Darlisson De Jesus Rocha Martins x Engserv Engenharia Logistica Ltda

Número do Processo: 0010687-58.2024.5.18.0102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010687-58.2024.5.18.0102 AGRAVANTE: DARLISSON DE JESUS ROCHA MARTINS AGRAVADO: ENGSERV ENGENHARIA LOGISTICA LTDA PROCESSO TRT - AP-0010687-58.2024.5.18.0102 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : DARLISSON DE JESUS ROCHA MARTINS ADVOGADO(S) : RAIMUNDO NONATO CARVALHO PIORSKY JUNIOR AGRAVADO(S) : ENGSERV ENGENHARIA LOGISTICA LTDA ADVOGADO(S) : DYEGO FERREIRA BEZERRA ADVOGADO(S) : MURILO RODRIGUES CALDEIRA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO       EMENTA     "PENHORA ON-LINE. SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. No caso, não restou comprovado que a conta bancária que sofreu o bloqueio de numerário, via SISBAJUD, seja utilizada exclusivamente para recebimento de salário, tampouco que o valor bloqueado tenha origem salarial. Assim, não há falar em violação à impenhorabilidade salarial contida no art. 833, IV, do CPC, razão pela qual mantém-se o indeferimento do pedido de devolução do valor bloqueado ao agravante." (TRT18, AP-0010098-73.2018.5.18.0103, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 18/3/2022) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010132-31.2021.5.18.0010; Data de assinatura: 14-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010653-70.2021.5.18.0011; Data de assinatura: 23-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)       RELATÓRIO     O Excelentíssimo Juiz DANIEL BRANQUINHO CARDOSO, da 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE, por meio do decisão de ID. abedd9a, rejeitou os embargos à execução opostos pelo executado DARLISSON DE JESUS ROCHA MARTINS na presente execução.   Irresignado, o executado interpôs agravo de petição.   Intimada, a exequente apresentou contraminuta.   Dispensada a remessa dos autos à PRT (art. 97 do RI/TRT18).   É o breve relato.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     A exequente requer, em contraminuta, que o agravo de petição interposto pelo executado não seja conhecido por ausência de dialeticidade, pois "se limitou a repetir os argumentos dos embargos à execução, sem atacar a sentença recorrida com fundamentos e provas capazes de reformá-la, ou seja, o recorrente não enfrentou especificamente, a decisão hostilizada, sendo, portanto, inadmissível o presente recurso" (ID. 309f10e).   Sem razão.   A questão já está pacificada neste Regional por meio da Súmula nº 28, in verbis:   "SÚMULA Nº 28 PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não são exigíveis os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 1.010, II, do CPC (CLT, art. 769)."   Ademais, conforme se depreende da Súmula nº 422, III, do TST, a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida não se aplica a recurso de competência do Tribunal Regional do Trabalho, exceto se a motivação for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso. Vejamos:   "Súmula nº 422 do TST RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)-Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença."   Dessarte, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade.   Rejeito.   Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do executado, assim como das contrarrazões apresentadas pela exequente.                   MÉRITO       PENHORA EM CONTA SALÁRIO       O executado busca a reforma da r. sentença que rejeitou os embargos à execução que opôs, mantendo a penhora do valor bloqueado em sua conta bancária, no importe de R$ 665,74.   Sustenta que "a penhora realizada é ilegal e deve ser integralmente desconstituída, pois recai sobre valores que o Agravante utiliza para sua sobrevivência. Ademais, a imposição ao Agravante do ônus de comprovar que os valores são oriundos de salário contraria o princípio da proteção ao hipossuficiente e da intangibilidade da remuneração, expressamente previsto no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal." (ID. 23d66d0).   Alega que "O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de penhora de verbas salariais para pagamento de honorários advocatícios, destacando que os honorários não se enquadram como prestação alimentícia que justifique a exceção à impenhorabilidade" (ID. 23d66d0).   Pois bem.   Não obstante o inconformismo da parte executada, a decisão recorrida, a meu ver, analisou adequadamente a questão, sendo que os argumentos apresentados nas razões recursais não são hábeis para sobrepor-se aos fundamentos expostos na decisão.   Dada a clareza e robustez de fundamentos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, e sobretudo por comungar com os motivos assentados pelo Juízo de origem, com a devida vênia, adoto como razões de decidir os fundamentos da r. decisão atacada, in verbis (ID. abedd9a):   "MÉRITO O Embargante se insurge contra o bloqueio de valores em sua conta bancária [ID ff84ca3, p. 2], pois alega que são provenientes de salário, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Requer a liberação da quantia constrita em seu favor. Analiso. Inicialmente, observo que a presente execução refere-se aos honorários advocatícios devidos pelo Autor aos Procuradores da Ré. Verifica-se que não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao Autor na sentença transitada em julgado e, portanto, deve arcar com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente intimado, o Autor não efetuou o pagamento da execução [ID a011985]. A ordem enviada ao Banco Central resultou no bloqueio do valor integral da execução [R$ 665,74], em conta de titularidade do Embargante [ID ff84ca3]. Sendo direito dos Procuradores-Exequentes a penhora preferencialmente em dinheiro, a impenhorabilidade dos valores bloqueados consubstancia fato impeditivo do direito dos Credores, recaindo sobre o executado o ônus de prová-lo. Nesse contexto, observo que o Embargante não juntou aos autos nenhum documento a fim de comprovar a alegação de que o bloqueio recaiu sobre o seu salário. Desse modo, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, rejeito o pedido do Embargante. (...)"   