras, por falta de análise das fichas de ponto simplificadas juntadas aos autos. Requer seja sanada a omissão para que se reconheça a validade dos controles de ponto, extraídas do sistema de telemetria e não impugnados pelo reclamante. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A reclamada, a pretexto de omissão que não se verifica, limita-se a manifestar o seu inconformismo com o julgado, insurgindo-se contra a condenação em horas extras, ao argumento de que o julgador não teria analisado a prova documental. O acórdão embargado adotou a tese explícita de que a prova dos autos demonstra a manipulação do registro da jornada de trabalho consignada na papeleta. Por tal motivo, não há como considerar válidos os horários anotados na ficha de ponto simplificada (IDs. a76f85e), uma vez que não correspondiam à realidade laborativa do reclamante. A hipótese atrai a incidência do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do C. TST. Logo, não há se falar em omissão, pretendendo a embargante o reexame dos fatos e provas. O seu inconformismo, contudo, desafia recurso próprio. Nada a prover.” Observa-se do acórdão regional que não há nulidade processual a ser declarada. Isso porque a Corte de origem manifestou-se expressamente no sentido de que o acervo probatório dos autos demonstrou manipulação do registro de jornada de trabalho. Pontuou o Regional que os registros de horários indicados pela reclamada não são válidos, uma vez que não correspondem à verdadeira jornada de trabalho do reclamante. Assim, a reclamada se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame das matérias controvertidas. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Logo, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional, estando incólume os artigos mencionados, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Quanto ao segundo tema (“Horas extras”), o Regional negou seguimento ao recurso de revista com fundamento na incidência da Súmula 126 do TST. A reclamada impugna esse fundamento. Assevera que demonstrou, mediante fichas eletrônicas de ponto, a real jornada de trabalho do reclamante, de modo que deve ser excluída a condenação em pagamento de horas extras. Aponta violação do artigo 2º, V, “b” da Lei 13.103/2015. Consta no voto condutor do acórdão regional: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 21/5/2018, para exercer a função de motorista, até 16/3/2021, data da ruptura do pacto laboral. Na petição inicial, alegou que laborava, em média das 6h às 19h/20h, de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, usufruindo duas a três folgas por mês, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou que preenchia vários diários de bordo de uma única vez, sem lançar a real jornada de trabalho. A reclamada trouxe aos autos ‘papeletas de bordo’, contendo os horários de início e término da jornada, além do período de refeição, tempo de descanso de 30 minutos e tempo de espera (ID. a76f85e), incumbindo ao autor o ônus da prova da jornada informada na petição inicial. As partes convencionaram a utilização de prova emprestada. A ata de audiência do processo 0010778-03.2022.5.15.0006 (ID. e646de8) contém apenas o link dos depoimentos, sem possibilidade de acesso à falta de disponibilização da respectiva senha. O reclamante, por isso, juntou a transcrição dos depoimentos (ID. fec1201), a qual foi acolhida em sentença: 1ª TESTEMUNHA DO AUTOR: Fabiano Franco (...): 2. Jornada de Trabalho - 14'23'': ‘que viajava junto com o reclamante, em comboio; que quase sempre viajavam juntos; que iniciava às 06h00, terminado às 20h00; que o carregamento era em torno de uma hora; que nesse período o motorista carrega o caminhão; que faz toda a operação; que essa parte é toda feita pelos motoristas; que a descarga era entre uma hora e uma hora e dez de duração; que nesse período o motorista que faz o procedimento também, de carga e descarga; que não havia fila de espera pois é tudo agendado; que rodavam diariamente em média 800 km; que a velocidade média era 70 km por hora; que os horários eram copiados, a empresa mandava copiar; que davam um modelo pra ser copiado; que era o Jeferson e o Fernando que mandavam preencher; que os horários anotados não eram os horários efetivamente trabalhados; que o intervalo para alimentação era de meia hora; que tinham duas ou três folgas por mês; que viajavam em comboio 4, 5 caminhões; que nos locais de carregamento e descarregamento havia vários postos; que nestes locais só havia Morada descarregando pois era agendado; que saiam do interior, Araraquara, onde tem Raizen eles carregavam; que iam para Santos; que saiam carregados; carregavam na Usina; que as viagens não saiam de Americana pois não há lugar de carregamento lá; que nunca carregou em Paulínia; que as anotações das papeletas eram copiadas e nunca foram conferidas; que eram copiadas as anotações que eram feitas nas papeletas; eram copiadas de um modelo; que paravam às 20h e começavam as 06h; que terminavam na Usina, para o próximo carregamento; na Usina Zannin, em Araraquara; que tem várias usinas também; que o intervalo para refeição era feito dentro do caminhão; geralmente no Posto 56’ 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Ronaldo Júlio Teixeira Alves: 2. Jornada de Trabalho - 29'25'': que a jornada média do reclamante é em torno de 8 a 12 horas; que não havia horário fixo de início; que havia uma agenda de programação, que os horários de inicio eram de acordo com essa programação; que os horários eram anotados no tablet; que em papeleta também, para ter o acompanhamento dos dois juntos; que a papeleta era preenchida no inicio e termino e durante as refeições; que era anotada a jornada real; que já fez algumas viagens de acompanhamento com o reclamante; que via a papeleta ser preenchida nessas oportunidades; que os motoristas não viajavam em comboio; que as viagens partiam das Usinas para Santos; Usina Zannin, Andradina, usinas da região; que o intervalo era de uma hora; que esse intervalo não era interrompido pela empresa; que havia 12 horas de descanso entre uma jornada e outra; que trabalhavam 6 e folgavam 36; que se iniciasse a jornada na segunda parava no sábado, se iniciasse na terça parava no domingo; que o tempo de carregamento e descarregamento era em torno de duas, três horas; que os operadores do terminal fazem o descarregamento; que durante o descarregamento os motoristas são colocados em uma sala e não tem nenhuma operação pra ser feita pelo motorista nestas oportunidade; que fez apenas uma viagem com o reclamante, uma viagem de acompanhamento; que acontecia da jornada de trabalho extrapolar as 12 horas e durar 13, 14 horas; que acontecia isso sim; que na Usina quem faz o carregamento é o motorista, isso nas Usinas da Raizen, nas outras não; que a viagem de ida dura 8 horas e para retornar para a base da Raizen são mais 6, 7 horas para retorno... Oportuno, ainda, o registro dos seguintes depoimentos (IDs. 7ed6a12 e ss.): ATOrd 0012204-33.2020.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: MARCIO JOSÉ TREVISAN: - que trabalha para a reclamada desde 01/03/2012; - que atualmente é motorista instrutor, mas até Junho de 2021, trabalhava como motorista; - que exercia a mesma função que o reclamante; - que anota nas papeletas o início da jornada, o final, a pausa e os intervalos, nos horários em que efetivamente ocorrem; - que a empresa não determina o horário a ser anotado; - que todos os dias trabalhados estão anotados; - que viajou um ou 2 dias juntamente com o reclamante, no período em que o autor esteve em treinamento. Segunda testemunha das reclamadas: RONALDO JULIO TEIXEIRA ALVES: - que o depoente trabalha para as reclamadas desde Fevereiro de 2009; - que trabalha atualmente como motorista instrutor; - que o depoente viajou com o reclamante de 3 a 4 vezes; - que o depoente presenciou o reclamante preenchendo a papeleta no horário de refeição; Processo 0011218-21.2016.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: EDISON DE JESUS: que trabalha para a reclamada desde 20/03/2002; atualmente como Instrutor; que essa função é exercida pelo depoente há 5 anos; que antes era Motorista; que conheceu o reclamante; que chegou a trabalhar com o reclamante, fazendo viagens; (...) ue o roteiro era registrado por meio de telemetria, disco de tacógrafo e papeletas; que a telemetria funciona através do aparelho rastreador, cujo acesso é feito pelo Motorista atraves de login e senha, por meio do qual é enviada para a empresa toda a atividade feita pelo Motorista; que nas papeletas o próprio Motorista registra todos os seus horários, informando quando e onde parou, além de suas viagens (...) que não havia folha nem cartão de ponto; que não se recorda se o Motorista ficava com cópia da papeleta; que a empresa não permitia que dirigissem o caminhão entre as 22h00 e as 06h00; que as outras pessoas mencionadas pelo depoente eram Motoristas Carreteiros; que não havia pagamento de valor que não constassem do holerite; que os Motoristas não podiam passar de 4 horas dirigindo, ficando a critério de cada um a programação de suas paradas; que a empresa controlava isso pelo sistema de telemetria; que a empresa não entrava em contato imediatamente com o Motorista, caso essa orientação fosse descumprida, mas entrava posteriormente, a fim de saber a razão do descumprimento; que os Motoristas podiam dirigir no máximo 10 horas por dia; que somados os intervalos os Motoristas podiam ficar até 12 horas à disposição da empresa; que não havia horários fixos de início e término das jornadas; que o caminhão era fixo para cada Motorista; que acontecia da empresa, ao verificar pelo sistema de telemetria que o Motorista estava parado por muito tempo, entrar em contato para saber se estava acontecendo algum problema; que na telemetria o Motorista informava quando estava parando para refeição e quando estava parando para pernoite; que os Motoristas tinham 36 horas de folga a cada 6 dias trabalhados; que terminando uma jornada a regra era de não chamar o Motorista com menos de 11 horas para voltar a trabalhar (...) que o depoente não tem um horário fixo de trabalho; que não se recorda de os reclamantes terem trabalhado alguma vez após às 22h00 ATOrd 0011278-49.2019.5.15.0079: Primeira testemunha do reclamante: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO: 01 - que trabalhou para o reclamado Rodoviário de 2003 a 2019, como motorista; 04 - que trabalhavam das 06h00min às 22h/23h00min; que de duas a três vezes por semana gozavam 01 hora de intervalo para refeiçao e nos demais dias 30 minutos; que trabalhavam seis dias por semana; 05 - que gozavam de duas a três folgas ao mês; 08 - que apenas em 2019 começaram a anotar o horário de trabalho em papeleta; que na verdade era apenas para copiar os horários estabelecidos pela empresa, que não era o real horário de trabalho; 09 - que no início deste ano o pessoal do RH entregou papeletas para anotarem os horários do período retroativo; 12 - que não podiam anotar horas extras mas recebiam horas extras, já que a firma sabe os horários que trabalharam; que receberam todas as horas extras trabalhadas; 13 - que não havia fiscalização quanto a fruição do intervalo para refeição, mas faziam meia hora porque sabiam que tinham horário a cumprir. O r. Juízo considerou que a jornada não era corretamente anotada, fixando-a das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias, e 3 folgas mensais. Após analisar as provas produzidas nos autos, entendo que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos. Os depoimentos trazidos aos autos pelo reclamante comprovam a manipulação do registro da jornada de trabalho consignada na papeleta. Destaca-se, neste sentido, que os referidos depoimentos foram prestados por testemunhas que laboraram diretamente com o reclamante, por lapso temporal razoável. Em sentido oposto, os depoimentos colacionados pela reclamada foram prestados por testemunhas que não laboravam diretamente com o reclamante ou que atuaram de forma conjunta durante exíguo lapso temporal. Verifica-se, ainda, que no depoimento prestado no processo nº 0011218-21.2016.5.15.0099 a testemunha indicada pela reclamada asseverou existir sistema de telemetria, acessado pelo motorista através de login e senha, por meio do qual a empresa tinha ciência da situação do veículo, como, por exemplo, tempo de parada, além de ter asseverado que cada motorista dirigia caminhão específico, fixo, ou seja, totalmente possível o controle efetivo da jornada de trabalho do reclamante, seja em relação ao início e término da jornada, quanto em relação ao intervalo para refeição, parada para descanso e etc. Desta forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimo da fundamentação aqui mencionada. Não obstante, merece reparo a sentença quanto à condenação do intervalo intrajornada, considerando-se que o pacto laboral perdurou em período após a Reforma Trabalhista. Desse modo, reformo para que a condenação do intervalo intrajornada seja de 30 minutos conforme dias trabalhados, exceto em 03 dias por semana (em que o autor usufruía 1h), mantendo-se os demais critérios fixados em sentença. A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive considerando-se, para as horas extras, o montante pago sob o título de horas de espera.” (fls. 539/543). Como se percebe, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que houve manipulação do registro da jornada de trabalho do reclamante, mantendo a conclusão da sentença no sentido de que “a jornada não era corretamente anotada, fixando-a das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias, e 3 folgas mensais”. Assim, entendeu pela procedência do pedido de condenação em pagamento de horas extaras. Delineado esse quadro, percebe-se claramente que a parte Agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 296 do TST. Logo, em razão dos citados óbices processuais, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 10 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010677-91.2021.5.15.0008 AGRAVANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010677-91.2021.5.15.0008 AGRAVANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: SJGR PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: ANTONIO ELOY SOARES ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: SJGR PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO GMSPM/ivo/brf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 680/685) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 674/676) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 642/664). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 690/692 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 693/701. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 55/56) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 9/9/2024 e interposição do agravo de instrumento em 19/9/2024), estando regular o preparo (fls. 686/). As discussões cingem-se aos temas “NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “HORAS EXTRAS”. Quanto ao primeiro tema, foi denegado seguimento ao recurso de revista por incidência da Súmula 459 do TST. A reclamada impugna esse fundamento. Alega que a Corte Regional não supriu o apontado erro material no julgado, devidamente alegado em embargos de declaração. Assevera que o Regional não considerou, ao proferir decisão, os controles de jornada eletrônicos apresentados. Argumenta que “A simples leitura do acórdão recorrido passa a ideia de que apenas foram juntadas papeletas manuscritas e que estas, segundo a prova testemunhal do agravado, eram preenchidas com horários predeterminados pela agravante” (fls. 683). Aponta violação dos artigos 489, II, do CPC, 93, inciso IX, da Constituição da República e 832 da CLT. Consta no voto condutor do acórdão regional: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 21/5/2018, para exercer a função de motorista, até 16/3/2021, data da ruptura do pacto laboral. Na petição inicial, alegou que laborava, em média das 6h às 19h/20h, de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, usufruindo duas a três folgas por mês, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou que preenchia vários diários de bordo de uma única vez, sem lançar a real jornada de trabalho. A reclamada trouxe aos autos ‘papeletas de bordo’, contendo os horários de início e término da jornada, além do período de refeição, tempo de descanso de 30 minutos e tempo de espera (ID. a76f85e), incumbindo ao autor o ônus da prova da jornada informada na petição inicial. As partes convencionaram a utilização de prova emprestada. A ata de audiência do processo 0010778-03.2022.5.15.0006 (ID. e646de8) contém apenas o link dos depoimentos, sem possibilidade de acesso à falta de disponibilização da respectiva senha. O reclamante, por isso, juntou a transcrição dos depoimentos (ID. fec1201), a qual foi acolhida em sentença: 1ª TESTEMUNHA DO AUTOR: Fabiano Franco (...): 2. Jornada de Trabalho - 14'23'': ‘que viajava junto com o reclamante, em comboio; que quase sempre viajavam juntos; que iniciava às 06h00, terminado às 20h00; que o carregamento era em torno de uma hora; que nesse período o motorista carrega o caminhão; que faz toda a operação; que essa parte é toda feita pelos motoristas; que a descarga era entre uma hora e uma hora e dez de duração; que nesse período o motorista que faz o procedimento também, de carga e descarga; que não havia fila de espera pois é tudo agendado; que rodavam diariamente em média 800 km; que a velocidade média era 70 km por hora; que os horários eram copiados, a empresa mandava copiar; que davam um modelo pra ser copiado; que era o Jeferson e o Fernando que mandavam preencher; que os horários anotados não eram os horários efetivamente trabalhados; que o intervalo para alimentação era de meia hora; que tinham duas ou três folgas por mês; que viajavam em comboio 4, 5 caminhões; que nos locais de carregamento e descarregamento havia vários postos; que nestes locais só havia Morada descarregando pois era agendado; que saiam do interior, Araraquara, onde tem Raizen eles carregavam; que iam para Santos; que saiam carregados; carregavam na Usina; que as viagens não saiam de Americana pois não há lugar de carregamento lá; que nunca carregou em Paulínia; que as anotações das papeletas eram copiadas e nunca foram conferidas; que eram copiadas as anotações que eram feitas nas papeletas; eram copiadas de um modelo; que paravam às 20h e começavam as 06h; que terminavam na Usina, para o próximo carregamento; na Usina Zannin, em Araraquara; que tem várias usinas também; que o intervalo para refeição era feito dentro do caminhão; geralmente no Posto 56’ 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Ronaldo Júlio Teixeira Alves: 2. Jornada de Trabalho - 29'25'': que a jornada média do reclamante é em torno de 8 a 12 horas; que não havia horário fixo de início; que havia uma agenda de programação, que os horários de inicio eram de acordo com essa programação; que os horários eram anotados no tablet; que em papeleta também, para ter o acompanhamento dos dois juntos; que a papeleta era preenchida no inicio e termino e durante as refeições; que era anotada a jornada real; que já fez algumas viagens de acompanhamento com o reclamante; que via a papeleta ser preenchida nessas oportunidades; que os motoristas não viajavam em comboio; que as viagens partiam das Usinas para Santos; Usina Zannin, Andradina, usinas da região; que o intervalo era de uma hora; que esse intervalo não era interrompido pela empresa; que havia 12 horas de descanso entre uma jornada e outra; que trabalhavam 6 e folgavam 36; que se iniciasse a jornada na segunda parava no sábado, se iniciasse na terça parava no domingo; que o tempo de carregamento e descarregamento era em torno de duas, três horas; que os operadores do terminal fazem o descarregamento; que durante o descarregamento os motoristas são colocados em uma sala e não tem nenhuma operação pra ser feita pelo motorista nestas oportunidade; que fez apenas uma viagem com o reclamante, uma viagem de acompanhamento; que acontecia da jornada de trabalho extrapolar as 12 horas e durar 13, 14 horas; que acontecia isso sim; que na Usina quem faz o carregamento é o motorista, isso nas Usinas da Raizen, nas outras não; que a viagem de ida dura 8 horas e para retornar para a base da Raizen são mais 6, 7 horas para retorno... Oportuno, ainda, o registro dos seguintes depoimentos (IDs. 7ed6a12 e ss.): ATOrd 0012204-33.2020.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: MARCIO JOSÉ TREVISAN: - que trabalha para a reclamada desde 01/03/2012; - que atualmente é motorista instrutor, mas até Junho de 2021, trabalhava como motorista; - que exercia a mesma função que o reclamante; - que anota nas papeletas o início da jornada, o final, a pausa e os intervalos, nos horários em que efetivamente ocorrem; - que a empresa não determina o horário a ser anotado; - que todos os dias trabalhados estão anotados; - que viajou um ou 2 dias juntamente com o reclamante, no período em que o autor esteve em treinamento. Segunda testemunha das reclamadas: RONALDO JULIO TEIXEIRA ALVES: - que o depoente trabalha para as reclamadas desde Fevereiro de 2009; - que trabalha atualmente como motorista instrutor; - que o depoente viajou com o reclamante de 3 a 4 vezes; - que o depoente presenciou o reclamante preenchendo a papeleta no horário de refeição; Processo 0011218-21.2016.