Luis Claudio Vieira Esquarcio e outros x Viacao Sidon Ltda

Número do Processo: 0010683-90.2024.5.03.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010683-90.2024.5.03.0020 : NIVALDO DE SOUZA SANTOS : VIACAO SIDON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75a4432 proferida nos autos. VIGÉSIMA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO Nº ÚNICO CNJ 0010683-90.2024.5.03.0020   1-RELATÓRIO VIAÇÃO SIDON LTDA apresenta embargos à execução (f. 628 e seguintes). Instado, o exequente se manifestou às f. 646 e seguintes. Esclarecimentos periciais às f. 664 e seguintes. É o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os Embargos à Execução merecem ser conhecidos, pois são tempestivos, encontrando-se integralmente garantida a execução. Mérito Como cediço, em 18/12/2020, foi realizado o julgamento da ADC  58, modificado pelos embargos de declaração, conforme decisão publicada em 09/12/2021, tendo o STF então determinado que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A decisão, que seguiu o voto do Ministro Gilmar Mendes, estabeleceu que, até que o Poder Legislativo delibere acerca do tema, como índice de correção monetária, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir da notificação, a Taxa Selic: “Ante   o  exposto, julgo   parcialmente   procedente  as   ações  diretas  de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art.  879, §7º, e ao art.  899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesses termos, há de se considerar  que  à atualização  dos  créditos decorrentes  de  condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho  deverão ser  aplicados,  até que  sobrevenha  solução legislativa,  os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic (art. 406 do Código Civil).” "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator". Sendo assim, conforme o entendimento do STF, por força do julgamento da ADC 58, o IPCA possui aplicação restrita para a fase pré-judicial; para o período posterior, deve ser aplicada a SELIC que, em sua essência, engloba em taxa única a incidência de juros e correção monetária. Também restou estabelecida a modulação dos efeitos da decisão do STF, no sentido de que aos processos em que a matéria já esteja definida pela coisa julgada, a decisão deve ser respeitada, não cabendo qualquer rediscussão, pouco importando se o índice foi a TR ou o IPCA. O STF, neste caso, visou concretizar o princípio da imutabilidade da coisa julgada. Ademais, os juros de mora autorizados pela ADC 58 são os do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, que se referem à TR e não de seu parágrafo primeiro que se refere aos juros simples de 1% ao mês.  Cumpre salientar que devem ser observadas, ainda, as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 14. 905/2024 Assim, considerando o julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como o entendimento exarado pelo c. TST, no bojo do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST, determino que, até que o Poder Legislativo delibere acerca do tema, devem ser aplicados como índice de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a Taxa Selic, que, em sua essência, engloba em taxa única a incidência de juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA, a teor do art. 389, parágrafo único do Código Civil; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos dos §§ 1º e  3º do art. 406 do Código Civil. Com tais considerações, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar que devem ser aplicados como índice de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a Taxa Selic, que, em sua essência, engloba em taxa única a incidência de juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA, a teor do art. 389, parágrafo único do Código Civil; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos dos §§ 1º e  3º do art. 406 do Código Civil. INSS PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMNETO Acerca do enquadramento da reclamada na Lei 12.546/2011 – desoneração da folha de pagamento, alterando entendimento anterior, ressalto que o mencionado benefício legal incide sobre contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, conforme previsto no art. 20 da Instrução Normativa 2053, da Receita Federal do Brasil, sendo neste sentido a atual jurisprudência do C. TST, senão vejamos: “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 12.546/2011 quando a empresa estiver submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta, observando-se a data da prestação de serviços, ainda que o crédito seja decorrente de condenação judicial ou de acordo homologado em juízo, de maneira que o regime tributário diferenciado não se limita aos contratos em curso. Julgados citados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001641-66.2020.5.02.0602, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025)”. (Destaquei) Assim, julgo procedentes os embargos à execução para determinar que, desde que comprovada nos autos, a reclamada poderá se beneficiar da desoneração prevista na Lei 12.546/2011. DOS JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período; nos termos da súmula 45 do E. Regional. De fato, devem ser aplicados juros SELIC para os serviços prestados a partir de 5/3/2009. Ressalte-se que, acerca da aplicação da multa moratória prevista no art. 35 da Lei 8.212/91, por se tratar de medida punitiva, somente é devida diante do inadimplemento das contribuições previdenciárias, o que ocorre a partir do dia dois do mês seguinte ao pagamento dos créditos trabalhistas, consoante artigos 43 § 3º da Lei 8.212/91 e 276 do Decreto 3.048/99. Os embargos são improcedentes. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução. No mérito, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os embargos à execução apresentados por VIAÇÃO SIDON LTDA para determinar a retificação dos cálculos observados os seguintes parâmetros: devem ser aplicados como índice de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a Taxa Selic, que, em sua essência, engloba em taxa única a incidência de juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA, a teor do art. 389, parágrafo único do Código Civil; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos dos §§ 1º e  3º do art. 406 do Código Civil.desde que comprovada nos autos, a reclamada poderá se beneficiar da desoneração prevista na Lei 12.546/2011. Tudo nos termos da fundamentação que acompanha esta conclusão. Custas no importe de R$44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, caput, da CLT, a serem pagas ao final. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NIVALDO DE SOUZA SANTOS
