Adolfo Bruno Muniz Dos Reis e outros x Group Sms Corporation Ltda e outros

Número do Processo: 0010683-17.2024.5.03.0109

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO RORSum 0010683-17.2024.5.03.0109 RECORRENTE: SMS SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON SOARES MAGALHAES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010683-17.2024.5.03.0109, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelas reclamadas; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: a) excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; b) excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos; c) declarar a extinção contratual por iniciativa da empregada em 19/07/2024, condenando as rés ao pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) determinar as seguintes obrigações de fazer à empregadora: (i) dar baixa na carteira de trabalho com data de saída em 19/07/2024; (ii) entregar o TRCT, na modalidade de pedido de demissão; (iii) comunicar pelo sistema Web Empregador o fim do contrato de trabalho; e) determinar que os honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00, fiquem ao encargo da União, nos termos da Resolução n. 247/2019 do CSJT e da Súmula n. 457 do TST; reduziu o valor da condenação para R$4.000,00 e o das custas, para R$80,00, pelas rés, que poderão requisitar a devolução do excesso recolhido, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 07/11/2002, do col. TST, e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador André Schmidt de Brito (Relator), Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos e Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno. Presidente: Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMERSON SOARES MAGALHAES
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO RORSum 0010683-17.2024.5.03.0109 RECORRENTE: SMS SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON SOARES MAGALHAES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010683-17.2024.5.03.0109, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelas reclamadas; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: a) excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; b) excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos; c) declarar a extinção contratual por iniciativa da empregada em 19/07/2024, condenando as rés ao pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) determinar as seguintes obrigações de fazer à empregadora: (i) dar baixa na carteira de trabalho com data de saída em 19/07/2024; (ii) entregar o TRCT, na modalidade de pedido de demissão; (iii) comunicar pelo sistema Web Empregador o fim do contrato de trabalho; e) determinar que os honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00, fiquem ao encargo da União, nos termos da Resolução n. 247/2019 do CSJT e da Súmula n. 457 do TST; reduziu o valor da condenação para R$4.000,00 e o das custas, para R$80,00, pelas rés, que poderão requisitar a devolução do excesso recolhido, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 07/11/2002, do col. TST, e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador André Schmidt de Brito (Relator), Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos e Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno. Presidente: Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SMS SOLUCOES LTDA
  4. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010683-17.2024.5.03.0109 : EMERSON SOARES MAGALHAES : SMS SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c623c11 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO                                                                                                                   I- RELATÓRIO A reclamada, SMS SOLUÇÕES LTDA, interpôs embargos de declaração (ID. 963e835) alegando, omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida pelo julgador (ID. d2e0df2), razão pela qual pede o acolhimento dos respectivos Embargos de Declaração. É o breve relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade Os embargos interpostos merecem ser conhecidos, porque apresentados no prazo legal.   