Danielle Pena Duarte e outros x Fernanda Lourrane Goncalves Da Silva e outros

Número do Processo: 0010687-96.2020.5.03.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010687-96.2020.5.03.0011 : DANIELLE PENA DUARTE E OUTROS (5) : FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010687-96.2020.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios aviados pela exequente (FERNANDA LOURRANE GONÇALVES DA SILVA) às f. 2290/2296, ID. 1186955, em face do v. acórdão de f. 2159/2166, ID. 6f29376, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS: Alega a exequente que o acórdão, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da massa falida, teria desconsiderado o trânsito em julgado da sentença que acolheu o incidente da desconsideração, o qual teria ocorrido anteriormente à decretação da falência. Ainda que se entenda o termo fixado na decisão, defende que este se dá exclusivamente para efeitos patrimoniais no âmbito da massa falida, não infirmando atos processuais regularmente praticados por juízo competente que se encontram acobertados pela coisa julgada. Invoca decisão proferida por esta Turma com posicionamento diverso. Pugna pela aplicação da súmula 54 deste Tribunal. Não obstante, vê-se que a decisão de origem consignou os fundamentos pelos quais acolheu a incompetência material desta Justiça, declarando a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais e determinando a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação (vide fundamentos de f. 2160/2162, ID. 6f29376, pelo que não há nenhuma omissão no aspecto. Desse modo, tem-se que a embargante não logrou apontar verdadeiros vícios de omissão, contradição e obscuridade que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Revelam-se, pois, improcedentes os aclaratórios já que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC c/c 769 da CLT. Não se pode olvidar, também, que a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas pela Turma Julgadora configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo da parte com o teor da decisão embargada, objetivo incompatível com a estreita via eleita. Impende ressaltar, ainda, que a contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão, e não quanto a eventual interpretação de contexto fático-normativo a que a parte pretende ver aplicado. Ademais, tendo sido adotada tese explícita e fundamentada sobre as questões colocadas em juízo, desnecessário que o julgador rebata, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, ou que faça expressa referência a cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes para se tê-los como prequestionados. Inteligência da OJ-118/SBDI-1/TST. Nego provimento. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.     BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010687-96.2020.5.03.0011 : DANIELLE PENA DUARTE E OUTROS (5) : FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010687-96.2020.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios aviados pela exequente (FERNANDA LOURRANE GONÇALVES DA SILVA) às f. 2290/2296, ID. 1186955, em face do v. acórdão de f. 2159/2166, ID. 6f29376, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS: Alega a exequente que o acórdão, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da massa falida, teria desconsiderado o trânsito em julgado da sentença que acolheu o incidente da desconsideração, o qual teria ocorrido anteriormente à decretação da falência. Ainda que se entenda o termo fixado na decisão, defende que este se dá exclusivamente para efeitos patrimoniais no âmbito da massa falida, não infirmando atos processuais regularmente praticados por juízo competente que se encontram acobertados pela coisa julgada. Invoca decisão proferida por esta Turma com posicionamento diverso. Pugna pela aplicação da súmula 54 deste Tribunal. Não obstante, vê-se que a decisão de origem consignou os fundamentos pelos quais acolheu a incompetência material desta Justiça, declarando a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais e determinando a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação (vide fundamentos de f. 2160/2162, ID. 6f29376, pelo que não há nenhuma omissão no aspecto. Desse modo, tem-se que a embargante não logrou apontar verdadeiros vícios de omissão, contradição e obscuridade que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Revelam-se, pois, improcedentes os aclaratórios já que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC c/c 769 da CLT. Não se pode olvidar, também, que a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas pela Turma Julgadora configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo da parte com o teor da decisão embargada, objetivo incompatível com a estreita via eleita. Impende ressaltar, ainda, que a contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão, e não quanto a eventual interpretação de contexto fático-normativo a que a parte pretende ver aplicado. Ademais, tendo sido adotada tese explícita e fundamentada sobre as questões colocadas em juízo, desnecessário que o julgador rebata, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, ou que faça expressa referência a cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes para se tê-los como prequestionados. Inteligência da OJ-118/SBDI-1/TST. Nego provimento. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.     BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010687-96.2020.5.03.0011 : DANIELLE PENA DUARTE E OUTROS (5) : FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010687-96.2020.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios aviados pela exequente (FERNANDA LOURRANE GONÇALVES DA SILVA) às f. 2290/2296, ID. 1186955, em face do v. acórdão de f. 2159/2166, ID. 6f29376, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS: Alega a exequente que o acórdão, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da massa falida, teria desconsiderado o trânsito em julgado da sentença que acolheu o incidente da desconsideração, o qual teria ocorrido anteriormente à decretação da falência. Ainda que se entenda o termo fixado na decisão, defende que este se dá exclusivamente para efeitos patrimoniais no âmbito da massa falida, não infirmando atos processuais regularmente praticados por juízo competente que se encontram acobertados pela coisa julgada. Invoca decisão proferida por esta Turma com posicionamento diverso. Pugna pela aplicação da súmula 54 deste Tribunal. Não obstante, vê-se que a decisão de origem consignou os fundamentos pelos quais acolheu a incompetência material desta Justiça, declarando a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais e determinando a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação (vide fundamentos de f. 2160/2162, ID. 6f29376, pelo que não há nenhuma omissão no aspecto. Desse modo, tem-se que a embargante não logrou apontar verdadeiros vícios de omissão, contradição e obscuridade que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Revelam-se, pois, improcedentes os aclaratórios já que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC c/c 769 da CLT. Não se pode olvidar, também, que a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas pela Turma Julgadora configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo da parte com o teor da decisão embargada, objetivo incompatível com a estreita via eleita. Impende ressaltar, ainda, que a contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão, e não quanto a eventual interpretação de contexto fático-normativo a que a parte pretende ver aplicado. Ademais, tendo sido adotada tese explícita e fundamentada sobre as questões colocadas em juízo, desnecessário que o julgador rebata, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, ou que faça expressa referência a cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes para se tê-los como prequestionados. Inteligência da OJ-118/SBDI-1/TST. Nego provimento. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.     BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENATO COSTA FRANCO BALDAN
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010687-96.2020.5.03.0011 : DANIELLE PENA DUARTE E OUTROS (5) : FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010687-96.2020.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios aviados pela exequente (FERNANDA LOURRANE GONÇALVES DA SILVA) às f. 2290/2296, ID. 1186955, em face do v. acórdão de f. 2159/2166, ID. 6f29376, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS: Alega a exequente que o acórdão, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da massa falida, teria desconsiderado o trânsito em julgado da sentença que acolheu o incidente da desconsideração, o qual teria ocorrido anteriormente à decretação da falência. Ainda que se entenda o termo fixado na decisão, defende que este se dá exclusivamente para efeitos patrimoniais no âmbito da massa falida, não infirmando atos processuais regularmente praticados por juízo competente que se encontram acobertados pela coisa julgada. Invoca decisão proferida por esta Turma com posicionamento diverso. Pugna pela aplicação da súmula 54 deste Tribunal. Não obstante, vê-se que a decisão de origem consignou os fundamentos pelos quais acolheu a incompetência material desta Justiça, declarando a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais e determinando a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação (vide fundamentos de f. 2160/2162, ID. 6f29376, pelo que não há nenhuma omissão no aspecto. Desse modo, tem-se que a embargante não logrou apontar verdadeiros vícios de omissão, contradição e obscuridade que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Revelam-se, pois, improcedentes os aclaratórios já que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC c/c 769 da CLT. Não se pode olvidar, também, que a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas pela Turma Julgadora configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo da parte com o teor da decisão embargada, objetivo incompatível com a estreita via eleita. Impende ressaltar, ainda, que a contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão, e não quanto a eventual interpretação de contexto fático-normativo a que a parte pretende ver aplicado. Ademais, tendo sido adotada tese explícita e fundamentada sobre as questões colocadas em juízo, desnecessário que o julgador rebata, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, ou que faça expressa referência a cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes para se tê-los como prequestionados. Inteligência da OJ-118/SBDI-1/TST. Nego provimento. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.     BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010687-96.2020.5.03.0011 : DANIELLE PENA DUARTE E OUTROS (5) : FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010687-96.2020.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios aviados pela exequente (FERNANDA LOURRANE GONÇALVES DA SILVA) às f. 2290/2296, ID. 1186955, em face do v. acórdão de f. 2159/2166, ID. 6f29376, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS: Alega a exequente que o acórdão, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da massa falida, teria desconsiderado o trânsito em julgado da sentença que acolheu o incidente da desconsideração, o qual teria ocorrido anteriormente à decretação da falência. Ainda que se entenda o termo fixado na decisão, defende que este se dá exclusivamente para efeitos patrimoniais no âmbito da massa falida, não infirmando atos processuais regularmente praticados por juízo competente que se encontram acobertados pela coisa julgada. Invoca decisão proferida por esta Turma com posicionamento diverso. Pugna pela aplicação da súmula 54 deste Tribunal. Não obstante, vê-se que a decisão de origem consignou os fundamentos pelos quais acolheu a incompetência material desta Justiça, declarando a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais e determinando a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação (vide fundamentos de f. 2160/2162, ID. 6f29376, pelo que não há nenhuma omissão no aspecto. Desse modo, tem-se que a embargante não logrou apontar verdadeiros vícios de omissão, contradição e obscuridade que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Revelam-se, pois, improcedentes os aclaratórios já que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC c/c 769 da CLT. Não se pode olvidar, também, que a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas pela Turma Julgadora configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo da parte com o teor da decisão embargada, objetivo incompatível com a estreita via eleita. Impende ressaltar, ainda, que a contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão, e não quanto a eventual interpretação de contexto fático-normativo a que a parte pretende ver aplicado. Ademais, tendo sido adotada tese explícita e fundamentada sobre as questões colocadas em juízo, desnecessário que o julgador rebata, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, ou que faça expressa referência a cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes para se tê-los como prequestionados. Inteligência da OJ-118/SBDI-1/TST. Nego provimento. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.     BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BMVF FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA
