Magazine Luiza S/A x Graciela Moreira Santos Miranda

Número do Processo: 0010683-63.2020.5.03.0139

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Turma
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0010683-63.2020.5.03.0139 AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A AGRAVADO: GRACIELA MOREIRA SANTOS MIRANDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010683-63.2020.5.03.0139     AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: Dr. REGIS ANDRE ADVOGADA: Dra. AMANDA DUVAL ARCANJO ADVOGADA: Dra. SUZENY MARIA VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR ADVOGADA: Dra. PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ TOLEDO ADVOGADO: Dr. LUCIANO GUARNIERI GALIL AGRAVADO: GRACIELA MOREIRA SANTOS MIRANDA ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR ADVOGADA: Dra. SUZENY MARIA VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. AMANDA DUVAL ARCANJO ADVOGADO: Dr. REGIS ANDRE ADVOGADA: Dra. PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ TOLEDO ADVOGADO: Dr. LUCIANO GUARNIERI GALIL RECORRIDO: GRACIELA MOREIRA SANTOS MIRANDA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS T6/GMACC/L   D E C I S Ã O   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/02/2023; recurso de revista interposto em 13/02/2023) e devidamente preparado (depósito recursal - ID. 30c6220 e ID. f81be9a; custas - ID. 4b48714 e ID. dc506e1), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A Turma julgadora decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada nas Súmulas 338, I e III (horas extras / controles de jornada), 437, I (intervalo intrajornada) e a OJ 355 da SBDI-I (intervalo interjornadas). Quanto à incidência de comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo, a tese adotada no acórdão recorrido, também encampada pela Tese Jurídica Prevalecente 3 do TRT da 3ª Região, está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST no sentido de que, em casos envolvendo relação de emprego, são (...) indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados, porquanto o art. 2º da CLT veda a transferência do risco da atividade econômica do empregador e de que (...) o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se houver sido pactuado entre as partes que as comissões serão pagas sobre o valor à vista, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-Ag-AIRR-10016-75.2017.5.03.0012, SBDI-I, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/06/2021; E-RR-1846-18.2011.5.03.0015, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; RR-74400-45.2009.5.03.0071, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 30/11/2018; Ag-RR-24720-32.2017.5.24.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/06/2021; AIRR-11230-06.2016.5.03.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021; RR-20076-97.2015.5.04.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019; RR-11484-55.2017.5.03.0180, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/06/2020; Ag-RR-11038-54.2015.5.03.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/09/2021; RR-102989-84.2017.5.01.0471, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/09/2021 e AIRR-10980-75.2017.5.03.0139, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020. No que tange à justiça gratuita, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, I, do TST, cumprindo ainda ressaltar que as atuais decisões do TST são no sentido de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I / TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT (RRAg-1001342-53.2020.5.02.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2022). Por sua vez, no que se refere ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, o acórdão recorrido está em consonância com a iterativa jurisprudência do TST, ao reconhecer a constitucionalidade e a aplicabilidade do artigo 384 da CLT, vigente à época em que foi pactuado o contrato de trabalho substrato da ação em exame. Ao garantir o descanso apenas às mulheres, o referido dispositivo legal não ofende o princípio da isonomia, em razão das desigualdades inerentes às jornadas das trabalhadoras em relação àquelas cumpridas pelos trabalhadores, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-AgR-AIRR-1352-80.2016.5.12.0031, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; E-RR-1212-62.2010.5.04.0004, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 14/06/2019; Ag-E-ED-RR-264300-69.2009.5.02.0008, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT: 08/03/2019. Ressalto que a jurisprudência iterativa do TST firmou-se no sentido de que o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não implica mera infração administrativa, sendo devidas horas extras e reflexos, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-1300-95.2012.5.03.0089, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 08/03/2019; E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, SBDI-I, DEJT: 09/03/2018; E-AIRR-1433-14.2011.5.15.0001, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT: 13/10/2017. Assim, em relação a todos os temas em exame, por haver convergência entre as teses adotadas no acórdão recorrido e as iterativas, notórias e atuais jurisprudências do TST, não se vislumbra possível violação a disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos quanto aos temas supramencionados, bem como no que se refere aos temas diferenças de comissões / margem de lucro, prêmio pula meio e horas extras / reflexos. Conclusões diversas das adotadas remeteriam ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. A Turma julgadora apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Fica afastado, também, o intentado dissenso com os arestos colacionados que realçam a questão do onus probandi (Súmula 296 do TST). Sem sucesso a alegação de contrariedade à Súmula 85 do TST, diante da conclusão turmária, favorável à reclamada, de que (...) o sistema de controle de jornada da ré, apesar de se tratar de sistema digital, poderia ser manipulado unilateralmente, além de funcionar sem os devidos registros, o que o torna imprestável para provar a efetiva jornada laborada pela autora, bem como para o registro das horas extras destinadas à compensação. (...). Por sua vez, não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 340 do TST e à OJ 394 da SBDI-I do TST, pois elas não subscrevem juízo antagônico ao adotado no acórdão revisando. O deslinde das controvérsias transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente interpretativas, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não se afigura a pretendida violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, sendo sempre respeitado o devido processo legal. Da mesma forma, não constato a alegada afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Não existem, ainda, as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial quanto aos temas em exame, porque não há identidade entre as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. Registro que arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. Também não são aptos ao confronto de teses arestos carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). No mais, pontuo que eventual contrariedade à Súmula 209 do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Consta do acórdão: (...) A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (inteiro teor sob o ID. 11dd3c8), de seguinte teor: COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. POSSIBILIDADE. O fato gerador da comissão sobre vendas é a efetivação da venda. Se esta é cancelada, a comissão, de caráter acessório, segue o mesmo destino do principal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Consta do acórdão: (...) Considerando que, ao decidir a ADI 5766, cujo acórdão foi publicado no DJE em 03/05/2022, o STF considerou parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, apenas quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa - e, portanto, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios de beneficiários da justiça gratuita apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, recebo o recurso de revista, por possível violação do artigo 791-A, da CR. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA   O recurso é tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e está satisfeito o preparo.   diferenças de comissões – vendas CANCELADAS ou estornadas   Conhecimento   Ficou consignado no acórdão recorrido:   (...) Registre-se que venda é considerada realizada a partir do fechamento do negócio, e não no momento do efetivo cumprimento de suas obrigações, e o estorno das comissões pelo cancelamento da venda ou pelo inadimplemento do comprador consistiria na transferência para o empregado os riscos da atividade econômica, o que não é possível. (...) Tem-se, portanto, que a Reclamante logrou demonstrar irregularidade no pagamento das comissões. Destarte, a Autora faz jus ao recebimento da restituição dos valores descontados a título de estornos por devolução de mercadorias vendidas, por fatores alheios à vontade do vendedor (troca, cancelamento e etc), conforme determinado na r. Sentença. Tendo em vista que a Ré colacionou aos autos mapas de vendas que contêm os estornos realizados, devidas diferenças de comissões sobre vendas estornadas conforme extratos anexos. Assim, ante a ausência de prova em sentido contrário, presumem-se verdadeiros os documentos apresentados pela Reclamada, pelo nada a prover, no particular. Nego provimento.   A parte recorrente defende que o acréscimo cobrado do cliente não retrata o valor da mercadoria vendida, e não há que se pagar comissão sobre esse valor. Sustenta que as comissões devem ser pagas sobre o valor à vista. Indica violação aos artigos 442, 444 e 818, I da CLT; Art. 373, I do CPC; Art. 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV da CF. Examino. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº RRAg - 0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), decidiu firmar a seguinte Tese Vinculante: "A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Quanto à transcendência econômica, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Em vista do exposto, não reconhecida a transcendência, não conheço do recurso de revista.   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA   Conhecimento   Foi consignado no acórdão recorrido:   (...) Prevaleceu no STF o entendimento capitaneado no voto do Ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (arts. 790-B caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita. De acordo com o Ministro, "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)" -. Assim, não há falar na condenação da reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, eis que beneficiária da justiça gratuita, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF, razão pela qual confiro provimento ao recurso no aspecto, para excluir da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor dos advogados da ré. (...).   A reclamada defende a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência. Indica violação ao artigo 791-A, §4º, da CLT. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, estão atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo. Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017. O tema concerne a parte do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Eis o teor do julgado da Suprema Corte:   EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente” (Inteiro teor publicado no DJE de 03/05/2022 - ATA Nº 72/2022. DJE nº 84, divulgado em 02/05/2022)   DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF – Ata de julgamento nº 31, DJE nº 217, divulgação em 4/11/2021, publicação em 5/11/2021)   As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED – 27/02/2013). É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Procedeu dessa maneira porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST ou os TRT’s estarem a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADI 5766 (Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita. É o que se depreende expressamente do aludido § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que subsistiu após a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo, no julgamento da ADI 5766, in verbis:   “(...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.   No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor. Desse modo, incabível apenas a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Conheço, por violação ao art. 791-A, §4º, da CLT.   Mérito   Uma vez reconhecida a violação do art. 791-A, §4º, da CLT, a consequência lógica é o provimento do recurso. Dou provimento ao recurso de revista para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedes e afastar a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT.   Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) NÃO RECONHEÇO a transcendência e NÃO CONHEÇO do recurso de revista da reclamada quanto ao tema “diferenças de comissões – vendas canceladas ou estornadas”. c) RECONHEÇO a transcendência jurídica do recurso em relação ao tema “honorários de sucumbência – beneficiário da justiça gratuita”; CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 791-A, §4º, da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedes e afastar da condenação a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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    - GRACIELA MOREIRA SANTOS MIRANDA
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