b) Mérito O cabimento dos declaratórios encontram respaldo nas hipóteses do art. 1022 do NCPC c/c art. 897-A, CLT. Vícios apontados. Afirma a parte embargante que há omissão, contradição ou erro no julgado em razão da análise do julgador quanto: a) ao adicional de periculosidade e deferimento do adicional de insalubridade caracterizado em perícia; b) jornada de trabalho e deferimento de horas extras, bem como ausência de apreciação da compensação de valores pagos no curso do pacto laboral. Sem razão. Não vislumbro a existência de vícios quanto às matérias suscitadas, visto que o magistrado que proferiu a decisão apreciou o conjunto probatório, fez as ponderações necessárias quanto à prova e fundamentou suas razões de decidir, proferindo a respectiva sentença e fundamentando o deferimento do adicional de insalubridade, a delimitação da jornada de trabalho e consequente deferimento de horas extras. No mais, autorizou a dedução e compensação dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título da condenação. Pretende a parte embargante o reexame da prova produzida aos autos, o que extrapola a via processual eleita. Portanto, incumbirá à parte insatisfeita com o julgado apresentar recurso próprio destinado à reapreciação das provas como pretendido. Via de consequência, julgo improcedentes os embargos de declaração aviados.   III- CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SMS SOLUÇÕES LTDA, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, consoante fundamentos que precedem e integram esta conclusão. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SMS SOLUCOES LTDA
    - GROUP SMS CORPORATION LTDA
  6. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010683-17.2024.5.03.0109 : EMERSON SOARES MAGALHAES : SMS SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c623c11 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO                                                                                                                   I- RELATÓRIO A reclamada, SMS SOLUÇÕES LTDA, interpôs embargos de declaração (ID. 963e835) alegando, omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida pelo julgador (ID. d2e0df2), razão pela qual pede o acolhimento dos respectivos Embargos de Declaração. É o breve relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade Os embargos interpostos merecem ser conhecidos, porque apresentados no prazo legal.   b) Mérito O cabimento dos declaratórios encontram respaldo nas hipóteses do art. 1022 do NCPC c/c art. 897-A, CLT. Vícios apontados. Afirma a parte embargante que há omissão, contradição ou erro no julgado em razão da análise do julgador quanto: a) ao adicional de periculosidade e deferimento do adicional de insalubridade caracterizado em perícia; b) jornada de trabalho e deferimento de horas extras, bem como ausência de apreciação da compensação de valores pagos no curso do pacto laboral. Sem razão. Não vislumbro a existência de vícios quanto às matérias suscitadas, visto que o magistrado que proferiu a decisão apreciou o conjunto probatório, fez as ponderações necessárias quanto à prova e fundamentou suas razões de decidir, proferindo a respectiva sentença e fundamentando o deferimento do adicional de insalubridade, a delimitação da jornada de trabalho e consequente deferimento de horas extras. No mais, autorizou a dedução e compensação dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título da condenação. Pretende a parte embargante o reexame da prova produzida aos autos, o que extrapola a via processual eleita. Portanto, incumbirá à parte insatisfeita com o julgado apresentar recurso próprio destinado à reapreciação das provas como pretendido. Via de consequência, julgo improcedentes os embargos de declaração aviados.   III- CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SMS SOLUÇÕES LTDA, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, consoante fundamentos que precedem e integram esta conclusão. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMERSON SOARES MAGALHAES
  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010683-17.2024.5.03.0109 : EMERSON SOARES MAGALHAES : SMS SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2e0df2 proferida nos autos.   SENTENÇA                                                                                                                                                              mr RELATÓRIO  Os autos da Ação Trabalhista nº 00010683-17.2024.5.03.0109, ajuizada por EMERSON SOARES MAGALHÃES em face de SMS SOLUÇÕES LTDA e GROUP SMS CORPORATION LTDA, vieram-me conclusos para proferir sentença. O relatório está dispensado em razão do procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO Limites do Pedido Considerando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, entendo que os valores indicados na inicial se trata apenas de estimativa, necessária para definir o rito processual a ser seguido, não limitando eventual futura liquidação. Impugnação aos valores  Afasto a impugnação aos valores dos pedidos. Os valores indicados pela reclamante são condizentes com as pretensões deduzidas.  