Faculdade Teológica Batista De São Paulo x Vilson Ribeiro De Souza Lara

Número do Processo: 0010679-77.2019.8.26.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0010679-77.2019.8.26.0007 (apensado ao processo 1016847-15.2018.8.26.0007) (processo principal 1016847-15.2018.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Faculdade Teológica Batista de São Paulo - Vilson Ribeiro de Souza Lara - Vistos. 1- Trata-se de incidente de impugnação à penhora online formulado pela parte executada às fls. 120/132, com fundamento na impenhorabilidade dos valores constritos, sob alegação de que seriam provenientes de verbas de natureza alimentar (salário) e valores irrisórios. também requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Em sustentação à tese, colacionou documentos a fls. 133/148. A parte exequente permaneceu inerte conforme certidão de fls. 201. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça ao executado, com efeito ex nunc. O executado também requereu o benefício do prazo em dobro para todas as manifestações processuais, em razão da representação por advogada indicada pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. O pedido encontra amparo no artigo 186, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro também o pedido de contagem de prazo em dobro para todas as manifestações processuais da executada. Conforme se depreende dos autos, foram efetivadas constrições judiciais nas contas bancárias do executado nos seguintes montantes: R$ 2,12 junto ao Banco Itaú; R$ 22,78 junto ao Banco Santander; e R$ 1.595,22 junto ao Banco Bradesco, totalizando R$ 1.620,12. Quanto aos valores de R$ 2,12 e R$ 22,78 bloqueados nas contas do Itaú e Santander, respectivamente, verifica-se que se tratam de quantias manifestamente irrisórias, representando percentual ínfimo em relação ao valor total do débito executado (R$ 23.108,06). A manutenção da constrição de valores irrisórios contraria o princípio da utilidade da execução, previsto no artigo 836 do Código de Processo Civil, que determina o desbloqueio quando o produto da alienação não for suficiente para saldar as despesas executivas. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicia. Bloqueio de ativos financeiros. Impenhorabilidade. Recurso da executada provido. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de numerário mantido em conta corrente. Inconformismo da parte executada. Constrição de quantia irrisória (0,335% do débito). Art. 836 do CPC. Princípio da utilidade da execução. Constrição de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mantido pela executada em conta bancária. Impenhorabilidade. Norma cogente do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil. Salvaguarda do princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 2003094/SP, 2018134/PR e AREsp 2485658/RS. Precedentes desta Colenda Câmara. Desbloqueio determinado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099397-27.2025.8.26.0000; Relator(a): Carlos Ortiz Gomes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/06/2025; Data de publicação: 13/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Citação editalícia - Tentativas de citação que restaram infrutíferas, não obstante requisição pelo juízo de informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos (art. 256, parágrafo 6º, do CPC - Alegação de nulidade - Inocorrência - Magistrado, de outro lado, que manteve o bloqueio do valor penhorado na conta dos executados/agravantes - Valor penhorado, ademais, que é irrisório (0,28% do valor da execução) e deve mesmo ser liberado, nos moldes do disposto no art. 836, do Código de Processo Civil - Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079319-12.2025.8.26.0000; Relator(a): Lígia Araújo Bisogni; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/05/2025; Data de publicação: 15/05/2025) Quanto ao bloqueio na conta do banco Bradesco, a executada comprovou satisfatoriamente, através do recibo de pagamento de fls. 139 e extrato bancário de fls. 140, que o valor de R$ 1.595,22 corresponde ao saldo líquido do salário do mês, pago por seu empregador "Bio Service Empresa de Apoio Adm. Ltda". O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade dos salários, nos seguintes termos: "Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." Assim, os documentos trazidos aos autos permitem o acolhimento da pretensão do executado. Registre-se, ainda, que a parte exequente, devidamente intimada, não apresentou manifestação contrária à impugnação, conforme certidão de fls. 201, o que corrobora a procedência dos argumentos apresentados pela executada. Isso posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada. 2- Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial, após decurso do prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado, desde que juntado o formulário pertinente. 3- O credor deverá se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias. 4- Na inércia, ao arquivo. Int. - ADV: GISELLE APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 340872/SP), GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA (OAB 211291/SP)
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