  7. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010687-96.2020.5.03.0011 : DANIELLE PENA DUARTE E OUTROS (5) : FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010687-96.2020.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios aviados pela exequente (FERNANDA LOURRANE GONÇALVES DA SILVA) às f. 2290/2296, ID. 1186955, em face do v. acórdão de f. 2159/2166, ID. 6f29376, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS: Alega a exequente que o acórdão, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da massa falida, teria desconsiderado o trânsito em julgado da sentença que acolheu o incidente da desconsideração, o qual teria ocorrido anteriormente à decretação da falência. Ainda que se entenda o termo fixado na decisão, defende que este se dá exclusivamente para efeitos patrimoniais no âmbito da massa falida, não infirmando atos processuais regularmente praticados por juízo competente que se encontram acobertados pela coisa julgada. Invoca decisão proferida por esta Turma com posicionamento diverso. Pugna pela aplicação da súmula 54 deste Tribunal. Não obstante, vê-se que a decisão de origem consignou os fundamentos pelos quais acolheu a incompetência material desta Justiça, declarando a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais e determinando a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação (vide fundamentos de f. 2160/2162, ID. 6f29376, pelo que não há nenhuma omissão no aspecto. Desse modo, tem-se que a embargante não logrou apontar verdadeiros vícios de omissão, contradição e obscuridade que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Revelam-se, pois, improcedentes os aclaratórios já que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC c/c 769 da CLT. Não se pode olvidar, também, que a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas pela Turma Julgadora configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo da parte com o teor da decisão embargada, objetivo incompatível com a estreita via eleita. Impende ressaltar, ainda, que a contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão, e não quanto a eventual interpretação de contexto fático-normativo a que a parte pretende ver aplicado. Ademais, tendo sido adotada tese explícita e fundamentada sobre as questões colocadas em juízo, desnecessário que o julgador rebata, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, ou que faça expressa referência a cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes para se tê-los como prequestionados. Inteligência da OJ-118/SBDI-1/TST. Nego provimento. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.     BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERVE MINAS SERVICOS GERAIS LTDA - FALIDA
  8. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010687-96.2020.5.03.0011 : DANIELLE PENA DUARTE E OUTROS (5) : FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010687-96.2020.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios aviados pela exequente (FERNANDA LOURRANE GONÇALVES DA SILVA) às f. 2290/2296, ID. 1186955, em face do v. acórdão de f. 2159/2166, ID. 6f29376, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS: Alega a exequente que o acórdão, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da massa falida, teria desconsiderado o trânsito em julgado da sentença que acolheu o incidente da desconsideração, o qual teria ocorrido anteriormente à decretação da falência. Ainda que se entenda o termo fixado na decisão, defende que este se dá exclusivamente para efeitos patrimoniais no âmbito da massa falida, não infirmando atos processuais regularmente praticados por juízo competente que se encontram acobertados pela coisa julgada. Invoca decisão proferida por esta Turma com posicionamento diverso. Pugna pela aplicação da súmula 54 deste Tribunal. Não obstante, vê-se que a decisão de origem consignou os fundamentos pelos quais acolheu a incompetência material desta Justiça, declarando a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais e determinando a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação (vide fundamentos de f. 2160/2162, ID. 6f29376, pelo que não há nenhuma omissão no aspecto. Desse modo, tem-se que a embargante não logrou apontar verdadeiros vícios de omissão, contradição e obscuridade que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Revelam-se, pois, improcedentes os aclaratórios já que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC c/c 769 da CLT. Não se pode olvidar, também, que a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas pela Turma Julgadora configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo da parte com o teor da decisão embargada, objetivo incompatível com a estreita via eleita. Impende ressaltar, ainda, que a contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão, e não quanto a eventual interpretação de contexto fático-normativo a que a parte pretende ver aplicado. Ademais, tendo sido adotada tese explícita e fundamentada sobre as questões colocadas em juízo, desnecessário que o julgador rebata, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, ou que faça expressa referência a cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes para se tê-los como prequestionados. Inteligência da OJ-118/SBDI-1/TST. Nego provimento. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.     BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO FERREIRA
  9. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010687-96.2020.5.03.0011 : DANIELLE PENA DUARTE E OUTROS (5) : FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010687-96.2020.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios aviados pela exequente (FERNANDA LOURRANE GONÇALVES DA SILVA) às f. 2290/2296, ID. 1186955, em face do v. acórdão de f. 2159/2166, ID. 6f29376, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS: Alega a exequente que o acórdão, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da massa falida, teria desconsiderado o trânsito em julgado da sentença que acolheu o incidente da desconsideração, o qual teria ocorrido anteriormente à decretação da falência. Ainda que se entenda o termo fixado na decisão, defende que este se dá exclusivamente para efeitos patrimoniais no âmbito da massa falida, não infirmando atos processuais regularmente praticados por juízo competente que se encontram acobertados pela coisa julgada. Invoca decisão proferida por esta Turma com posicionamento diverso. Pugna pela aplicação da súmula 54 deste Tribunal. Não obstante, vê-se que a decisão de origem consignou os fundamentos pelos quais acolheu a incompetência material desta Justiça, declarando a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais e determinando a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação (vide fundamentos de f. 2160/2162, ID. 6f29376, pelo que não há nenhuma omissão no aspecto. Desse modo, tem-se que a embargante não logrou apontar verdadeiros vícios de omissão, contradição e obscuridade que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Revelam-se, pois, improcedentes os aclaratórios já que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC c/c 769 da CLT. Não se pode olvidar, também, que a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas pela Turma Julgadora configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo da parte com o teor da decisão embargada, objetivo incompatível com a estreita via eleita. Impende ressaltar, ainda, que a contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão, e não quanto a eventual interpretação de contexto fático-normativo a que a parte pretende ver aplicado. Ademais, tendo sido adotada tese explícita e fundamentada sobre as questões colocadas em juízo, desnecessário que o julgador rebata, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, ou que faça expressa referência a cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes para se tê-los como prequestionados. Inteligência da OJ-118/SBDI-1/TST. Nego provimento. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.     BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RIO ZONA SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
  10. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010687-96.2020.5.03.0011 : DANIELLE PENA DUARTE E OUTROS (5) : FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010687-96.2020.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios aviados pela exequente (FERNANDA LOURRANE GONÇALVES DA SILVA) às f. 2290/2296, ID. 1186955, em face do v. acórdão de f. 2159/2166, ID. 6f29376, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS: Alega a exequente que o acórdão, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da massa falida, teria desconsiderado o trânsito em julgado da sentença que acolheu o incidente da desconsideração, o qual teria ocorrido anteriormente à decretação da falência. Ainda que se entenda o termo fixado na decisão, defende que este se dá exclusivamente para efeitos patrimoniais no âmbito da massa falida, não infirmando atos processuais regularmente praticados por juízo competente que se encontram acobertados pela coisa julgada. Invoca decisão proferida por esta Turma com posicionamento diverso. Pugna pela aplicação da súmula 54 deste Tribunal. Não obstante, vê-se que a decisão de origem consignou os fundamentos pelos quais acolheu a incompetência material desta Justiça, declarando a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais e determinando a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação (vide fundamentos de f. 2160/2162, ID. 6f29376, pelo que não há nenhuma omissão no aspecto. Desse modo, tem-se que a embargante não logrou apontar verdadeiros vícios de omissão, contradição e obscuridade que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Revelam-se, pois, improcedentes os aclaratórios já que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC c/c 769 da CLT. Não se pode olvidar, também, que a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas pela Turma Julgadora configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo da parte com o teor da decisão embargada, objetivo incompatível com a estreita via eleita. Impende ressaltar, ainda, que a contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão, e não quanto a eventual interpretação de contexto fático-normativo a que a parte pretende ver aplicado. Ademais, tendo sido adotada tese explícita e fundamentada sobre as questões colocadas em juízo, desnecessário que o julgador rebata, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, ou que faça expressa referência a cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes para se tê-los como prequestionados. Inteligência da OJ-118/SBDI-1/TST. Nego provimento. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.     BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIELLE PENA DUARTE
  11. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010687-96.2020.5.03.0011 : DANIELLE PENA DUARTE E OUTROS (5) : FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010687-96.2020.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios aviados pela exequente (FERNANDA LOURRANE GONÇALVES DA SILVA) às f. 2290/2296, ID. 1186955, em face do v. acórdão de f. 2159/2166, ID. 6f29376, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS: Alega a exequente que o acórdão, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da massa falida, teria desconsiderado o trânsito em julgado da sentença que acolheu o incidente da desconsideração, o qual teria ocorrido anteriormente à decretação da falência. Ainda que se entenda o termo fixado na decisão, defende que este se dá exclusivamente para efeitos patrimoniais no âmbito da massa falida, não infirmando atos processuais regularmente praticados por juízo competente que se encontram acobertados pela coisa julgada. Invoca decisão proferida por esta Turma com posicionamento diverso. Pugna pela aplicação da súmula 54 deste Tribunal. Não obstante, vê-se que a decisão de origem consignou os fundamentos pelos quais acolheu a incompetência material desta Justiça, declarando a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais e determinando a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação (vide fundamentos de f. 2160/2162, ID. 6f29376, pelo que não há nenhuma omissão no aspecto. Desse modo, tem-se que a embargante não logrou apontar verdadeiros vícios de omissão, contradição e obscuridade que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Revelam-se, pois, improcedentes os aclaratórios já que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC c/c 769 da CLT. Não se pode olvidar, também, que a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas pela Turma Julgadora configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo da parte com o teor da decisão embargada, objetivo incompatível com a estreita via eleita. Impende ressaltar, ainda, que a contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão, e não quanto a eventual interpretação de contexto fático-normativo a que a parte pretende ver aplicado. Ademais, tendo sido adotada tese explícita e fundamentada sobre as questões colocadas em juízo, desnecessário que o julgador rebata, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, ou que faça expressa referência a cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes para se tê-los como prequestionados. Inteligência da OJ-118/SBDI-1/TST. Nego provimento. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.     BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES
  12. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010687-96.2020.5.03.0011 : DANIELLE PENA DUARTE E OUTROS (5) : FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010687-96.2020.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios aviados pela exequente (FERNANDA LOURRANE GONÇALVES DA SILVA) às f. 2290/2296, ID. 1186955, em face do v. acórdão de f. 2159/2166, ID. 6f29376, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS: Alega a exequente que o acórdão, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da massa falida, teria desconsiderado o trânsito em julgado da sentença que acolheu o incidente da desconsideração, o qual teria ocorrido anteriormente à decretação da falência. Ainda que se entenda o termo fixado na decisão, defende que este se dá exclusivamente para efeitos patrimoniais no âmbito da massa falida, não infirmando atos processuais regularmente praticados por juízo competente que se encontram acobertados pela coisa julgada. Invoca decisão proferida por esta Turma com posicionamento diverso. Pugna pela aplicação da súmula 54 deste Tribunal. Não obstante, vê-se que a decisão de origem consignou os fundamentos pelos quais acolheu a incompetência material desta Justiça, declarando a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais e determinando a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação (vide fundamentos de f. 2160/2162, ID. 6f29376, pelo que não há nenhuma omissão no aspecto. Desse modo, tem-se que a embargante não logrou apontar verdadeiros vícios de omissão, contradição e obscuridade que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Revelam-se, pois, improcedentes os aclaratórios já que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC c/c 769 da CLT. Não se pode olvidar, também, que a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas pela Turma Julgadora configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo da parte com o teor da decisão embargada, objetivo incompatível com a estreita via eleita. Impende ressaltar, ainda, que a contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão, e não quanto a eventual interpretação de contexto fático-normativo a que a parte pretende ver aplicado. Ademais, tendo sido adotada tese explícita e fundamentada sobre as questões colocadas em juízo, desnecessário que o julgador rebata, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, ou que faça expressa referência a cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes para se tê-los como prequestionados. Inteligência da OJ-118/SBDI-1/TST. Nego provimento. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.     BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EUGENIO JORGE FERREIRA
  13. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010687-96.2020.5.03.0011 : DANIELLE PENA DUARTE E OUTROS (5) : FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010687-96.2020.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios aviados pela exequente (FERNANDA LOURRANE GONÇALVES DA SILVA) às f. 2290/2296, ID. 1186955, em face do v. acórdão de f. 2159/2166, ID. 6f29376, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS: Alega a exequente que o acórdão, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da massa falida, teria desconsiderado o trânsito em julgado da sentença que acolheu o incidente da desconsideração, o qual teria ocorrido anteriormente à decretação da falência. Ainda que se entenda o termo fixado na decisão, defende que este se dá exclusivamente para efeitos patrimoniais no âmbito da massa falida, não infirmando atos processuais regularmente praticados por juízo competente que se encontram acobertados pela coisa julgada. Invoca decisão proferida por esta Turma com posicionamento diverso. Pugna pela aplicação da súmula 54 deste Tribunal. Não obstante, vê-se que a decisão de origem consignou os fundamentos pelos quais acolheu a incompetência material desta Justiça, declarando a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais e determinando a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação (vide fundamentos de f. 2160/2162, ID. 6f29376, pelo que não há nenhuma omissão no aspecto. Desse modo, tem-se que a embargante não logrou apontar verdadeiros vícios de omissão, contradição e obscuridade que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Revelam-se, pois, improcedentes os aclaratórios já que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC c/c 769 da CLT. Não se pode olvidar, também, que a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas pela Turma Julgadora configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo da parte com o teor da decisão embargada, objetivo incompatível com a estreita via eleita. Impende ressaltar, ainda, que a contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão, e não quanto a eventual interpretação de contexto fático-normativo a que a parte pretende ver aplicado. Ademais, tendo sido adotada tese explícita e fundamentada sobre as questões colocadas em juízo, desnecessário que o julgador rebata, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, ou que faça expressa referência a cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes para se tê-los como prequestionados. Inteligência da OJ-118/SBDI-1/TST. Nego provimento. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.     BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TECNOLOGIA E ARTE PROTESE ODONTOLOGICA LTDA - EPP
  14. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  15. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010687-96.2020.5.03.0011 : DANIELLE PENA DUARTE E OUTROS (5) : FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010687-96.2020.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição aviado pelos sócios executados (DANIELLE PENA DUARTE, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, MARCELO FERREIRA, RENATO COSTA FRANCO BALDAN, RODRIGO VALÉRIO COSTA PEDRO, EUGÊNIO JORGE FERREIRA) às f. 2124/2134, ID. 740a6c8 (numeração conforme exame em ordem crescente no PJE), porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Contraminuta pela exequente (FERNANDA LOURRANE GONÇALVES DA SILVA) às f. 2137/2146, ID. b03c523. No mérito, sem divergência, deu provimento ao agravo para, acolhendo a incompetência material desta Justiça, declarar a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, bem como para determinar a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação. Custas na forma da lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. 1) Preliminares de não conhecimento suscitadas em contraminuta. A exequente invoca preliminar de não conhecimento do agravo interposto pelos executados, afirmando que a decisão recorrida não apresenta nenhum conteúdo decisório autônomo, limitando-se a reiterar despacho anteriormente proferido. Não obstante, considerando que, in casu, pretendem os agravantes discutir matéria de ordem pública, consubstanciada na incompetência absoluta, deve ser conhecido o agravo interposto, uma vez que trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, ante o risco iminente de se obstar o acesso ao duplo grau de jurisdição e ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, CR/88). No mais, apresentada a matéria devidamente delimitada e fundamentada, indicando a parte especificamente em que reside o seu inconformismo, tenho por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, não havendo tampouco violação ao art. 897 §1º da CLT. Sendo assim, ficam rejeitadas as prefaciais suscitadas. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, bem como da contraminuta. 2) Incompetência da Justiça do Trabalho. Falência. Suspensão da execução. Nos termos do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/05, esta Justiça Especializada detém competência para executar créditos contra a massa falida até a apuração do valor devido, cabendo ao credor habilitá-lo, perante o juízo falimentar, para sua satisfação. Assim, sendo incontroversa a decretação de falência das empresas executadas (ID. 80c5640), deve ser determinada a habilitação dos créditos trabalhistas oriundos da presente ação no juízo universal da falência, sendo suspensa a presente execução até que as partes comuniquem, no presente feito, o desfecho do processo falimentar e a efetiva quitação dos débitos, para a extinção da execução. Nesse sentido, destaco as seguintes ementas de decisões proferidas no âmbito desta d. 6ª Turma: FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. De acordo com o art. 6º, caput e parágrafo 2º da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal da falência. Entretanto, a habilitação não implica extinção da execução trabalhista, mas sua suspensão, na forma do inciso II do mesmo art. 6º, até a satisfação do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000054-37.2014.5.03.0043 (AP); Disponibilização: 02/02/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a): José Murilo de Morais). FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 6º, caput e parágrafo 2º da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal da falência. Contudo, não se trata de caso de extinção da execução trabalhista, mas de suspensão, na forma do art. 6º, II, da mesma lei, até a satisfação do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010290-71.2016.5.03.0142 (AP); Disponibilização: 22/11/2022; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonça). Ademais, quanto ao acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios, impende tecer algumas considerações. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram acolhidos os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades executadas, para a inclusão dos sócios DANIELLE PENA DUARTE, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, MARCELO FERREIRA, RENATO COSTA FRANCO BALDAN e RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO às f. 1453/1454, ID. d86e632 e do sócio EUGENIO JORGE FERREIRA às f. 1807/1808, ID. 9f393f7. Não obstante, nos termos do art. 82-A da Lei 11.101/05, acrescentado pela Lei 14.112/20, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. Note-se que o art. 5º, § 1º, III, da mesma Lei 11.101/05, prevê que as alterações promovidas se aplicam às decretações após a sua vigência, vale dizer, 23.1.21. Desse modo, é do juízo falimentar a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Confira-se: 'RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no artigo 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. É de sabença que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. Ocorre que a própria Lei nº 14.112/2020, em seu artigo 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do artigo 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a decretação de falência da empresa executada se deu em 29.07.2021, ou seja, data posterior à entrada em vigor da referida Lei nº 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021. Assim, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nesse cenário, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Recurso de revista de que não se conhece.' (RR-176-76.2021.5.06.0413, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18.10.23). Na espécie, verifica-se que as executadas principais, SERVE MINAS SERVIÇOS GERAIS LTDA - FALIDA, BMVF FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA, TECNOLOGIA E ARTE PROTESE ODONTOLÓGICA LTDA - EPP, RIZZO CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA, RIO ZONA SUL CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA., tiveram a falência decretada em 30/01/2024, com efeitos retroativos a 03/01/2023, conforme decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (f. 2022/2028, ID. 80c5640). Nesse contexto, uma vez que as decisões que instauraram ambos os incidentes (f. 1092/1093, ID. c0e5de5 e f. 1728/1729, ID. d40d789) ocorreram em data posterior à falência decretada (conforme efeitos retroativos acima indicados), é de se declarar a nulidade das decisões que incluíram os sócios executados no polo passivo da lide, em face da incompetência absoluta ora constatada. Na mesma direção, o seguinte precedente desta Sexta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. Tendo em vista que a falência da empresa executada foi decretada em data posterior à vigência da Lei nº 14.112/20, apenas o juízo falimentar poderá instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e determinar a responsabilização dos sócios, nos moldes do art. 82-A da Lei nº 11. 101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/20. (0010725-66.2015.5.03.0017 (AP); Disponibilização: 19.10.23; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). Desse modo, dou provimento ao agravo, para, acolhendo a incompetência material desta Justiça, declarar a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, bem como para determinar a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação. Custas na forma da lei. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 22 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENATO COSTA FRANCO BALDAN