MÉRITO Adicional de Periculosidade. Pedidos Correlatos Entende o autor fazer jus ao recebimento de adicional de periculosidade e reflexos, por todo o período contratual em virtude da exposição a agentes perigosos/periculosos. Os fatos foram refutados pela parte demandada que nega exposição a agentes perigosos e periculosos. Nos termos do disposto no art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia nos locais de labor do autor, em Varginha e Juiz de Fora, cuja conclusões foram no seguinte sentido: No estabelecimento de Varginha/MG “Realizada a Perícia com base na legislação vigente, nas informações prestadas e avaliações realizadas durante a diligência e na investigação do ambiente de labor, este perito conclui que: Considerando o disposto no artigo 193 da CLT e Norma Regulamentadora 16, da Portaria 3.214/78, o Reclamante NÃO laborou exposto periculosidade” (f.429, ID aacf809). E no estabelecimento de Juiz de Fora/MG: “CONCLUSÃO. 11.1. INSALUBRIDADE. Diante das informações prestadas em diligência, restaram caracterizadas condições de insalubridade, em grau médio, para as atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante todo o período de seu contrato de trabalho, de acordo com o anexo 13, NR 15 da portaria 3214/78 do MTE" 11.2. PERICULOSIDADE As atividades laborais realizadas pelo autor, não ocorreu em área de risco, bem como não ocorreu em contato com equipamentos energizados, portanto, não são caracterizadas como atividades e operações perigosas com energia elétrica, durante todo o período reclamado, de acordo com anexo 4 da NR 16, portaria n.º 3.214, MTE" (f. 429/430, ID 210ae98). Em esclarecimento ao laudo pericial, o expert ratifica suas conclusões, afirmando, ao final: Registro, ainda, que o trabalhador não precisa definir corretamente se o direito que busca é o adicional de insalubridade ou periculosidade. Ele precisa relatar no processo, de forma simples, apenas as condições vividas no ambiente de trabalho. Por envolver critérios técnicos, a caracterização deve ocorrer mediante prova técnica produzida por perito oficial designado pela justiça, o que de fato ocorreu no presente caso, o que não configura julgamento extra petita. No mais, é certo que esse magistrado não está adstrito ao laudo oficial. Entretanto, para dele discordar, é indispensável que tenha elementos convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que no caso em exame não há elementos de prova que venham a infirmar a prova técnica nesse aspecto, a qual foi produzida por profissional altamente qualificado, cujo conhecimento e idoneidade gozam da mais elevada confiança deste Juízo. Assim, adoto as conclusões periciais como fundamento de decidir e, por corolário, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, 20%, durante o pacto laboral, com reflexos sobre férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS. Não há que se falar em reflexos sobre RSRs, porquanto o pagamento é mensal e já os inclui. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo. Por se tratar de salário condição, o adicional de insalubridade não deverá ser apurado nos períodos em que o reclamante não estava trabalhando, como em eventuais afastamentos médicos e previdenciários e férias (até porque já concedidos os reflexos nos pagamentos destas), observando-se os controles de ponto anexados com a defesa ou ante sua ausência presumir-se-ão a assiduidade. Os reflexos em aviso prévio e multa de 40% serão tratados no tópico da rescisão indireta. Horas Extras Alega o reclamante que, usualmente, prestava serviços das 8h às 18h, de segunda a sexta, com intervalo intrajornada 1 hora, e aos sábados laborava em sobrelabor das .8h às 17h, sem a devida contraprestação ou compensação. Pugna, diante disso, pelo pagamento das horas de sobrelabor e intervalar. A reclamada refuta a jornada indicada na exordial e relata que, eventual labor extrajornada era devidamente registrado, com consequente pagamento ou compensação.  Considerando que a reclamada não juntou aos autos os controles de jornada, o que era ônus seu, aplico a Súmula 338 do TST. Assim, acolho a jornada de trabalho alegada na inicial e defiro o pagamento de horas extras, com adicional convencional, ou à sua falta, o adicional legal de 50%, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS.  