Ademais, é importante ressaltar que cabe ao executado o ônus de comprovar que a penhora atingiu verba salarial. Na ausência de provas nos autos que demonstrem que a constrição recaiu sobre salário, não há impedimento para a manutenção da constrição judicial.   A propósito:   "PENHORA ON-LINE. SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. No caso, não restou comprovado que a conta bancária que sofreu o bloqueio de numerário, via SISBAJUD, seja utilizada exclusivamente para recebimento de salário, tampouco que o valor bloqueado tenha origem salarial. Assim, não há falar em violação à impenhorabilidade salarial contida no art. 833, IV, do CPC, razão pela qual mantém-se o indeferimento do pedido de devolução do valor bloqueado ao agravante." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010098-73.2018.5.18.0103; Data de assinatura: 23-03-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS). (TRT da 18ª Região; Processo: 0010014-42.2023.5.18.0121; Data de assinatura: 14-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA; Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA)   "PENHORA ON-LINE. SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. No caso, não restou comprovado que a conta bancária que sofreu o bloqueio de numerário, via SISBAJUD, seja utilizada exclusivamente para recebimento de salário, tampouco que o valor bloqueado tenha origem salarial. Assim, não há falar em violação à impenhorabilidade salarial contida no art. 833, IV, do CPC, razão pela qual mantém-se o indeferimento do pedido de devolução do valor bloqueado ao agravante." (TRT18, AP-0010098-73.2018.5.18.0103, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 18/3/2022) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010132-31.2021.5.18.0010; Data de assinatura: 14-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010653-70.2021.5.18.0011; Data de assinatura: 23-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)   "PENHORA DE SALÁRIO/PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA. Em que pese o atual entendimento desta Corte seja no sentido da impenhorabilidade de salário ou proventos de aposentadoria, compete à executada, atingida pela medida de constrição, fazer prova suficiente de que o numerário bloqueado é oriundo de proventos de aposentadoria." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010323-50.2019.5.18.0009; Data de assinatura: 09-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Silene Aparecida Coelho - 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA)   Mantenho a r. decisão.   Nego provimento.       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS     A exequente postula pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nessa oportunidade.   Defende que "em razão do princípio da causalidade, bem como do § 11 do artigo 85 do CPC, requer a majoração dos honorários de sucumbência, visto o trabalho realizado pelos patronos neste feito" (ID. 309f10e).   Decido.   A Lei nº 13.467/2017 alterou substancialmente a CLT, tratando minuciosamente do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho e nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução, do que se pode concluir que não há omissão acerca da matéria.   Sendo assim, por incompatibilidade, nem mesmo a previsão de pagamento de honorários advocatícios "na execução" estabelecida no art. 85 do CPC/2015, §1º, do CPC, aplica-se ao processo do trabalho.   Destarte, são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução, inclusive os recursais.   Por oportuno, trago os seguintes julgados:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do § 2º do art. 896 da CLT, estando os autos em fase de execução são indevidos os honorários advocatícios, pois a inovação legislativa trazida pelo art. 791-A da CLT restringe-se à sucumbência oriunda da decisão na fase de conhecimento. Agravo a que se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010767-44.2021.5.18.0161; Data de assinatura: 31-01-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO DO TRABALHO. FASE DE EXECUÇÃO. O silêncio da CLT acerca da incidência de honorários sucumbenciais na fase de execução não é fruto de omissão, apta a atrair a aplicação subsidiária das regras do processo comum, indicando antes uma opção do legislador no sentido de afastar aquela incidência na fase de execução do processo do trabalho." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010595-64.2021.5.18.0012; Data de assinatura: 10-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA)   "EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Não cabe a fixação de honorários advocatícios em Embargos de Terceiros, que se constituem em incidente da execução. O art. 791-A da CLT dispõe exclusivamente acerca dos honorários devidos na fase cognitiva do feito. Assim, diante do silêncio eloquente da norma, o art. 338 do CPC, que trata da possibilidade de fixação de honorários quando da substituição de réus em ações cíveis, não tem aplicabilidade direta no processo do trabalho, que possui regramento próprio e diferenciado no tocante aos honorários advocatícios. Agravo de petição a que se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010772-54.2024.5.18.0131; Data de assinatura: 26-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS)   Indefiro.       CONCLUSÃO     Conheço do agravo de petição interposto pelo executado e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.   Indefiro o pedido da exequente de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em execução.   Custas pelo executado, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).   É como voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Executado (DARLISSON DE JESUS ROCHA MARTINS) e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 12 de maio de 2025.         ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS                                Relatora     GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria

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