Estela Lisboa Silva E Dias Ferreira e outros x Hapvida Assistencia Medica S.A. e outros

Número do Processo: 0010683-32.2024.5.03.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010683-32.2024.5.03.0104 AUTOR: PALOMA FERREIRA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c2bd93 proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo RECDA no(s)  id(s) fcd74b4,  e fixo o débito exequendo em R$27.503,77 atualizado até 30/04/2025. Cite(m)-se   a(s)   executada(s), diretamente ou na   pessoa    do(s) procurador(es), se houver, para proceder ao pagamento do débito no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art.880/CLT), devendo recolher e comprovar em guias próprias as contribuições previdenciárias, IRRF e custas, caso devidos. Caso inerte a executada, intime-se o reclamante-exequente para requerer(em) o que de direito, indicando meios para a execução, nos termos do art. 878 da CLT, prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito por 2 (dois) anos, atentando-se para os termos do art.11-A, §§ 1º e 2º da CLT.   UBERLANDIA/MG, 03 de julho de 2025. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010683-32.2024.5.03.0104 : PALOMA FERREIRA : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77f3477 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, determino: Primeiramente,  intimem-se  o recte para apresentar o cálculo de liquidação,  prazo de 10 dias, nos seguintes termos: Para atualização das verbas trabalhistas deverá ser observado o seguinte: a) com apuração discriminada das parcelas na memória de cálculo (art. 106, § 1º do PGC/TRT 3ª Região), sua atualização monetária, os juros moratórios, custas, honorários periciais e demais despesas processuais, a apuração do INSS (cota parte empregado e empregador), a dedução da cota parte de INSS do empregado, a apuração, dedução e retenção do IRRF (arts. 46 da Lei 8.541/92 e 28, § 1º da Lei 10.833/2003, art. 778, § 1º do Decreto 9.580/2018) sobre as parcelas que constituem base de cálculo de incidência tributária (arts. 36 e 38 do Decreto 9.580/2018), observando-se as deduções legais (arts. 12-A, § 1º e § 2º da Lei 7.713/88 e 49 do Decreto 9.580/2018). b) sobre a parcela de honorários de sucumbência (se existente), que será apurada e discriminada em destacado (art. 106, § 2º, I, "g" do PGC/TRT 3ª Região), haverá a apuração, dedução e retenção do IRRF (arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88, arts. 38, I e VIII e 778, § 1º do Decreto 9.580/2018, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região), observando-se a tabela de alíquotas progressivas no respectivo mês; bem como sobre as demais importâncias pagas ou creditadas em juízo à pessoas físicas ou jurídicas, a título de honorários advocatícios, honorários periciais e comissão do Leiloeiro deverá ser descontada a importância referente a imposto de renda, calculada de acordo com normas expedidas pelo órgão governamental competente (art.206 do PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO DO TRT DA 3ª REGIÃO). c) na apuração do IRRF sobre o crédito do (a) reclamante, deverá ser observada a dedução em sua base de cálculo dos valores que serão descontados a título de honorários contratuais, por se tratar de parcela de dedução legal (art. 12-A, § 1º e § 2º da Lei 7.713/88 e 49 do Decreto 9.580/2018). d) Na atualização dos cálculos deverão ser observados os seguintes critérios: A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Ressalto que a alteração legislativa é plenamente aplicável já que a tese fixada pelo STF na ADC 58, expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Assim, serão observados os seguintes critérios de atualização do débito: 1 - na fase pré-judicial: pelo IPCA-E, sem juros de mora (ED proferido na ADC 58), exceto se houver outro critério na coisa julgada. 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: com a incidência da taxa SELIC (na qual já se incluem os juros de mora). 3 - a partir de 30.08.2024: com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) como critério de correção monetária e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406,  conforme recente decisão da SDI-1 do TST, fundamentada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024. Assim, em relação aos débitos ainda remanescentes, no caso de ter havido pagamento parcial, deverá ser observado, primeiramente, o que dispõe a coisa julgada (a qual prevalece sempre, independentemente do índice determinado). Apenas para os casos em que não tenha sido fixado nenhum critério na coisa julgada na atualização deverá ser mantido o critério utilizado até o momento do pagamento para os valores já quitados (sob pena de distorção dos valores) e para o débito remanescente deverá ser aplicado o critério estabelecido pelo STF (desde que ausente decisão com trânsito em julgado sobre a questão em data anterior a 18.12.2020) e para a atualização do débito a partir de 30.08.2024 deverá ser utilizado o critério estabelecido no item 3 acima.  e) as contas de liquidação deverão vir escoltadas de espelhos de ponto no caso de apuração de jornada de trabalho, bem como,  espelhos de apuração das horas extras, horas de domingos e de feriados, se for o caso, observando o Provimento Geral Consolidado do TRT3, inclusive com resumo nos termos do Anexo do Provimento CR.4 de 15.12.2000/TRT3. Deverá ainda o(a) reclamante, no prazo supra   informar os seus dados bancários, em petição apartada,  contendo o nome e CNP/CNPJ do titular, Banco e código,  tipo e número da conta, ou ainda, dizer se prefere alvará para saque perante a instituição bancária, para  fins de recebimento de créditos no momento oportuno. Após: 1º)  remessa dos autos à Contadoria para conferência da(s) conta(s) apresentada(s) e manifestação fundamentada (art.104, § 4° do Provimento  Geral  Consolidado  do TRT da 3a Região), cumprindo as disposições da Instrução Normativa No 115/2023 deste Regional, que “Dispõe sobre a gestão, o processamento e o pagamento de precatórios e de requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região”, em especial o disposto no inciso IV do art. 11, que assim estabelece: "IV - a apuração dos descontos legais cota previdenciária do exequente e Imposto de Renda e cota previdenciária do executado constará do cálculo, da planilha analítica e do resumo geral, e a ausência de quaisquer valores apurados a tais títulos, por isenção legal ou qualquer outro motivo, será acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica.” 2º) em seguida, conclusos para apreciação dos cálculos pelo Juízo. 3º) homologada a conta: a) vista  à União Federal-INSS para os fins do art.884/CLT, prazo legal, exceto se  o valor da contribuição previdenciária for inferior ou igual a R$40.000,00, em face da dispensa da  prática  de atos processuais pela União fixada na Portaria PGF nº 47, de 07 de julho de 2023. b)não sendo do(s) reclamante(s) a conta homologada, intime-se este para os fins do art.884/CLT, prazo legal. c) cite-se  a Fazenda Pública executada,  na forma do art.535/CPC, para querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução. UBERLANDIA/MG, 29 de abril de 2025. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PALOMA FERREIRA