Para a apuração deverão ser observados, em sede de liquidação, os seguintes critérios: a) Súmula 264 do TST, b) frequência integral e presumida a assiduidade, c) observados a jornada indicada na inicial, d) adicional convencional, ou à sua falta o legal de 50%; divisor 220. Os reflexos em aviso prévio e multa de 40% serão tratados no tópico da rescisão indireta. Vale Transporte Alega o reclamante que desde 15/07/2024 não recebeu o vale transporte para deslocamento casa-trabalho e vice e versa. A parte reclamada refuta o pedido em epígrafe, e aduz que o reclamante dispensou o fornecimento de vale transporte, colacionando aos autos termo de dispensa, f. 148, ID 4df0e60. Pois bem, comprovada a opção pela dispensa de vale transporte improcede o pagamento de indenização no aspecto. Rescisão indireta O contrato de trabalho compreende, além das cláusulas pactuadas, os direitos e obrigações previstos em lei, convenção coletiva e sentença normativa, e, dado seu caráter sinalagmático, dele resultam obrigações equivalentes e recíprocas entre os contratantes. O desrespeito grave a essas obrigações, tanto por parte do empregador como por parte do empregado, constitui justa causa para a resolução contratual. A avaliação da cessação do contrato de trabalho em razão da prática de ato faltoso que abala a fidúcia entre as partes deve ser feita em face das singulares circunstâncias do caso concreto. Para tanto, imprescindível a presença dos requisitos caracterizadores da resolução, isto é, a tipicidade e gravidade da falta cometida pelo empregador, a contemporaneidade na punição, o nexo causal entre a falta e a despedida indireta, além da ausência de perdão tácito ou expresso. No caso em tela, o autor pleiteia a declaração da rescisão contratual indireta, alegando que não vem recebendo corretamente o adicional de insalubridade/periculosidade, ausência de vale transporte e horas extras sem a devida contraprestação. Contudo, há de se considerar que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras, por si só, não justifica a rescisão contratual indireta, e que as reparações já foram deferidas nos tópicos alhures. Com efeito, a rescisão indireta do contrato de trabalho somente é cabível quando a continuidade do vínculo de emprego fica comprometida por culpa do empregador, diante da ocorrência de falta grave, com isto não se confundindo a mera violação de dever jurídico. Diante disso, tenho que os fatos efetivamente comprovados pelo reclamante não configuram faltas graves para fundamentar a rescisão indireta, razão pela qual julgo improcedente o pedido, bem como seus consectários (verbas rescisórias, aviso prévio indenizado,  multa de 40% do FGTS, guias para saque do FGTS e requerimento de seguro-desemprego). Impende ressaltar no particular, por fim, que o §3º do artigo 483 da CLT faculta ao autor permanecer ou não no serviço “até final decisão do processo”.  Assim sendo, afigura-se como direito potestativo do reclamante a continuidade, ou não, da prestação de serviços. Considerando que o autor continua prestando serviços em favor da reclamada, não havendo prova hábil dos autos do efetivo afastamento do obreiro, indefiro, o reconhecimento da condição de demissionário. Sendo improcedente o pedido de rescisão indireta, seus consectários. Indefiro os reflexos das horas extras e do adicional de insalubridade em aviso prévio e multa de 40% do FGTS em face da improcedência da rescisão indireta. Responsabilidade das rés. Grupo Econômico Em que pese a negativa das rés de formação de grupo econômico, o conjunto probatório, defesa conjunta, representação pelo mesmo preposto e mesmo advogado, revela a atuação concatenada de ambas as empresas. Por conseguinte, com fundamento no art. 2º, §2º, da CLT, reconheço a existência de grupo econômico formado pelas reclamadas e condeno ambas a responderem, de forma solidária, pelo adimplemento das obrigações deferidas nesta sentença. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao reclamante, defiro-a – art. 790, § 3º, da CLT. Ademais, diante do que restou definido Tema n° 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante dos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou. Honorários Sucumbenciais Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, defiro aos advogados da reclamante os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença a cargo da reclamada. Cabe à reclamante arcar com os honorários do conjunto dos advogados das reclamadas, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, restou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, “É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário”, pelo que conclui pela “inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos “e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. Correção Monetária e Juros Conforme os parâmetros da decisão na ADC 58: - IPCA-E na fase pré-processual, até o ajuizamento da ação; - SELIC a partir do ajuizamento da ação. - A partir de 30/08/2024, os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. Deverá ser observada a Súmula 439 do TST, quanto ao dano moral. Contribuições Fiscais e Previdenciárias A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir o reclamante do pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda correspondentes, eis que esta responsabilidade decorre de lei. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário de contribuição e o cálculo mês a mês. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Diante da incompetência desta Justiça Especializada para execução da contribuição previdenciária devida a terceiros e da contribuição referente ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da súmula 24 do E. TRT da 3ª Região e OJ 414 da SDI-1 do C. TST, o seu valor não deverá ser incluído nos cálculos de liquidação. A parte reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, observando-se que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, tendo em vista sua natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-I do TST). Compensação e Dedução Autorizada a dedução e compensação dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título da condenação. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES em parte, os pedidos de EMERSON SOARES MAGALHÃES em face das SMS SOLUÇÕES LTDA e GROUP SMS CORPORATION LTDA, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, a condenar solidariamente as rés a pagarem ao autor as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio, 20%, durante o pacto laboral, com reflexos sobre férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS. b) horas extras, com adicional convencional, ou à sua falta, o adicional legal de 50%, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Juros e correção monetária a serem apurados na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no valor de R$120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SMS SOLUCOES LTDA
    - GROUP SMS CORPORATION LTDA
  8. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010683-17.2024.5.03.0109 : EMERSON SOARES MAGALHAES : SMS SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2e0df2 proferida nos autos.   SENTENÇA                                                                                                                                                              mr RELATÓRIO  Os autos da Ação Trabalhista nº 00010683-17.2024.5.03.0109, ajuizada por EMERSON SOARES MAGALHÃES em face de SMS SOLUÇÕES LTDA e GROUP SMS CORPORATION LTDA, vieram-me conclusos para proferir sentença. O relatório está dispensado em razão do procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO Limites do Pedido Considerando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, entendo que os valores indicados na inicial se trata apenas de estimativa, necessária para definir o rito processual a ser seguido, não limitando eventual futura liquidação. Impugnação aos valores  Afasto a impugnação aos valores dos pedidos. Os valores indicados pela reclamante são condizentes com as pretensões deduzidas.  MÉRITO Adicional de Periculosidade. Pedidos Correlatos Entende o autor fazer jus ao recebimento de adicional de periculosidade e reflexos, por todo o período contratual em virtude da exposição a agentes perigosos/periculosos. Os fatos foram refutados pela parte demandada que nega exposição a agentes perigosos e periculosos. Nos termos do disposto no art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia nos locais de labor do autor, em Varginha e Juiz de Fora, cuja conclusões foram no seguinte sentido: No estabelecimento de Varginha/MG “Realizada a Perícia com base na legislação vigente, nas informações prestadas e avaliações realizadas durante a diligência e na investigação do ambiente de labor, este perito conclui que: Considerando o disposto no artigo 193 da CLT e Norma Regulamentadora 16, da Portaria 3.214/78, o Reclamante NÃO laborou exposto periculosidade” (f.429, ID aacf809). E no estabelecimento de Juiz de Fora/MG: “CONCLUSÃO. 11.1. INSALUBRIDADE. Diante das informações prestadas em diligência, restaram caracterizadas condições de insalubridade, em grau médio, para as atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante todo o período de seu contrato de trabalho, de acordo com o anexo 13, NR 15 da portaria 3214/78 do MTE" 11.2. PERICULOSIDADE As atividades laborais realizadas pelo autor, não ocorreu em área de risco, bem como não ocorreu em contato com equipamentos energizados, portanto, não são caracterizadas como atividades e operações perigosas com energia elétrica, durante todo o período reclamado, de acordo com anexo 4 da NR 16, portaria n.