Adriano Julio De Souza e outros x Foxx Energia E Engenharia S.A. e outros

Número do Processo: 0010680-64.2024.5.03.0076

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de São João Del Rei
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de São João Del Rei | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010680-64.2024.5.03.0076 AUTOR: BRUNA FRANCIELLY DE RESENDE E OUTROS (25) RÉU: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 988d7b4 proferido nos autos. Vistos os autos. Expeça-se alvará para que o reclamante dos autos de n. 0010949-06.2024.5.03.0076, ROBERTO GERALDO DO NASCIMENTO JUNIOR se habilite ao recebimento do seguro desemprego caso preencha os demais requisitos, tal como determinado no despacho de ID 3ecf8a4 daqueles autos.   SAO JOAO DEL REI/MG, 11 de julho de 2025. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBERTO GERALDO DO NASCIMENTO JUNIOR
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de São João Del Rei | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010680-64.2024.5.03.0076 AUTOR: BRUNA FRANCIELLY DE RESENDE E OUTROS (25) RÉU: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 195a400 proferida nos autos. Vistos etc. 1 - HOMOLOGO a arrematação do bem penhorado em 06/02/2025 (veículo FORD/RANGER,  XLCD2D4M; ANO/MODELO: 2024/2024; COR: BRANCA; COMBUSTÍVEL: DIESEL. Placa: TCQ0F93, chassi: 8AFBR01F0RJ383973, Renavam: 01413932360.156894, ID 07c90d1, avaliado em R$190.000,00), pelo valor ofertado por JOSE EUGÊNIO MARQUES, no importe de R$129.000,00 (centro e vinte e nove mil reais), parcelado,  sendo uma entrada de 25%, no valor de R$32.250,00 (guia de depósito ID eca83cf) e o restante do valor parcelado em 3 parcelas + Correção pelo índice Selic,  vencíveis em 04.08.2025, 03.09.2025 e 03.10.2025. O pagamento dar-se-á mediante guia de depósito judicial em conta à disposição deste Juízo. 2 - A mora no pagamento de qualquer das prestações por período superior a 05 dias implicará em vencimento antecipado das parcelas vincendas e incidência de multa 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas a cargo do Adquirente. 3 - Habilite o Arrematante JOSÉ EUGÊNIO MARQUES, conforme certidão ID e570b12,  nos cadastros deste processo. 4- Considerando o documento anexado em 07.07.2025 (ID e570b12) - CERTIDÃO/AUTO DE ARREMATAÇÃO, no qual constam as assinaturas do Sr. Leiloeiro e do Arrematante, a assinatura neste despacho, valerá como ratificação ao Auto de Arrematação. 5 - Considerando o curto período do parcelamento e por economia processual, autoriza-se, após o trânsito em julgado desta decisão, a imissão na posse do bem pelo Adquirente, todavia, tão logo efetivada a transferência da propriedade veicular, será gravado o impedimento de transferência sobre o veículo até quitação integral do parcelamento deferido nestes autos ao Arrematante. 6 - As despesas de transferência correm por conta do Arrematante. 7 - Eventuais multas incidentes sobre o veículo (e oriundas de fatos geradores ocorrido até a data de entrega do veículo) serão sub-rogadas no valor da arrematação, incumbindo à arrematante comprová-las nos autos, no prazo de 10 dias contados do recebimento do veículo, pena de PRECLUSÃO. 8 - Dê-se ciência às partes, ao Arrematante e ao Leiloeiro (Art. 903, §2º do CPC). I. 9 - Atente-se quanto aos depósitos judiciais de 07.07.2025, IDs #id:eca83cf (25% do valor da arrematação) e ID #id:2acd3c1 (comissão do Leiloeiro). 10 - Aguardem-se os pagamentos das parcelas da arrematação. 11 - A liberação dos depósitos realizados pela arrematante aos credores somente ocorrerá depois de integralmente quitada a arrematação e comprovada nos autos a transferência de propriedade do bem ao adquirente. 12 - Atente-se quanto ao prazo para os Exequentes indicarem outros meios para o prosseguimento da execução. SAO JOAO DEL REI/MG, 09 de julho de 2025. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FOXX ENERGIA E ENGENHARIA S.A.
    - SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de São João Del Rei | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010680-64.2024.5.03.0076 AUTOR: BRUNA FRANCIELLY DE RESENDE E OUTROS (25) RÉU: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 195a400 proferida nos autos. Vistos etc. 1 - HOMOLOGO a arrematação do bem penhorado em 06/02/2025 (veículo FORD/RANGER,  XLCD2D4M; ANO/MODELO: 2024/2024; COR: BRANCA; COMBUSTÍVEL: DIESEL. Placa: TCQ0F93, chassi: 8AFBR01F0RJ383973, Renavam: 01413932360.156894, ID 07c90d1, avaliado em R$190.000,00), pelo valor ofertado por JOSE EUGÊNIO MARQUES, no importe de R$129.000,00 (centro e vinte e nove mil reais), parcelado,  sendo uma entrada de 25%, no valor de R$32.250,00 (guia de depósito ID eca83cf) e o restante do valor parcelado em 3 parcelas + Correção pelo índice Selic,  vencíveis em 04.08.2025, 03.09.2025 e 03.10.2025. O pagamento dar-se-á mediante guia de depósito judicial em conta à disposição deste Juízo. 2 - A mora no pagamento de qualquer das prestações por período superior a 05 dias implicará em vencimento antecipado das parcelas vincendas e incidência de multa 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas a cargo do Adquirente. 3 - Habilite o Arrematante JOSÉ EUGÊNIO MARQUES, conforme certidão ID e570b12,  nos cadastros deste processo. 4- Considerando o documento anexado em 07.07.2025 (ID e570b12) - CERTIDÃO/AUTO DE ARREMATAÇÃO, no qual constam as assinaturas do Sr. Leiloeiro e do Arrematante, a assinatura neste despacho, valerá como ratificação ao Auto de Arrematação. 5 - Considerando o curto período do parcelamento e por economia processual, autoriza-se, após o trânsito em julgado desta decisão, a imissão na posse do bem pelo Adquirente, todavia, tão logo efetivada a transferência da propriedade veicular, será gravado o impedimento de transferência sobre o veículo até quitação integral do parcelamento deferido nestes autos ao Arrematante. 6 - As despesas de transferência correm por conta do Arrematante. 7 - Eventuais multas incidentes sobre o veículo (e oriundas de fatos geradores ocorrido até a data de entrega do veículo) serão sub-rogadas no valor da arrematação, incumbindo à arrematante comprová-las nos autos, no prazo de 10 dias contados do recebimento do veículo, pena de PRECLUSÃO. 8 - Dê-se ciência às partes, ao Arrematante e ao Leiloeiro (Art. 903, §2º do CPC). I. 9 - Atente-se quanto aos depósitos judiciais de 07.07.2025, IDs #id:eca83cf (25% do valor da arrematação) e ID #id:2acd3c1 (comissão do Leiloeiro). 10 - Aguardem-se os pagamentos das parcelas da arrematação. 11 - A liberação dos depósitos realizados pela arrematante aos credores somente ocorrerá depois de integralmente quitada a arrematação e comprovada nos autos a transferência de propriedade do bem ao adquirente. 12 - Atente-se quanto ao prazo para os Exequentes indicarem outros meios para o prosseguimento da execução. SAO JOAO DEL REI/MG, 09 de julho de 2025. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIO AUGUSTO SOARES ZANITTI
    - BRUNO RAVELLY DE RESENDE
    - CRISTIANE APARECIDA MARCELINO
    - HENRIQUE FRANCISCO JUSTINO NETO
    - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
    - ROBERTO GERALDO DO NASCIMENTO JUNIOR
    - KRISLENE FERREIRA BADICO
    - VICTOR FELLIPY VIEIRA
    - MARA APARECIDA DE ASSIS DETOMI
    - HENRIQUE DORIVAL ROCHA
    - CLAUDIO VINICIUS DE ALCANTARA SOUZA
    - ALACE NOGUEIRA DE SOUZA
    - BRUNA FRANCIELLY DE RESENDE
    - FERNANDO MARQUES
    - FABRICIO ARAUJO DE CASTRO
    - CARLOS HENRIQUE CAMPOS
    - HEGON HENRIQUE ANDRADE
    - JULIO CESAR ORTEGA RODRIGUES
    - ADRIANO JULIO DE SOUZA
    - MARCELO HENRIQUE SILVEIRA
    - REGINALDO PEDRO DE SOUSA
    - GILSON CESAR RESENDE
    - SIDNEY TADEU FRANCIA
    - EDISON JOSE SANTOS JUNIOR
    - DOUGLAS FERREIRA MENDONCA
    - ELCIMAR TRINDADE VITAL NASCIMENTO
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de São João Del Rei | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI 0010680-64.2024.5.03.0076 : BRUNA FRANCIELLY DE RESENDE E OUTROS (9) : SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd6b88a proferido nos autos. Vistos etc. Expeça-se o alvará, conforme Decisão ID #id:944e044, atentando-se para os dados bancários informados no ID #id:4cf6e05.  Cumpram-se as demais determinações contidas na Decisão #id:944e044.  SAO JOAO DEL REI/MG, 29 de abril de 2025. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FOXX ENERGIA E ENGENHARIA S.A.
    - SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de São João Del Rei | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI 0010680-64.2024.5.03.0076 : BRUNA FRANCIELLY DE RESENDE E OUTROS (9) : SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd6b88a proferido nos autos. Vistos etc. Expeça-se o alvará, conforme Decisão ID #id:944e044, atentando-se para os dados bancários informados no ID #id:4cf6e05.  Cumpram-se as demais determinações contidas na Decisão #id:944e044.  SAO JOAO DEL REI/MG, 29 de abril de 2025. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HENRIQUE FRANCISCO JUSTINO NETO
  7. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de São João Del Rei | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI 0010680-64.2024.5.03.0076 : BRUNA FRANCIELLY DE RESENDE E OUTROS (9) : SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)   Fica Vsa. intimado a tomar ciência do inteiro teor da Decisão de ID 944e044 SAO JOAO DEL REI/MG, 28 de abril de 2025. MARIA DA CONCEICAO PEREIRA RESENDE Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FOXX ENERGIA E ENGENHARIA S.A.
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de São João Del Rei | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI 0010680-64.2024.5.03.0076 : BRUNA FRANCIELLY DE RESENDE E OUTROS (9) : SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 944e044 proferida nos autos. Vistos etc. Intime-se o Exequente, HENRIQUE FRANCISCO JUSTINO NETO, para, em 05 dias, informar a este Juízo seus dados bancários, fins de transferência dos valores existentes nas contas judiciais no. 0151.042.01517491-0 e 900131160588, para pagamento parcial de seu crédito.  Os Exequentes postularam a desconsideração da personalidade jurídica da executada, posto frustrada sua execução. Oportunizado o contraditório, o sócio  quedou-se silente. No âmbito do Direito do Trabalho prevalece o princípio da despersonalização da figura do empregador, de modo que deverá arcar com os ônus decorrente do contrato de trabalho todos aqueles que, efetivamente, se beneficiaram dos serviços prestados pelo trabalhador. Lado outro, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica, adota-se na seara laboral a teoria menor prevista no CDC, segundo a qual o simples inadimplemento da obrigação permite a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para se buscar no patrimônio de seus sócios e ex-sócios, que efetivamente se beneficiaram da prestação laboral, a satisfação do crédito trabalhista. Por todo exposto, julgo procedente o incidente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinar o prosseguimento da execução em desfavor de seu sócio FOXX ENERGIA E ENGENHARIA S.A. - CNPJ: 35.803.926/0001-08. Considerando o disposto no artigo 878 da CLT, cite-se o sócio, FOXX ENERGIA E ENGENHARIA S.A., na pessoa do procurador constituído nos autos (artigo 513, §2º, I, do CPC), para quitar o débito ou garantir a execução no valor de R$365.710,87, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Proceda à reunião a estes autos das RTs 0010758-58.2024.5.03.0076 e 0010760-28.2024.5.03.0076, aqui em andamento contra a mesma Executada e na mesma fase processual, prosseguindo-se uma só execução. Incluam-se os lembretes respectivos nesta RT e nas  RTs 0010758-58.2024.5.03.0076 e 0010760-28.2024.5.03.0076,  e  os Reclamantes e seus procuradores no polo ativo da presente RT para passar a constar os Exequentes das RTs retro citadas. Junte-se cópia do presente despacho nas RTs 0010758-58.2024.5.03.0076 e 0010760-28.2024.5.03.0076, devendo as mesmas virem conclusas para extinção da execução e arquivamento. A execução única prosseguirá no valor aproximado de R$365.710,87, correspondente a: 0010351-85.2024.5.03.0065 - ADRIANO JULIO DE SOUZA: R$14.189,63: Líquido da Reclamante: R$10.982,91; INSS Reclamante: R$621,91; INSS Reclamada: R$740,66; Honorários Advocatícios Reclamante: R$1.544,15; Custas: R$300,00. 