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: EDISON DE JESUS: que trabalha para a reclamada desde 20/03/2002; atualmente como Instrutor; que essa função é exercida pelo depoente há 5 anos; que antes era Motorista; que conheceu o reclamante; que chegou a trabalhar com o reclamante, fazendo viagens; (...) ue o roteiro era registrado por meio de telemetria, disco de tacógrafo e papeletas; que a telemetria funciona através do aparelho rastreador, cujo acesso é feito pelo Motorista atraves de login e senha, por meio do qual é enviada para a empresa toda a atividade feita pelo Motorista; que nas papeletas o próprio Motorista registra todos os seus horários, informando quando e onde parou, além de suas viagens (...) que não havia folha nem cartão de ponto; que não se recorda se o Motorista ficava com cópia da papeleta; que a empresa não permitia que dirigissem o caminhão entre as 22h00 e as 06h00; que as outras pessoas mencionadas pelo depoente eram Motoristas Carreteiros; que não havia pagamento de valor que não constassem do holerite; que os Motoristas não podiam passar de 4 horas dirigindo, ficando a critério de cada um a programação de suas paradas; que a empresa controlava isso pelo sistema de telemetria; que a empresa não entrava em contato imediatamente com o Motorista, caso essa orientação fosse descumprida, mas entrava posteriormente, a fim de saber a razão do descumprimento; que os Motoristas podiam dirigir no máximo 10 horas por dia; que somados os intervalos os Motoristas podiam ficar até 12 horas à disposição da empresa; que não havia horários fixos de início e término das jornadas; que o caminhão era fixo para cada Motorista; que acontecia da empresa, ao verificar pelo sistema de telemetria que o Motorista estava parado por muito tempo, entrar em contato para saber se estava acontecendo algum problema; que na telemetria o Motorista informava quando estava parando para refeição e quando estava parando para pernoite; que os Motoristas tinham 36 horas de folga a cada 6 dias trabalhados; que terminando uma jornada a regra era de não chamar o Motorista com menos de 11 horas para voltar a trabalhar (...) que o depoente não tem um horário fixo de trabalho; que não se recorda de os reclamantes terem trabalhado alguma vez após às 22h00 ATOrd 0011278-49.2019.5.15.0079: Primeira testemunha do reclamante: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO: 01 - que trabalhou para o reclamado Rodoviário de 2003 a 2019, como motorista; 04 - que trabalhavam das 06h00min às 22h/23h00min; que de duas a três vezes por semana gozavam 01 hora de intervalo para refeiçao e nos demais dias 30 minutos; que trabalhavam seis dias por semana; 05 - que gozavam de duas a três folgas ao mês; 08 - que apenas em 2019 começaram a anotar o horário de trabalho em papeleta; que na verdade era apenas para copiar os horários estabelecidos pela empresa, que não era o real horário de trabalho; 09 - que no início deste ano o pessoal do RH entregou papeletas para anotarem os horários do período retroativo; 12 - que não podiam anotar horas extras mas recebiam horas extras, já que a firma sabe os horários que trabalharam; que receberam todas as horas extras trabalhadas; 13 - que não havia fiscalização quanto a fruição do intervalo para refeição, mas faziam meia hora porque sabiam que tinham horário a cumprir. O r. Juízo considerou que a jornada não era corretamente anotada, fixando-a das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias, e 3 folgas mensais. Após analisar as provas produzidas nos autos, entendo que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos. Os depoimentos trazidos aos autos pelo reclamante comprovam a manipulação do registro da jornada de trabalho consignada na papeleta. Destaca-se, neste sentido, que os referidos depoimentos foram prestados por testemunhas que laboraram diretamente com o reclamante, por lapso temporal razoável. Em sentido oposto, os depoimentos colacionados pela reclamada foram prestados por testemunhas que não laboravam diretamente com o reclamante ou que atuaram de forma conjunta durante exíguo lapso temporal. Verifica-se, ainda, que no depoimento prestado no processo nº 0011218-21.2016.5.15.0099 a testemunha indicada pela reclamada asseverou existir sistema de telemetria, acessado pelo motorista através de login e senha, por meio do qual a empresa tinha ciência da situação do veículo, como, por exemplo, tempo de parada, além de ter asseverado que cada motorista dirigia caminhão específico, fixo, ou seja, totalmente possível o controle efetivo da jornada de trabalho do reclamante, seja em relação ao início e término da jornada, quanto em relação ao intervalo para refeição, parada para descanso e etc. Desta forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimo da fundamentação aqui mencionada. Não obstante, merece reparo a sentença quanto à condenação do intervalo intrajornada, considerando-se que o pacto laboral perdurou em período após a Reforma Trabalhista. Desse modo, reformo para que a condenação do intervalo intrajornada seja de 30 minutos conforme dias trabalhados, exceto em 03 dias por semana (em que o autor usufruía 1h), mantendo-se os demais critérios fixados em sentença. A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive considerando-se, para as horas extras, o montante pago sob o título de horas de espera.” (fls. 539/543). Consta do acórdão resolutório dos embargos de declaração opostos pela reclamada (fls. 616/617): “Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada apontando omissão quando do deferimento das horas extras, por falta de análise das fichas de ponto simplificadas juntadas aos autos. Requer seja sanada a omissão para que se reconheça a validade dos controles de ponto, extraídas do sistema de telemetria e não impugnados pelo reclamante. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A reclamada, a pretexto de omissão que não se verifica, limita-se a manifestar o seu inconformismo com o julgado, insurgindo-se contra a condenação em horas extras, ao argumento de que o julgador não teria analisado a prova documental. O acórdão embargado adotou a tese explícita de que a prova dos autos demonstra a manipulação do registro da jornada de trabalho consignada na papeleta. Por tal motivo, não há como considerar válidos os horários anotados na ficha de ponto simplificada (IDs. a76f85e), uma vez que não correspondiam à realidade laborativa do reclamante. A hipótese atrai a incidência do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do C. TST. Logo, não há se falar em omissão, pretendendo a embargante o reexame dos fatos e provas. O seu inconformismo, contudo, desafia recurso próprio. Nada a prover.” Observa-se do acórdão regional que não há nulidade processual a ser declarada. Isso porque a Corte de origem manifestou-se expressamente no sentido de que o acervo probatório dos autos demonstrou manipulação do registro de jornada de trabalho. Pontuou o Regional que os registros de horários indicados pela reclamada não são válidos, uma vez que não correspondem à verdadeira jornada de trabalho do reclamante. Assim, a reclamada se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame das matérias controvertidas. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Logo, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional, estando incólume os artigos mencionados, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Quanto ao segundo tema (“Horas extras”), o Regional negou seguimento ao recurso de revista com fundamento na incidência da Súmula 126 do TST. A reclamada impugna esse fundamento. Assevera que demonstrou, mediante fichas eletrônicas de ponto, a real jornada de trabalho do reclamante, de modo que deve ser excluída a condenação em pagamento de horas extras. Aponta violação do artigo 2º, V, “b” da Lei 13.103/2015. Consta no voto condutor do acórdão regional: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 21/5/2018, para exercer a função de motorista, até 16/3/2021, data da ruptura do pacto laboral. Na petição inicial, alegou que laborava, em média das 6h às 19h/20h, de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, usufruindo duas a três folgas por mês, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou que preenchia vários diários de bordo de uma única vez, sem lançar a real jornada de trabalho. A reclamada trouxe aos autos ‘papeletas de bordo’, contendo os horários de início e término da jornada, além do período de refeição, tempo de descanso de 30 minutos e tempo de espera (ID. a76f85e), incumbindo ao autor o ônus da prova da jornada informada na petição inicial. As partes convencionaram a utilização de prova emprestada. A ata de audiência do processo 0010778-03.2022.5.15.0006 (ID. e646de8) contém apenas o link dos depoimentos, sem possibilidade de acesso à falta de disponibilização da respectiva senha. O reclamante, por isso, juntou a transcrição dos depoimentos (ID. fec1201), a qual foi acolhida em sentença: 1ª TESTEMUNHA DO AUTOR: Fabiano Franco (...): 2. Jornada de Trabalho - 14'23'': ‘que viajava junto com o reclamante, em comboio; que quase sempre viajavam juntos; que iniciava às 06h00, terminado às 20h00; que o carregamento era em torno de uma hora; que nesse período o motorista carrega o caminhão; que faz toda a operação; que essa parte é toda feita pelos motoristas; que a descarga era entre uma hora e uma hora e dez de duração; que nesse período o motorista que faz o procedimento também, de carga e descarga; que não havia fila de espera pois é tudo agendado; que rodavam diariamente em média 800 km; que a velocidade média era 70 km por hora; que os horários eram copiados, a empresa mandava copiar; que davam um modelo pra ser copiado; que era o Jeferson e o Fernando que mandavam preencher; que os horários anotados não eram os horários efetivamente trabalhados; que o intervalo para alimentação era de meia hora; que tinham duas ou três folgas por mês; que viajavam em comboio 4, 5 caminhões; que nos locais de carregamento e descarregamento havia vários postos; que nestes locais só havia Morada descarregando pois era agendado; que saiam do interior, Araraquara, onde tem Raizen eles carregavam; que iam para Santos; que saiam carregados; carregavam na Usina; que as viagens não saiam de Americana pois não há lugar de carregamento lá; que nunca carregou em Paulínia; que as anotações das papeletas eram copiadas e nunca foram conferidas; que eram copiadas as anotações que eram feitas nas papeletas; eram copiadas de um modelo; que paravam às 20h e começavam as 06h; que terminavam na Usina, para o próximo carregamento; na Usina Zannin, em Araraquara; que tem várias usinas também; que o intervalo para refeição era feito dentro do caminhão; geralmente no Posto 56’ 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Ronaldo Júlio Teixeira Alves: 2. Jornada de Trabalho - 29'25'': que a jornada média do reclamante é em torno de 8 a 12 horas; que não havia horário fixo de início; que havia uma agenda de programação, que os horários de inicio eram de acordo com essa programação; que os horários eram anotados no tablet; que em papeleta também, para ter o acompanhamento dos dois juntos; que a papeleta era preenchida no inicio e termino e durante as refeições; que era anotada a jornada real; que já fez algumas viagens de acompanhamento com o reclamante; que via a papeleta ser preenchida nessas oportunidades; que os motoristas não viajavam em comboio; que as viagens partiam das Usinas para Santos; Usina Zannin, Andradina, usinas da região; que o intervalo era de uma hora; que esse intervalo não era interrompido pela empresa; que havia 12 horas de descanso entre uma jornada e outra; que trabalhavam 6 e folgavam 36; que se iniciasse a jornada na segunda parava no sábado, se iniciasse na terça parava no domingo; que o tempo de carregamento e descarregamento era em torno de duas, três horas; que os operadores do terminal fazem o descarregamento; que durante o descarregamento os motoristas são colocados em uma sala e não tem nenhuma operação pra ser feita pelo motorista nestas oportunidade; que fez apenas uma viagem com o reclamante, uma viagem de acompanhamento; que acontecia da jornada de trabalho extrapolar as 12 horas e durar 13, 14 horas; que acontecia isso sim; que na Usina quem faz o carregamento é o motorista, isso nas Usinas da Raizen, nas outras não; que a viagem de ida dura 8 horas e para retornar para a base da Raizen são mais 6, 7 horas para retorno... Oportuno, ainda, o registro dos seguintes depoimentos (IDs. 7ed6a12 e ss.): ATOrd 0012204-33.2020.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: MARCIO JOSÉ TREVISAN: - que trabalha para a reclamada desde 01/03/2012; - que atualmente é motorista instrutor, mas até Junho de 2021, trabalhava como motorista; - que exercia a mesma função que o reclamante; - que anota nas papeletas o início da jornada, o final, a pausa e os intervalos, nos horários em que efetivamente ocorrem; - que a empresa não determina o horário a ser anotado; - que todos os dias trabalhados estão anotados; - que viajou um ou 2 dias juntamente com o reclamante, no período em que o autor esteve em treinamento. Segunda testemunha das reclamadas: RONALDO JULIO TEIXEIRA ALVES: - que o depoente trabalha para as reclamadas desde Fevereiro de 2009; - que trabalha atualmente como motorista instrutor; - que o depoente viajou com o reclamante de 3 a 4 vezes; - que o depoente presenciou o reclamante preenchendo a papeleta no horário de refeição; Processo 0011218-21.2016.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: EDISON DE JESUS: que trabalha para a reclamada desde 20/03/2002; atualmente como Instrutor; que essa função é exercida pelo depoente há 5 anos; que antes era Motorista; que conheceu o reclamante; que chegou a trabalhar com o reclamante, fazendo viagens; (...) ue o roteiro era registrado por meio de telemetria, disco de tacógrafo e papeletas; que a telemetria funciona através do aparelho rastreador, cujo acesso é feito pelo Motorista atraves de login e senha, por meio do qual é enviada para a empresa toda a atividade feita pelo Motorista; que nas papeletas o próprio Motorista registra todos os seus horários, informando quando e onde parou, além de suas viagens (...) que não havia folha nem cartão de ponto; que não se recorda se o Motorista ficava com cópia da papeleta; que a empresa não permitia que dirigissem o caminhão entre as 22h00 e as 06h00; que as outras pessoas mencionadas pelo depoente eram Motoristas Carreteiros; que não havia pagamento de valor que não constassem do holerite; que os Motoristas não podiam passar de 4 horas dirigindo, ficando a critério de cada um a programação de suas paradas; que a empresa controlava isso pelo sistema de telemetria; que a empresa não entrava em contato imediatamente com o Motorista, caso essa orientação fosse descumprida, mas entrava posteriormente, a fim de saber a razão do descumprimento; que os Motoristas podiam dirigir no máximo 10 horas por dia; que somados os intervalos os Motoristas podiam ficar até 12 horas à disposição da empresa; que não havia horários fixos de início e término das jornadas; que o caminhão era fixo para cada Motorista; que acontecia da empresa, ao verificar pelo sistema de telemetria que o Motorista estava parado por muito tempo, entrar em contato para saber se estava acontecendo algum problema; que na telemetria o Motorista informava quando estava parando para refeição e quando estava parando para pernoite; que os Motoristas tinham 36 horas de folga a cada 6 dias trabalhados; que terminando uma jornada a regra era de não chamar o Motorista com menos de 11 horas para voltar a trabalhar (...) que o depoente não tem um horário fixo de trabalho; que não se recorda de os reclamantes terem trabalhado alguma vez após às 22h00 ATOrd 0011278-49.2019.5.15.0079: Primeira testemunha do reclamante: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO: 01 - que trabalhou para o reclamado Rodoviário de 2003 a 2019, como motorista; 04 - que trabalhavam das 06h00min às 22h/23h00min; que de duas a três vezes por semana gozavam 01 hora de intervalo para refeiçao e nos demais dias 30 minutos; que trabalhavam seis dias por semana; 05 - que gozavam de duas a três folgas ao mês; 08 - que apenas em 2019 começaram a anotar o horário de trabalho em papeleta; que na verdade era apenas para copiar os horários estabelecidos pela empresa, que não era o real horário de trabalho; 09 - que no início deste ano o pessoal do RH entregou papeletas para anotarem os horários do período retroativo; 12 - que não podiam anotar horas extras mas recebiam horas extras, já que a firma sabe os horários que trabalharam; que receberam todas as horas extras trabalhadas; 13 - que não havia fiscalização quanto a fruição do intervalo para refeição, mas faziam meia hora porque sabiam que tinham horário a cumprir. O r. Juízo considerou que a jornada não era corretamente anotada, fixando-a das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias, e 3 folgas mensais. Após analisar as provas produzidas nos autos, entendo que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos. Os depoimentos trazidos aos autos pelo reclamante comprovam a manipulação do registro da jornada de trabalho consignada na papeleta. Destaca-se, neste sentido, que os referidos depoimentos foram prestados por testemunhas que laboraram diretamente com o reclamante, por lapso temporal razoável. Em sentido oposto, os depoimentos colacionados pela reclamada foram prestados por testemunhas que não laboravam diretamente com o reclamante ou que atuaram de forma conjunta durante exíguo lapso temporal. Verifica-se, ainda, que no depoimento prestado no processo nº 0011218-21.2016.5.15.0099 a testemunha indicada pela reclamada asseverou existir sistema de telemetria, acessado pelo motorista através de login e senha, por meio do qual a empresa tinha ciência da situação do veículo, como, por exemplo, tempo de parada, além de ter asseverado que cada motorista dirigia caminhão específico, fixo, ou seja, totalmente possível o controle efetivo da jornada de trabalho do reclamante, seja em relação ao início e término da jornada, quanto em relação ao intervalo para refeição, parada para descanso e etc. Desta forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimo da fundamentação aqui mencionada. Não obstante, merece reparo a sentença quanto à condenação do intervalo intrajornada, considerando-se que o pacto laboral perdurou em período após a Reforma Trabalhista. Desse modo, reformo para que a condenação do intervalo intrajornada seja de 30 minutos conforme dias trabalhados, exceto em 03 dias por semana (em que o autor usufruía 1h), mantendo-se os demais critérios fixados em sentença. A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive considerando-se, para as horas extras, o montante pago sob o título de horas de espera.” (fls. 539/543). Como se percebe, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que houve manipulação do registro da jornada de trabalho do reclamante, mantendo a conclusão da sentença no sentido de que “a jornada não era corretamente anotada, fixando-a das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias, e 3 folgas mensais”. Assim, entendeu pela procedência do pedido de condenação em pagamento de horas extaras. Delineado esse quadro, percebe-se claramente que a parte Agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 296 do TST. Logo, em razão dos citados óbices processuais, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 10 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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- RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010677-91.2021.5.15.0008 AGRAVANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010677-91.2021.5.15.0008 AGRAVANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: SJGR PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: ANTONIO ELOY SOARES ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: SJGR PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO GMSPM/ivo/brf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 680/685) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 674/676) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 642/664). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 690/692 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 693/701. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 55/56) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 9/9/2024 e interposição do agravo de instrumento em 19/9/2024), estando regular o preparo (fls. 686/). As discussões cingem-se aos temas “NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “HORAS EXTRAS”. Quanto ao primeiro tema, foi denegado seguimento ao recurso de revista por incidência da Súmula 459 do TST. A reclamada impugna esse fundamento. Alega que a Corte Regional não supriu o apontado erro material no julgado, devidamente alegado em embargos de declaração. Assevera que o Regional não considerou, ao proferir decisão, os controles de jornada eletrônicos apresentados. Argumenta que “A simples leitura do acórdão recorrido passa a ideia de que apenas foram juntadas papeletas manuscritas e que estas, segundo a prova testemunhal do agravado, eram preenchidas com horários predeterminados pela agravante” (fls. 683). Aponta violação dos artigos 489, II, do CPC, 93, inciso IX, da Constituição da República e 832 da CLT. Consta no voto condutor do acórdão regional: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 21/5/2018, para exercer a função de motorista, até 16/3/2021, data da ruptura do pacto laboral. Na petição inicial, alegou que laborava, em média das 6h às 19h/20h, de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, usufruindo duas a três folgas por mês, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou que preenchia vários diários de bordo de uma única vez, sem lançar a real jornada de trabalho. A reclamada trouxe aos autos ‘papeletas de bordo’, contendo os horários de início e término da jornada, além do período de refeição, tempo de descanso de 30 minutos e tempo de espera (ID. a76f85e), incumbindo ao autor o ônus da prova da jornada informada na petição inicial. As partes convencionaram a utilização de prova emprestada. A ata de audiência do processo 0010778-03.2022.5.15.0006 (ID. e646de8) contém apenas o link dos depoimentos, sem possibilidade de acesso à falta de disponibilização da respectiva senha. O reclamante, por isso, juntou a transcrição dos depoimentos (ID. fec1201), a qual foi acolhida em sentença: 1ª TESTEMUNHA DO AUTOR: Fabiano Franco (...): 2. Jornada de Trabalho - 14'23'': ‘que viajava junto com o reclamante, em comboio; que quase sempre viajavam juntos; que iniciava às 06h00, terminado às 20h00; que o carregamento era em torno de uma hora; que nesse período o motorista carrega o caminhão; que faz toda a operação; que essa parte é toda feita pelos motoristas; que a descarga era entre uma hora e uma hora e dez de duração; que nesse período o motorista que faz o procedimento também, de carga e descarga; que não havia fila de espera pois é tudo agendado; que rodavam diariamente em média 800 km; que a velocidade média era 70 km por hora; que os horários eram copiados, a empresa mandava copiar; que davam um modelo pra ser copiado; que era o Jeferson e o Fernando que mandavam preencher; que os horários anotados não eram os horários efetivamente trabalhados; que o intervalo para alimentação era de meia hora; que tinham duas ou três folgas por mês; que viajavam em comboio 4, 5 caminhões; que nos locais de carregamento e descarregamento havia vários postos; que nestes locais só havia Morada descarregando pois era agendado; que saiam do interior, Araraquara, onde tem Raizen eles carregavam; que iam para Santos; que saiam carregados; carregavam na Usina; que as viagens não saiam de Americana pois não há lugar de carregamento lá; que nunca carregou em Paulínia; que as anotações das papeletas eram copiadas e nunca foram conferidas; que eram copiadas as anotações que eram feitas nas papeletas; eram copiadas de um modelo; que paravam às 20h e começavam as 06h; que terminavam na Usina, para o próximo carregamento; na Usina Zannin, em Araraquara; que tem várias usinas também; que o intervalo para refeição era feito dentro do caminhão; geralmente no Posto 56’ 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Ronaldo Júlio Teixeira Alves: 2. Jornada de Trabalho - 29'25'': que a jornada média do reclamante é em torno de 8 a 12 horas; que não havia horário fixo de início; que havia uma agenda de programação, que os horários de inicio eram de acordo com essa programação; que os horários eram anotados no tablet; que em papeleta também, para ter o acompanhamento dos dois juntos; que a papeleta era preenchida no inicio e termino e durante as refeições; que era anotada a jornada real; que já fez algumas viagens de acompanhamento com o reclamante; que via a papeleta ser preenchida nessas oportunidades; que os motoristas não viajavam em comboio; que as viagens partiam das Usinas para Santos; Usina Zannin, Andradina, usinas da região; que o intervalo era de uma hora; que esse intervalo não era interrompido pela empresa; que havia 12 horas de descanso entre uma jornada e outra; que trabalhavam 6 e folgavam 36; que se iniciasse a jornada na segunda parava no sábado, se iniciasse na terça parava no domingo; que o tempo de carregamento e descarregamento era em torno de duas, três horas; que os operadores do terminal fazem o descarregamento; que durante o descarregamento os motoristas são colocados em uma sala e não tem nenhuma operação pra ser feita pelo motorista nestas oportunidade; que fez apenas uma viagem com o reclamante, uma viagem de acompanhamento; que acontecia da jornada de trabalho extrapolar as 12 horas e durar 13, 14 horas; que acontecia isso sim; que na Usina quem faz o carregamento é o motorista, isso nas Usinas da Raizen, nas outras não; que a viagem de ida dura 8 horas e para retornar para a base da Raizen são mais 6, 7 horas para retorno... Oportuno, ainda, o registro dos seguintes depoimentos (IDs. 7ed6a12 e ss.): ATOrd 0012204-33.2020.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: MARCIO JOSÉ TREVISAN: - que trabalha para a reclamada desde 01/03/2012; - que atualmente é motorista instrutor, mas até Junho de 2021, trabalhava como motorista; - que exercia a mesma função que o reclamante; - que anota nas papeletas o início da jornada, o final, a pausa e os intervalos, nos horários em que efetivamente ocorrem; - que a empresa não determina o horário a ser anotado; - que todos os dias trabalhados estão anotados; - que viajou um ou 2 dias juntamente com o reclamante, no período em que o autor esteve em treinamento. Segunda testemunha das reclamadas: RONALDO JULIO TEIXEIRA ALVES: - que o depoente trabalha para as reclamadas desde Fevereiro de 2009; - que trabalha atualmente como motorista instrutor; - que o depoente viajou com o reclamante de 3 a 4 vezes; - que o depoente presenciou o reclamante preenchendo a papeleta no horário de refeição; Processo 0011218-21.2016.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: EDISON DE JESUS: que trabalha para a reclamada desde 20/03/2002; atualmente como Instrutor; que essa função é exercida pelo depoente há 5 anos; que antes era Motorista; que conheceu o reclamante; que chegou a trabalhar com o reclamante, fazendo viagens; (...) ue o roteiro era registrado por meio de telemetria, disco de tacógrafo e papeletas; que a telemetria funciona através do aparelho rastreador, cujo acesso é feito pelo Motorista atraves de login e senha, por meio do qual é enviada para a empresa toda a atividade feita pelo Motorista; que nas papeletas o próprio Motorista registra todos os seus horários, informando quando e onde parou, além de suas viagens (...) que não havia folha nem cartão de ponto; que não se recorda se o Motorista ficava com cópia da papeleta; que a empresa não permitia que dirigissem o caminhão entre as 22h00 e as 06h00; que as outras pessoas mencionadas pelo depoente eram Motoristas Carreteiros; que não havia pagamento de valor que não constassem do holerite; que os Motoristas não podiam passar de 4 horas dirigindo, ficando a critério de cada um a programação de suas paradas; que a empresa controlava isso pelo sistema de telemetria; que a empresa não entrava em contato imediatamente com o Motorista, caso essa orientação fosse descumprida, mas entrava posteriormente, a fim de saber a razão do descumprimento; que os Motoristas podiam dirigir no máximo 10 horas por dia; que somados os intervalos os Motoristas podiam ficar até 12 horas à disposição da empresa; que não havia horários fixos de início e término das jornadas; que o caminhão era fixo para cada Motorista; que acontecia da empresa, ao verificar pelo sistema de telemetria que o Motorista estava parado por muito tempo, entrar em contato para saber se estava acontecendo algum problema; que na telemetria o Motorista informava quando estava parando para refeição e quando estava parando para pernoite; que os Motoristas tinham 36 horas de folga a cada 6 dias trabalhados; que terminando uma jornada a regra era de não chamar o Motorista com menos de 11 horas para voltar a trabalhar (...) que o depoente não tem um horário fixo de trabalho; que não se recorda de os reclamantes terem trabalhado alguma vez após às 22h00 ATOrd 0011278-49.2019.5.15.0079: Primeira testemunha do reclamante: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO: 01 - que trabalhou para o reclamado Rodoviário de 2003 a 2019, como motorista; 04 - que trabalhavam das 06h00min às 22h/23h00min; que de duas a três vezes por semana gozavam 01 hora de intervalo para refeiçao e nos demais dias 30 minutos; que trabalhavam seis dias por semana; 05 - que gozavam de duas a três folgas ao mês; 08 - que apenas em 2019 começaram a anotar o horário de trabalho em papeleta; que na verdade era apenas para copiar os horários estabelecidos pela empresa, que não era o real horário de trabalho; 09 - que no início deste ano o pessoal do RH entregou papeletas para anotarem os horários do período retroativo; 12 - que não podiam anotar horas extras mas recebiam horas extras, já que a firma sabe os horários que trabalharam; que receberam todas as horas extras trabalhadas; 13 - que não havia fiscalização quanto a fruição do intervalo para refeição, mas faziam meia hora porque sabiam que tinham horário a cumprir. O r. Juízo considerou que a jornada não era corretamente anotada, fixando-a das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias, e 3 folgas mensais. Após analisar as provas produzidas nos autos, entendo que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos. Os depoimentos trazidos aos autos pelo reclamante comprovam a manipulação do registro da jornada de trabalho consignada na papeleta. Destaca-se, neste sentido, que os referidos depoimentos foram prestados por testemunhas que laboraram diretamente com o reclamante, por lapso temporal razoável. Em sentido oposto, os depoimentos colacionados pela reclamada foram prestados por testemunhas que não laboravam diretamente com o reclamante ou que atuaram de forma conjunta durante exíguo lapso temporal. Verifica-se, ainda, que no depoimento prestado no processo nº 0011218-21.2016.5.15.0099 a testemunha indicada pela reclamada asseverou existir sistema de telemetria, acessado pelo motorista através de login e senha, por meio do qual a empresa tinha ciência da situação do veículo, como, por exemplo, tempo de parada, além de ter asseverado que cada motorista dirigia caminhão específico, fixo, ou seja, totalmente possível o controle efetivo da jornada de trabalho do reclamante, seja em relação ao início e término da jornada, quanto em relação ao intervalo para refeição, parada para descanso e etc. Desta forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimo da fundamentação aqui mencionada. Não obstante, merece reparo a sentença quanto à condenação do intervalo intrajornada, considerando-se que o pacto laboral perdurou em período após a Reforma Trabalhista. Desse modo, reformo para que a condenação do intervalo intrajornada seja de 30 minutos conforme dias trabalhados, exceto em 03 dias por semana (em que o autor usufruía 1h), mantendo-se os demais critérios fixados em sentença. A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive considerando-se, para as horas extras, o montante pago sob o título de horas de espera.” (fls. 539/543). Consta do acórdão resolutório dos embargos de declaração opostos pela reclamada (fls. 616/617): “Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada apontando omissão quando do deferimento das horas extras, por falta de análise das fichas de ponto simplificadas juntadas aos autos. Requer seja sanada a omissão para que se reconheça a validade dos controles de ponto, extraídas do sistema de telemetria e não impugnados pelo reclamante. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A reclamada, a pretexto de omissão que não se verifica, limita-se a manifestar o seu inconformismo com o julgado, insurgindo-se contra a condenação em horas extras, ao argumento de que o julgador não teria analisado a prova documental. O acórdão embargado adotou a tese explícita de que a prova dos autos demonstra a manipulação do registro da jornada de trabalho consignada na papeleta. Por tal motivo, não há como considerar válidos os horários anotados na ficha de ponto simplificada (IDs. a76f85e), uma vez que não correspondiam à realidade laborativa do reclamante. A hipótese atrai a incidência do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do C. TST. Logo, não há se falar em omissão, pretendendo a embargante o reexame dos fatos e provas. O seu inconformismo, contudo, desafia recurso próprio. Nada a prover.” Observa-se do acórdão regional que não há nulidade processual a ser declarada. Isso porque a Corte de origem manifestou-se expressamente no sentido de que o acervo probatório dos autos demonstrou manipulação do registro de jornada de trabalho. Pontuou o Regional que os registros de horários indicados pela reclamada não são válidos, uma vez que não correspondem à verdadeira jornada de trabalho do reclamante. Assim, a reclamada se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame das matérias controvertidas. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Logo, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional, estando incólume os artigos mencionados, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Quanto ao segundo tema (“Horas extras”), o Regional negou seguimento ao recurso de revista com fundamento na incidência da Súmula 126 do TST. A reclamada impugna esse fundamento. Assevera que demonstrou, mediante fichas eletrônicas de ponto, a real jornada de trabalho do reclamante, de modo que deve ser excluída a condenação em pagamento de horas extras. Aponta violação do artigo 2º, V, “b” da Lei 13.103/2015. Consta no voto condutor do acórdão regional: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 21/5/2018, para exercer a função de motorista, até 16/3/2021, data da ruptura do pacto laboral. Na petição inicial, alegou que laborava, em média das 6h às 19h/20h, de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, usufruindo duas a três folgas por mês, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou que preenchia vários diários de bordo de uma única vez, sem lançar a real jornada de trabalho. A reclamada trouxe aos autos ‘papeletas de bordo’, contendo os horários de início e término da jornada, além do período de refeição, tempo de descanso de 30 minutos e tempo de espera (ID. a76f85e), incumbindo ao autor o ônus da prova da jornada informada na petição inicial. As partes convencionaram a utilização de prova emprestada. A ata de audiência do processo 0010778-03.2022.5.15.0006 (ID. e646de8) contém apenas o link dos depoimentos, sem possibilidade de acesso à falta de disponibilização da respectiva senha. O reclamante, por isso, juntou a transcrição dos depoimentos (ID. fec1201), a qual foi acolhida em sentença: 1ª TESTEMUNHA DO AUTOR: Fabiano Franco (...): 2. Jornada de Trabalho - 14'23'': ‘que viajava junto com o reclamante, em comboio; que quase sempre viajavam juntos; que iniciava às 06h00, terminado às 20h00; que o carregamento era em torno de uma hora; que nesse período o motorista carrega o caminhão; que faz toda a operação; que essa parte é toda feita pelos motoristas; que a descarga era entre uma hora e uma hora e dez de duração; que nesse período o motorista que faz o procedimento também, de carga e descarga; que não havia fila de espera pois é tudo agendado; que rodavam diariamente em média 800 km; que a velocidade média era 70 km por hora; que os horários eram copiados, a empresa mandava copiar; que davam um modelo pra ser copiado; que era o Jeferson e o Fernando que mandavam preencher; que os horários anotados não eram os horários efetivamente trabalhados; que o intervalo para alimentação era de meia hora; que tinham duas ou três folgas por mês; que viajavam em comboio 4, 5 caminhões; que nos locais de carregamento e descarregamento havia vários postos; que nestes locais só havia Morada descarregando pois era agendado; que saiam do interior, Araraquara, onde tem Raizen eles carregavam; que iam para Santos; que saiam carregados; carregavam na Usina; que as viagens não saiam de Americana pois não há lugar de carregamento lá; que nunca carregou em Paulínia; que as anotações das papeletas eram copiadas e nunca foram conferidas; que eram copiadas as anotações que eram feitas nas papeletas; eram copiadas de um modelo; que paravam às 20h e começavam as 06h; que terminavam na Usina, para o próximo carregamento; na Usina Zannin, em Araraquara; que tem várias usinas também; que o intervalo para refeição era feito dentro do caminhão; geralmente no Posto 56’ 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Ronaldo Júlio Teixeira Alves: 2. Jornada de Trabalho - 29'25'': que a jornada média do reclamante é em torno de 8 a 12 horas; que não havia horário fixo de início; que havia uma agenda de programação, que os horários de inicio eram de acordo com essa programação; que os horários eram anotados no tablet; que em papeleta também, para ter o acompanhamento dos dois juntos; que a papeleta era preenchida no inicio e termino e durante as refeições; que era anotada a jornada real; que já fez algumas viagens de acompanhamento com o reclamante; que via a papeleta ser preenchida nessas oportunidades; que os motoristas não viajavam em comboio; que as viagens partiam das Usinas para Santos; Usina Zannin, Andradina, usinas da região; que o intervalo era de uma hora; que esse intervalo não era interrompido pela empresa; que havia 12 horas de descanso entre uma jornada e outra; que trabalhavam 6 e folgavam 36; que se iniciasse a jornada na segunda parava no sábado, se iniciasse na terça parava no domingo; que o tempo de carregamento e descarregamento era em torno de duas, três horas; que os operadores do terminal fazem o descarregamento; que durante o descarregamento os motoristas são colocados em uma sala e não tem nenhuma operação pra ser feita pelo motorista nestas oportunidade; que fez apenas uma viagem com o reclamante, uma viagem de acompanhamento; que acontecia da jornada de trabalho extrapolar as 12 horas e durar 13, 14 horas; que acontecia isso sim; que na Usina quem faz o carregamento é o motorista, isso nas Usinas da Raizen, nas outras não; que a viagem de ida dura 8 horas e para retornar para a base da Raizen são mais 6, 7 horas para retorno... Oportuno, ainda, o registro dos seguintes depoimentos (IDs. 7ed6a12 e ss.): ATOrd 0012204-33.2020.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: MARCIO JOSÉ TREVISAN: - que trabalha para a reclamada desde 01/03/2012; - que atualmente é motorista instrutor, mas até Junho de 2021, trabalhava como motorista; - que exercia a mesma função que o reclamante; - que anota nas papeletas o início da jornada, o final, a pausa e os intervalos, nos horários em que efetivamente ocorrem; - que a empresa não determina o horário a ser anotado; - que todos os dias trabalhados estão anotados; - que viajou um ou 2 dias juntamente com o reclamante, no período em que o autor esteve em treinamento. Segunda testemunha das reclamadas: RONALDO JULIO TEIXEIRA ALVES: - que o depoente trabalha para as reclamadas desde Fevereiro de 2009; - que trabalha atualmente como motorista instrutor; - que o depoente viajou com o reclamante de 3 a 4 vezes; - que o depoente presenciou o reclamante preenchendo a papeleta no horário de refeição; Processo 0011218-21.2016.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: EDISON DE JESUS: que trabalha para a reclamada desde 20/03/2002; atualmente como Instrutor; que essa função é exercida pelo depoente há 5 anos; que antes era Motorista; que conheceu o reclamante; que chegou a trabalhar com o reclamante, fazendo viagens; (...) ue o roteiro era registrado por meio de telemetria, disco de tacógrafo e papeletas; que a telemetria funciona através do aparelho rastreador, cujo acesso é feito pelo Motorista atraves de login e senha, por meio do qual é enviada para a empresa toda a atividade feita pelo Motorista; que nas papeletas o próprio Motorista registra todos os seus horários, informando quando e onde parou, além de suas viagens (...) que não havia folha nem cartão de ponto; que não se recorda se o Motorista ficava com cópia da papeleta; que a empresa não permitia que dirigissem o caminhão entre as 22h00 e as 06h00; que as outras pessoas mencionadas pelo depoente eram Motoristas Carreteiros; que não havia pagamento de valor que não constassem do holerite; que os Motoristas não podiam passar de 4 horas dirigindo, ficando a critério de cada um a programação de suas paradas; que a empresa controlava isso pelo sistema de telemetria; que a empresa não entrava em contato imediatamente com o Motorista, caso essa orientação fosse descumprida, mas entrava posteriormente, a fim de saber a razão do descumprimento; que os Motoristas podiam dirigir no máximo 10 horas por dia; que somados os intervalos os Motoristas podiam ficar até 12 horas à disposição da empresa; que não havia horários fixos de início e término das jornadas; que o caminhão era fixo para cada Motorista; que acontecia da empresa, ao verificar pelo sistema de telemetria que o Motorista estava parado por muito tempo, entrar em contato para saber se estava acontecendo algum problema; que na telemetria o Motorista informava quando estava parando para refeição e quando estava parando para pernoite; que os Motoristas tinham 36 horas de folga a cada 6 dias trabalhados; que terminando uma jornada a regra era de não chamar o Motorista com menos de 11 horas para voltar a trabalhar (...) que o depoente não tem um horário fixo de trabalho; que não se recorda de os reclamantes terem trabalhado alguma vez após às 22h00 ATOrd 0011278-49.2019.5.15.0079: Primeira testemunha do reclamante: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO: 01 - que trabalhou para o reclamado Rodoviário de 2003 a 2019, como motorista; 04 - que trabalhavam das 06h00min às 22h/23h00min; que de duas a três vezes por semana gozavam 01 hora de intervalo para refeiçao e nos demais dias 30 minutos; que trabalhavam seis dias por semana; 05 - que gozavam de duas a três folgas ao mês; 08 - que apenas em 2019 começaram a anotar o horário de trabalho em papeleta; que na verdade era apenas para copiar os horários estabelecidos pela empresa, que não era o real horário de trabalho; 09 - que no início deste ano o pessoal do RH entregou papeletas para anotarem os horários do período retroativo; 12 - que não podiam anotar horas extras mas recebiam horas extras, já que a firma sabe os horários que trabalharam; que receberam todas as horas extras trabalhadas; 13 - que não havia fiscalização quanto a fruição do intervalo para refeição, mas faziam meia hora porque sabiam que tinham horário a cumprir. O r. Juízo considerou que a jornada não era corretamente anotada, fixando-a das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias, e 3 folgas mensais. Após analisar as provas produzidas nos autos, entendo que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos. Os depoimentos trazidos aos autos pelo reclamante comprovam a manipulação do registro da jornada de trabalho consignada na papeleta. Destaca-se, neste sentido, que os referidos depoimentos foram prestados por testemunhas que laboraram diretamente com o reclamante, por lapso temporal razoável. Em sentido oposto, os depoimentos colacionados pela reclamada foram prestados por testemunhas que não laboravam diretamente com o reclamante ou que atuaram de forma conjunta durante exíguo lapso temporal. Verifica-se, ainda, que no depoimento prestado no processo nº 0011218-21.2016.5.15.0099 a testemunha indicada pela reclamada asseverou existir sistema de telemetria, acessado pelo motorista através de login e senha, por meio do qual a empresa tinha ciência da situação do veículo, como, por exemplo, tempo de parada, além de ter asseverado que cada motorista dirigia caminhão específico, fixo, ou seja, totalmente possível o controle efetivo da jornada de trabalho do reclamante, seja em relação ao início e término da jornada, quanto em relação ao intervalo para refeição, parada para descanso e etc. Desta forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimo da fundamentação aqui mencionada. Não obstante, merece reparo a sentença quanto à condenação do intervalo intrajornada, considerando-se que o pacto laboral perdurou em período após a Reforma Trabalhista. Desse modo, reformo para que a condenação do intervalo intrajornada seja de 30 minutos conforme dias trabalhados, exceto em 03 dias por semana (em que o autor usufruía 1h), mantendo-se os demais critérios fixados em sentença. A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive considerando-se, para as horas extras, o montante pago sob o título de horas de espera.” (fls. 539/543). Como se percebe, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que houve manipulação do registro da jornada de trabalho do reclamante, mantendo a conclusão da sentença no sentido de que “a jornada não era corretamente anotada, fixando-a das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias, e 3 folgas mensais”. Assim, entendeu pela procedência do pedido de condenação em pagamento de horas extaras. Delineado esse quadro, percebe-se claramente que a parte Agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 296 do TST. Logo, em razão dos citados óbices processuais, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 10 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO ELOY SOARES
