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Número do Processo:
0010683-55.2024.5.15.0150
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010683-55.2024.5.15.0150 RECORRENTE: ICR (MENOR) RECORRIDO: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4be8b9 proferida nos autos. ROT 0010683-55.2024.5.15.0150 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. VERIDIANA MOREIRA POLICE (SP155838) Recorrido: Advogado(s): ISADORA COSTA ROSSI CAROLINA MIZUMUKAI (SP264422) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2025 - Id a055dd8; recurso apresentado em 07/02/2025 - Id 605e702). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A v. decisão não adotou tese explícita acerca do alegado cerceamento de defesa , sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito da decisão dos embargos de declaração opostos, questionando a mesma matéria: "(...) Extrai-se do documento que houve colisão frontal, tendo o veículo dirigido pela reclamante (fl.179) realizado "Ultrapassagem Indevida", mesmo havendo "sinalização horizontal de proibição de ultrapassagem em ambos os sentidos, além de faixa de linha contínua em boas condições de conservação", sendo "o fator determinante do acidente" "a ocupação da faixa de sentido contrário" (fl.175). À fl. 179, verifica-se que a reclamante não era motorista profissional, possuindo CNH categoria AB. (...) Com efeito, da prova documental e do depoimento da testemunha obreira é possível inferir que o acidente foi provocado pela autora, que agiu com imprudência, realizando manobra indevida, sem razão evidente, ficando responsável pelo resultado nefasto do infortúnio. Porém, quanto ao preparo para o desenvolvimento de sua atividade, ficou demonstrado que, embora sua função previsse o deslocamento, inclusive sob seu encargo, seria necessária a frequência em curso de direção defensiva com aula prática e treinamento. Neste particular, a testemunha da reclamante, malgrado tenha dito não saber "se a de cujus realizou ou não curso de direção defensiva", confirmou que "realizou curso de direção defensiva, mas o depoente não realizou aula prática, nem parte prática de treinamento" (fl. 201- destaquei). (...) Dessarte, não ficou provado que a reclamante tenha realizado o curso de direção defensiva, com a parte teórica e a parte prática, encargo que cabia à empregadora. Ademais, com a defesa, foram trazidas as descrições dos cargos de analista de serviço ao cliente júnior e de motorista, com carteira D ou E (fls. 158/161), que esclarecem que "dirigir" não fazia parte das funções da reclamante. A despeito disso, a autora era submetida a realizar viagens de longas distâncias. (...) Não foi apresentado certificado do curso prático, negado pela testemunha e ignorado pelo preposto quanto à efetiva frequência da reclamante na parte prática de direção defensiva, o que se resolve com a análise da mensagem constante do e-mail de fls. 163/164 a seguir transcrita: (...) Como a reclamante não era da equipe de vendas, que utilizava veículos 4x4, fica claro que ela não realizou a etapa prática do curso de direção. No meu entender, essa circunstância leva à tese de culpa concorrente, aliada ao fato de que não fazia parte da atribuição funcional da empregada falecida dirigir veículo da empresa para o exercício de seu labor, ou mesmo para participar de treinamento. (...) Nesse prisma, não se pode negar que a atividade laboral da de cujus, incluindo o deslocamento em rodovia, por grandes distâncias, sem o devido e necessário treinamento prático, a expôs a um risco previsível, que, a meu ver, atrai a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Também não se olvide que o acidente ocorreu durante o exercício da atividade profissional em favor da reclamada, responsável por sua segurança e proteção no interregno da prestação de serviços. Com efeito, inquestionável o dano sofrido pela parte autora, que perdeu o ente querido de forma trágica, durante o exercício do labor na reclamada. No mesmo sentido, acrescento ponderação do I. Parquet (fls. 295/296): (...) Assim, devida a indenização por dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação da dor moral, já que esta é presumível. Nesse sentido é a Súmula 35, deste E. TRT: (...) Destarte, a empresa deve reparar o dano moral, visto que, de acordo com o disposto no art. 927 do novo Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", já que é da essência do direito que o lesado não pode permanecer ao desamparo da lei, sendo que a reparação pecuniária deve atentar para tentar diminuir os danos sofridos, seja de que ordem for." (fls. 306/310)." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Destarte, a empresa deve reparar o dano moral, visto que, de acordo com o disposto no art. 927 do novo Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", já que é da essência do direito que o lesado não pode permanecer ao desamparo da lei, sendo que a reparação pecuniária deve atentar para tentar diminuir os danos sofridos, seja de que ordem for. Quanto ao valor pleiteado, saliento que o objetivo e os fundamentos que justificam a reparação são o amparo à vítima e a punição do causador do dano, para que este seja desestimulado a incorrer em novas lesões. Sendo assim, arbitro em R$ 100.000,00(cem mil reais), diante da culpa concorrente da "de cujus", quantum que não repara a dor da perda, mas, ao menos, consegue cumprir o efeito pedagógico necessário e adequado às circunstâncias do caso, em que a empregada contribuiu de forma decisiva à ocorrência do evento. Sobre o valor da indenização incide o índice SELIC a partir do ajuizamento da ação, diante do decidido na ADC 58, pelo C. STF. Devida, ainda, indenização por dano material, tendo em vista o falecimento da empregada, deixando filha de 3(anos), em tenra idade, totalmente dependente, considerando ainda que os pais eram divorciados, como dito em inicial, e que ela vivia com a mãe. Considerando o falecimento da empregada e sua culpa concorrente no acidente, defiro o percentual de 35% da última remuneração auferida(normalmente o percentual seria de 70%, pois 30% é deduzido para despesas habituais do empregado, mas diante da culpa concorrente, divide-se pela metade, o que resulta em 35%) para que estimule o empregador a melhorar a segurança de seus trabalhadores, considerando a capacidade financeira da empresa(capital social de mais de 2(dois) bilhões de reais, o trauma sofrido(perda da mãe com apenas 3 anos de idade) , as sequelas psicológicas decorrentes do evento danoso e os critérios utilizados por esta C. Câmara em casos análogos em parcelas mensais, incluindo os salários trezenos mais 1/3 férias anuais, bem como os reajustes concedidos à categoria. A esse respeito, esclareço que não houve pedido de quitação em parcela única na inicial, mas somente em sede recursal. Mas mesmo que houvesse, não cabe pagamento em parcela única em caso de pensionamento a dependente. A pensão deve ter como marco inicial a data do falecimento em 18.8.2023 (fl.68) e o termo final será a data em que a filha da "de cujus" completar 25 anos, presumindo-se a idade em que terminará os estudos no ensino superior. Em se tratando de menor impúbere, cumpra-se o quanto dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei 6.858/1980, no sentido de que a importância deverá ser depositada em caderneta de poupança aberta em seu nome, rendendo juros e correção monetária, e só será disponibilizada após completar 18 anos, salvo autorização judicial. Assim, decido deferir a indenização por dano material, no importe de 35% da última remuneração, em parcelas mensais, com reajustes da categoria, incluindo os salários trezenos mais 1/3 férias anuais, a partir de 18.8.2023 até a data em que a filha da "de cujus" completar 25 anos.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa)
Intimado(s) / Citado(s)
- I.C.R.