0010501-33.2024.5.03.0076 - VICTOR FELLIPY VIEIRA: R$13.121,11: Líquido da Reclamante: R$9.249,09; INSS: R$ 551,77; Honorários Advocatícios Reclamante: R$ 1.466,11; Custas: R$ 330,90; depósitos de FGTS: R$ 1.523,24. 0010539-45.2024.5.03.0076 - CARLOS HENRIQUE CAMPOS: R$17.205,67: a) líquido devido à parte autora = R$14.686,55; b) Honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte autora = R$2.064,85; e c) custas processuais = R$454,27. 0010589-71.2024.5.03.0076 - CRISTIANE APARECIDA MARCELINO: R$17.512,74: Líquido da Reclamante: R$13.963,50; INSS Reclamante: R$275,72; INSS Reclamada: R$619,80; Honorários Advocatícios Reclamante: R$2.183,11; IRPF devido pela Reclamante: R$16,08; Custas: R$454,53. 0010607-92.2024.5.03.0076 - JULIO CESAR ORTEGA RODRIGUES: R$55.566,94: a) líquido devido à parte autora = R$48.174,28; b) INSS = R$1.558,95; c) Honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte autora = R$3.433,81; d) IR = R$897,97; e d) custas processuais = R$1.501,93. 0010649-44.2024.5.03.0076 - FERNANDO MARQUES: R$41.146,07: Líquido da Reclamante: R$ 33.822,45; INSS: R$ 1.682,22; Honorários Advocatícios Reclamante: R$ 4.841,40; Custas: R$ 800,00. 0010679-79.2024.5.03.0076 - REGINALDO PEDRO DE SOUSA: R$32.712,11: Líquido da Reclamante: R$24.926,04; INSS: R$1.142,50; Honorários Advocatícios Reclamante: R$5.374,08; IRPF devido pelo Reclamante: R$429,67;  Custas: R$839,82. 0010680-64.2024.5.03.0076 - BRUNA FRANCIELLY DE RESENDE : R$12.013,15: Líquido da Reclamante: R$9.351,79; INSS: R$952,64; Honorários Advocatícios Reclamante: R$1.349,27; IRPF devido pelo Reclamante: R$49,46;  Custas: R$309,99. 0010677-12.2024.5.03.0076 - ELCIMAR TRINDADE VITAL NASCIMENTO: R$34.731,79: a) líquido devido à parte autor = R$25.533,17; b) INSS = R$1.550,41; c) Honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte autora = R$1.821,23; d) IR = R$43,36; e) custas processuais = R$786,27; e f) FGTS = R$4.997,35. 0010684-04.2024.5.03.0076 - HENRIQUE FRANCISCO JUSTINO NETO: R$40.376,34 (já descontado o valor a ser liberado, conforme item supra): Líquido do Reclamante: R$34.196,06; INSS: R$2.610,90; Honorários Advocatícios Reclamante: R$1.856,20; IRPF Reclamante: R$898,33;  Custas: R$814,85. 0010758-58.2024.5.03.0076 - CAIO AUGUSTO SOARES ZANITTI: R$39.316,03: a) líquido devido à parte autora = R$36.131,08; b) INSS = R$978,40; c) Honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte autora = R$1.806,55; e d) custas processuais = R$400,00. 0010760-28.2024.5.03.0076 - HENRIQUE DORIVAL ROCHA: R$47.819,29:  a)  líquido  devido  à  parte  autora  = R$44.229,42; b) INSS = R$978,40; c) Honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte autora = R$2.211,47; e d) custas processuais = R$400,00. Atente-se quanto à Decisão ID 76fe2d2, de 23.04.2025. Intimem-se as partes para ciência. SAO JOAO DEL REI/MG, 26 de abril de 2025. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FOXX ENERGIA E ENGENHARIA S.A.
    - SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.
  9. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de São João Del Rei | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI 0010680-64.2024.5.03.0076 : BRUNA FRANCIELLY DE RESENDE E OUTROS (9) : SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 944e044 proferida nos autos. Vistos etc. Intime-se o Exequente, HENRIQUE FRANCISCO JUSTINO NETO, para, em 05 dias, informar a este Juízo seus dados bancários, fins de transferência dos valores existentes nas contas judiciais no. 0151.042.01517491-0 e 900131160588, para pagamento parcial de seu crédito.  Os Exequentes postularam a desconsideração da personalidade jurídica da executada, posto frustrada sua execução. Oportunizado o contraditório, o sócio  quedou-se silente. No âmbito do Direito do Trabalho prevalece o princípio da despersonalização da figura do empregador, de modo que deverá arcar com os ônus decorrente do contrato de trabalho todos aqueles que, efetivamente, se beneficiaram dos serviços prestados pelo trabalhador. Lado outro, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica, adota-se na seara laboral a teoria menor prevista no CDC, segundo a qual o simples inadimplemento da obrigação permite a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para se buscar no patrimônio de seus sócios e ex-sócios, que efetivamente se beneficiaram da prestação laboral, a satisfação do crédito trabalhista. Por todo exposto, julgo procedente o incidente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinar o prosseguimento da execução em desfavor de seu sócio FOXX ENERGIA E ENGENHARIA S.A. - CNPJ: 35.803.926/0001-08. Considerando o disposto no artigo 878 da CLT, cite-se o sócio, FOXX ENERGIA E ENGENHARIA S.A., na pessoa do procurador constituído nos autos (artigo 513, §2º, I, do CPC), para quitar o débito ou garantir a execução no valor de R$365.710,87, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Proceda à reunião a estes autos das RTs 0010758-58.2024.5.03.0076 e 0010760-28.2024.5.03.0076, aqui em andamento contra a mesma Executada e na mesma fase processual, prosseguindo-se uma só execução. Incluam-se os lembretes respectivos nesta RT e nas  RTs 0010758-58.2024.5.03.0076 e 0010760-28.2024.5.03.0076,  e  os Reclamantes e seus procuradores no polo ativo da presente RT para passar a constar os Exequentes das RTs retro citadas. Junte-se cópia do presente despacho nas RTs 0010758-58.2024.5.03.0076 e 0010760-28.2024.5.03.0076, devendo as mesmas virem conclusas para extinção da execução e arquivamento. A execução única prosseguirá no valor aproximado de R$365.710,87, correspondente a: 0010351-85.2024.5.03.0065 - ADRIANO JULIO DE SOUZA: R$14.189,63: Líquido da Reclamante: R$10.982,91; INSS Reclamante: R$621,91; INSS Reclamada: R$740,66; Honorários Advocatícios Reclamante: R$1.544,15; Custas: R$300,00. 0010501-33.2024.5.03.0076 - VICTOR FELLIPY VIEIRA: R$13.121,11: Líquido da Reclamante: R$9.249,09; INSS: R$ 551,77; Honorários Advocatícios Reclamante: R$ 1.466,11; Custas: R$ 330,90; depósitos de FGTS: R$ 1.523,24. 0010539-45.2024.5.03.0076 - CARLOS HENRIQUE CAMPOS: R$17.205,67: a) líquido devido à parte autora = R$14.686,55; b) Honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte autora = R$2.064,85; e c) custas processuais = R$454,27. 0010589-71.2024.5.03.0076 - CRISTIANE APARECIDA MARCELINO: R$17.512,74: Líquido da Reclamante: R$13.963,50; INSS Reclamante: R$275,72; INSS Reclamada: R$619,80; Honorários Advocatícios Reclamante: R$2.183,11; IRPF devido pela Reclamante: R$16,08; Custas: R$454,53. 0010607-92.2024.5.03.0076 - JULIO CESAR ORTEGA RODRIGUES: R$55.566,94: a) líquido devido à parte autora = R$48.174,28; b) INSS = R$1.558,95; c) Honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte autora = R$3.433,81; d) IR = R$897,97; e d) custas processuais = R$1.501,93. 0010649-44.2024.5.03.0076 - FERNANDO MARQUES: R$41.146,07: Líquido da Reclamante: R$ 33.822,45; INSS: R$ 1.682,22; Honorários Advocatícios Reclamante: R$ 4.841,40; Custas: R$ 800,00. 0010679-79.2024.5.03.0076 - REGINALDO PEDRO DE SOUSA: R$32.712,11: Líquido da Reclamante: R$24.926,04; INSS: R$1.142,50; Honorários Advocatícios Reclamante: R$5.374,08; IRPF devido pelo Reclamante: R$429,67;  Custas: R$839,82. 0010680-64.2024.5.03.0076 - BRUNA FRANCIELLY DE RESENDE : R$12.013,15: Líquido da Reclamante: R$9.351,79; INSS: R$952,64; Honorários Advocatícios Reclamante: R$1.349,27; IRPF devido pelo Reclamante: R$49,46;  Custas: R$309,99. 0010677-12.2024.5.03.0076 - ELCIMAR TRINDADE VITAL NASCIMENTO: R$34.731,79: a) líquido devido à parte autor = R$25.533,17; b) INSS = R$1.550,41; c) Honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte autora = R$1.821,23; d) IR = R$43,36; e) custas processuais = R$786,27; e f) FGTS = R$4.997,35. 0010684-04.2024.5.03.0076 - HENRIQUE FRANCISCO JUSTINO NETO: R$40.376,34 (já descontado o valor a ser liberado, conforme item supra): Líquido do Reclamante: R$34.196,06; INSS: R$2.610,90; Honorários Advocatícios Reclamante: R$1.856,20; IRPF Reclamante: R$898,33;  Custas: R$814,85. 0010758-58.2024.5.03.0076 - CAIO AUGUSTO SOARES ZANITTI: R$39.316,03: a) líquido devido à parte autora = R$36.131,08; b) INSS = R$978,40; c) Honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte autora = R$1.806,55; e d) custas processuais = R$400,00. 0010760-28.2024.5.03.0076 - HENRIQUE DORIVAL ROCHA: R$47.819,29:  a)  líquido  devido  à  parte  autora  = R$44.229,42; b) INSS = R$978,40; c) Honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte autora = R$2.211,47; e d) custas processuais = R$400,00. Atente-se quanto à Decisão ID 76fe2d2, de 23.04.2025. Intimem-se as partes para ciência. SAO JOAO DEL REI/MG, 26 de abril de 2025. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNA FRANCIELLY DE RESENDE
    - FERNANDO MARQUES
    - CARLOS HENRIQUE CAMPOS
    - JULIO CESAR ORTEGA RODRIGUES
    - CRISTIANE APARECIDA MARCELINO
    - ADRIANO JULIO DE SOUZA
    - HENRIQUE FRANCISCO JUSTINO NETO
    - REGINALDO PEDRO DE SOUSA
    - VICTOR FELLIPY VIEIRA
    - ELCIMAR TRINDADE VITAL NASCIMENTO
  10. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de São João Del Rei | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI 0010680-64.2024.5.03.0076 : BRUNA FRANCIELLY DE RESENDE E OUTROS (9) : SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76fe2d2 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela antecipada pela qual a parte executada pretende a liberação do veículo de placa TCQ-0F93. Argumenta, em suma, que a remoção do veículo decorrera de penhora, anteriormente, deferida nestes autos, contudo, ocorreram fatos supervenientes que alteraram significativamente o estado das coisas, isso porque “a empresa embargada formalizou perante o poder judiciário um acordo homologado, no qual restou decidido e ratificado a devolução do veículo mencionado ao credor fiduciário, conforme registrado nos autos do processo nº 5000094-17.2025.8.13.0625, em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São João Del-Rei”. Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de juízo sumário, não vislumbro preenchidos os requisitos referidos no art. 300 do CPC para deferir a tutela de urgência pretendida, porquanto não havia nenhuma restrição incidente sobre o veículo de placa TCQ-0F93 quando de sua penhora e remoção. Ademais, com a penhora – isto é, determinação da penhora do bem – há a individualização da parcela dos bens da parte executada que responderá pela satisfação da obrigação, não podendo tais bens, posteriormente, serem objeto de dação em pagamento ou qualquer outra forma de quitação sem observância da preferência legal da ordem de penhora, ainda que em Juízo. Indefiro, pois, a tutela de urgência ID 985882d. Dê-se ciência à parte ré. Diante do teor da manifestação ID 985882d e a decisão supra, dê-se vista à parte ré do Auto de Penhora ID 8ed8b50 para fins do art. 884 da CLT. SAO JOAO DEL REI/MG, 23 de abril de 2025. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.
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