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010677-91.2021.5.15.0008 AGRAVANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010677-91.2021.5.15.0008 AGRAVANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: SJGR PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: ANTONIO ELOY SOARES ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: SJGR PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO GMSPM/ivo/brf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 680/685) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 674/676) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 642/664). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 690/692 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 693/701. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 55/56) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 9/9/2024 e interposição do agravo de instrumento em 19/9/2024), estando regular o preparo (fls. 686/). As discussões cingem-se aos temas “NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “HORAS EXTRAS”. Quanto ao primeiro tema, foi denegado seguimento ao recurso de revista por incidência da Súmula 459 do TST. A reclamada impugna esse fundamento. Alega que a Corte Regional não supriu o apontado erro material no julgado, devidamente alegado em embargos de declaração. Assevera que o Regional não considerou, ao proferir decisão, os controles de jornada eletrônicos apresentados. Argumenta que “A simples leitura do acórdão recorrido passa a ideia de que apenas foram juntadas papeletas manuscritas e que estas, segundo a prova testemunhal do agravado, eram preenchidas com horários predeterminados pela agravante” (fls. 683). Aponta violação dos artigos 489, II, do CPC, 93, inciso IX, da Constituição da República e 832 da CLT. Consta no voto condutor do acórdão regional: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 21/5/2018, para exercer a função de motorista, até 16/3/2021, data da ruptura do pacto laboral. Na petição inicial, alegou que laborava, em média das 6h às 19h/20h, de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, usufruindo duas a três folgas por mês, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou que preenchia vários diários de bordo de uma única vez, sem lançar a real jornada de trabalho. A reclamada trouxe aos autos ‘papeletas de bordo’, contendo os horários de início e término da jornada, além do período de refeição, tempo de descanso de 30 minutos e tempo de espera (ID. a76f85e), incumbindo ao autor o ônus da prova da jornada informada na petição inicial. As partes convencionaram a utilização de prova emprestada. A ata de audiência do processo 0010778-03.2022.5.15.0006 (ID. e646de8) contém apenas o link dos depoimentos, sem possibilidade de acesso à falta de disponibilização da respectiva senha. O reclamante, por isso, juntou a transcrição dos depoimentos (ID. fec1201), a qual foi acolhida em sentença: 1ª TESTEMUNHA DO AUTOR: Fabiano Franco (...): 2. Jornada de Trabalho - 14'23'': ‘que viajava junto com o reclamante, em comboio; que quase sempre viajavam juntos; que iniciava às 06h00, terminado às 20h00; que o carregamento era em torno de uma hora; que nesse período o motorista carrega o caminhão; que faz toda a operação; que essa parte é toda feita pelos motoristas; que a descarga era entre uma hora e uma hora e dez de duração; que nesse período o motorista que faz o procedimento também, de carga e descarga; que não havia fila de espera pois é tudo agendado; que rodavam diariamente em média 800 km; que a velocidade média era 70 km por hora; que os horários eram copiados, a empresa mandava copiar; que davam um modelo pra ser copiado; que era o Jeferson e o Fernando que mandavam preencher; que os horários anotados não eram os horários efetivamente trabalhados; que o intervalo para alimentação era de meia hora; que tinham duas ou três folgas por mês; que viajavam em comboio 4, 5 caminhões; que nos locais de carregamento e descarregamento havia vários postos; que nestes locais só havia Morada descarregando pois era agendado; que saiam do interior, Araraquara, onde tem Raizen eles carregavam; que iam para Santos; que saiam carregados; carregavam na Usina; que as viagens não saiam de Americana pois não há lugar de carregamento lá; que nunca carregou em Paulínia; que as anotações das papeletas eram copiadas e nunca foram conferidas; que eram copiadas as anotações que eram feitas nas papeletas; eram copiadas de um modelo; que paravam às 20h e começavam as 06h; que terminavam na Usina, para o próximo carregamento; na Usina Zannin, em Araraquara; que tem várias usinas também; que o intervalo para refeição era feito dentro do caminhão; geralmente no Posto 56’ 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Ronaldo Júlio Teixeira Alves: 2. Jornada de Trabalho - 29'25'': que a jornada média do reclamante é em torno de 8 a 12 horas; que não havia horário fixo de início; que havia uma agenda de programação, que os horários de inicio eram de acordo com essa programação; que os horários eram anotados no tablet; que em papeleta também, para ter o acompanhamento dos dois juntos; que a papeleta era preenchida no inicio e termino e durante as refeições; que era anotada a jornada real; que já fez algumas viagens de acompanhamento com o reclamante; que via a papeleta ser preenchida nessas oportunidades; que os motoristas não viajavam em comboio; que as viagens partiam das Usinas para Santos; Usina Zannin, Andradina, usinas da região; que o intervalo era de uma hora; que esse intervalo não era interrompido pela empresa; que havia 12 horas de descanso entre uma jornada e outra; que trabalhavam 6 e folgavam 36; que se iniciasse a jornada na segunda parava no sábado, se iniciasse na terça parava no domingo; que o tempo de carregamento e descarregamento era em torno de duas, três horas; que os operadores do terminal fazem o descarregamento; que durante o descarregamento os motoristas são colocados em uma sala e não tem nenhuma operação pra ser feita pelo motorista nestas oportunidade; que fez apenas uma viagem com o reclamante, uma viagem de acompanhamento; que acontecia da jornada de trabalho extrapolar as 12 horas e durar 13, 14 horas; que acontecia isso sim; que na Usina quem faz o carregamento é o motorista, isso nas Usinas da Raizen, nas outras não; que a viagem de ida dura 8 horas e para retornar para a base da Raizen são mais 6, 7 horas para retorno... Oportuno, ainda, o registro dos seguintes depoimentos (IDs. 7ed6a12 e ss.): ATOrd 0012204-33.2020.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: MARCIO JOSÉ TREVISAN: - que trabalha para a reclamada desde 01/03/2012; - que atualmente é motorista instrutor, mas até Junho de 2021, trabalhava como motorista; - que exercia a mesma função que o reclamante; - que anota nas papeletas o início da jornada, o final, a pausa e os intervalos, nos horários em que efetivamente ocorrem; - que a empresa não determina o horário a ser anotado; - que todos os dias trabalhados estão anotados; - que viajou um ou 2 dias juntamente com o reclamante, no período em que o autor esteve em treinamento. Segunda testemunha das reclamadas: RONALDO JULIO TEIXEIRA ALVES: - que o depoente trabalha para as reclamadas desde Fevereiro de 2009; - que trabalha atualmente como motorista instrutor; - que o depoente viajou com o reclamante de 3 a 4 vezes; - que o depoente presenciou o reclamante preenchendo a papeleta no horário de refeição; Processo 0011218-21.2016.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: EDISON DE JESUS: que trabalha para a reclamada desde 20/03/2002; atualmente como Instrutor; que essa função é exercida pelo depoente há 5 anos; que antes era Motorista; que conheceu o reclamante; que chegou a trabalhar com o reclamante, fazendo viagens; (...) ue o roteiro era registrado por meio de telemetria, disco de tacógrafo e papeletas; que a telemetria funciona através do aparelho rastreador, cujo acesso é feito pelo Motorista atraves de login e senha, por meio do qual é enviada para a empresa toda a atividade feita pelo Motorista; que nas papeletas o próprio Motorista registra todos os seus horários, informando quando e onde parou, além de suas viagens (...) que não havia folha nem cartão de ponto; que não se recorda se o Motorista ficava com cópia da papeleta; que a empresa não permitia que dirigissem o caminhão entre as 22h00 e as 06h00; que as outras pessoas mencionadas pelo depoente eram Motoristas Carreteiros; que não havia pagamento de valor que não constassem do holerite; que os Motoristas não podiam passar de 4 horas dirigindo, ficando a critério de cada um a programação de suas paradas; que a empresa controlava isso pelo sistema de telemetria; que a empresa não entrava em contato imediatamente com o Motorista, caso essa orientação fosse descumprida, mas entrava posteriormente, a fim de saber a razão do descumprimento; que os Motoristas podiam dirigir no máximo 10 horas por dia; que somados os intervalos os Motoristas podiam ficar até 12 horas à disposição da empresa; que não havia horários fixos de início e término das jornadas; que o caminhão era fixo para cada Motorista; que acontecia da empresa, ao verificar pelo sistema de telemetria que o Motorista estava parado por muito tempo, entrar em contato para saber se estava acontecendo algum problema; que na telemetria o Motorista informava quando estava parando para refeição e quando estava parando para pernoite; que os Motoristas tinham 36 horas de folga a cada 6 dias trabalhados; que terminando uma jornada a regra era de não chamar o Motorista com menos de 11 horas para voltar a trabalhar (...) que o depoente não tem um horário fixo de trabalho; que não se recorda de os reclamantes terem trabalhado alguma vez após às 22h00 ATOrd 0011278-49.2019.5.15.0079: Primeira testemunha do reclamante: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO: 01 - que trabalhou para o reclamado Rodoviário de 2003 a 2019, como motorista; 04 - que trabalhavam das 06h00min às 22h/23h00min; que de duas a três vezes por semana gozavam 01 hora de intervalo para refeiçao e nos demais dias 30 minutos; que trabalhavam seis dias por semana; 05 - que gozavam de duas a três folgas ao mês; 08 - que apenas em 2019 começaram a anotar o horário de trabalho em papeleta; que na verdade era apenas para copiar os horários estabelecidos pela empresa, que não era o real horário de trabalho; 09 - que no início deste ano o pessoal do RH entregou papeletas para anotarem os horários do período retroativo; 12 - que não podiam anotar horas extras mas recebiam horas extras, já que a firma sabe os horários que trabalharam; que receberam todas as horas extras trabalhadas; 13 - que não havia fiscalização quanto a fruição do intervalo para refeição, mas faziam meia hora porque sabiam que tinham horário a cumprir. O r. Juízo considerou que a jornada não era corretamente anotada, fixando-a das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias, e 3 folgas mensais. Após analisar as provas produzidas nos autos, entendo que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos. Os depoimentos trazidos aos autos pelo reclamante comprovam a manipulação do registro da jornada de trabalho consignada na papeleta. Destaca-se, neste sentido, que os referidos depoimentos foram prestados por testemunhas que laboraram diretamente com o reclamante, por lapso temporal razoável. Em sentido oposto, os depoimentos colacionados pela reclamada foram prestados por testemunhas que não laboravam diretamente com o reclamante ou que atuaram de forma conjunta durante exíguo lapso temporal. Verifica-se, ainda, que no depoimento prestado no processo nº 0011218-21.2016.5.15.0099 a testemunha indicada pela reclamada asseverou existir sistema de telemetria, acessado pelo motorista através de login e senha, por meio do qual a empresa tinha ciência da situação do veículo, como, por exemplo, tempo de parada, além de ter asseverado que cada motorista dirigia caminhão específico, fixo, ou seja, totalmente possível o controle efetivo da jornada de trabalho do reclamante, seja em relação ao início e término da jornada, quanto em relação ao intervalo para refeição, parada para descanso e etc. Desta forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimo da fundamentação aqui mencionada. Não obstante, merece reparo a sentença quanto à condenação do intervalo intrajornada, considerando-se que o pacto laboral perdurou em período após a Reforma Trabalhista. Desse modo, reformo para que a condenação do intervalo intrajornada seja de 30 minutos conforme dias trabalhados, exceto em 03 dias por semana (em que o autor usufruía 1h), mantendo-se os demais critérios fixados em sentença. A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive considerando-se, para as horas extras, o montante pago sob o título de horas de espera.” (fls. 539/543). Consta do acórdão resolutório dos embargos de declaração opostos pela reclamada (fls. 616/617): “Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada apontando omissão quando do deferimento das horas extras, por falta de análise das fichas de ponto simplificadas juntadas aos autos. Requer seja sanada a omissão para que se reconheça a validade dos controles de ponto, extraídas do sistema de telemetria e não impugnados pelo reclamante. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A reclamada, a pretexto de omissão que não se verifica, limita-se a manifestar o seu inconformismo com o julgado, insurgindo-se contra a condenação em horas extras, ao argumento de que o julgador não teria analisado a prova documental. O acórdão embargado adotou a tese explícita de que a prova dos autos demonstra a manipulação do registro da jornada de trabalho consignada na papeleta. Por tal motivo, não há como considerar válidos os horários anotados na ficha de ponto simplificada (IDs. a76f85e), uma vez que não correspondiam à realidade laborativa do reclamante. A hipótese atrai a incidência do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do C. TST. Logo, não há se falar em omissão, pretendendo a embargante o reexame dos fatos e provas. O seu inconformismo, contudo, desafia recurso próprio. Nada a prover.” Observa-se do acórdão regional que não há nulidade processual a ser declarada. Isso porque a Corte de origem manifestou-se expressamente no sentido de que o acervo probatório dos autos demonstrou manipulação do registro de jornada de trabalho. Pontuou o Regional que os registros de horários indicados pela reclamada não são válidos, uma vez que não correspondem à verdadeira jornada de trabalho do reclamante. Assim, a reclamada se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame das matérias controvertidas. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Logo, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional, estando incólume os artigos mencionados, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Quanto ao segundo tema (“Horas extras”), o Regional negou seguimento ao recurso de revista com fundamento na incidência da Súmula 126 do TST. A reclamada impugna esse fundamento. Assevera que demonstrou, mediante fichas eletrônicas de ponto, a real jornada de trabalho do reclamante, de modo que deve ser excluída a condenação em pagamento de horas extras. Aponta violação do artigo 2º, V, “b” da Lei 13.103/2015. Consta no voto condutor do acórdão regional: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 21/5/2018, para exercer a função de motorista, até 16/3/2021, data da ruptura do pacto laboral. Na petição inicial, alegou que laborava, em média das 6h às 19h/20h, de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, usufruindo duas a três folgas por mês, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou que preenchia vários diários de bordo de uma única vez, sem lançar a real jornada de trabalho. A reclamada trouxe aos autos ‘papeletas de bordo’, contendo os horários de início e término da jornada, além do período de refeição, tempo de descanso de 30 minutos e tempo de espera (ID. a76f85e), incumbindo ao autor o ônus da prova da jornada informada na petição inicial. As partes convencionaram a utilização de prova emprestada. A ata de audiência do processo 0010778-03.2022.5.15.0006 (ID. e646de8) contém apenas o link dos depoimentos, sem possibilidade de acesso à falta de disponibilização da respectiva senha. O reclamante, por isso, juntou a transcrição dos depoimentos (ID. fec1201), a qual foi acolhida em sentença: 1ª TESTEMUNHA DO AUTOR: Fabiano Franco (...): 2. Jornada de Trabalho - 14'23'': ‘que viajava junto com o reclamante, em comboio; que quase sempre viajavam juntos; que iniciava às 06h00, terminado às 20h00; que o carregamento era em torno de uma hora; que nesse período o motorista carrega o caminhão; que faz toda a operação; que essa parte é toda feita pelos motoristas; que a descarga era entre uma hora e uma hora e dez de duração; que nesse período o motorista que faz o procedimento também, de carga e descarga; que não havia fila de espera pois é tudo agendado; que rodavam diariamente em média 800 km; que a velocidade média era 70 km por hora; que os horários eram copiados, a empresa mandava copiar; que davam um modelo pra ser copiado; que era o Jeferson e o Fernando que mandavam preencher; que os horários anotados não eram os horários efetivamente trabalhados; que o intervalo para alimentação era de meia hora; que tinham duas ou três folgas por mês; que viajavam em comboio 4, 5 caminhões; que nos locais de carregamento e descarregamento havia vários postos; que nestes locais só havia Morada descarregando pois era agendado; que saiam do interior, Araraquara, onde tem Raizen eles carregavam; que iam para Santos; que saiam carregados; carregavam na Usina; que as viagens não saiam de Americana pois não há lugar de carregamento lá; que nunca carregou em Paulínia; que as anotações das papeletas eram copiadas e nunca foram conferidas; que eram copiadas as anotações que eram feitas nas papeletas; eram copiadas de um modelo; que paravam às 20h e começavam as 06h; que terminavam na Usina, para o próximo carregamento; na Usina Zannin, em Araraquara; que tem várias usinas também; que o intervalo para refeição era feito dentro do caminhão; geralmente no Posto 56’ 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Ronaldo Júlio Teixeira Alves: 2. Jornada de Trabalho - 29'25'': que a jornada média do reclamante é em torno de 8 a 12 horas; que não havia horário fixo de início; que havia uma agenda de programação, que os horários de inicio eram de acordo com essa programação; que os horários eram anotados no tablet; que em papeleta também, para ter o acompanhamento dos dois juntos; que a papeleta era preenchida no inicio e termino e durante as refeições; que era anotada a jornada real; que já fez algumas viagens de acompanhamento com o reclamante; que via a papeleta ser preenchida nessas oportunidades; que os motoristas não viajavam em comboio; que as viagens partiam das Usinas para Santos; Usina Zannin, Andradina, usinas da região; que o intervalo era de uma hora; que esse intervalo não era interrompido pela empresa; que havia 12 horas de descanso entre uma jornada e outra; que trabalhavam 6 e folgavam 36; que se iniciasse a jornada na segunda parava no sábado, se iniciasse na terça parava no domingo; que o tempo de carregamento e descarregamento era em torno de duas, três horas; que os operadores do terminal fazem o descarregamento; que durante o descarregamento os motoristas são colocados em uma sala e não tem nenhuma operação pra ser feita pelo motorista nestas oportunidade; que fez apenas uma viagem com o reclamante, uma viagem de acompanhamento; que acontecia da jornada de trabalho extrapolar as 12 horas e durar 13, 14 horas; que acontecia isso sim; que na Usina quem faz o carregamento é o motorista, isso nas Usinas da Raizen, nas outras não; que a viagem de ida dura 8 horas e para retornar para a base da Raizen são mais 6, 7 horas para retorno... Oportuno, ainda, o registro dos seguintes depoimentos (IDs. 7ed6a12 e ss.): ATOrd 0012204-33.2020.