º 3.214, MTE" (f. 429/430, ID 210ae98). Em esclarecimento ao laudo pericial, o expert ratifica suas conclusões, afirmando, ao final: Registro, ainda, que o trabalhador não precisa definir corretamente se o direito que busca é o adicional de insalubridade ou periculosidade. Ele precisa relatar no processo, de forma simples, apenas as condições vividas no ambiente de trabalho. Por envolver critérios técnicos, a caracterização deve ocorrer mediante prova técnica produzida por perito oficial designado pela justiça, o que de fato ocorreu no presente caso, o que não configura julgamento extra petita. No mais, é certo que esse magistrado não está adstrito ao laudo oficial. Entretanto, para dele discordar, é indispensável que tenha elementos convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que no caso em exame não há elementos de prova que venham a infirmar a prova técnica nesse aspecto, a qual foi produzida por profissional altamente qualificado, cujo conhecimento e idoneidade gozam da mais elevada confiança deste Juízo. Assim, adoto as conclusões periciais como fundamento de decidir e, por corolário, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, 20%, durante o pacto laboral, com reflexos sobre férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS. Não há que se falar em reflexos sobre RSRs, porquanto o pagamento é mensal e já os inclui. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo. Por se tratar de salário condição, o adicional de insalubridade não deverá ser apurado nos períodos em que o reclamante não estava trabalhando, como em eventuais afastamentos médicos e previdenciários e férias (até porque já concedidos os reflexos nos pagamentos destas), observando-se os controles de ponto anexados com a defesa ou ante sua ausência presumir-se-ão a assiduidade. Os reflexos em aviso prévio e multa de 40% serão tratados no tópico da rescisão indireta. Horas Extras Alega o reclamante que, usualmente, prestava serviços das 8h às 18h, de segunda a sexta, com intervalo intrajornada 1 hora, e aos sábados laborava em sobrelabor das .8h às 17h, sem a devida contraprestação ou compensação. Pugna, diante disso, pelo pagamento das horas de sobrelabor e intervalar. A reclamada refuta a jornada indicada na exordial e relata que, eventual labor extrajornada era devidamente registrado, com consequente pagamento ou compensação.  Considerando que a reclamada não juntou aos autos os controles de jornada, o que era ônus seu, aplico a Súmula 338 do TST. Assim, acolho a jornada de trabalho alegada na inicial e defiro o pagamento de horas extras, com adicional convencional, ou à sua falta, o adicional legal de 50%, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS.  Para a apuração deverão ser observados, em sede de liquidação, os seguintes critérios: a) Súmula 264 do TST, b) frequência integral e presumida a assiduidade, c) observados a jornada indicada na inicial, d) adicional convencional, ou à sua falta o legal de 50%; divisor 220. Os reflexos em aviso prévio e multa de 40% serão tratados no tópico da rescisão indireta. Vale Transporte Alega o reclamante que desde 15/07/2024 não recebeu o vale transporte para deslocamento casa-trabalho e vice e versa. A parte reclamada refuta o pedido em epígrafe, e aduz que o reclamante dispensou o fornecimento de vale transporte, colacionando aos autos termo de dispensa, f. 148, ID 4df0e60. Pois bem, comprovada a opção pela dispensa de vale transporte improcede o pagamento de indenização no aspecto. Rescisão indireta O contrato de trabalho compreende, além das cláusulas pactuadas, os direitos e obrigações previstos em lei, convenção coletiva e sentença normativa, e, dado seu caráter sinalagmático, dele resultam obrigações equivalentes e recíprocas entre os contratantes. O desrespeito grave a essas obrigações, tanto por parte do empregador como por parte do empregado, constitui justa causa para a resolução contratual. A avaliação da cessação do contrato de trabalho em razão da prática de ato faltoso que abala a fidúcia entre as partes deve ser feita em face das singulares circunstâncias do caso concreto. Para tanto, imprescindível a presença dos requisitos caracterizadores da resolução, isto é, a tipicidade e gravidade da falta cometida pelo empregador, a contemporaneidade na punição, o nexo causal entre a falta e a despedida indireta, além da ausência de perdão tácito ou expresso. No caso em tela, o autor pleiteia a declaração da rescisão contratual indireta, alegando que não vem recebendo corretamente o adicional de insalubridade/periculosidade, ausência de vale transporte e horas extras sem a devida contraprestação. Contudo, há de se considerar que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras, por si só, não justifica a rescisão contratual indireta, e que as reparações já foram deferidas nos tópicos alhures. Com efeito, a rescisão indireta do contrato de trabalho somente é cabível quando a continuidade do vínculo de emprego fica comprometida por culpa do empregador, diante da ocorrência de falta grave, com isto não se confundindo a mera violação de dever jurídico. Diante disso, tenho que os fatos efetivamente comprovados pelo reclamante não configuram faltas graves para fundamentar a rescisão indireta, razão pela qual julgo improcedente o pedido, bem como seus consectários (verbas rescisórias, aviso prévio indenizado,  multa de 40% do FGTS, guias para saque do FGTS e requerimento de seguro-desemprego). Impende ressaltar no particular, por fim, que o §3º do artigo 483 da CLT faculta ao autor permanecer ou não no serviço “até final decisão do processo”.  