  16. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010687-96.2020.5.03.0011 : DANIELLE PENA DUARTE E OUTROS (5) : FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010687-96.2020.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição aviado pelos sócios executados (DANIELLE PENA DUARTE, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, MARCELO FERREIRA, RENATO COSTA FRANCO BALDAN, RODRIGO VALÉRIO COSTA PEDRO, EUGÊNIO JORGE FERREIRA) às f. 2124/2134, ID. 740a6c8 (numeração conforme exame em ordem crescente no PJE), porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Contraminuta pela exequente (FERNANDA LOURRANE GONÇALVES DA SILVA) às f. 2137/2146, ID. b03c523. No mérito, sem divergência, deu provimento ao agravo para, acolhendo a incompetência material desta Justiça, declarar a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, bem como para determinar a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação. Custas na forma da lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. 1) Preliminares de não conhecimento suscitadas em contraminuta. A exequente invoca preliminar de não conhecimento do agravo interposto pelos executados, afirmando que a decisão recorrida não apresenta nenhum conteúdo decisório autônomo, limitando-se a reiterar despacho anteriormente proferido. Não obstante, considerando que, in casu, pretendem os agravantes discutir matéria de ordem pública, consubstanciada na incompetência absoluta, deve ser conhecido o agravo interposto, uma vez que trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, ante o risco iminente de se obstar o acesso ao duplo grau de jurisdição e ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, CR/88). No mais, apresentada a matéria devidamente delimitada e fundamentada, indicando a parte especificamente em que reside o seu inconformismo, tenho por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, não havendo tampouco violação ao art. 897 §1º da CLT. Sendo assim, ficam rejeitadas as prefaciais suscitadas. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, bem como da contraminuta. 2) Incompetência da Justiça do Trabalho. Falência. Suspensão da execução. Nos termos do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/05, esta Justiça Especializada detém competência para executar créditos contra a massa falida até a apuração do valor devido, cabendo ao credor habilitá-lo, perante o juízo falimentar, para sua satisfação. Assim, sendo incontroversa a decretação de falência das empresas executadas (ID. 80c5640), deve ser determinada a habilitação dos créditos trabalhistas oriundos da presente ação no juízo universal da falência, sendo suspensa a presente execução até que as partes comuniquem, no presente feito, o desfecho do processo falimentar e a efetiva quitação dos débitos, para a extinção da execução. Nesse sentido, destaco as seguintes ementas de decisões proferidas no âmbito desta d. 6ª Turma: FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. De acordo com o art. 6º, caput e parágrafo 2º da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal da falência. Entretanto, a habilitação não implica extinção da execução trabalhista, mas sua suspensão, na forma do inciso II do mesmo art. 6º, até a satisfação do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000054-37.2014.5.03.0043 (AP); Disponibilização: 02/02/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a): José Murilo de Morais). FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 6º, caput e parágrafo 2º da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal da falência. Contudo, não se trata de caso de extinção da execução trabalhista, mas de suspensão, na forma do art. 6º, II, da mesma lei, até a satisfação do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010290-71.2016.5.03.0142 (AP); Disponibilização: 22/11/2022; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonça). Ademais, quanto ao acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios, impende tecer algumas considerações. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram acolhidos os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades executadas, para a inclusão dos sócios DANIELLE PENA DUARTE, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, MARCELO FERREIRA, RENATO COSTA FRANCO BALDAN e RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO às f. 1453/1454, ID. d86e632 e do sócio EUGENIO JORGE FERREIRA às f. 1807/1808, ID. 9f393f7. Não obstante, nos termos do art. 82-A da Lei 11.101/05, acrescentado pela Lei 14.112/20, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. Note-se que o art. 5º, § 1º, III, da mesma Lei 11.101/05, prevê que as alterações promovidas se aplicam às decretações após a sua vigência, vale dizer, 23.1.21. Desse modo, é do juízo falimentar a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Confira-se: 'RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no artigo 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. É de sabença que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. Ocorre que a própria Lei nº 14.112/2020, em seu artigo 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do artigo 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a decretação de falência da empresa executada se deu em 29.07.2021, ou seja, data posterior à entrada em vigor da referida Lei nº 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021. Assim, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nesse cenário, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Recurso de revista de que não se conhece.' (RR-176-76.2021.5.06.0413, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18.10.23). Na espécie, verifica-se que as executadas principais, SERVE MINAS SERVIÇOS GERAIS LTDA - FALIDA, BMVF FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA, TECNOLOGIA E ARTE PROTESE ODONTOLÓGICA LTDA - EPP, RIZZO CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA, RIO ZONA SUL CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA., tiveram a falência decretada em 30/01/2024, com efeitos retroativos a 03/01/2023, conforme decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (f. 2022/2028, ID. 80c5640). Nesse contexto, uma vez que as decisões que instauraram ambos os incidentes (f. 1092/1093, ID. c0e5de5 e f. 1728/1729, ID. d40d789) ocorreram em data posterior à falência decretada (conforme efeitos retroativos acima indicados), é de se declarar a nulidade das decisões que incluíram os sócios executados no polo passivo da lide, em face da incompetência absoluta ora constatada. Na mesma direção, o seguinte precedente desta Sexta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. Tendo em vista que a falência da empresa executada foi decretada em data posterior à vigência da Lei nº 14.112/20, apenas o juízo falimentar poderá instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e determinar a responsabilização dos sócios, nos moldes do art. 82-A da Lei nº 11. 101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/20. (0010725-66.2015.5.03.0017 (AP); Disponibilização: 19.10.23; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). Desse modo, dou provimento ao agravo, para, acolhendo a incompetência material desta Justiça, declarar a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, bem como para determinar a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação. Custas na forma da lei. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 22 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO
  17. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010687-96.2020.5.03.0011 : DANIELLE PENA DUARTE E OUTROS (5) : FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010687-96.2020.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição aviado pelos sócios executados (DANIELLE PENA DUARTE, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, MARCELO FERREIRA, RENATO COSTA FRANCO BALDAN, RODRIGO VALÉRIO COSTA PEDRO, EUGÊNIO JORGE FERREIRA) às f. 2124/2134, ID. 740a6c8 (numeração conforme exame em ordem crescente no PJE), porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Contraminuta pela exequente (FERNANDA LOURRANE GONÇALVES DA SILVA) às f. 2137/2146, ID. b03c523. No mérito, sem divergência, deu provimento ao agravo para, acolhendo a incompetência material desta Justiça, declarar a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, bem como para determinar a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação. Custas na forma da lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. 1) Preliminares de não conhecimento suscitadas em contraminuta. A exequente invoca preliminar de não conhecimento do agravo interposto pelos executados, afirmando que a decisão recorrida não apresenta nenhum conteúdo decisório autônomo, limitando-se a reiterar despacho anteriormente proferido. Não obstante, considerando que, in casu, pretendem os agravantes discutir matéria de ordem pública, consubstanciada na incompetência absoluta, deve ser conhecido o agravo interposto, uma vez que trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, ante o risco iminente de se obstar o acesso ao duplo grau de jurisdição e ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, CR/88). No mais, apresentada a matéria devidamente delimitada e fundamentada, indicando a parte especificamente em que reside o seu inconformismo, tenho por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, não havendo tampouco violação ao art. 897 §1º da CLT. Sendo assim, ficam rejeitadas as prefaciais suscitadas. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, bem como da contraminuta. 2) Incompetência da Justiça do Trabalho. Falência. Suspensão da execução. Nos termos do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/05, esta Justiça Especializada detém competência para executar créditos contra a massa falida até a apuração do valor devido, cabendo ao credor habilitá-lo, perante o juízo falimentar, para sua satisfação. Assim, sendo incontroversa a decretação de falência das empresas executadas (ID. 80c5640), deve ser determinada a habilitação dos créditos trabalhistas oriundos da presente ação no juízo universal da falência, sendo suspensa a presente execução até que as partes comuniquem, no presente feito, o desfecho do processo falimentar e a efetiva quitação dos débitos, para a extinção da execução. Nesse sentido, destaco as seguintes ementas de decisões proferidas no âmbito desta d. 6ª Turma: FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. De acordo com o art. 6º, caput e parágrafo 2º da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal da falência. Entretanto, a habilitação não implica extinção da execução trabalhista, mas sua suspensão, na forma do inciso II do mesmo art. 6º, até a satisfação do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000054-37.2014.5.03.0043 (AP); Disponibilização: 02/02/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a): José Murilo de Morais). FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 6º, caput e parágrafo 2º da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal da falência. Contudo, não se trata de caso de extinção da execução trabalhista, mas de suspensão, na forma do art. 6º, II, da mesma lei, até a satisfação do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010290-71.2016.5.03.0142 (AP); Disponibilização: 22/11/2022; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonça). Ademais, quanto ao acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios, impende tecer algumas considerações. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram acolhidos os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades executadas, para a inclusão dos sócios DANIELLE PENA DUARTE, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, MARCELO FERREIRA, RENATO COSTA FRANCO BALDAN e RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO às f. 1453/1454, ID. d86e632 e do sócio EUGENIO JORGE FERREIRA às f. 1807/1808, ID. 9f393f7. Não obstante, nos termos do art. 82-A da Lei 11.101/05, acrescentado pela Lei 14.112/20, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. Note-se que o art. 5º, § 1º, III, da mesma Lei 11.101/05, prevê que as alterações promovidas se aplicam às decretações após a sua vigência, vale dizer, 23.1.21. Desse modo, é do juízo falimentar a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Confira-se: 'RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no artigo 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. É de sabença que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. Ocorre que a própria Lei nº 14.112/2020, em seu artigo 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do artigo 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a decretação de falência da empresa executada se deu em 29.07.2021, ou seja, data posterior à entrada em vigor da referida Lei nº 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021. Assim, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nesse cenário, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Recurso de revista de que não se conhece.' (RR-176-76.2021.5.06.0413, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18.10.23). Na espécie, verifica-se que as executadas principais, SERVE MINAS SERVIÇOS GERAIS LTDA - FALIDA, BMVF FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA, TECNOLOGIA E ARTE PROTESE ODONTOLÓGICA LTDA - EPP, RIZZO CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA, RIO ZONA SUL CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA., tiveram a falência decretada em 30/01/2024, com efeitos retroativos a 03/01/2023, conforme decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (f. 2022/2028, ID. 80c5640). Nesse contexto, uma vez que as decisões que instauraram ambos os incidentes (f. 1092/1093, ID. c0e5de5 e f. 1728/1729, ID. d40d789) ocorreram em data posterior à falência decretada (conforme efeitos retroativos acima indicados), é de se declarar a nulidade das decisões que incluíram os sócios executados no polo passivo da lide, em face da incompetência absoluta ora constatada. Na mesma direção, o seguinte precedente desta Sexta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. Tendo em vista que a falência da empresa executada foi decretada em data posterior à vigência da Lei nº 14.112/20, apenas o juízo falimentar poderá instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e determinar a responsabilização dos sócios, nos moldes do art. 82-A da Lei nº 11. 101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/20. (0010725-66.2015.5.03.0017 (AP); Disponibilização: 19.10.23; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). Desse modo, dou provimento ao agravo, para, acolhendo a incompetência material desta Justiça, declarar a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, bem como para determinar a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação. Custas na forma da lei. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 22 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BMVF FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA
  18. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010687-96.2020.5.03.0011 : DANIELLE PENA DUARTE E OUTROS (5) : FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010687-96.2020.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição aviado pelos sócios executados (DANIELLE PENA DUARTE, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, MARCELO FERREIRA, RENATO COSTA FRANCO BALDAN, RODRIGO VALÉRIO COSTA PEDRO, EUGÊNIO JORGE FERREIRA) às f. 2124/2134, ID. 740a6c8 (numeração conforme exame em ordem crescente no PJE), porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Contraminuta pela exequente (FERNANDA LOURRANE GONÇALVES DA SILVA) às f. 2137/2146, ID. b03c523. No mérito, sem divergência, deu provimento ao agravo para, acolhendo a incompetência material desta Justiça, declarar a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, bem como para determinar a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação. Custas na forma da lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. 1) Preliminares de não conhecimento suscitadas em contraminuta. A exequente invoca preliminar de não conhecimento do agravo interposto pelos executados, afirmando que a decisão recorrida não apresenta nenhum conteúdo decisório autônomo, limitando-se a reiterar despacho anteriormente proferido. Não obstante, considerando que, in casu, pretendem os agravantes discutir matéria de ordem pública, consubstanciada na incompetência absoluta, deve ser conhecido o agravo interposto, uma vez que trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, ante o risco iminente de se obstar o acesso ao duplo grau de jurisdição e ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, CR/88). No mais, apresentada a matéria devidamente delimitada e fundamentada, indicando a parte especificamente em que reside o seu inconformismo, tenho por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, não havendo tampouco violação ao art. 897 §1º da CLT. Sendo assim, ficam rejeitadas as prefaciais suscitadas. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, bem como da contraminuta. 2) Incompetência da Justiça do Trabalho. Falência. Suspensão da execução. Nos termos do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/05, esta Justiça Especializada detém competência para executar créditos contra a massa falida até a apuração do valor devido, cabendo ao credor habilitá-lo, perante o juízo falimentar, para sua satisfação. Assim, sendo incontroversa a decretação de falência das empresas executadas (ID. 80c5640), deve ser determinada a habilitação dos créditos trabalhistas oriundos da presente ação no juízo universal da falência, sendo suspensa a presente execução até que as partes comuniquem, no presente feito, o desfecho do processo falimentar e a efetiva quitação dos débitos, para a extinção da execução. Nesse sentido, destaco as seguintes ementas de decisões proferidas no âmbito desta d. 6ª Turma: FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. De acordo com o art. 6º, caput e parágrafo 2º da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal da falência. Entretanto, a habilitação não implica extinção da execução trabalhista, mas sua suspensão, na forma do inciso II do mesmo art. 6º, até a satisfação do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000054-37.2014.5.03.0043 (AP); Disponibilização: 02/02/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a): José Murilo de Morais). FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 6º, caput e parágrafo 2º da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal da falência. Contudo, não se trata de caso de extinção da execução trabalhista, mas de suspensão, na forma do art. 6º, II, da mesma lei, até a satisfação do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010290-71.2016.5.03.0142 (AP); Disponibilização: 22/11/2022; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonça). Ademais, quanto ao acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios, impende tecer algumas considerações. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram acolhidos os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades executadas, para a inclusão dos sócios DANIELLE PENA DUARTE, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, MARCELO FERREIRA, RENATO COSTA FRANCO BALDAN e RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO às f. 1453/1454, ID. d86e632 e do sócio EUGENIO JORGE FERREIRA às f. 1807/1808, ID. 9f393f7. Não obstante, nos termos do art. 82-A da Lei 11.101/05, acrescentado pela Lei 14.112/20, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. Note-se que o art. 5º, § 1º, III, da mesma Lei 11.101/05, prevê que as alterações promovidas se aplicam às decretações após a sua vigência, vale dizer, 23.1.21. Desse modo, é do juízo falimentar a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Confira-se: 'RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no artigo 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. É de sabença que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. Ocorre que a própria Lei nº 14.112/2020, em seu artigo 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do artigo 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a decretação de falência da empresa executada se deu em 29.07.2021, ou seja, data posterior à entrada em vigor da referida Lei nº 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021. Assim, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nesse cenário, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Recurso de revista de que não se conhece.' (RR-176-76.2021.5.06.0413, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18.10.23). Na espécie, verifica-se que as executadas principais, SERVE MINAS SERVIÇOS GERAIS LTDA - FALIDA, BMVF FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA, TECNOLOGIA E ARTE PROTESE ODONTOLÓGICA LTDA - EPP, RIZZO CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA, RIO ZONA SUL CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA., tiveram a falência decretada em 30/01/2024, com efeitos retroativos a 03/01/2023, conforme decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (f. 2022/2028, ID. 80c5640). Nesse contexto, uma vez que as decisões que instauraram ambos os incidentes (f. 1092/1093, ID. c0e5de5 e f. 1728/1729, ID. d40d789) ocorreram em data posterior à falência decretada (conforme efeitos retroativos acima indicados), é de se declarar a nulidade das decisões que incluíram os sócios executados no polo passivo da lide, em face da incompetência absoluta ora constatada. Na mesma direção, o seguinte precedente desta Sexta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. Tendo em vista que a falência da empresa executada foi decretada em data posterior à vigência da Lei nº 14.112/20, apenas o juízo falimentar poderá instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e determinar a responsabilização dos sócios, nos moldes do art. 82-A da Lei nº 11. 101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/20. (0010725-66.2015.5.03.0017 (AP); Disponibilização: 19.10.23; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). Desse modo, dou provimento ao agravo, para, acolhendo a incompetência material desta Justiça, declarar a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, bem como para determinar a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação. Custas na forma da lei. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 22 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERVE MINAS SERVICOS GERAIS LTDA - FALIDA
  19. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010687-96.2020.5.03.0011 : DANIELLE PENA DUARTE E OUTROS (5) : FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010687-96.2020.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição aviado pelos sócios executados (DANIELLE PENA DUARTE, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, MARCELO FERREIRA, RENATO COSTA FRANCO BALDAN, RODRIGO VALÉRIO COSTA PEDRO, EUGÊNIO JORGE FERREIRA) às f. 2124/2134, ID. 740a6c8 (numeração conforme exame em ordem crescente no PJE), porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Contraminuta pela exequente (FERNANDA LOURRANE GONÇALVES DA SILVA) às f. 2137/2146, ID. b03c523. No mérito, sem divergência, deu provimento ao agravo para, acolhendo a incompetência material desta Justiça, declarar a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, bem como para determinar a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação. Custas na forma da lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. 1) Preliminares de não conhecimento suscitadas em contraminuta. A exequente invoca preliminar de não conhecimento do agravo interposto pelos executados, afirmando que a decisão recorrida não apresenta nenhum conteúdo decisório autônomo, limitando-se a reiterar despacho anteriormente proferido. Não obstante, considerando que, in casu, pretendem os agravantes discutir matéria de ordem pública, consubstanciada na incompetência absoluta, deve ser conhecido o agravo interposto, uma vez que trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, ante o risco iminente de se obstar o acesso ao duplo grau de jurisdição e ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, CR/88). No mais, apresentada a matéria devidamente delimitada e fundamentada, indicando a parte especificamente em que reside o seu inconformismo, tenho por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, não havendo tampouco violação ao art. 897 §1º da CLT. Sendo assim, ficam rejeitadas as prefaciais suscitadas. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, bem como da contraminuta. 2) Incompetência da Justiça do Trabalho. Falência. Suspensão da execução. Nos termos do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/05, esta Justiça Especializada detém competência para executar créditos contra a massa falida até a apuração do valor devido, cabendo ao credor habilitá-lo, perante o juízo falimentar, para sua satisfação. Assim, sendo incontroversa a decretação de falência das empresas executadas (ID. 80c5640), deve ser determinada a habilitação dos créditos trabalhistas oriundos da presente ação no juízo universal da falência, sendo suspensa a presente execução até que as partes comuniquem, no presente feito, o desfecho do processo falimentar e a efetiva quitação dos débitos, para a extinção da execução. Nesse sentido, destaco as seguintes ementas de decisões proferidas no âmbito desta d. 6ª Turma: FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. De acordo com o art. 6º, caput e parágrafo 2º da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal da falência. Entretanto, a habilitação não implica extinção da execução trabalhista, mas sua suspensão, na forma do inciso II do mesmo art. 6º, até a satisfação do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000054-37.2014.5.03.0043 (AP); Disponibilização: 02/02/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a): José Murilo de Morais). FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 6º, caput e parágrafo 2º da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal da falência. Contudo, não se trata de caso de extinção da execução trabalhista, mas de suspensão, na forma do art. 6º, II, da mesma lei, até a satisfação do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010290-71.2016.5.03.0142 (AP); Disponibilização: 22/11/2022; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonça). Ademais, quanto ao acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios, impende tecer algumas considerações. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram acolhidos os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades executadas, para a inclusão dos sócios DANIELLE PENA DUARTE, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, MARCELO FERREIRA, RENATO COSTA FRANCO BALDAN e RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO às f. 1453/1454, ID. d86e632 e do sócio EUGENIO JORGE FERREIRA às f. 1807/1808, ID. 9f393f7. Não obstante, nos termos do art. 82-A da Lei 11.101/05, acrescentado pela Lei 14.112/20, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. Note-se que o art. 5º, § 1º, III, da mesma Lei 11.101/05, prevê que as alterações promovidas se aplicam às decretações após a sua vigência, vale dizer, 23.1.21. Desse modo, é do juízo falimentar a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Confira-se: 'RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no artigo 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. É de sabença que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. Ocorre que a própria Lei nº 14.112/2020, em seu artigo 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do artigo 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a decretação de falência da empresa executada se deu em 29.07.2021, ou seja, data posterior à entrada em vigor da referida Lei nº 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021. Assim, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nesse cenário, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Recurso de revista de que não se conhece.' (RR-176-76.2021.5.06.0413, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18.10.23). Na espécie, verifica-se que as executadas principais, SERVE MINAS SERVIÇOS GERAIS LTDA - FALIDA, BMVF FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA, TECNOLOGIA E ARTE PROTESE ODONTOLÓGICA LTDA - EPP, RIZZO CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA, RIO ZONA SUL CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA., tiveram a falência decretada em 30/01/2024, com efeitos retroativos a 03/01/2023, conforme decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (f. 2022/2028, ID. 80c5640). Nesse contexto, uma vez que as decisões que instauraram ambos os incidentes (f. 1092/1093, ID. c0e5de5 e f. 1728/1729, ID. d40d789) ocorreram em data posterior à falência decretada (conforme efeitos retroativos acima indicados), é de se declarar a nulidade das decisões que incluíram os sócios executados no polo passivo da lide, em face da incompetência absoluta ora constatada. Na mesma direção, o seguinte precedente desta Sexta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. Tendo em vista que a falência da empresa executada foi decretada em data posterior à vigência da Lei nº 14.112/20, apenas o juízo falimentar poderá instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e determinar a responsabilização dos sócios, nos moldes do art. 82-A da Lei nº 11. 101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/20. (0010725-66.2015.5.03.0017 (AP); Disponibilização: 19.10.23; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). Desse modo, dou provimento ao agravo, para, acolhendo a incompetência material desta Justiça, declarar a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, bem como para determinar a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação. Custas na forma da lei. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 22 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO FERREIRA
  20. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010687-96.2020.5.03.0011 : DANIELLE PENA DUARTE E OUTROS (5) : FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010687-96.2020.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição aviado pelos sócios executados (DANIELLE PENA DUARTE, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, MARCELO FERREIRA, RENATO COSTA FRANCO BALDAN, RODRIGO VALÉRIO COSTA PEDRO, EUGÊNIO JORGE FERREIRA) às f. 2124/2134, ID. 740a6c8 (numeração conforme exame em ordem crescente no PJE), porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Contraminuta pela exequente (FERNANDA LOURRANE GONÇALVES DA SILVA) às f. 2137/2146, ID. b03c523. No mérito, sem divergência, deu provimento ao agravo para, acolhendo a incompetência material desta Justiça, declarar a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, bem como para determinar a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação. Custas na forma da lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. 1) Preliminares de não conhecimento suscitadas em contraminuta. A exequente invoca preliminar de não conhecimento do agravo interposto pelos executados, afirmando que a decisão recorrida não apresenta nenhum conteúdo decisório autônomo, limitando-se a reiterar despacho anteriormente proferido. Não obstante, considerando que, in casu, pretendem os agravantes discutir matéria de ordem pública, consubstanciada na incompetência absoluta, deve ser conhecido o agravo interposto, uma vez que trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, ante o risco iminente de se obstar o acesso ao duplo grau de jurisdição e ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, CR/88). No mais, apresentada a matéria devidamente delimitada e fundamentada, indicando a parte especificamente em que reside o seu inconformismo, tenho por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, não havendo tampouco violação ao art. 897 §1º da CLT. Sendo assim, ficam rejeitadas as prefaciais suscitadas. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, bem como da contraminuta. 2) Incompetência da Justiça do Trabalho. Falência. Suspensão da execução. Nos termos do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/05, esta Justiça Especializada detém competência para executar créditos contra a massa falida até a apuração do valor devido, cabendo ao credor habilitá-lo, perante o juízo falimentar, para sua satisfação. Assim, sendo incontroversa a decretação de falência das empresas executadas (ID. 80c5640), deve ser determinada a habilitação dos créditos trabalhistas oriundos da presente ação no juízo universal da falência, sendo suspensa a presente execução até que as partes comuniquem, no presente feito, o desfecho do processo falimentar e a efetiva quitação dos débitos, para a extinção da execução. Nesse sentido, destaco as seguintes ementas de decisões proferidas no âmbito desta d. 6ª Turma: FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. De acordo com o art. 6º, caput e parágrafo 2º da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal da falência. Entretanto, a habilitação não implica extinção da execução trabalhista, mas sua suspensão, na forma do inciso II do mesmo art. 6º, até a satisfação do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000054-37.2014.5.03.0043 (AP); Disponibilização: 02/02/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a): José Murilo de Morais). FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 6º, caput e parágrafo 2º da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal da falência. Contudo, não se trata de caso de extinção da execução trabalhista, mas de suspensão, na forma do art. 6º, II, da mesma lei, até a satisfação do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010290-71.2016.5.03.0142 (AP); Disponibilização: 22/11/2022; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonça). Ademais, quanto ao acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios, impende tecer algumas considerações. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram acolhidos os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades executadas, para a inclusão dos sócios DANIELLE PENA DUARTE, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, MARCELO FERREIRA, RENATO COSTA FRANCO BALDAN e RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO às f. 1453/1454, ID. d86e632 e do sócio EUGENIO JORGE FERREIRA às f. 1807/1808, ID. 9f393f7. Não obstante, nos termos do art. 82-A da Lei 11.101/05, acrescentado pela Lei 14.112/20, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. Note-se que o art. 5º, § 1º, III, da mesma Lei 11.101/05, prevê que as alterações promovidas se aplicam às decretações após a sua vigência, vale dizer, 23.1.21. Desse modo, é do juízo falimentar a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Confira-se: 'RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no artigo 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. É de sabença que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. Ocorre que a própria Lei nº 14.112/2020, em seu artigo 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do artigo 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a decretação de falência da empresa executada se deu em 29.07.2021, ou seja, data posterior à entrada em vigor da referida Lei nº 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021. Assim, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nesse cenário, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Recurso de revista de que não se conhece.' (RR-176-76.2021.5.06.0413, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18.10.23). Na espécie, verifica-se que as executadas principais, SERVE MINAS SERVIÇOS GERAIS LTDA - FALIDA, BMVF FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA, TECNOLOGIA E ARTE PROTESE ODONTOLÓGICA LTDA - EPP, RIZZO CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA, RIO ZONA SUL CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA., tiveram a falência decretada em 30/01/2024, com efeitos retroativos a 03/01/2023, conforme decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (f. 2022/2028, ID. 80c5640). Nesse contexto, uma vez que as decisões que instauraram ambos os incidentes (f. 1092/1093, ID. c0e5de5 e f. 1728/1729, ID. d40d789) ocorreram em data posterior à falência decretada (conforme efeitos retroativos acima indicados), é de se declarar a nulidade das decisões que incluíram os sócios executados no polo passivo da lide, em face da incompetência absoluta ora constatada. Na mesma direção, o seguinte precedente desta Sexta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. Tendo em vista que a falência da empresa executada foi decretada em data posterior à vigência da Lei nº 14.112/20, apenas o juízo falimentar poderá instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e determinar a responsabilização dos sócios, nos moldes do art. 82-A da Lei nº 11. 101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/20. (0010725-66.2015.5.03.0017 (AP); Disponibilização: 19.10.23; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). Desse modo, dou provimento ao agravo, para, acolhendo a incompetência material desta Justiça, declarar a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, bem como para determinar a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação. Custas na forma da lei. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 22 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RIO ZONA SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
  21. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010687-96.2020.5.03.0011 : DANIELLE PENA DUARTE E OUTROS (5) : FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010687-96.2020.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição aviado pelos sócios executados (DANIELLE PENA DUARTE, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, MARCELO FERREIRA, RENATO COSTA FRANCO BALDAN, RODRIGO VALÉRIO COSTA PEDRO, EUGÊNIO JORGE FERREIRA) às f. 2124/2134, ID. 740a6c8 (numeração conforme exame em ordem crescente no PJE), porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Contraminuta pela exequente (FERNANDA LOURRANE GONÇALVES DA SILVA) às f. 2137/2146, ID. b03c523. No mérito, sem divergência, deu provimento ao agravo para, acolhendo a incompetência material desta Justiça, declarar a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, bem como para determinar a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação. Custas na forma da lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. 1) Preliminares de não conhecimento suscitadas em contraminuta. A exequente invoca preliminar de não conhecimento do agravo interposto pelos executados, afirmando que a decisão recorrida não apresenta nenhum conteúdo decisório autônomo, limitando-se a reiterar despacho anteriormente proferido. Não obstante, considerando que, in casu, pretendem os agravantes discutir matéria de ordem pública, consubstanciada na incompetência absoluta, deve ser conhecido o agravo interposto, uma vez que trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, ante o risco iminente de se obstar o acesso ao duplo grau de jurisdição e ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, CR/88). No mais, apresentada a matéria devidamente delimitada e fundamentada, indicando a parte especificamente em que reside o seu inconformismo, tenho por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, não havendo tampouco violação ao art. 897 §1º da CLT. Sendo assim, ficam rejeitadas as prefaciais suscitadas. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, bem como da contraminuta. 2) Incompetência da Justiça do Trabalho. Falência. Suspensão da execução. Nos termos do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/05, esta Justiça Especializada detém competência para executar créditos contra a massa falida até a apuração do valor devido, cabendo ao credor habilitá-lo, perante o juízo falimentar, para sua satisfação. Assim, sendo incontroversa a decretação de falência das empresas executadas (ID. 80c5640), deve ser determinada a habilitação dos créditos trabalhistas oriundos da presente ação no juízo universal da falência, sendo suspensa a presente execução até que as partes comuniquem, no presente feito, o desfecho do processo falimentar e a efetiva quitação dos débitos, para a extinção da execução. Nesse sentido, destaco as seguintes ementas de decisões proferidas no âmbito desta d. 6ª Turma: FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. De acordo com o art. 6º, caput e parágrafo 2º da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal da falência. Entretanto, a habilitação não implica extinção da execução trabalhista, mas sua suspensão, na forma do inciso II do mesmo art. 6º, até a satisfação do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000054-37.2014.5.03.0043 (AP); Disponibilização: 02/02/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a): José Murilo de Morais). FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 6º, caput e parágrafo 2º da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal da falência. Contudo, não se trata de caso de extinção da execução trabalhista, mas de suspensão, na forma do art. 6º, II, da mesma lei, até a satisfação do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010290-71.2016.5.03.0142 (AP); Disponibilização: 22/11/2022; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonça). Ademais, quanto ao acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios, impende tecer algumas considerações. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram acolhidos os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades executadas, para a inclusão dos sócios DANIELLE PENA DUARTE, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, MARCELO FERREIRA, RENATO COSTA FRANCO BALDAN e RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO às f. 1453/1454, ID. d86e632 e do sócio EUGENIO JORGE FERREIRA às f. 1807/1808, ID. 9f393f7. Não obstante, nos termos do art. 82-A da Lei 11.101/05, acrescentado pela Lei 14.112/20, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. Note-se que o art. 5º, § 1º, III, da mesma Lei 11.101/05, prevê que as alterações promovidas se aplicam às decretações após a sua vigência, vale dizer, 23.1.21. Desse modo, é do juízo falimentar a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Confira-se: 'RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no artigo 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. É de sabença que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. Ocorre que a própria Lei nº 14.112/2020, em seu artigo 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do artigo 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a decretação de falência da empresa executada se deu em 29.07.2021, ou seja, data posterior à entrada em vigor da referida Lei nº 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021. Assim, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nesse cenário, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Recurso de revista de que não se conhece.' (RR-176-76.2021.5.06.0413, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18.10.23). Na espécie, verifica-se que as executadas principais, SERVE MINAS SERVIÇOS GERAIS LTDA - FALIDA, BMVF FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA, TECNOLOGIA E ARTE PROTESE ODONTOLÓGICA LTDA - EPP, RIZZO CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA, RIO ZONA SUL CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA., tiveram a falência decretada em 30/01/2024, com efeitos retroativos a 03/01/2023, conforme decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (f. 2022/2028, ID. 80c5640). Nesse contexto, uma vez que as decisões que instauraram ambos os incidentes (f. 1092/1093, ID. c0e5de5 e f. 1728/1729, ID. d40d789) ocorreram em data posterior à falência decretada (conforme efeitos retroativos acima indicados), é de se declarar a nulidade das decisões que incluíram os sócios executados no polo passivo da lide, em face da incompetência absoluta ora constatada. Na mesma direção, o seguinte precedente desta Sexta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. Tendo em vista que a falência da empresa executada foi decretada em data posterior à vigência da Lei nº 14.112/20, apenas o juízo falimentar poderá instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e determinar a responsabilização dos sócios, nos moldes do art. 82-A da Lei nº 11. 101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/20. (0010725-66.2015.5.03.0017 (AP); Disponibilização: 19.10.23; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). Desse modo, dou provimento ao agravo, para, acolhendo a incompetência material desta Justiça, declarar a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, bem como para determinar a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação. Custas na forma da lei. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 22 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIELLE PENA DUARTE
  22. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010687-96.2020.5.03.0011 : DANIELLE PENA DUARTE E OUTROS (5) : FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010687-96.2020.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição aviado pelos sócios executados (DANIELLE PENA DUARTE, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, MARCELO FERREIRA, RENATO COSTA FRANCO BALDAN, RODRIGO VALÉRIO COSTA PEDRO, EUGÊNIO JORGE FERREIRA) às f. 2124/2134, ID. 740a6c8 (numeração conforme exame em ordem crescente no PJE), porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Contraminuta pela exequente (FERNANDA LOURRANE GONÇALVES DA SILVA) às f. 2137/2146, ID. b03c523. No mérito, sem divergência, deu provimento ao agravo para, acolhendo a incompetência material desta Justiça, declarar a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, bem como para determinar a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação. Custas na forma da lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. 1) Preliminares de não conhecimento suscitadas em contraminuta. A exequente invoca preliminar de não conhecimento do agravo interposto pelos executados, afirmando que a decisão recorrida não apresenta nenhum conteúdo decisório autônomo, limitando-se a reiterar despacho anteriormente proferido. Não obstante, considerando que, in casu, pretendem os agravantes discutir matéria de ordem pública, consubstanciada na incompetência absoluta, deve ser conhecido o agravo interposto, uma vez que trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, ante o risco iminente de se obstar o acesso ao duplo grau de jurisdição e ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, CR/88). No mais, apresentada a matéria devidamente delimitada e fundamentada, indicando a parte especificamente em que reside o seu inconformismo, tenho por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, não havendo tampouco violação ao art. 897 §1º da CLT. Sendo assim, ficam rejeitadas as prefaciais suscitadas. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, bem como da contraminuta. 2) Incompetência da Justiça do Trabalho. Falência. Suspensão da execução. Nos termos do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/05, esta Justiça Especializada detém competência para executar créditos contra a massa falida até a apuração do valor devido, cabendo ao credor habilitá-lo, perante o juízo falimentar, para sua satisfação. Assim, sendo incontroversa a decretação de falência das empresas executadas (ID. 80c5640), deve ser determinada a habilitação dos créditos trabalhistas oriundos da presente ação no juízo universal da falência, sendo suspensa a presente execução até que as partes comuniquem, no presente feito, o desfecho do processo falimentar e a efetiva quitação dos débitos, para a extinção da execução. Nesse sentido, destaco as seguintes ementas de decisões proferidas no âmbito desta d. 6ª Turma: FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. De acordo com o art. 6º, caput e parágrafo 2º da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal da falência. Entretanto, a habilitação não implica extinção da execução trabalhista, mas sua suspensão, na forma do inciso II do mesmo art. 6º, até a satisfação do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000054-37.2014.5.03.0043 (AP); Disponibilização: 02/02/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a): José Murilo de Morais). FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 6º, caput e parágrafo 2º da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal da falência. Contudo, não se trata de caso de extinção da execução trabalhista, mas de suspensão, na forma do art. 6º, II, da mesma lei, até a satisfação do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010290-71.2016.5.03.0142 (AP); Disponibilização: 22/11/2022; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonça). Ademais, quanto ao acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios, impende tecer algumas considerações. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram acolhidos os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades executadas, para a inclusão dos sócios DANIELLE PENA DUARTE, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, MARCELO FERREIRA, RENATO COSTA FRANCO BALDAN e RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO às f. 1453/1454, ID. d86e632 e do sócio EUGENIO JORGE FERREIRA às f. 1807/1808, ID. 9f393f7. Não obstante, nos termos do art. 82-A da Lei 11.101/05, acrescentado pela Lei 14.112/20, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. Note-se que o art. 5º, § 1º, III, da mesma Lei 11.101/05, prevê que as alterações promovidas se aplicam às decretações após a sua vigência, vale dizer, 23.1.21. Desse modo, é do juízo falimentar a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Confira-se: 'RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no artigo 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. É de sabença que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. Ocorre que a própria Lei nº 14.112/2020, em seu artigo 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do artigo 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a decretação de falência da empresa executada se deu em 29.07.2021, ou seja, data posterior à entrada em vigor da referida Lei nº 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021. Assim, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nesse cenário, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Recurso de revista de que não se conhece.' (RR-176-76.2021.5.06.0413, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18.10.23). Na espécie, verifica-se que as executadas principais, SERVE MINAS SERVIÇOS GERAIS LTDA - FALIDA, BMVF FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA, TECNOLOGIA E ARTE PROTESE ODONTOLÓGICA LTDA - EPP, RIZZO CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA, RIO ZONA SUL CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA., tiveram a falência decretada em 30/01/2024, com efeitos retroativos a 03/01/2023, conforme decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (f. 2022/2028, ID. 80c5640). Nesse contexto, uma vez que as decisões que instauraram ambos os incidentes (f. 1092/1093, ID. c0e5de5 e f. 1728/1729, ID. d40d789) ocorreram em data posterior à falência decretada (conforme efeitos retroativos acima indicados), é de se declarar a nulidade das decisões que incluíram os sócios executados no polo passivo da lide, em face da incompetência absoluta ora constatada. Na mesma direção, o seguinte precedente desta Sexta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. Tendo em vista que a falência da empresa executada foi decretada em data posterior à vigência da Lei nº 14.112/20, apenas o juízo falimentar poderá instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e determinar a responsabilização dos sócios, nos moldes do art. 82-A da Lei nº 11. 101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/20. (0010725-66.2015.5.03.0017 (AP); Disponibilização: 19.10.23; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). Desse modo, dou provimento ao agravo, para, acolhendo a incompetência material desta Justiça, declarar a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, bem como para determinar a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação. Custas na forma da lei. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 22 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES
  23. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010687-96.2020.5.03.0011 : DANIELLE PENA DUARTE E OUTROS (5) : FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010687-96.2020.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição aviado pelos sócios executados (DANIELLE PENA DUARTE, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, MARCELO FERREIRA, RENATO COSTA FRANCO BALDAN, RODRIGO VALÉRIO COSTA PEDRO, EUGÊNIO JORGE FERREIRA) às f. 2124/2134, ID. 740a6c8 (numeração conforme exame em ordem crescente no PJE), porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Contraminuta pela exequente (FERNANDA LOURRANE GONÇALVES DA SILVA) às f. 2137/2146, ID. b03c523. No mérito, sem divergência, deu provimento ao agravo para, acolhendo a incompetência material desta Justiça, declarar a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, bem como para determinar a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação. Custas na forma da lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. 1) Preliminares de não conhecimento suscitadas em contraminuta. A exequente invoca preliminar de não conhecimento do agravo interposto pelos executados, afirmando que a decisão recorrida não apresenta nenhum conteúdo decisório autônomo, limitando-se a reiterar despacho anteriormente proferido. Não obstante, considerando que, in casu, pretendem os agravantes discutir matéria de ordem pública, consubstanciada na incompetência absoluta, deve ser conhecido o agravo interposto, uma vez que trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, ante o risco iminente de se obstar o acesso ao duplo grau de jurisdição e ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, CR/88). No mais, apresentada a matéria devidamente delimitada e fundamentada, indicando a parte especificamente em que reside o seu inconformismo, tenho por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, não havendo tampouco violação ao art. 897 §1º da CLT. Sendo assim, ficam rejeitadas as prefaciais suscitadas. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, bem como da contraminuta. 