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: MARCIO JOSÉ TREVISAN: - que trabalha para a reclamada desde 01/03/2012; - que atualmente é motorista instrutor, mas até Junho de 2021, trabalhava como motorista; - que exercia a mesma função que o reclamante; - que anota nas papeletas o início da jornada, o final, a pausa e os intervalos, nos horários em que efetivamente ocorrem; - que a empresa não determina o horário a ser anotado; - que todos os dias trabalhados estão anotados; - que viajou um ou 2 dias juntamente com o reclamante, no período em que o autor esteve em treinamento. Segunda testemunha das reclamadas: RONALDO JULIO TEIXEIRA ALVES: - que o depoente trabalha para as reclamadas desde Fevereiro de 2009; - que trabalha atualmente como motorista instrutor; - que o depoente viajou com o reclamante de 3 a 4 vezes; - que o depoente presenciou o reclamante preenchendo a papeleta no horário de refeição; Processo 0011218-21.2016.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: EDISON DE JESUS: que trabalha para a reclamada desde 20/03/2002; atualmente como Instrutor; que essa função é exercida pelo depoente há 5 anos; que antes era Motorista; que conheceu o reclamante; que chegou a trabalhar com o reclamante, fazendo viagens; (...) ue o roteiro era registrado por meio de telemetria, disco de tacógrafo e papeletas; que a telemetria funciona através do aparelho rastreador, cujo acesso é feito pelo Motorista atraves de login e senha, por meio do qual é enviada para a empresa toda a atividade feita pelo Motorista; que nas papeletas o próprio Motorista registra todos os seus horários, informando quando e onde parou, além de suas viagens (...) que não havia folha nem cartão de ponto; que não se recorda se o Motorista ficava com cópia da papeleta; que a empresa não permitia que dirigissem o caminhão entre as 22h00 e as 06h00; que as outras pessoas mencionadas pelo depoente eram Motoristas Carreteiros; que não havia pagamento de valor que não constassem do holerite; que os Motoristas não podiam passar de 4 horas dirigindo, ficando a critério de cada um a programação de suas paradas; que a empresa controlava isso pelo sistema de telemetria; que a empresa não entrava em contato imediatamente com o Motorista, caso essa orientação fosse descumprida, mas entrava posteriormente, a fim de saber a razão do descumprimento; que os Motoristas podiam dirigir no máximo 10 horas por dia; que somados os intervalos os Motoristas podiam ficar até 12 horas à disposição da empresa; que não havia horários fixos de início e término das jornadas; que o caminhão era fixo para cada Motorista; que acontecia da empresa, ao verificar pelo sistema de telemetria que o Motorista estava parado por muito tempo, entrar em contato para saber se estava acontecendo algum problema; que na telemetria o Motorista informava quando estava parando para refeição e quando estava parando para pernoite; que os Motoristas tinham 36 horas de folga a cada 6 dias trabalhados; que terminando uma jornada a regra era de não chamar o Motorista com menos de 11 horas para voltar a trabalhar (...) que o depoente não tem um horário fixo de trabalho; que não se recorda de os reclamantes terem trabalhado alguma vez após às 22h00 ATOrd 0011278-49.2019.5.15.0079: Primeira testemunha do reclamante: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO: 01 - que trabalhou para o reclamado Rodoviário de 2003 a 2019, como motorista; 04 - que trabalhavam das 06h00min às 22h/23h00min; que de duas a três vezes por semana gozavam 01 hora de intervalo para refeiçao e nos demais dias 30 minutos; que trabalhavam seis dias por semana; 05 - que gozavam de duas a três folgas ao mês; 08 - que apenas em 2019 começaram a anotar o horário de trabalho em papeleta; que na verdade era apenas para copiar os horários estabelecidos pela empresa, que não era o real horário de trabalho; 09 - que no início deste ano o pessoal do RH entregou papeletas para anotarem os horários do período retroativo; 12 - que não podiam anotar horas extras mas recebiam horas extras, já que a firma sabe os horários que trabalharam; que receberam todas as horas extras trabalhadas; 13 - que não havia fiscalização quanto a fruição do intervalo para refeição, mas faziam meia hora porque sabiam que tinham horário a cumprir. O r. Juízo considerou que a jornada não era corretamente anotada, fixando-a das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias, e 3 folgas mensais. Após analisar as provas produzidas nos autos, entendo que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos. Os depoimentos trazidos aos autos pelo reclamante comprovam a manipulação do registro da jornada de trabalho consignada na papeleta. Destaca-se, neste sentido, que os referidos depoimentos foram prestados por testemunhas que laboraram diretamente com o reclamante, por lapso temporal razoável. Em sentido oposto, os depoimentos colacionados pela reclamada foram prestados por testemunhas que não laboravam diretamente com o reclamante ou que atuaram de forma conjunta durante exíguo lapso temporal. Verifica-se, ainda, que no depoimento prestado no processo nº 0011218-21.2016.5.15.0099 a testemunha indicada pela reclamada asseverou existir sistema de telemetria, acessado pelo motorista através de login e senha, por meio do qual a empresa tinha ciência da situação do veículo, como, por exemplo, tempo de parada, além de ter asseverado que cada motorista dirigia caminhão específico, fixo, ou seja, totalmente possível o controle efetivo da jornada de trabalho do reclamante, seja em relação ao início e término da jornada, quanto em relação ao intervalo para refeição, parada para descanso e etc. Desta forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimo da fundamentação aqui mencionada. Não obstante, merece reparo a sentença quanto à condenação do intervalo intrajornada, considerando-se que o pacto laboral perdurou em período após a Reforma Trabalhista. Desse modo, reformo para que a condenação do intervalo intrajornada seja de 30 minutos conforme dias trabalhados, exceto em 03 dias por semana (em que o autor usufruía 1h), mantendo-se os demais critérios fixados em sentença. A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive considerando-se, para as horas extras, o montante pago sob o título de horas de espera.” (fls. 539/543). Como se percebe, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que houve manipulação do registro da jornada de trabalho do reclamante, mantendo a conclusão da sentença no sentido de que “a jornada não era corretamente anotada, fixando-a das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias, e 3 folgas mensais”. Assim, entendeu pela procedência do pedido de condenação em pagamento de horas extaras. Delineado esse quadro, percebe-se claramente que a parte Agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 296 do TST. Logo, em razão dos citados óbices processuais, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 10 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010677-91.2021.5.15.0008 AGRAVANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010677-91.2021.5.15.0008 AGRAVANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: SJGR PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: ANTONIO ELOY SOARES ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: SJGR PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO GMSPM/ivo/brf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 680/685) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 674/676) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 642/664). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 690/692 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 693/701. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 55/56) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 9/9/2024 e interposição do agravo de instrumento em 19/9/2024), estando regular o preparo (fls. 686/). As discussões cingem-se aos temas “NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “HORAS EXTRAS”. Quanto ao primeiro tema, foi denegado seguimento ao recurso de revista por incidência da Súmula 459 do TST. A reclamada impugna esse fundamento. Alega que a Corte Regional não supriu o apontado erro material no julgado, devidamente alegado em embargos de declaração. Assevera que o Regional não considerou, ao proferir decisão, os controles de jornada eletrônicos apresentados. Argumenta que “A simples leitura do acórdão recorrido passa a ideia de que apenas foram juntadas papeletas manuscritas e que estas, segundo a prova testemunhal do agravado, eram preenchidas com horários predeterminados pela agravante” (fls. 683). Aponta violação dos artigos 489, II, do CPC, 93, inciso IX, da Constituição da República e 832 da CLT. Consta no voto condutor do acórdão regional: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 21/5/2018, para exercer a função de motorista, até 16/3/2021, data da ruptura do pacto laboral. Na petição inicial, alegou que laborava, em média das 6h às 19h/20h, de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, usufruindo duas a três folgas por mês, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou que preenchia vários diários de bordo de uma única vez, sem lançar a real jornada de trabalho. A reclamada trouxe aos autos ‘papeletas de bordo’, contendo os horários de início e término da jornada, além do período de refeição, tempo de descanso de 30 minutos e tempo de espera (ID. a76f85e), incumbindo ao autor o ônus da prova da jornada informada na petição inicial. As partes convencionaram a utilização de prova emprestada. A ata de audiência do processo 0010778-03.2022.5.15.0006 (ID. e646de8) contém apenas o link dos depoimentos, sem possibilidade de acesso à falta de disponibilização da respectiva senha. O reclamante, por isso, juntou a transcrição dos depoimentos (ID. fec1201), a qual foi acolhida em sentença: 1ª TESTEMUNHA DO AUTOR: Fabiano Franco (...): 2. Jornada de Trabalho - 14'23'': ‘que viajava junto com o reclamante, em comboio; que quase sempre viajavam juntos; que iniciava às 06h00, terminado às 20h00; que o carregamento era em torno de uma hora; que nesse período o motorista carrega o caminhão; que faz toda a operação; que essa parte é toda feita pelos motoristas; que a descarga era entre uma hora e uma hora e dez de duração; que nesse período o motorista que faz o procedimento também, de carga e descarga; que não havia fila de espera pois é tudo agendado; que rodavam diariamente em média 800 km; que a velocidade média era 70 km por hora; que os horários eram copiados, a empresa mandava copiar; que davam um modelo pra ser copiado; que era o Jeferson e o Fernando que mandavam preencher; que os horários anotados não eram os horários efetivamente trabalhados; que o intervalo para alimentação era de meia hora; que tinham duas ou três folgas por mês; que viajavam em comboio 4, 5 caminhões; que nos locais de carregamento e descarregamento havia vários postos; que nestes locais só havia Morada descarregando pois era agendado; que saiam do interior, Araraquara, onde tem Raizen eles carregavam; que iam para Santos; que saiam carregados; carregavam na Usina; que as viagens não saiam de Americana pois não há lugar de carregamento lá; que nunca carregou em Paulínia; que as anotações das papeletas eram copiadas e nunca foram conferidas; que eram copiadas as anotações que eram feitas nas papeletas; eram copiadas de um modelo; que paravam às 20h e começavam as 06h; que terminavam na Usina, para o próximo carregamento; na Usina Zannin, em Araraquara; que tem várias usinas também; que o intervalo para refeição era feito dentro do caminhão; geralmente no Posto 56’ 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Ronaldo Júlio Teixeira Alves: 2. Jornada de Trabalho - 29'25'': que a jornada média do reclamante é em torno de 8 a 12 horas; que não havia horário fixo de início; que havia uma agenda de programação, que os horários de inicio eram de acordo com essa programação; que os horários eram anotados no tablet; que em papeleta também, para ter o acompanhamento dos dois juntos; que a papeleta era preenchida no inicio e termino e durante as refeições; que era anotada a jornada real; que já fez algumas viagens de acompanhamento com o reclamante; que via a papeleta ser preenchida nessas oportunidades; que os motoristas não viajavam em comboio; que as viagens partiam das Usinas para Santos; Usina Zannin, Andradina, usinas da região; que o intervalo era de uma hora; que esse intervalo não era interrompido pela empresa; que havia 12 horas de descanso entre uma jornada e outra; que trabalhavam 6 e folgavam 36; que se iniciasse a jornada na segunda parava no sábado, se iniciasse na terça parava no domingo; que o tempo de carregamento e descarregamento era em torno de duas, três horas; que os operadores do terminal fazem o descarregamento; que durante o descarregamento os motoristas são colocados em uma sala e não tem nenhuma operação pra ser feita pelo motorista nestas oportunidade; que fez apenas uma viagem com o reclamante, uma viagem de acompanhamento; que acontecia da jornada de trabalho extrapolar as 12 horas e durar 13, 14 horas; que acontecia isso sim; que na Usina quem faz o carregamento é o motorista, isso nas Usinas da Raizen, nas outras não; que a viagem de ida dura 8 horas e para retornar para a base da Raizen são mais 6, 7 horas para retorno... Oportuno, ainda, o registro dos seguintes depoimentos (IDs. 7ed6a12 e ss.): ATOrd 0012204-33.2020.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: MARCIO JOSÉ TREVISAN: - que trabalha para a reclamada desde 01/03/2012; - que atualmente é motorista instrutor, mas até Junho de 2021, trabalhava como motorista; - que exercia a mesma função que o reclamante; - que anota nas papeletas o início da jornada, o final, a pausa e os intervalos, nos horários em que efetivamente ocorrem; - que a empresa não determina o horário a ser anotado; - que todos os dias trabalhados estão anotados; - que viajou um ou 2 dias juntamente com o reclamante, no período em que o autor esteve em treinamento. Segunda testemunha das reclamadas: RONALDO JULIO TEIXEIRA ALVES: - que o depoente trabalha para as reclamadas desde Fevereiro de 2009; - que trabalha atualmente como motorista instrutor; - que o depoente viajou com o reclamante de 3 a 4 vezes; - que o depoente presenciou o reclamante preenchendo a papeleta no horário de refeição; Processo 0011218-21.2016.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: EDISON DE JESUS: que trabalha para a reclamada desde 20/03/2002; atualmente como Instrutor; que essa função é exercida pelo depoente há 5 anos; que antes era Motorista; que conheceu o reclamante; que chegou a trabalhar com o reclamante, fazendo viagens; (...) ue o roteiro era registrado por meio de telemetria, disco de tacógrafo e papeletas; que a telemetria funciona através do aparelho rastreador, cujo acesso é feito pelo Motorista atraves de login e senha, por meio do qual é enviada para a empresa toda a atividade feita pelo Motorista; que nas papeletas o próprio Motorista registra todos os seus horários, informando quando e onde parou, além de suas viagens (...) que não havia folha nem cartão de ponto; que não se recorda se o Motorista ficava com cópia da papeleta; que a empresa não permitia que dirigissem o caminhão entre as 22h00 e as 06h00; que as outras pessoas mencionadas pelo depoente eram Motoristas Carreteiros; que não havia pagamento de valor que não constassem do holerite; que os Motoristas não podiam passar de 4 horas dirigindo, ficando a critério de cada um a programação de suas paradas; que a empresa controlava isso pelo sistema de telemetria; que a empresa não entrava em contato imediatamente com o Motorista, caso essa orientação fosse descumprida, mas entrava posteriormente, a fim de saber a razão do descumprimento; que os Motoristas podiam dirigir no máximo 10 horas por dia; que somados os intervalos os Motoristas podiam ficar até 12 horas à disposição da empresa; que não havia horários fixos de início e término das jornadas; que o caminhão era fixo para cada Motorista; que acontecia da empresa, ao verificar pelo sistema de telemetria que o Motorista estava parado por muito tempo, entrar em contato para saber se estava acontecendo algum problema; que na telemetria o Motorista informava quando estava parando para refeição e quando estava parando para pernoite; que os Motoristas tinham 36 horas de folga a cada 6 dias trabalhados; que terminando uma jornada a regra era de não chamar o Motorista com menos de 11 horas para voltar a trabalhar (...) que o depoente não tem um horário fixo de trabalho; que não se recorda de os reclamantes terem trabalhado alguma vez após às 22h00 ATOrd 0011278-49.2019.5.15.0079: Primeira testemunha do reclamante: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO: 01 - que trabalhou para o reclamado Rodoviário de 2003 a 2019, como motorista; 04 - que trabalhavam das 06h00min às 22h/23h00min; que de duas a três vezes por semana gozavam 01 hora de intervalo para refeiçao e nos demais dias 30 minutos; que trabalhavam seis dias por semana; 05 - que gozavam de duas a três folgas ao mês; 08 - que apenas em 2019 começaram a anotar o horário de trabalho em papeleta; que na verdade era apenas para copiar os horários estabelecidos pela empresa, que não era o real horário de trabalho; 09 - que no início deste ano o pessoal do RH entregou papeletas para anotarem os horários do período retroativo; 12 - que não podiam anotar horas extras mas recebiam horas extras, já que a firma sabe os horários que trabalharam; que receberam todas as horas extras trabalhadas; 13 - que não havia fiscalização quanto a fruição do intervalo para refeição, mas faziam meia hora porque sabiam que tinham horário a cumprir. O r. Juízo considerou que a jornada não era corretamente anotada, fixando-a das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias, e 3 folgas mensais. Após analisar as provas produzidas nos autos, entendo que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos. Os depoimentos trazidos aos autos pelo reclamante comprovam a manipulação do registro da jornada de trabalho consignada na papeleta. Destaca-se, neste sentido, que os referidos depoimentos foram prestados por testemunhas que laboraram diretamente com o reclamante, por lapso temporal razoável. Em sentido oposto, os depoimentos colacionados pela reclamada foram prestados por testemunhas que não laboravam diretamente com o reclamante ou que atuaram de forma conjunta durante exíguo lapso temporal. Verifica-se, ainda, que no depoimento prestado no processo nº 0011218-21.2016.5.15.0099 a testemunha indicada pela reclamada asseverou existir sistema de telemetria, acessado pelo motorista através de login e senha, por meio do qual a empresa tinha ciência da situação do veículo, como, por exemplo, tempo de parada, além de ter asseverado que cada motorista dirigia caminhão específico, fixo, ou seja, totalmente possível o controle efetivo da jornada de trabalho do reclamante, seja em relação ao início e término da jornada, quanto em relação ao intervalo para refeição, parada para descanso e etc. Desta forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimo da fundamentação aqui mencionada. Não obstante, merece reparo a sentença quanto à condenação do intervalo intrajornada, considerando-se que o pacto laboral perdurou em período após a Reforma Trabalhista. Desse modo, reformo para que a condenação do intervalo intrajornada seja de 30 minutos conforme dias trabalhados, exceto em 03 dias por semana (em que o autor usufruía 1h), mantendo-se os demais critérios fixados em sentença. A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive considerando-se, para as horas extras, o montante pago sob o título de horas de espera.” (fls. 539/543). Consta do acórdão resolutório dos embargos de declaração opostos pela reclamada (fls. 616/617): “Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada apontando omissão quando do deferimento das horas extras, por falta de análise das fichas de ponto simplificadas juntadas aos autos. Requer seja sanada a omissão para que se reconheça a validade dos controles de ponto, extraídas do sistema de telemetria e não impugnados pelo reclamante. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A reclamada, a pretexto de omissão que não se verifica, limita-se a manifestar o seu inconformismo com o julgado, insurgindo-se contra a condenação em horas extras, ao argumento de que o julgador não teria analisado a prova documental. O acórdão embargado adotou a tese explícita de que a prova dos autos demonstra a manipulação do registro da jornada de trabalho consignada na papeleta. Por tal motivo, não há como considerar válidos os horários anotados na ficha de ponto simplificada (IDs. a76f85e), uma vez que não correspondiam à realidade laborativa do reclamante. A hipótese atrai a incidência do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do C. TST. Logo, não há se falar em omissão, pretendendo a embargante o reexame dos fatos e provas. O seu inconformismo, contudo, desafia recurso próprio. Nada a prover.” Observa-se do acórdão regional que não há nulidade processual a ser declarada. Isso porque a Corte de origem manifestou-se expressamente no sentido de que o acervo probatório dos autos demonstrou manipulação do registro de jornada de trabalho. Pontuou o Regional que os registros de horários indicados pela reclamada não são válidos, uma vez que não correspondem à verdadeira jornada de trabalho do reclamante. Assim, a reclamada se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame das matérias controvertidas. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Logo, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional, estando incólume os artigos mencionados, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Quanto ao segundo tema (“Horas extras”), o Regional negou seguimento ao recurso de revista com fundamento na incidência da Súmula 126 do TST. A reclamada impugna esse fundamento. Assevera que demonstrou, mediante fichas eletrônicas de ponto, a real jornada de trabalho do reclamante, de modo que deve ser excluída a condenação em pagamento de horas extras. Aponta violação do artigo 2º, V, “b” da Lei 13.103/2015. Consta no voto condutor do acórdão regional: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 21/5/2018, para exercer a função de motorista, até 16/3/2021, data da ruptura do pacto laboral. Na petição inicial, alegou que laborava, em média das 6h às 19h/20h, de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, usufruindo duas a três folgas por mês, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou que preenchia vários diários de bordo de uma única vez, sem lançar a real jornada de trabalho. A reclamada trouxe aos autos ‘papeletas de bordo’, contendo os horários de início e término da jornada, além do período de refeição, tempo de descanso de 30 minutos e tempo de espera (ID. a76f85e), incumbindo ao autor o ônus da prova da jornada informada na petição inicial. As partes convencionaram a utilização de prova emprestada. A ata de audiência do processo 0010778-03.2022.5.15.0006 (ID. e646de8) contém apenas o link dos depoimentos, sem possibilidade de acesso à falta de disponibilização da respectiva senha. O reclamante, por isso, juntou a transcrição dos depoimentos (ID. fec1201), a qual foi acolhida em sentença: 1ª TESTEMUNHA DO AUTOR: Fabiano Franco (...): 2. Jornada de Trabalho - 14'23'': ‘que viajava junto com o reclamante, em comboio; que quase sempre viajavam juntos; que iniciava às 06h00, terminado às 20h00; que o carregamento era em torno de uma hora; que nesse período o motorista carrega o caminhão; que faz toda a operação; que essa parte é toda feita pelos motoristas; que a descarga era entre uma hora e uma hora e dez de duração; que nesse período o motorista que faz o procedimento também, de carga e descarga; que não havia fila de espera pois é tudo agendado; que rodavam diariamente em média 800 km; que a velocidade média era 70 km por hora; que os horários eram copiados, a empresa mandava copiar; que davam um modelo pra ser copiado; que era o Jeferson e o Fernando que mandavam preencher; que os horários anotados não eram os horários efetivamente trabalhados; que o intervalo para alimentação era de meia hora; que tinham duas ou três folgas por mês; que viajavam em comboio 4, 5 caminhões; que nos locais de carregamento e descarregamento havia vários postos; que nestes locais só havia Morada descarregando pois era agendado; que saiam do interior, Araraquara, onde tem Raizen eles carregavam; que iam para Santos; que saiam carregados; carregavam na Usina; que as viagens não saiam de Americana pois não há lugar de carregamento lá; que nunca carregou em Paulínia; que as anotações das papeletas eram copiadas e nunca foram conferidas; que eram copiadas as anotações que eram feitas nas papeletas; eram copiadas de um modelo; que paravam às 20h e começavam as 06h; que terminavam na Usina, para o próximo carregamento; na Usina Zannin, em Araraquara; que tem várias usinas também; que o intervalo para refeição era feito dentro do caminhão; geralmente no Posto 56’ 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Ronaldo Júlio Teixeira Alves: 2. Jornada de Trabalho - 29'25'': que a jornada média do reclamante é em torno de 8 a 12 horas; que não havia horário fixo de início; que havia uma agenda de programação, que os horários de inicio eram de acordo com essa programação; que os horários eram anotados no tablet; que em papeleta também, para ter o acompanhamento dos dois juntos; que a papeleta era preenchida no inicio e termino e durante as refeições; que era anotada a jornada real; que já fez algumas viagens de acompanhamento com o reclamante; que via a papeleta ser preenchida nessas oportunidades; que os motoristas não viajavam em comboio; que as viagens partiam das Usinas para Santos; Usina Zannin, Andradina, usinas da região; que o intervalo era de uma hora; que esse intervalo não era interrompido pela empresa; que havia 12 horas de descanso entre uma jornada e outra; que trabalhavam 6 e folgavam 36; que se iniciasse a jornada na segunda parava no sábado, se iniciasse na terça parava no domingo; que o tempo de carregamento e descarregamento era em torno de duas, três horas; que os operadores do terminal fazem o descarregamento; que durante o descarregamento os motoristas são colocados em uma sala e não tem nenhuma operação pra ser feita pelo motorista nestas oportunidade; que fez apenas uma viagem com o reclamante, uma viagem de acompanhamento; que acontecia da jornada de trabalho extrapolar as 12 horas e durar 13, 14 horas; que acontecia isso sim; que na Usina quem faz o carregamento é o motorista, isso nas Usinas da Raizen, nas outras não; que a viagem de ida dura 8 horas e para retornar para a base da Raizen são mais 6, 7 horas para retorno... Oportuno, ainda, o registro dos seguintes depoimentos (IDs. 7ed6a12 e ss.): ATOrd 0012204-33.2020.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: MARCIO JOSÉ TREVISAN: - que trabalha para a reclamada desde 01/03/2012; - que atualmente é motorista instrutor, mas até Junho de 2021, trabalhava como motorista; - que exercia a mesma função que o reclamante; - que anota nas papeletas o início da jornada, o final, a pausa e os intervalos, nos horários em que efetivamente ocorrem; - que a empresa não determina o horário a ser anotado; - que todos os dias trabalhados estão anotados; - que viajou um ou 2 dias juntamente com o reclamante, no período em que o autor esteve em treinamento. Segunda testemunha das reclamadas: RONALDO JULIO TEIXEIRA ALVES: - que o depoente trabalha para as reclamadas desde Fevereiro de 2009; - que trabalha atualmente como motorista instrutor; - que o depoente viajou com o reclamante de 3 a 4 vezes; - que o depoente presenciou o reclamante preenchendo a papeleta no horário de refeição; Processo 0011218-21.2016.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: EDISON DE JESUS: que trabalha para a reclamada desde 20/03/2002; atualmente como Instrutor; que essa função é exercida pelo depoente há 5 anos; que antes era Motorista; que conheceu o reclamante; que chegou a trabalhar com o reclamante, fazendo viagens; (...) ue o roteiro era registrado por meio de telemetria, disco de tacógrafo e papeletas; que a telemetria funciona através do aparelho rastreador, cujo acesso é feito pelo Motorista atraves de login e senha, por meio do qual é enviada para a empresa toda a atividade feita pelo Motorista; que nas papeletas o próprio Motorista registra todos os seus horários, informando quando e onde parou, além de suas viagens (...) que não havia folha nem cartão de ponto; que não se recorda se o Motorista ficava com cópia da papeleta; que a empresa não permitia que dirigissem o caminhão entre as 22h00 e as 06h00; que as outras pessoas mencionadas pelo depoente eram Motoristas Carreteiros; que não havia pagamento de valor que não constassem do holerite; que os Motoristas não podiam passar de 4 horas dirigindo, ficando a critério de cada um a programação de suas paradas; que a empresa controlava isso pelo sistema de telemetria; que a empresa não entrava em contato imediatamente com o Motorista, caso essa orientação fosse descumprida, mas entrava posteriormente, a fim de saber a razão do descumprimento; que os Motoristas podiam dirigir no máximo 10 horas por dia; que somados os intervalos os Motoristas podiam ficar até 12 horas à disposição da empresa; que não havia horários fixos de início e término das jornadas; que o caminhão era fixo para cada Motorista; que acontecia da empresa, ao verificar pelo sistema de telemetria que o Motorista estava parado por muito tempo, entrar em contato para saber se estava acontecendo algum problema; que na telemetria o Motorista informava quando estava parando para refeição e quando estava parando para pernoite; que os Motoristas tinham 36 horas de folga a cada 6 dias trabalhados; que terminando uma jornada a regra era de não chamar o Motorista com menos de 11 horas para voltar a trabalhar (...) que o depoente não tem um horário fixo de trabalho; que não se recorda de os reclamantes terem trabalhado alguma vez após às 22h00 ATOrd 0011278-49.2019.5.15.0079: Primeira testemunha do reclamante: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO: 01 - que trabalhou para o reclamado Rodoviário de 2003 a 2019, como motorista; 04 - que trabalhavam das 06h00min às 22h/23h00min; que de duas a três vezes por semana gozavam 01 hora de intervalo para refeiçao e nos demais dias 30 minutos; que trabalhavam seis dias por semana; 05 - que gozavam de duas a três folgas ao mês; 08 - que apenas em 2019 começaram a anotar o horário de trabalho em papeleta; que na verdade era apenas para copiar os horários estabelecidos pela empresa, que não era o real horário de trabalho; 09 - que no início deste ano o pessoal do RH entregou papeletas para anotarem os horários do período retroativo; 12 - que não podiam anotar horas extras mas recebiam horas extras, já que a firma sabe os horários que trabalharam; que receberam todas as horas extras trabalhadas; 13 - que não havia fiscalização quanto a fruição do intervalo para refeição, mas faziam meia hora porque sabiam que tinham horário a cumprir. O r. Juízo considerou que a jornada não era corretamente anotada, fixando-a das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias, e 3 folgas mensais. Após analisar as provas produzidas nos autos, entendo que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos. Os depoimentos trazidos aos autos pelo reclamante comprovam a manipulação do registro da jornada de trabalho consignada na papeleta. Destaca-se, neste sentido, que os referidos depoimentos foram prestados por testemunhas que laboraram diretamente com o reclamante, por lapso temporal razoável. Em sentido oposto, os depoimentos colacionados pela reclamada foram prestados por testemunhas que não laboravam diretamente com o reclamante ou que atuaram de forma conjunta durante exíguo lapso temporal. Verifica-se, ainda, que no depoimento prestado no processo nº 0011218-21.2016.5.15.0099 a testemunha indicada pela reclamada asseverou existir sistema de telemetria, acessado pelo motorista através de login e senha, por meio do qual a empresa tinha ciência da situação do veículo, como, por exemplo, tempo de parada, além de ter asseverado que cada motorista dirigia caminhão específico, fixo, ou seja, totalmente possível o controle efetivo da jornada de trabalho do reclamante, seja em relação ao início e término da jornada, quanto em relação ao intervalo para refeição, parada para descanso e etc. Desta forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimo da fundamentação aqui mencionada. Não obstante, merece reparo a sentença quanto à condenação do intervalo intrajornada, considerando-se que o pacto laboral perdurou em período após a Reforma Trabalhista. Desse modo, reformo para que a condenação do intervalo intrajornada seja de 30 minutos conforme dias trabalhados, exceto em 03 dias por semana (em que o autor usufruía 1h), mantendo-se os demais critérios fixados em sentença. A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive considerando-se, para as horas extras, o montante pago sob o título de horas de espera.” (fls. 539/543). Como se percebe, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que houve manipulação do registro da jornada de trabalho do reclamante, mantendo a conclusão da sentença no sentido de que “a jornada não era corretamente anotada, fixando-a das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias, e 3 folgas mensais”. Assim, entendeu pela procedência do pedido de condenação em pagamento de horas extaras. Delineado esse quadro, percebe-se claramente que a parte Agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 296 do TST. Logo, em razão dos citados óbices processuais, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 10 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010677-91.2021.5.15.0008 AGRAVANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010677-91.2021.5.15.0008 AGRAVANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: SJGR PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: ANTONIO ELOY SOARES ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: SJGR PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO GMSPM/ivo/brf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 680/685) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 674/676) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 642/664). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 690/692 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 693/701. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 55/56) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 9/9/2024 e interposição do agravo de instrumento em 19/9/2024), estando regular o preparo (fls. 686/). As discussões cingem-se aos temas “NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “HORAS EXTRAS”. Quanto ao primeiro tema, foi denegado seguimento ao recurso de revista por incidência da Súmula 459 do TST. A reclamada impugna esse fundamento. Alega que a Corte Regional não supriu o apontado erro material no julgado, devidamente alegado em embargos de declaração. Assevera que o Regional não considerou, ao proferir decisão, os controles de jornada eletrônicos apresentados. Argumenta que “A simples leitura do acórdão recorrido passa a ideia de que apenas foram juntadas papeletas manuscritas e que estas, segundo a prova testemunhal do agravado, eram preenchidas com horários predeterminados pela agravante” (fls. 683). Aponta violação dos artigos 489, II, do CPC, 93, inciso IX, da Constituição da República e 832 da CLT. Consta no voto condutor do acórdão regional: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 21/5/2018, para exercer a função de motorista, até 16/3/2021, data da ruptura do pacto laboral. Na petição inicial, alegou que laborava, em média das 6h às 19h/20h, de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, usufruindo duas a três folgas por mês, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou que preenchia vários diários de bordo de uma única vez, sem lançar a real jornada de trabalho. A reclamada trouxe aos autos ‘papeletas de bordo’, contendo os horários de início e término da jornada, além do período de refeição, tempo de descanso de 30 minutos e tempo de espera (ID. a76f85e), incumbindo ao autor o ônus da prova da jornada informada na petição inicial. As partes convencionaram a utilização de prova emprestada. A ata de audiência do processo 0010778-03.2022.5.15.0006 (ID. e646de8) contém apenas o link dos depoimentos, sem possibilidade de acesso à falta de disponibilização da respectiva senha. O reclamante, por isso, juntou a transcrição dos depoimentos (ID. fec1201), a qual foi acolhida em sentença: 1ª TESTEMUNHA DO AUTOR: Fabiano Franco (...): 2. Jornada de Trabalho - 14'23'': ‘que viajava junto com o reclamante, em comboio; que quase sempre viajavam juntos; que iniciava às 06h00, terminado às 20h00; que o carregamento era em torno de uma hora; que nesse período o motorista carrega o caminhão; que faz toda a operação; que essa parte é toda feita pelos motoristas; que a descarga era entre uma hora e uma hora e dez de duração; que nesse período o motorista que faz o procedimento também, de carga e descarga; que não havia fila de espera pois é tudo agendado; que rodavam diariamente em média 800 km; que a velocidade média era 70 km por hora; que os horários eram copiados, a empresa mandava copiar; que davam um modelo pra ser copiado; que era o Jeferson e o Fernando que mandavam preencher; que os horários anotados não eram os horários efetivamente trabalhados; que o intervalo para alimentação era de meia hora; que tinham duas ou três folgas por mês; que viajavam em comboio 4, 5 caminhões; que nos locais de carregamento e descarregamento havia vários postos; que nestes locais só havia Morada descarregando pois era agendado; que saiam do interior, Araraquara, onde tem Raizen eles carregavam; que iam para Santos; que saiam carregados; carregavam na Usina; que as viagens não saiam de Americana pois não há lugar de carregamento lá; que nunca carregou em Paulínia; que as anotações das papeletas eram copiadas e nunca foram conferidas; que eram copiadas as anotações que eram feitas nas papeletas; eram copiadas de um modelo; que paravam às 20h e começavam as 06h; que terminavam na Usina, para o próximo carregamento; na Usina Zannin, em Araraquara; que tem várias usinas também; que o intervalo para refeição era feito dentro do caminhão; geralmente no Posto 56’ 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Ronaldo Júlio Teixeira Alves: 2. Jornada de Trabalho - 29'25'': que a jornada média do reclamante é em torno de 8 a 12 horas; que não havia horário fixo de início; que havia uma agenda de programação, que os horários de inicio eram de acordo com essa programação; que os horários eram anotados no tablet; que em papeleta também, para ter o acompanhamento dos dois juntos; que a papeleta era preenchida no inicio e termino e durante as refeições; que era anotada a jornada real; que já fez algumas viagens de acompanhamento com o reclamante; que via a papeleta ser preenchida nessas oportunidades; que os motoristas não viajavam em comboio; que as viagens partiam das Usinas para Santos; Usina Zannin, Andradina, usinas da região; que o intervalo era de uma hora; que esse intervalo não era interrompido pela empresa; que havia 12 horas de descanso entre uma jornada e outra; que trabalhavam 6 e folgavam 36; que se iniciasse a jornada na segunda parava no sábado, se iniciasse na terça parava no domingo; que o tempo de carregamento e descarregamento era em torno de duas, três horas; que os operadores do terminal fazem o descarregamento; que durante o descarregamento os motoristas são colocados em uma sala e não tem nenhuma operação pra ser feita pelo motorista nestas oportunidade; que fez apenas uma viagem com o reclamante, uma viagem de acompanhamento; que acontecia da jornada de trabalho extrapolar as 12 horas e durar 13, 14 horas; que acontecia isso sim; que na Usina quem faz o carregamento é o motorista, isso nas Usinas da Raizen, nas outras não; que a viagem de ida dura 8 horas e para retornar para a base da Raizen são mais 6, 7 horas para retorno... Oportuno, ainda, o registro dos seguintes depoimentos (IDs. 7ed6a12 e ss.): ATOrd 0012204-33.2020.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: MARCIO JOSÉ TREVISAN: - que trabalha para a reclamada desde 01/03/2012; - que atualmente é motorista instrutor, mas até Junho de 2021, trabalhava como motorista; - que exercia a mesma função que o reclamante; - que anota nas papeletas o início da jornada, o final, a pausa e os intervalos, nos horários em que efetivamente ocorrem; - que a empresa não determina o horário a ser anotado; - que todos os dias trabalhados estão anotados; - que viajou um ou 2 dias juntamente com o reclamante, no período em que o autor esteve em treinamento. Segunda testemunha das reclamadas: RONALDO JULIO TEIXEIRA ALVES: - que o depoente trabalha para as reclamadas desde Fevereiro de 2009; - que trabalha atualmente como motorista instrutor; - que o depoente viajou com o reclamante de 3 a 4 vezes; - que o depoente presenciou o reclamante preenchendo a papeleta no horário de refeição; Processo 0011218-21.2016.