Processo nº 00106824420245030008
Número do Processo:
0010682-44.2024.5.03.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Contagem
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: MARCELO RIBEIRO 0010682-44.2024.5.03.0008 : ERIKA SANTANA PEREIRA NASCIMENTO E OUTROS (1) : ERIKA SANTANA PEREIRA NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010682-44.2024.5.03.0008, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Antônio Augusto Rocha, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sércio da Silva Peçanha e José Marlon de Freitas: JULGOU o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar eriçada em contrarrazões e conheceu do recurso ordinário apresentado pela ré (id. 6a7ffeb), bem como do recurso da reclamante (id. 409d27f); custas pagas e depósito recursal recolhido pela metade, nos termos do art. 899, parágrafo 9º da CLT, por se tratar a ré de microempresa (id. 9c0912a e ac67c08); contrarrazões apresentadas sob id. 57b28ae e 1725ed3; no mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos da reclamante e reclamada e manteve a sentença de id. a419c8b, complementada pela decisão em embargos de declaração de id. a419c8b por seus próprios fundamentos nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos; inalterado o valor da condenação. "Fundamentos: PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. A autora suscita preliminar de deserção do apelo da ré em sede de contrarrazões aduzindo que a empresa recolheu depósito recursal pela metade, sem, contudo, comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos moldes do art. 899, parágrafo 9º da CLT. A ré interpôs seu recurso recolhendo depósito recursal pela metade (id. ac67c08), suscitando, para tanto, o disposto no art. 899, §9º, da CLT, in verbis: "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte." Para a comprovação de porte econômico de empresa, a legitimar a condição de recolhimento a menor do depósito recursal, faz-se necessária a juntada de documento comprobatório de que a ré é empresa de pequeno porte ou microempresa, o que se faz mediante apresentação de Certidão da Junta Comercial ou do Cartório do Registro Civil de Pessoa Jurídica, atos constitutivos com o enquadramento expresso ou cartão CNPJ devidamente atualizado, com indicação de enquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte (ME ou EPP). In casu, apesar da reclamada ter alegado o enquadramento como microempresa e efetuado o recolhimento do depósito recursal pela metade, ela não trouxe aos autos aos autos em sede recursal a documentação necessária de forma a comprovar ter jus ao benefício disposto no citado artigo 899, §9º, da CLT. O único documento trazido aos autos pela ré era apenas o seu contrato social (id. 586bdc3) no qual não há nenhuma informação sobre seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. Contudo, após intimação especifica para comprovar seu enquadramento empresarial (id. b6a3c60), a ré compareceu aos presentes autos trazendo comprovação da sua condição de microempresa, conforme certidão expedida pela JUCEMG sob id. 5929030. Destarte, ante a sua condição comprovada de microempresa a ré faz jus ao recolhimento pela metade do depósito recursal. Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso interposto pela ré. RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. A reclamante insiste no pagamento de horas extras, arguindo invalidade do acordo de compensação de horas extras, aduzindo que laborava em ambiente insalubre, pelo que o elastecimento de jornada não poderia ser admitido. Aponta ainda que demonstrou por amostragem horas extras em sobrejornada sem pagamento. Pois bem. A ré juntou aos autos os cartões de ponto (id. 95c9073), os quais demonstram que a reclamante se ativava das 9h às 19h ou das 11h às 21h, e na sexta das 9h às 18h ou das 11h às 20h, sempre com uma hora de intervalo. Dos contracheques, verifica-se o recebimento do adicional de insalubridade (contracheques, id. 4cd07a7). Do contrato de trabalho celebrado sob id. fc32c59, constato que a obreira foi contratada para trabalhar 220 horas mensais. Por sua vez, a CCT 2024, ao mesmo tempo em que autorizou a compensação dos sábados não trabalhados, prevendo o pagamento de horas extras apenas se ultrapassado o limite de 220 horas mensais, também autorizou a implantação do banco de horas, com prazo de oito meses para compensação, nos estritos termos da Cláusula 47ª, senão vejamos: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em 1 (um) dia, será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida nesta cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das mesmas na rescisão, calculadas de conformidade com a cláusula "HORAS EXTRAORDINÁRIAS". PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa deverá efetuar o controle mensal do Banco de Horas juntamente com o empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo restante, que será quitado ou zerado a cada 8 (oito) meses". E, nesse cenário, como bem observado pelo Juízo primevo, verifica-se que o sindicato celebrou tal ajuste tendo pleno conhecimento da eventual existência de labor em ambiente insalubre de seus trabalhadores, uma vez que, na Cláusula Décima Primeira, estipulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a todos os empregados que promovem a limpeza de banheiros, senão vejamos: "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANHEIRO PÚBLICO E COLETIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Fica convencionado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, até que sobrevenha regulamentação específica, de forma a se atender o disposto nos artigos 190 e 192 da CLT, estabelecendo os critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, que as empresas realizarão