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010683-90.2024.5.03.0020 : NIVALDO DE SOUZA SANTOS : VIACAO SIDON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75a4432 proferida nos autos. VIGÉSIMA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO Nº ÚNICO CNJ 0010683-90.2024.5.03.0020   1-RELATÓRIO VIAÇÃO SIDON LTDA apresenta embargos à execução (f. 628 e seguintes). Instado, o exequente se manifestou às f. 646 e seguintes. Esclarecimentos periciais às f. 664 e seguintes. É o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os Embargos à Execução merecem ser conhecidos, pois são tempestivos, encontrando-se integralmente garantida a execução. Mérito Como cediço, em 18/12/2020, foi realizado o julgamento da ADC  58, modificado pelos embargos de declaração, conforme decisão publicada em 09/12/2021, tendo o STF então determinado que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A decisão, que seguiu o voto do Ministro Gilmar Mendes, estabeleceu que, até que o Poder Legislativo delibere acerca do tema, como índice de correção monetária, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir da notificação, a Taxa Selic: “Ante   o  exposto, julgo   parcialmente   procedente  as   ações  diretas  de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art.  879, §7º, e ao art.  899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesses termos, há de se considerar  que  à atualização  dos  créditos decorrentes  de  condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho  deverão ser  aplicados,  até que  sobrevenha  solução legislativa,  os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic (art. 406 do Código Civil).” "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator". Sendo assim, conforme o entendimento do STF, por força do julgamento da ADC 58, o IPCA possui aplicação restrita para a fase pré-judicial; para o período posterior, deve ser aplicada a SELIC que, em sua essência, engloba em taxa única a incidência de juros e correção monetária. Também restou estabelecida a modulação dos efeitos da decisão do STF, no sentido de que aos processos em que a matéria já esteja definida pela coisa julgada, a decisão deve ser respeitada, não cabendo qualquer rediscussão, pouco importando se o índice foi a TR ou o IPCA. O STF, neste caso, visou concretizar o princípio da imutabilidade da coisa julgada. Ademais, os juros de mora autorizados pela ADC 58 são os do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, que se referem à TR e não de seu parágrafo primeiro que se refere aos juros simples de 1% ao mês.  Cumpre salientar que devem ser observadas, ainda, as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 14. 905/2024 Assim, considerando o julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como o entendimento exarado pelo c. TST, no bojo do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST, determino que, até que o Poder Legislativo delibere acerca do tema, devem ser aplicados como índice de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a Taxa Selic, que, em sua essência, engloba em taxa única a incidência de juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA, a teor do art. 389, parágrafo único do Código Civil; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos dos §§ 1º e  3º do art. 406 do Código Civil. Com tais considerações, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar que devem ser aplicados como índice de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a Taxa Selic, que, em sua essência, engloba em taxa única a incidência de juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA, a teor do art. 389, parágrafo único do Código Civil; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos dos §§ 1º e  3º do art. 406 do Código Civil. INSS PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMNETO Acerca do enquadramento da reclamada na Lei 12.546/2011 – desoneração da folha de pagamento, alterando entendimento anterior, ressalto que o mencionado benefício legal incide sobre contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, conforme previsto no art. 20 da Instrução Normativa 2053, da Receita Federal do Brasil, sendo neste sentido a atual jurisprudência do C. TST, senão vejamos: “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 12.546/2011 quando a empresa estiver submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta, observando-se a data da prestação de serviços, ainda que o crédito seja decorrente de condenação judicial ou de acordo homologado em juízo, de maneira que o regime tributário diferenciado não se limita aos contratos em curso. Julgados citados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001641-66.2020.5.02.0602, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025)”. (Destaquei) Assim, julgo procedentes os embargos à execução para determinar que, desde que comprovada nos autos, a reclamada poderá se beneficiar da desoneração prevista na Lei 12.546/2011. DOS JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período; nos termos da súmula 45 do E. Regional. De fato, devem ser aplicados juros SELIC para os serviços prestados a partir de 5/3/2009. Ressalte-se que, acerca da aplicação da multa moratória prevista no art. 35 da Lei 8.212/91, por se tratar de medida punitiva, somente é devida diante do inadimplemento das contribuições previdenciárias, o que ocorre a partir do dia dois do mês seguinte ao pagamento dos créditos trabalhistas, consoante artigos 43 § 3º da Lei 8.212/91 e 276 do Decreto 3.048/99. Os embargos são improcedentes. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução. No mérito, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os embargos à execução apresentados por VIAÇÃO SIDON LTDA para determinar a retificação dos cálculos observados os seguintes parâmetros: devem ser aplicados como índice de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a Taxa Selic, que, em sua essência, engloba em taxa única a incidência de juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA, a teor do art. 389, parágrafo único do Código Civil; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos dos §§ 1º e  3º do art. 406 do Código Civil.desde que comprovada nos autos, a reclamada poderá se beneficiar da desoneração prevista na Lei 12.546/2011. Tudo nos termos da fundamentação que acompanha esta conclusão. Custas no importe de R$44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, caput, da CLT, a serem pagas ao final. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIACAO SIDON LTDA
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