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: EDISON DE JESUS: que trabalha para a reclamada desde 20/03/2002; atualmente como Instrutor; que essa função é exercida pelo depoente há 5 anos; que antes era Motorista; que conheceu o reclamante; que chegou a trabalhar com o reclamante, fazendo viagens; (...) ue o roteiro era registrado por meio de telemetria, disco de tacógrafo e papeletas; que a telemetria funciona através do aparelho rastreador, cujo acesso é feito pelo Motorista atraves de login e senha, por meio do qual é enviada para a empresa toda a atividade feita pelo Motorista; que nas papeletas o próprio Motorista registra todos os seus horários, informando quando e onde parou, além de suas viagens (...) que não havia folha nem cartão de ponto; que não se recorda se o Motorista ficava com cópia da papeleta; que a empresa não permitia que dirigissem o caminhão entre as 22h00 e as 06h00; que as outras pessoas mencionadas pelo depoente eram Motoristas Carreteiros; que não havia pagamento de valor que não constassem do holerite; que os Motoristas não podiam passar de 4 horas dirigindo, ficando a critério de cada um a programação de suas paradas; que a empresa controlava isso pelo sistema de telemetria; que a empresa não entrava em contato imediatamente com o Motorista, caso essa orientação fosse descumprida, mas entrava posteriormente, a fim de saber a razão do descumprimento; que os Motoristas podiam dirigir no máximo 10 horas por dia; que somados os intervalos os Motoristas podiam ficar até 12 horas à disposição da empresa; que não havia horários fixos de início e término das jornadas; que o caminhão era fixo para cada Motorista; que acontecia da empresa, ao verificar pelo sistema de telemetria que o Motorista estava parado por muito tempo, entrar em contato para saber se estava acontecendo algum problema; que na telemetria o Motorista informava quando estava parando para refeição e quando estava parando para pernoite; que os Motoristas tinham 36 horas de folga a cada 6 dias trabalhados; que terminando uma jornada a regra era de não chamar o Motorista com menos de 11 horas para voltar a trabalhar (...) que o depoente não tem um horário fixo de trabalho; que não se recorda de os reclamantes terem trabalhado alguma vez após às 22h00 ATOrd 0011278-49.2019.5.15.0079: Primeira testemunha do reclamante: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO: 01 - que trabalhou para o reclamado Rodoviário de 2003 a 2019, como motorista; 04 - que trabalhavam das 06h00min às 22h/23h00min; que de duas a três vezes por semana gozavam 01 hora de intervalo para refeiçao e nos demais dias 30 minutos; que trabalhavam seis dias por semana; 05 - que gozavam de duas a três folgas ao mês; 08 - que apenas em 2019 começaram a anotar o horário de trabalho em papeleta; que na verdade era apenas para copiar os horários estabelecidos pela empresa, que não era o real horário de trabalho; 09 - que no início deste ano o pessoal do RH entregou papeletas para anotarem os horários do período retroativo; 12 - que não podiam anotar horas extras mas recebiam horas extras, já que a firma sabe os horários que trabalharam; que receberam todas as horas extras trabalhadas; 13 - que não havia fiscalização quanto a fruição do intervalo para refeição, mas faziam meia hora porque sabiam que tinham horário a cumprir. O r. Juízo considerou que a jornada não era corretamente anotada, fixando-a das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias, e 3 folgas mensais. Após analisar as provas produzidas nos autos, entendo que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos. Os depoimentos trazidos aos autos pelo reclamante comprovam a manipulação do registro da jornada de trabalho consignada na papeleta. Destaca-se, neste sentido, que os referidos depoimentos foram prestados por testemunhas que laboraram diretamente com o reclamante, por lapso temporal razoável. Em sentido oposto, os depoimentos colacionados pela reclamada foram prestados por testemunhas que não laboravam diretamente com o reclamante ou que atuaram de forma conjunta durante exíguo lapso temporal. Verifica-se, ainda, que no depoimento prestado no processo nº 0011218-21.2016.5.15.0099 a testemunha indicada pela reclamada asseverou existir sistema de telemetria, acessado pelo motorista através de login e senha, por meio do qual a empresa tinha ciência da situação do veículo, como, por exemplo, tempo de parada, além de ter asseverado que cada motorista dirigia caminhão específico, fixo, ou seja, totalmente possível o controle efetivo da jornada de trabalho do reclamante, seja em relação ao início e término da jornada, quanto em relação ao intervalo para refeição, parada para descanso e etc. Desta forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimo da fundamentação aqui mencionada. Não obstante, merece reparo a sentença quanto à condenação do intervalo intrajornada, considerando-se que o pacto laboral perdurou em período após a Reforma Trabalhista. Desse modo, reformo para que a condenação do intervalo intrajornada seja de 30 minutos conforme dias trabalhados, exceto em 03 dias por semana (em que o autor usufruía 1h), mantendo-se os demais critérios fixados em sentença. A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive considerando-se, para as horas extras, o montante pago sob o título de horas de espera.” (fls. 539/543). Consta do acórdão resolutório dos embargos de declaração opostos pela reclamada (fls. 616/617): “Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada apontando omissão quando do deferimento das horas extras, por falta de análise das fichas de ponto simplificadas juntadas aos autos. Requer seja sanada a omissão para que se reconheça a validade dos controles de ponto, extraídas do sistema de telemetria e não impugnados pelo reclamante. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A reclamada, a pretexto de omissão que não se verifica, limita-se a manifestar o seu inconformismo com o julgado, insurgindo-se contra a condenação em horas extras, ao argumento de que o julgador não teria analisado a prova documental. O acórdão embargado adotou a tese explícita de que a prova dos autos demonstra a manipulação do registro da jornada de trabalho consignada na papeleta. Por tal motivo, não há como considerar válidos os horários anotados na ficha de ponto simplificada (IDs. a76f85e), uma vez que não correspondiam à realidade laborativa do reclamante. A hipótese atrai a incidência do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do C. TST. Logo, não há se falar em omissão, pretendendo a embargante o reexame dos fatos e provas. O seu inconformismo, contudo, desafia recurso próprio. Nada a prover.” Observa-se do acórdão regional que não há nulidade processual a ser declarada. Isso porque a Corte de origem manifestou-se expressamente no sentido de que o acervo probatório dos autos demonstrou manipulação do registro de jornada de trabalho. Pontuou o Regional que os registros de horários indicados pela reclamada não são válidos, uma vez que não correspondem à verdadeira jornada de trabalho do reclamante. Assim, a reclamada se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame das matérias controvertidas. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Logo, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional, estando incólume os artigos mencionados, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Quanto ao segundo tema (“Horas extras”), o Regional negou seguimento ao recurso de revista com fundamento na incidência da Súmula 126 do TST. A reclamada impugna esse fundamento. Assevera que demonstrou, mediante fichas eletrônicas de ponto, a real jornada de trabalho do reclamante, de modo que deve ser excluída a condenação em pagamento de horas extras. Aponta violação do artigo 2º, V, “b” da Lei 13.103/2015. Consta no voto condutor do acórdão regional: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 21/5/2018, para exercer a função de motorista, até 16/3/2021, data da ruptura do pacto laboral. Na petição inicial, alegou que laborava, em média das 6h às 19h/20h, de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, usufruindo duas a três folgas por mês, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou que preenchia vários diários de bordo de uma única vez, sem lançar a real jornada de trabalho. A reclamada trouxe aos autos ‘papeletas de bordo’, contendo os horários de início e término da jornada, além do período de refeição, tempo de descanso de 30 minutos e tempo de espera (ID. a76f85e), incumbindo ao autor o ônus da prova da jornada informada na petição inicial. As partes convencionaram a utilização de prova emprestada. A ata de audiência do processo 0010778-03.2022.5.15.0006 (ID. e646de8) contém apenas o link dos depoimentos, sem possibilidade de acesso à falta de disponibilização da respectiva senha. O reclamante, por isso, juntou a transcrição dos depoimentos (ID. fec1201), a qual foi acolhida em sentença: 1ª TESTEMUNHA DO AUTOR: Fabiano Franco (...): 2. Jornada de Trabalho - 14'23'': ‘que viajava junto com o reclamante, em comboio; que quase sempre viajavam juntos; que iniciava às 06h00, terminado às 20h00; que o carregamento era em torno de uma hora; que nesse período o motorista carrega o caminhão; que faz toda a operação; que essa parte é toda feita pelos motoristas; que a descarga era entre uma hora e uma hora e dez de duração; que nesse período o motorista que faz o procedimento também, de carga e descarga; que não havia fila de espera pois é tudo agendado; que rodavam diariamente em média 800 km; que a velocidade média era 70 km por hora; que os horários eram copiados, a empresa mandava copiar; que davam um modelo pra ser copiado; que era o Jeferson e o Fernando que mandavam preencher; que os horários anotados não eram os horários efetivamente trabalhados; que o intervalo para alimentação era de meia hora; que tinham duas ou três folgas por mês; que viajavam em comboio 4, 5 caminhões; que nos locais de carregamento e descarregamento havia vários postos; que nestes locais só havia Morada descarregando pois era agendado; que saiam do interior, Araraquara, onde tem Raizen eles carregavam; que iam para Santos; que saiam carregados; carregavam na Usina; que as viagens não saiam de Americana pois não há lugar de carregamento lá; que nunca carregou em Paulínia; que as anotações das papeletas eram copiadas e nunca foram conferidas; que eram copiadas as anotações que eram feitas nas papeletas; eram copiadas de um modelo; que paravam às 20h e começavam as 06h; que terminavam na Usina, para o próximo carregamento; na Usina Zannin, em Araraquara; que tem várias usinas também; que o intervalo para refeição era feito dentro do caminhão; geralmente no Posto 56’ 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Ronaldo Júlio Teixeira Alves: 2. Jornada de Trabalho - 29'25'': que a jornada média do reclamante é em torno de 8 a 12 horas; que não havia horário fixo de início; que havia uma agenda de programação, que os horários de inicio eram de acordo com essa programação; que os horários eram anotados no tablet; que em papeleta também, para ter o acompanhamento dos dois juntos; que a papeleta era preenchida no inicio e termino e durante as refeições; que era anotada a jornada real; que já fez algumas viagens de acompanhamento com o reclamante; que via a papeleta ser preenchida nessas oportunidades; que os motoristas não viajavam em comboio; que as viagens partiam das Usinas para Santos; Usina Zannin, Andradina, usinas da região; que o intervalo era de uma hora; que esse intervalo não era interrompido pela empresa; que havia 12 horas de descanso entre uma jornada e outra; que trabalhavam 6 e folgavam 36; que se iniciasse a jornada na segunda parava no sábado, se iniciasse na terça parava no domingo; que o tempo de carregamento e descarregamento era em torno de duas, três horas; que os operadores do terminal fazem o descarregamento; que durante o descarregamento os motoristas são colocados em uma sala e não tem nenhuma operação pra ser feita pelo motorista nestas oportunidade; que fez apenas uma viagem com o reclamante, uma viagem de acompanhamento; que acontecia da jornada de trabalho extrapolar as 12 horas e durar 13, 14 horas; que acontecia isso sim; que na Usina quem faz o carregamento é o motorista, isso nas Usinas da Raizen, nas outras não; que a viagem de ida dura 8 horas e para retornar para a base da Raizen são mais 6, 7 horas para retorno... Oportuno, ainda, o registro dos seguintes depoimentos (IDs. 7ed6a12 e ss.): ATOrd 0012204-33.2020.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: MARCIO JOSÉ TREVISAN: - que trabalha para a reclamada desde 01/03/2012; - que atualmente é motorista instrutor, mas até Junho de 2021, trabalhava como motorista; - que exercia a mesma função que o reclamante; - que anota nas papeletas o início da jornada, o final, a pausa e os intervalos, nos horários em que efetivamente ocorrem; - que a empresa não determina o horário a ser anotado; - que todos os dias trabalhados estão anotados; - que viajou um ou 2 dias juntamente com o reclamante, no período em que o autor esteve em treinamento. Segunda testemunha das reclamadas: RONALDO JULIO TEIXEIRA ALVES: - que o depoente trabalha para as reclamadas desde Fevereiro de 2009; - que trabalha atualmente como motorista instrutor; - que o depoente viajou com o reclamante de 3 a 4 vezes; - que o depoente presenciou o reclamante preenchendo a papeleta no horário de refeição; Processo 0011218-21.2016.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: EDISON DE JESUS: que trabalha para a reclamada desde 20/03/2002; atualmente como Instrutor; que essa função é exercida pelo depoente há 5 anos; que antes era Motorista; que conheceu o reclamante; que chegou a trabalhar com o reclamante, fazendo viagens; (...) ue o roteiro era registrado por meio de telemetria, disco de tacógrafo e papeletas; que a telemetria funciona através do aparelho rastreador, cujo acesso é feito pelo Motorista atraves de login e senha, por meio do qual é enviada para a empresa toda a atividade feita pelo Motorista; que nas papeletas o próprio Motorista registra todos os seus horários, informando quando e onde parou, além de suas viagens (...) que não havia folha nem cartão de ponto; que não se recorda se o Motorista ficava com cópia da papeleta; que a empresa não permitia que dirigissem o caminhão entre as 22h00 e as 06h00; que as outras pessoas mencionadas pelo depoente eram Motoristas Carreteiros; que não havia pagamento de valor que não constassem do holerite; que os Motoristas não podiam passar de 4 horas dirigindo, ficando a critério de cada um a programação de suas paradas; que a empresa controlava isso pelo sistema de telemetria; que a empresa não entrava em contato imediatamente com o Motorista, caso essa orientação fosse descumprida, mas entrava posteriormente, a fim de saber a razão do descumprimento; que os Motoristas podiam dirigir no máximo 10 horas por dia; que somados os intervalos os Motoristas podiam ficar até 12 horas à disposição da empresa; que não havia horários fixos de início e término das jornadas; que o caminhão era fixo para cada Motorista; que acontecia da empresa, ao verificar pelo sistema de telemetria que o Motorista estava parado por muito tempo, entrar em contato para saber se estava acontecendo algum problema; que na telemetria o Motorista informava quando estava parando para refeição e quando estava parando para pernoite; que os Motoristas tinham 36 horas de folga a cada 6 dias trabalhados; que terminando uma jornada a regra era de não chamar o Motorista com menos de 11 horas para voltar a trabalhar (...) que o depoente não tem um horário fixo de trabalho; que não se recorda de os reclamantes terem trabalhado alguma vez após às 22h00 ATOrd 0011278-49.2019.5.15.0079: Primeira testemunha do reclamante: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO: 01 - que trabalhou para o reclamado Rodoviário de 2003 a 2019, como motorista; 04 - que trabalhavam das 06h00min às 22h/23h00min; que de duas a três vezes por semana gozavam 01 hora de intervalo para refeiçao e nos demais dias 30 minutos; que trabalhavam seis dias por semana; 05 - que gozavam de duas a três folgas ao mês; 08 - que apenas em 2019 começaram a anotar o horário de trabalho em papeleta; que na verdade era apenas para copiar os horários estabelecidos pela empresa, que não era o real horário de trabalho; 09 - que no início deste ano o pessoal do RH entregou papeletas para anotarem os horários do período retroativo; 12 - que não podiam anotar horas extras mas recebiam horas extras, já que a firma sabe os horários que trabalharam; que receberam todas as horas extras trabalhadas; 13 - que não havia fiscalização quanto a fruição do intervalo para refeição, mas faziam meia hora porque sabiam que tinham horário a cumprir. O r. Juízo considerou que a jornada não era corretamente anotada, fixando-a das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias, e 3 folgas mensais. Após analisar as provas produzidas nos autos, entendo que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos. Os depoimentos trazidos aos autos pelo reclamante comprovam a manipulação do registro da jornada de trabalho consignada na papeleta. Destaca-se, neste sentido, que os referidos depoimentos foram prestados por testemunhas que laboraram diretamente com o reclamante, por lapso temporal razoável. Em sentido oposto, os depoimentos colacionados pela reclamada foram prestados por testemunhas que não laboravam diretamente com o reclamante ou que atuaram de forma conjunta durante exíguo lapso temporal. Verifica-se, ainda, que no depoimento prestado no processo nº 0011218-21.2016.5.15.0099 a testemunha indicada pela reclamada asseverou existir sistema de telemetria, acessado pelo motorista através de login e senha, por meio do qual a empresa tinha ciência da situação do veículo, como, por exemplo, tempo de parada, além de ter asseverado que cada motorista dirigia caminhão específico, fixo, ou seja, totalmente possível o controle efetivo da jornada de trabalho do reclamante, seja em relação ao início e término da jornada, quanto em relação ao intervalo para refeição, parada para descanso e etc. Desta forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimo da fundamentação aqui mencionada. Não obstante, merece reparo a sentença quanto à condenação do intervalo intrajornada, considerando-se que o pacto laboral perdurou em período após a Reforma Trabalhista. Desse modo, reformo para que a condenação do intervalo intrajornada seja de 30 minutos conforme dias trabalhados, exceto em 03 dias por semana (em que o autor usufruía 1h), mantendo-se os demais critérios fixados em sentença. A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive considerando-se, para as horas extras, o montante pago sob o título de horas de espera.” (fls. 539/543). Como se percebe, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que houve manipulação do registro da jornada de trabalho do reclamante, mantendo a conclusão da sentença no sentido de que “a jornada não era corretamente anotada, fixando-a das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias, e 3 folgas mensais”. Assim, entendeu pela procedência do pedido de condenação em pagamento de horas extaras. Delineado esse quadro, percebe-se claramente que a parte Agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 296 do TST. Logo, em razão dos citados óbices processuais, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 10 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010677-91.2021.5.15.0008 AGRAVANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010677-91.2021.5.15.0008 AGRAVANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVANTE: SJGR PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: ANTONIO ELOY SOARES ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO AGRAVADO: SJGR PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO GMSPM/ivo/brf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 680/685) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 674/676) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 642/664). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 690/692 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 693/701. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 55/56) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 9/9/2024 e interposição do agravo de instrumento em 19/9/2024), estando regular o preparo (fls. 686/). As discussões cingem-se aos temas “NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “HORAS EXTRAS”. Quanto ao primeiro tema, foi denegado seguimento ao recurso de revista por incidência da Súmula 459 do TST. A reclamada impugna esse fundamento. Alega que a Corte Regional não supriu o apontado erro material no julgado, devidamente alegado em embargos de declaração. Assevera que o Regional não considerou, ao proferir decisão, os controles de jornada eletrônicos apresentados. Argumenta que “A simples leitura do acórdão recorrido passa a ideia de que apenas foram juntadas papeletas manuscritas e que estas, segundo a prova testemunhal do agravado, eram preenchidas com horários predeterminados pela agravante” (fls. 683). Aponta violação dos artigos 489, II, do CPC, 93, inciso IX, da Constituição da República e 832 da CLT. Consta no voto condutor do acórdão regional: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 21/5/2018, para exercer a função de motorista, até 16/3/2021, data da ruptura do pacto laboral. Na petição inicial, alegou que laborava, em média das 6h às 19h/20h, de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, usufruindo duas a três folgas por mês, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou que preenchia vários diários de bordo de uma única vez, sem lançar a real jornada de trabalho. A reclamada trouxe aos autos ‘papeletas de bordo’, contendo os horários de início e término da jornada, além do período de refeição, tempo de descanso de 30 minutos e tempo de espera (ID. a76f85e), incumbindo ao autor o ônus da prova da jornada informada na petição inicial. As partes convencionaram a utilização de prova emprestada. A ata de audiência do processo 0010778-03.2022.5.15.0006 (ID. e646de8) contém apenas o link dos depoimentos, sem possibilidade de acesso à falta de disponibilização da respectiva senha. O reclamante, por isso, juntou a transcrição dos depoimentos (ID. fec1201), a qual foi acolhida em sentença: 1ª TESTEMUNHA DO AUTOR: Fabiano Franco (...): 2. Jornada de Trabalho - 14'23'': ‘que viajava junto com o reclamante, em comboio; que quase sempre viajavam juntos; que iniciava às 06h00, terminado às 20h00; que o carregamento era em torno de uma hora; que nesse período o motorista carrega o caminhão; que faz toda a operação; que essa parte é toda feita pelos motoristas; que a descarga era entre uma hora e uma hora e dez de duração; que nesse período o motorista que faz o procedimento também, de carga e descarga; que não havia fila de espera pois é tudo agendado; que rodavam diariamente em média 800 km; que a velocidade média era 70 km por hora; que os horários eram copiados, a empresa mandava copiar; que davam um modelo pra ser copiado; que era o Jeferson e o Fernando que mandavam preencher; que os horários anotados não eram os horários efetivamente trabalhados; que o intervalo para alimentação era de meia hora; que tinham duas ou três folgas por mês; que viajavam em comboio 4, 5 caminhões; que nos locais de carregamento e descarregamento havia vários postos; que nestes locais só havia Morada descarregando pois era agendado; que saiam do interior, Araraquara, onde tem Raizen eles carregavam; que iam para Santos; que saiam carregados; carregavam na Usina; que as viagens não saiam de Americana pois não há lugar de carregamento lá; que nunca carregou em Paulínia; que as anotações das papeletas eram copiadas e nunca foram conferidas; que eram copiadas as anotações que eram feitas nas papeletas; eram copiadas de um modelo; que paravam às 20h e começavam as 06h; que terminavam na Usina, para o próximo carregamento; na Usina Zannin, em Araraquara; que tem várias usinas também; que o intervalo para refeição era feito dentro do caminhão; geralmente no Posto 56’ 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Ronaldo Júlio Teixeira Alves: 2. Jornada de Trabalho - 29'25'': que a jornada média do reclamante é em torno de 8 a 12 horas; que não havia horário fixo de início; que havia uma agenda de programação, que os horários de inicio eram de acordo com essa programação; que os horários eram anotados no tablet; que em papeleta também, para ter o acompanhamento dos dois juntos; que a papeleta era preenchida no inicio e termino e durante as refeições; que era anotada a jornada real; que já fez algumas viagens de acompanhamento com o reclamante; que via a papeleta ser preenchida nessas oportunidades; que os motoristas não viajavam em comboio; que as viagens partiam das Usinas para Santos; Usina Zannin, Andradina, usinas da região; que o intervalo era de uma hora; que esse intervalo não era interrompido pela empresa; que havia 12 horas de descanso entre uma jornada e outra; que trabalhavam 6 e folgavam 36; que se iniciasse a jornada na segunda parava no sábado, se iniciasse na terça parava no domingo; que o tempo de carregamento e descarregamento era em torno de duas, três horas; que os operadores do terminal fazem o descarregamento; que durante o descarregamento os motoristas são colocados em uma sala e não tem nenhuma operação pra ser feita pelo motorista nestas oportunidade; que fez apenas uma viagem com o reclamante, uma viagem de acompanhamento; que acontecia da jornada de trabalho extrapolar as 12 horas e durar 13, 14 horas; que acontecia isso sim; que na Usina quem faz o carregamento é o motorista, isso nas Usinas da Raizen, nas outras não; que a viagem de ida dura 8 horas e para retornar para a base da Raizen são mais 6, 7 horas para retorno... Oportuno, ainda, o registro dos seguintes depoimentos (IDs. 7ed6a12 e ss.): ATOrd 0012204-33.2020.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: MARCIO JOSÉ TREVISAN: - que trabalha para a reclamada desde 01/03/2012; - que atualmente é motorista instrutor, mas até Junho de 2021, trabalhava como motorista; - que exercia a mesma função que o reclamante; - que anota nas papeletas o início da jornada, o final, a pausa e os intervalos, nos horários em que efetivamente ocorrem; - que a empresa não determina o horário a ser anotado; - que todos os dias trabalhados estão anotados; - que viajou um ou 2 dias juntamente com o reclamante, no período em que o autor esteve em treinamento. Segunda testemunha das reclamadas: RONALDO JULIO TEIXEIRA ALVES: - que o depoente trabalha para as reclamadas desde Fevereiro de 2009; - que trabalha atualmente como motorista instrutor; - que o depoente viajou com o reclamante de 3 a 4 vezes; - que o depoente presenciou o reclamante preenchendo a papeleta no horário de refeição; Processo 0011218-21.2016.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: EDISON DE JESUS: que trabalha para a reclamada desde 20/03/2002; atualmente como Instrutor; que essa função é exercida pelo depoente há 5 anos; que antes era Motorista; que conheceu o reclamante; que chegou a trabalhar com o reclamante, fazendo viagens; (...) ue o roteiro era registrado por meio de telemetria, disco de tacógrafo e papeletas; que a telemetria funciona através do aparelho rastreador, cujo acesso é feito pelo Motorista atraves de login e senha, por meio do qual é enviada para a empresa toda a atividade feita pelo Motorista; que nas papeletas o próprio Motorista registra todos os seus horários, informando quando e onde parou, além de suas viagens (...) que não havia folha nem cartão de ponto; que não se recorda se o Motorista ficava com cópia da papeleta; que a empresa não permitia que dirigissem o caminhão entre as 22h00 e as 06h00; que as outras pessoas mencionadas pelo depoente eram Motoristas Carreteiros; que não havia pagamento de valor que não constassem do holerite; que os Motoristas não podiam passar de 4 horas dirigindo, ficando a critério de cada um a programação de suas paradas; que a empresa controlava isso pelo sistema de telemetria; que a empresa não entrava em contato imediatamente com o Motorista, caso essa orientação fosse descumprida, mas entrava posteriormente, a fim de saber a razão do descumprimento; que os Motoristas podiam dirigir no máximo 10 horas por dia; que somados os intervalos os Motoristas podiam ficar até 12 horas à disposição da empresa; que não havia horários fixos de início e término das jornadas; que o caminhão era fixo para cada Motorista; que acontecia da empresa, ao verificar pelo sistema de telemetria que o Motorista estava parado por muito tempo, entrar em contato para saber se estava acontecendo algum problema; que na telemetria o Motorista informava quando estava parando para refeição e quando estava parando para pernoite; que os Motoristas tinham 36 horas de folga a cada 6 dias trabalhados; que terminando uma jornada a regra era de não chamar o Motorista com menos de 11 horas para voltar a trabalhar (...) que o depoente não tem um horário fixo de trabalho; que não se recorda de os reclamantes terem trabalhado alguma vez após às 22h00 ATOrd 0011278-49.2019.5.15.0079: Primeira testemunha do reclamante: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO: 01 - que trabalhou para o reclamado Rodoviário de 2003 a 2019, como motorista; 04 - que trabalhavam das 06h00min às 22h/23h00min; que de duas a três vezes por semana gozavam 01 hora de intervalo para refeiçao e nos demais dias 30 minutos; que trabalhavam seis dias por semana; 05 - que gozavam de duas a três folgas ao mês; 08 - que apenas em 2019 começaram a anotar o horário de trabalho em papeleta; que na verdade era apenas para copiar os horários estabelecidos pela empresa, que não era o real horário de trabalho; 09 - que no início deste ano o pessoal do RH entregou papeletas para anotarem os horários do período retroativo; 12 - que não podiam anotar horas extras mas recebiam horas extras, já que a firma sabe os horários que trabalharam; que receberam todas as horas extras trabalhadas; 13 - que não havia fiscalização quanto a fruição do intervalo para refeição, mas faziam meia hora porque sabiam que tinham horário a cumprir. O r. Juízo considerou que a jornada não era corretamente anotada, fixando-a das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias, e 3 folgas mensais. Após analisar as provas produzidas nos autos, entendo que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos. Os depoimentos trazidos aos autos pelo reclamante comprovam a manipulação do registro da jornada de trabalho consignada na papeleta. Destaca-se, neste sentido, que os referidos depoimentos foram prestados por testemunhas que laboraram diretamente com o reclamante, por lapso temporal razoável. Em sentido oposto, os depoimentos colacionados pela reclamada foram prestados por testemunhas que não laboravam diretamente com o reclamante ou que atuaram de forma conjunta durante exíguo lapso temporal. Verifica-se, ainda, que no depoimento prestado no processo nº 0011218-21.2016.5.15.0099 a testemunha indicada pela reclamada asseverou existir sistema de telemetria, acessado pelo motorista através de login e senha, por meio do qual a empresa tinha ciência da situação do veículo, como, por exemplo, tempo de parada, além de ter asseverado que cada motorista dirigia caminhão específico, fixo, ou seja, totalmente possível o controle efetivo da jornada de trabalho do reclamante, seja em relação ao início e término da jornada, quanto em relação ao intervalo para refeição, parada para descanso e etc. Desta forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimo da fundamentação aqui mencionada. Não obstante, merece reparo a sentença quanto à condenação do intervalo intrajornada, considerando-se que o pacto laboral perdurou em período após a Reforma Trabalhista. Desse modo, reformo para que a condenação do intervalo intrajornada seja de 30 minutos conforme dias trabalhados, exceto em 03 dias por semana (em que o autor usufruía 1h), mantendo-se os demais critérios fixados em sentença. A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive considerando-se, para as horas extras, o montante pago sob o título de horas de espera.” (fls. 539/543). Consta do acórdão resolutório dos embargos de declaração opostos pela reclamada (fls. 616/617): “Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada apontando omissão quando do deferimento das horas extras, por falta de análise das fichas de ponto simplificadas juntadas aos autos. Requer seja sanada a omissão para que se reconheça a validade dos controles de ponto, extraídas do sistema de telemetria e não impugnados pelo reclamante. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A reclamada, a pretexto de omissão que não se verifica, limita-se a manifestar o seu inconformismo com o julgado, insurgindo-se contra a condenação em horas extras, ao argumento de que o julgador não teria analisado a prova documental. O acórdão embargado adotou a tese explícita de que a prova dos autos demonstra a manipulação do registro da jornada de trabalho consignada na papeleta. Por tal motivo, não há como considerar válidos os horários anotados na ficha de ponto simplificada (IDs. a76f85e), uma vez que não correspondiam à realidade laborativa do reclamante. A hipótese atrai a incidência do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do C. TST. Logo, não há se falar em omissão, pretendendo a embargante o reexame dos fatos e provas. O seu inconformismo, contudo, desafia recurso próprio. Nada a prover.” Observa-se do acórdão regional que não há nulidade processual a ser declarada. Isso porque a Corte de origem manifestou-se expressamente no sentido de que o acervo probatório dos autos demonstrou manipulação do registro de jornada de trabalho. Pontuou o Regional que os registros de horários indicados pela reclamada não são válidos, uma vez que não correspondem à verdadeira jornada de trabalho do reclamante. Assim, a reclamada se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame das matérias controvertidas. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Logo, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional, estando incólume os artigos mencionados, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Quanto ao segundo tema (“Horas extras”), o Regional negou seguimento ao recurso de revista com fundamento na incidência da Súmula 126 do TST. A reclamada impugna esse fundamento. Assevera que demonstrou, mediante fichas eletrônicas de ponto, a real jornada de trabalho do reclamante, de modo que deve ser excluída a condenação em pagamento de horas extras. Aponta violação do artigo 2º, V, “b” da Lei 13.103/2015. Consta no voto condutor do acórdão regional: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 21/5/2018, para exercer a função de motorista, até 16/3/2021, data da ruptura do pacto laboral. Na petição inicial, alegou que laborava, em média das 6h às 19h/20h, de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, usufruindo duas a três folgas por mês, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou que preenchia vários diários de bordo de uma única vez, sem lançar a real jornada de trabalho. A reclamada trouxe aos autos ‘papeletas de bordo’, contendo os horários de início e término da jornada, além do período de refeição, tempo de descanso de 30 minutos e tempo de espera (ID. a76f85e), incumbindo ao autor o ônus da prova da jornada informada na petição inicial. As partes convencionaram a utilização de prova emprestada. A ata de audiência do processo 0010778-03.2022.5.15.0006 (ID. e646de8) contém apenas o link dos depoimentos, sem possibilidade de acesso à falta de disponibilização da respectiva senha. O reclamante, por isso, juntou a transcrição dos depoimentos (ID. fec1201), a qual foi acolhida em sentença: 1ª TESTEMUNHA DO AUTOR: Fabiano Franco (...): 2. Jornada de Trabalho - 14'23'': ‘que viajava junto com o reclamante, em comboio; que quase sempre viajavam juntos; que iniciava às 06h00, terminado às 20h00; que o carregamento era em torno de uma hora; que nesse período o motorista carrega o caminhão; que faz toda a operação; que essa parte é toda feita pelos motoristas; que a descarga era entre uma hora e uma hora e dez de duração; que nesse período o motorista que faz o procedimento também, de carga e descarga; que não havia fila de espera pois é tudo agendado; que rodavam diariamente em média 800 km; que a velocidade média era 70 km por hora; que os horários eram copiados, a empresa mandava copiar; que davam um modelo pra ser copiado; que era o Jeferson e o Fernando que mandavam preencher; que os horários anotados não eram os horários efetivamente trabalhados; que o intervalo para alimentação era de meia hora; que tinham duas ou três folgas por mês; que viajavam em comboio 4, 5 caminhões; que nos locais de carregamento e descarregamento havia vários postos; que nestes locais só havia Morada descarregando pois era agendado; que saiam do interior, Araraquara, onde tem Raizen eles carregavam; que iam para Santos; que saiam carregados; carregavam na Usina; que as viagens não saiam de Americana pois não há lugar de carregamento lá; que nunca carregou em Paulínia; que as anotações das papeletas eram copiadas e nunca foram conferidas; que eram copiadas as anotações que eram feitas nas papeletas; eram copiadas de um modelo; que paravam às 20h e começavam as 06h; que terminavam na Usina, para o próximo carregamento; na Usina Zannin, em Araraquara; que tem várias usinas também; que o intervalo para refeição era feito dentro do caminhão; geralmente no Posto 56’ 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Ronaldo Júlio Teixeira Alves: 2. Jornada de Trabalho - 29'25'': que a jornada média do reclamante é em torno de 8 a 12 horas; que não havia horário fixo de início; que havia uma agenda de programação, que os horários de inicio eram de acordo com essa programação; que os horários eram anotados no tablet; que em papeleta também, para ter o acompanhamento dos dois juntos; que a papeleta era preenchida no inicio e termino e durante as refeições; que era anotada a jornada real; que já fez algumas viagens de acompanhamento com o reclamante; que via a papeleta ser preenchida nessas oportunidades; que os motoristas não viajavam em comboio; que as viagens partiam das Usinas para Santos; Usina Zannin, Andradina, usinas da região; que o intervalo era de uma hora; que esse intervalo não era interrompido pela empresa; que havia 12 horas de descanso entre uma jornada e outra; que trabalhavam 6 e folgavam 36; que se iniciasse a jornada na segunda parava no sábado, se iniciasse na terça parava no domingo; que o tempo de carregamento e descarregamento era em torno de duas, três horas; que os operadores do terminal fazem o descarregamento; que durante o descarregamento os motoristas são colocados em uma sala e não tem nenhuma operação pra ser feita pelo motorista nestas oportunidade; que fez apenas uma viagem com o reclamante, uma viagem de acompanhamento; que acontecia da jornada de trabalho extrapolar as 12 horas e durar 13, 14 horas; que acontecia isso sim; que na Usina quem faz o carregamento é o motorista, isso nas Usinas da Raizen, nas outras não; que a viagem de ida dura 8 horas e para retornar para a base da Raizen são mais 6, 7 horas para retorno... Oportuno, ainda, o registro dos seguintes depoimentos (IDs. 7ed6a12 e ss.): ATOrd 0012204-33.2020.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: MARCIO JOSÉ TREVISAN: - que trabalha para a reclamada desde 01/03/2012; - que atualmente é motorista instrutor, mas até Junho de 2021, trabalhava como motorista; - que exercia a mesma função que o reclamante; - que anota nas papeletas o início da jornada, o final, a pausa e os intervalos, nos horários em que efetivamente ocorrem; - que a empresa não determina o horário a ser anotado; - que todos os dias trabalhados estão anotados; - que viajou um ou 2 dias juntamente com o reclamante, no período em que o autor esteve em treinamento. Segunda testemunha das reclamadas: RONALDO JULIO TEIXEIRA ALVES: - que o depoente trabalha para as reclamadas desde Fevereiro de 2009; - que trabalha atualmente como motorista instrutor; - que o depoente viajou com o reclamante de 3 a 4 vezes; - que o depoente presenciou o reclamante preenchendo a papeleta no horário de refeição; Processo 0011218-21.2016.5.15.0099 Primeira testemunha das reclamadas: EDISON DE JESUS: que trabalha para a reclamada desde 20/03/2002; atualmente como Instrutor; que essa função é exercida pelo depoente há 5 anos; que antes era Motorista; que conheceu o reclamante; que chegou a trabalhar com o reclamante, fazendo viagens; (...) ue o roteiro era registrado por meio de telemetria, disco de tacógrafo e papeletas; que a telemetria funciona através do aparelho rastreador, cujo acesso é feito pelo Motorista atraves de login e senha, por meio do qual é enviada para a empresa toda a atividade feita pelo Motorista; que nas papeletas o próprio Motorista registra todos os seus horários, informando quando e onde parou, além de suas viagens (...) que não havia folha nem cartão de ponto; que não se recorda se o Motorista ficava com cópia da papeleta; que a empresa não permitia que dirigissem o caminhão entre as 22h00 e as 06h00; que as outras pessoas mencionadas pelo depoente eram Motoristas Carreteiros; que não havia pagamento de valor que não constassem do holerite; que os Motoristas não podiam passar de 4 horas dirigindo, ficando a critério de cada um a programação de suas paradas; que a empresa controlava isso pelo sistema de telemetria; que a empresa não entrava em contato imediatamente com o Motorista, caso essa orientação fosse descumprida, mas entrava posteriormente, a fim de saber a razão do descumprimento; que os Motoristas podiam dirigir no máximo 10 horas por dia; que somados os intervalos os Motoristas podiam ficar até 12 horas à disposição da empresa; que não havia horários fixos de início e término das jornadas; que o caminhão era fixo para cada Motorista; que acontecia da empresa, ao verificar pelo sistema de telemetria que o Motorista estava parado por muito tempo, entrar em contato para saber se estava acontecendo algum problema; que na telemetria o Motorista informava quando estava parando para refeição e quando estava parando para pernoite; que os Motoristas tinham 36 horas de folga a cada 6 dias trabalhados; que terminando uma jornada a regra era de não chamar o Motorista com menos de 11 horas para voltar a trabalhar (...) que o depoente não tem um horário fixo de trabalho; que não se recorda de os reclamantes terem trabalhado alguma vez após às 22h00 ATOrd 0011278-49.2019.5.15.0079: Primeira testemunha do reclamante: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO: 01 - que trabalhou para o reclamado Rodoviário de 2003 a 2019, como motorista; 04 - que trabalhavam das 06h00min às 22h/23h00min; que de duas a três vezes por semana gozavam 01 hora de intervalo para refeiçao e nos demais dias 30 minutos; que trabalhavam seis dias por semana; 05 - que gozavam de duas a três folgas ao mês; 08 - que apenas em 2019 começaram a anotar o horário de trabalho em papeleta; que na verdade era apenas para copiar os horários estabelecidos pela empresa, que não era o real horário de trabalho; 09 - que no início deste ano o pessoal do RH entregou papeletas para anotarem os horários do período retroativo; 12 - que não podiam anotar horas extras mas recebiam horas extras, já que a firma sabe os horários que trabalharam; que receberam todas as horas extras trabalhadas; 13 - que não havia fiscalização quanto a fruição do intervalo para refeição, mas faziam meia hora porque sabiam que tinham horário a cumprir. O r. Juízo considerou que a jornada não era corretamente anotada, fixando-a das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias, e 3 folgas mensais. Após analisar as provas produzidas nos autos, entendo que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos. Os depoimentos trazidos aos autos pelo reclamante comprovam a manipulação do registro da jornada de trabalho consignada na papeleta. Destaca-se, neste sentido, que os referidos depoimentos foram prestados por testemunhas que laboraram diretamente com o reclamante, por lapso temporal razoável. Em sentido oposto, os depoimentos colacionados pela reclamada foram prestados por testemunhas que não laboravam diretamente com o reclamante ou que atuaram de forma conjunta durante exíguo lapso temporal. Verifica-se, ainda, que no depoimento prestado no processo nº 0011218-21.2016.5.15.0099 a testemunha indicada pela reclamada asseverou existir sistema de telemetria, acessado pelo motorista através de login e senha, por meio do qual a empresa tinha ciência da situação do veículo, como, por exemplo, tempo de parada, além de ter asseverado que cada motorista dirigia caminhão específico, fixo, ou seja, totalmente possível o controle efetivo da jornada de trabalho do reclamante, seja em relação ao início e término da jornada, quanto em relação ao intervalo para refeição, parada para descanso e etc. Desta forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimo da fundamentação aqui mencionada. Não obstante, merece reparo a sentença quanto à condenação do intervalo intrajornada, considerando-se que o pacto laboral perdurou em período após a Reforma Trabalhista. Desse modo, reformo para que a condenação do intervalo intrajornada seja de 30 minutos conforme dias trabalhados, exceto em 03 dias por semana (em que o autor usufruía 1h), mantendo-se os demais critérios fixados em sentença. A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive considerando-se, para as horas extras, o montante pago sob o título de horas de espera.” (fls. 539/543). Como se percebe, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que houve manipulação do registro da jornada de trabalho do reclamante, mantendo a conclusão da sentença no sentido de que “a jornada não era corretamente anotada, fixando-a das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo em três dias na semana e 30 minutos nos demais dias, e 3 folgas mensais”. Assim, entendeu pela procedência do pedido de condenação em pagamento de horas extaras. Delineado esse quadro, percebe-se claramente que a parte Agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 296 do TST. Logo, em razão dos citados óbices processuais, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 10 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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