o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo,ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, para os trabalhadores que efetivamente realizam a limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo do banheiro na forma do inciso II da Súmula 448 do TST." E, nesse sentido, não se pode olvidar a tese jurídica exarada pelo e. STF em julgamento do Tema 1.046 da sistemática de repercussão geral que fixou o entendimento de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, o artigo 59-B, § único, da CLT prevê que: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", pelo que não merece guarida a insurgência recursal obreira. Assim, não há que se falar em invalidade do banco de horas. Destarte, destaco que, como bem pontuado na Origem, as apurações por amostragem de labor em sobrejornada não quitado feitas pela autora não podem prosperar, uma vez que não consideraram a compensação autorizada pela norma coletiva. Inclusive, além disso, a amostragem autoral apurou horas além das de fato trabalhadas, como muito bem fundamentado em sentença. Ante o exposto, a sentença deve ser mantida incólume. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A autora não se conforma com a sentença que aplicou multa por litigância de má-fé. Diz que em momento algum houve intenção em alterar a verdade dos fatos. Na eventualidade, pugna pela redução da multa arbitrada. Pois bem. Em sede de sentença, o Juízo a quo entendeu que a autora agiu com deslealdade processual na medida em que aduziu tese inicial de que não recebia adicional de insalubridade, sendo que sempre recebeu o referido adicional em seu contracheque. Ocorre litigância de má-fé quando a parte pratica atos eivados de vício jurídico, que importem dano à parte adversa, caracterizando-se como desleais, protelatórios, ou outras atitudes inapropriadas, que revelem manifesta intenção de alterar a verdade dos fatos, procrastinar o feito ou de resistir, de forma injustificada, ao andamento normal do processo. Na lição do doutrinador Celso Agrícola Barbi: "(...) a ideia comum de conduta de má-fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola. Essa ideia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, p. 83). A litigância de má-fé exige clara configuração das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que é exatamente o caso dos presentes autos, em que a autora aduziu fato contrário à verdade. A partir do momento em que autora, em suas razões iniciais, disse de forma expressa nunca ter recebido adicional de insalubridade (id. 6d02ad6), o que foi provado que não é verdade, conforme contracheques de id. 4cd07a7, houve o manifesto intuito de induzir o julgador a erro. Assim, a sentença merece ser mantida incólume no aspecto. Nada a prover. RECURSO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO CONDIÇÃO. Inconformada com a sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, a reclamada sustenta que o adicional de insalubridade é devido apenas nos dias efetivamente laborados, ou seja, quando a reclamante foi exposta ao agente insalubre, não sendo devido nos dias de afastamento. Aponta inclusive que a norma coletiva limita expressamente o pagamento do referido adicional aos dias efetivamente laborados, nos termos da Cláusula Décima Primeira, parágrafo terceiro da CCT aplicável. Ao exame. De fato, compulsando a norma coletiva aplicável à categoria, o parágrafo terceiro da Cláusula Décima Primeira determina: "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANHEIRO PÚBLICO E COLETIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Fica convencionado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, até que sobrevenha regulamentação específica, de forma ase atender o disposto nos artigos 190 e 192 da CLT, estabelecendo os critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, que as empresas realizarão o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, para os trabalhadores que efetivamente realizam a limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo do banheiro na forma do inciso II da Súmula 448 do TST (...) PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento do adicional de insalubridade deverá ser feito observando-se a proporcionalidade da jornada efetivamente laborada na condição insalubre, eis que se trata de salário-condição." (grifo acrescido). E, nesse cenário, a tese jurídica exarada pelo e. STF em julgamento do Tema 1.046 da sistemática de repercussão geral fixou o entendimento de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Contudo, a despeito do disposto na norma coletiva, e no que fora fixada no Tema 1046 pelo E. STF, não há se falar em pagamento do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição, por total ausência de previsão legal nesse sentido, sendo a melhor exegese do art. 192 da CLT a de que o adicional de insalubridade deve ser apurado independentemente da jornada de trabalho cumprida pelo empregado, tendo como base de cálculo o salário mínimo, de forma indistinta, em periodicidade mensal. Ainda, destaco que a matéria relativa a adicional de insalubridade, como muito bem pontuada na Origem, versa sobre direito indisponível, de forma que a determinação coletiva não pode prevalecer. Destaco que essa d. Turma inclusive vem decidindo da mesma forma, no sentido de que o adicional de insalubridade não comporta limitação aos dias efetivamente laborados, senão vejamos: 0010393-59.2024.5.03.0090 (ROT), Disponibilização: 24/02/2025, Relator: Sercio da Silva Pecanha; 0011283-32.2023.5.03.0187 (ROPS), Disponibilização: 28/10/2024, Relator: Sercio da Silva Pecanha. Ante o exposto, nada a prover." Belo Horizonte, 21 de maio de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA SANTANA PEREIRA NASCIMENTO
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