Assim sendo, afigura-se como direito potestativo do reclamante a continuidade, ou não, da prestação de serviços. Considerando que o autor continua prestando serviços em favor da reclamada, não havendo prova hábil dos autos do efetivo afastamento do obreiro, indefiro, o reconhecimento da condição de demissionário. Sendo improcedente o pedido de rescisão indireta, seus consectários. Indefiro os reflexos das horas extras e do adicional de insalubridade em aviso prévio e multa de 40% do FGTS em face da improcedência da rescisão indireta. Responsabilidade das rés. Grupo Econômico Em que pese a negativa das rés de formação de grupo econômico, o conjunto probatório, defesa conjunta, representação pelo mesmo preposto e mesmo advogado, revela a atuação concatenada de ambas as empresas. Por conseguinte, com fundamento no art. 2º, §2º, da CLT, reconheço a existência de grupo econômico formado pelas reclamadas e condeno ambas a responderem, de forma solidária, pelo adimplemento das obrigações deferidas nesta sentença. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao reclamante, defiro-a – art. 790, § 3º, da CLT. Ademais, diante do que restou definido Tema n° 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante dos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou. Honorários Sucumbenciais Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, defiro aos advogados da reclamante os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença a cargo da reclamada. Cabe à reclamante arcar com os honorários do conjunto dos advogados das reclamadas, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, restou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, “É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário”, pelo que conclui pela “inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos “e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. Correção Monetária e Juros Conforme os parâmetros da decisão na ADC 58: - IPCA-E na fase pré-processual, até o ajuizamento da ação; - SELIC a partir do ajuizamento da ação. - A partir de 30/08/2024, os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. Deverá ser observada a Súmula 439 do TST, quanto ao dano moral. Contribuições Fiscais e Previdenciárias A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir o reclamante do pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda correspondentes, eis que esta responsabilidade decorre de lei. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário de contribuição e o cálculo mês a mês. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Diante da incompetência desta Justiça Especializada para execução da contribuição previdenciária devida a terceiros e da contribuição referente ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da súmula 24 do E. TRT da 3ª Região e OJ 414 da SDI-1 do C. TST, o seu valor não deverá ser incluído nos cálculos de liquidação. A parte reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, observando-se que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, tendo em vista sua natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-I do TST). Compensação e Dedução Autorizada a dedução e compensação dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título da condenação. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES em parte, os pedidos de EMERSON SOARES MAGALHÃES em face das SMS SOLUÇÕES LTDA e GROUP SMS CORPORATION LTDA, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, a condenar solidariamente as rés a pagarem ao autor as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio, 20%, durante o pacto laboral, com reflexos sobre férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS. b) horas extras, com adicional convencional, ou à sua falta, o adicional legal de 50%, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Juros e correção monetária a serem apurados na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no valor de R$120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMERSON SOARES MAGALHAES
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou