Marcio Luiz Correa Filho e outros x Fedex Brasil Logistica E Transporte Ltda e outros

Número do Processo: 0010679-05.2024.5.03.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO AP 0010679-05.2024.5.03.0036 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010679-05.2024.5.03.0036, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de petição interposto por empresa em recuperação judicial sem que tenha havido a garantia do juízo, pois a norma do art. 884 da CLT não a isenta de tal pressuposto de admissibilidade que se aplica aos embargos à execução e, consequentemente, ao agravo de petição. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por ausência de garantia do juízo; custas, pela executada, ao final, de R$44,26. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador André Schmidt de Brito (Relator), Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos e Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno. Presidente: Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Belo Horizonte, 09 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010679-05.2024.5.03.0036 : ROBSON CABRAL DE OLIVEIRA : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef49f18 proferida nos autos.   DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   RELATÓRIO GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs Embargos à Execução (Id 08beafd), sobre os quais se manifestou o exequente nos termos de Id b9a99ca. Esclarecimentos prestados pelo perito conforme Id 50fd641. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTOS Deixo de conhecer dos embargos, porquanto não garantida integralmente a execução. Apesar de a embargante ter comprovado que se encontra em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (Processo nº 1136775-93.2023.8.26.0100), prevalece na jurisprudência trabalhista contemporânea entendimento no sentido de que a pessoa jurídica inserida nessa condição está dispensada apenas do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017), mas não da obrigação de garantir o Juízo, uma vez que, ao tratar da questão no art. 844, § 6º, da CLT, o legislador reformista não inseriu as sociedades em recuperação judicial no rol de agraciados com a benesse consagrada naquele dispositivo. Neste sentido são os arestos a seguir transcritos:   ‘AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte executada, que se encontra em recuperação judicial, é destinatária da isenção de garantia do juízo para a propositura de embargos à execução. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de ser exigida a garantia do juízo para fins de oposição dos embargos à execução por empresa que se encontra em recuperação judicial. Nesse sentido, o art. 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a isenção do depósito recursal "aos beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" apenas na fase de conhecimento. Já no art. 844, §6º, da Consolidação, o legislador optou por estender o privilégio da dispensa da garantia do juízo apenas "às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", não replicando a hipótese da "recuperação judicial", tratando-se de silêncio eloquente do legislador.’ (TRT da 3.ª Região; PJe: 0146500-46.2007.5.03.0110 (AP); Disponibilização: 26/06/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1456; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini).   ‘EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. A empresa em recuperação judicial, assim como os demais devedores, deve prestar a garantia do juízo para opor embargos à execução, pois não está dispensada de fazê-lo (art. 884, §6º, da CLT). Os bens da empresa em recuperação judicial não são submetidos à arrecadação (exclusiva da falência), circunstância que se compatibiliza com o sistema processual trabalhista que, embora a dispense de efetuar o depósito recursal para interpor recurso ordinário (art. 899, §10, da CLT), não a dispensa de garantir a execução para opor embargos à execução.’ (TRT da 3.ª Região; PJe: 0026300-79.2008.5.03.0108 (AP); Disponibilização: 18/04/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3071; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima).   CONCLUSÃO Por tais fundamentos, deixo de conhecer dos Embargos à Execução opostos pela GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação. Custas processuais na forma do art. 789-A, V e VII, da CLT. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 25 de maio de 2025. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBSON CABRAL DE OLIVEIRA
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010679-05.2024.5.03.0036 : ROBSON CABRAL DE OLIVEIRA : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef49f18 proferida nos autos.   DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   RELATÓRIO GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs Embargos à Execução (Id 08beafd), sobre os quais se manifestou o exequente nos termos de Id b9a99ca. Esclarecimentos prestados pelo perito conforme Id 50fd641. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTOS Deixo de conhecer dos embargos, porquanto não garantida integralmente a execução. Apesar de a embargante ter comprovado que se encontra em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (Processo nº 1136775-93.2023.8.26.0100), prevalece na jurisprudência trabalhista contemporânea entendimento no sentido de que a pessoa jurídica inserida nessa condição está dispensada apenas do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017), mas não da obrigação de garantir o Juízo, uma vez que, ao tratar da questão no art. 844, § 6º, da CLT, o legislador reformista não inseriu as sociedades em recuperação judicial no rol de agraciados com a benesse consagrada naquele dispositivo. Neste sentido são os arestos a seguir transcritos:   ‘AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte executada, que se encontra em recuperação judicial, é destinatária da isenção de garantia do juízo para a propositura de embargos à execução. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de ser exigida a garantia do juízo para fins de oposição dos embargos à execução por empresa que se encontra em recuperação judicial. Nesse sentido, o art. 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a isenção do depósito recursal "aos beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" apenas na fase de conhecimento. Já no art. 844, §6º, da Consolidação, o legislador optou por estender o privilégio da dispensa da garantia do juízo apenas "às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", não replicando a hipótese da "recuperação judicial", tratando-se de silêncio eloquente do legislador.’ (TRT da 3.ª Região; PJe: 0146500-46.2007.5.03.0110 (AP); Disponibilização: 26/06/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1456; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini).   ‘EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. A empresa em recuperação judicial, assim como os demais devedores, deve prestar a garantia do juízo para opor embargos à execução, pois não está dispensada de fazê-lo (art. 884, §6º, da CLT). Os bens da empresa em recuperação judicial não são submetidos à arrecadação (exclusiva da falência), circunstância que se compatibiliza com o sistema processual trabalhista que, embora a dispense de efetuar o depósito recursal para interpor recurso ordinário (art. 899, §10, da CLT), não a dispensa de garantir a execução para opor embargos à execução.’ (TRT da 3.ª Região; PJe: 0026300-79.2008.5.03.0108 (AP); Disponibilização: 18/04/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3071; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima).   CONCLUSÃO Por tais fundamentos, deixo de conhecer dos Embargos à Execução opostos pela GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação. Custas processuais na forma do art. 789-A, V e VII, da CLT. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 25 de maio de 2025. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010679-05.2024.5.03.0036 : ROBSON CABRAL DE OLIVEIRA : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeb5664 proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo os cálculos de id 7ee5cbf. Cite-se a executada para fins do art. 880, da CLT.  JUIZ DE FORA/MG, 29 de abril de 2025. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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