2) Incompetência da Justiça do Trabalho. Falência. Suspensão da execução. Nos termos do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/05, esta Justiça Especializada detém competência para executar créditos contra a massa falida até a apuração do valor devido, cabendo ao credor habilitá-lo, perante o juízo falimentar, para sua satisfação. Assim, sendo incontroversa a decretação de falência das empresas executadas (ID. 80c5640), deve ser determinada a habilitação dos créditos trabalhistas oriundos da presente ação no juízo universal da falência, sendo suspensa a presente execução até que as partes comuniquem, no presente feito, o desfecho do processo falimentar e a efetiva quitação dos débitos, para a extinção da execução. Nesse sentido, destaco as seguintes ementas de decisões proferidas no âmbito desta d. 6ª Turma: FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. De acordo com o art. 6º, caput e parágrafo 2º da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal da falência. Entretanto, a habilitação não implica extinção da execução trabalhista, mas sua suspensão, na forma do inciso II do mesmo art. 6º, até a satisfação do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000054-37.2014.5.03.0043 (AP); Disponibilização: 02/02/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a): José Murilo de Morais). FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 6º, caput e parágrafo 2º da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal da falência. Contudo, não se trata de caso de extinção da execução trabalhista, mas de suspensão, na forma do art. 6º, II, da mesma lei, até a satisfação do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010290-71.2016.5.03.0142 (AP); Disponibilização: 22/11/2022; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonça). Ademais, quanto ao acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios, impende tecer algumas considerações. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram acolhidos os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades executadas, para a inclusão dos sócios DANIELLE PENA DUARTE, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, MARCELO FERREIRA, RENATO COSTA FRANCO BALDAN e RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO às f. 1453/1454, ID. d86e632 e do sócio EUGENIO JORGE FERREIRA às f. 1807/1808, ID. 9f393f7. Não obstante, nos termos do art. 82-A da Lei 11.101/05, acrescentado pela Lei 14.112/20, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. Note-se que o art. 5º, § 1º, III, da mesma Lei 11.101/05, prevê que as alterações promovidas se aplicam às decretações após a sua vigência, vale dizer, 23.1.21. Desse modo, é do juízo falimentar a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Confira-se: 'RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no artigo 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. É de sabença que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. Ocorre que a própria Lei nº 14.112/2020, em seu artigo 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do artigo 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a decretação de falência da empresa executada se deu em 29.07.2021, ou seja, data posterior à entrada em vigor da referida Lei nº 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021. Assim, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nesse cenário, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Recurso de revista de que não se conhece.' (RR-176-76.2021.5.06.0413, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18.10.23). Na espécie, verifica-se que as executadas principais, SERVE MINAS SERVIÇOS GERAIS LTDA - FALIDA, BMVF FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA, TECNOLOGIA E ARTE PROTESE ODONTOLÓGICA LTDA - EPP, RIZZO CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA, RIO ZONA SUL CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA., tiveram a falência decretada em 30/01/2024, com efeitos retroativos a 03/01/2023, conforme decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (f. 2022/2028, ID. 80c5640). Nesse contexto, uma vez que as decisões que instauraram ambos os incidentes (f. 1092/1093, ID. c0e5de5 e f. 1728/1729, ID. d40d789) ocorreram em data posterior à falência decretada (conforme efeitos retroativos acima indicados), é de se declarar a nulidade das decisões que incluíram os sócios executados no polo passivo da lide, em face da incompetência absoluta ora constatada. Na mesma direção, o seguinte precedente desta Sexta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. Tendo em vista que a falência da empresa executada foi decretada em data posterior à vigência da Lei nº 14.112/20, apenas o juízo falimentar poderá instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e determinar a responsabilização dos sócios, nos moldes do art. 82-A da Lei nº 11. 101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/20. (0010725-66.2015.5.03.0017 (AP); Disponibilização: 19.10.23; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). Desse modo, dou provimento ao agravo, para, acolhendo a incompetência material desta Justiça, declarar a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, bem como para determinar a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação. Custas na forma da lei. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 22 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EUGENIO JORGE FERREIRA
  24. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010687-96.2020.5.03.0011 : DANIELLE PENA DUARTE E OUTROS (5) : FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010687-96.2020.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição aviado pelos sócios executados (DANIELLE PENA DUARTE, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, MARCELO FERREIRA, RENATO COSTA FRANCO BALDAN, RODRIGO VALÉRIO COSTA PEDRO, EUGÊNIO JORGE FERREIRA) às f. 2124/2134, ID. 740a6c8 (numeração conforme exame em ordem crescente no PJE), porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Contraminuta pela exequente (FERNANDA LOURRANE GONÇALVES DA SILVA) às f. 2137/2146, ID. b03c523. No mérito, sem divergência, deu provimento ao agravo para, acolhendo a incompetência material desta Justiça, declarar a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, bem como para determinar a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação. Custas na forma da lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. 1) Preliminares de não conhecimento suscitadas em contraminuta. A exequente invoca preliminar de não conhecimento do agravo interposto pelos executados, afirmando que a decisão recorrida não apresenta nenhum conteúdo decisório autônomo, limitando-se a reiterar despacho anteriormente proferido. Não obstante, considerando que, in casu, pretendem os agravantes discutir matéria de ordem pública, consubstanciada na incompetência absoluta, deve ser conhecido o agravo interposto, uma vez que trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, ante o risco iminente de se obstar o acesso ao duplo grau de jurisdição e ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, CR/88). No mais, apresentada a matéria devidamente delimitada e fundamentada, indicando a parte especificamente em que reside o seu inconformismo, tenho por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, não havendo tampouco violação ao art. 897 §1º da CLT. Sendo assim, ficam rejeitadas as prefaciais suscitadas. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, bem como da contraminuta. 2) Incompetência da Justiça do Trabalho. Falência. Suspensão da execução. Nos termos do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/05, esta Justiça Especializada detém competência para executar créditos contra a massa falida até a apuração do valor devido, cabendo ao credor habilitá-lo, perante o juízo falimentar, para sua satisfação. Assim, sendo incontroversa a decretação de falência das empresas executadas (ID. 80c5640), deve ser determinada a habilitação dos créditos trabalhistas oriundos da presente ação no juízo universal da falência, sendo suspensa a presente execução até que as partes comuniquem, no presente feito, o desfecho do processo falimentar e a efetiva quitação dos débitos, para a extinção da execução. Nesse sentido, destaco as seguintes ementas de decisões proferidas no âmbito desta d. 6ª Turma: FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. De acordo com o art. 6º, caput e parágrafo 2º da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal da falência. Entretanto, a habilitação não implica extinção da execução trabalhista, mas sua suspensão, na forma do inciso II do mesmo art. 6º, até a satisfação do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000054-37.2014.5.03.0043 (AP); Disponibilização: 02/02/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a): José Murilo de Morais). FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 6º, caput e parágrafo 2º da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal da falência. Contudo, não se trata de caso de extinção da execução trabalhista, mas de suspensão, na forma do art. 6º, II, da mesma lei, até a satisfação do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010290-71.2016.5.03.0142 (AP); Disponibilização: 22/11/2022; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonça). Ademais, quanto ao acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios, impende tecer algumas considerações. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram acolhidos os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades executadas, para a inclusão dos sócios DANIELLE PENA DUARTE, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, MARCELO FERREIRA, RENATO COSTA FRANCO BALDAN e RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO às f. 1453/1454, ID. d86e632 e do sócio EUGENIO JORGE FERREIRA às f. 1807/1808, ID. 9f393f7. Não obstante, nos termos do art. 82-A da Lei 11.101/05, acrescentado pela Lei 14.112/20, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. Note-se que o art. 5º, § 1º, III, da mesma Lei 11.101/05, prevê que as alterações promovidas se aplicam às decretações após a sua vigência, vale dizer, 23.1.21. Desse modo, é do juízo falimentar a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Confira-se: 'RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no artigo 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. É de sabença que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. Ocorre que a própria Lei nº 14.112/2020, em seu artigo 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do artigo 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a decretação de falência da empresa executada se deu em 29.07.2021, ou seja, data posterior à entrada em vigor da referida Lei nº 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021. Assim, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nesse cenário, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Recurso de revista de que não se conhece.' (RR-176-76.2021.5.06.0413, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18.10.23). Na espécie, verifica-se que as executadas principais, SERVE MINAS SERVIÇOS GERAIS LTDA - FALIDA, BMVF FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA, TECNOLOGIA E ARTE PROTESE ODONTOLÓGICA LTDA - EPP, RIZZO CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA, RIO ZONA SUL CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA., tiveram a falência decretada em 30/01/2024, com efeitos retroativos a 03/01/2023, conforme decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (f. 2022/2028, ID. 80c5640). Nesse contexto, uma vez que as decisões que instauraram ambos os incidentes (f. 1092/1093, ID. c0e5de5 e f. 1728/1729, ID. d40d789) ocorreram em data posterior à falência decretada (conforme efeitos retroativos acima indicados), é de se declarar a nulidade das decisões que incluíram os sócios executados no polo passivo da lide, em face da incompetência absoluta ora constatada. Na mesma direção, o seguinte precedente desta Sexta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. Tendo em vista que a falência da empresa executada foi decretada em data posterior à vigência da Lei nº 14.112/20, apenas o juízo falimentar poderá instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e determinar a responsabilização dos sócios, nos moldes do art. 82-A da Lei nº 11. 101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/20. (0010725-66.2015.5.03.0017 (AP); Disponibilização: 19.10.23; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). Desse modo, dou provimento ao agravo, para, acolhendo a incompetência material desta Justiça, declarar a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, bem como para determinar a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação. Custas na forma da lei. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 22 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TECNOLOGIA E ARTE PROTESE ODONTOLOGICA LTDA - EPP
  25. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010687-96.2020.5.03.0011 : DANIELLE PENA DUARTE E OUTROS (5) : FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010687-96.2020.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição aviado pelos sócios executados (DANIELLE PENA DUARTE, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, MARCELO FERREIRA, RENATO COSTA FRANCO BALDAN, RODRIGO VALÉRIO COSTA PEDRO, EUGÊNIO JORGE FERREIRA) às f. 2124/2134, ID. 740a6c8 (numeração conforme exame em ordem crescente no PJE), porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Contraminuta pela exequente (FERNANDA LOURRANE GONÇALVES DA SILVA) às f. 2137/2146, ID. b03c523. No mérito, sem divergência, deu provimento ao agravo para, acolhendo a incompetência material desta Justiça, declarar a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, bem como para determinar a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação. Custas na forma da lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. 1) Preliminares de não conhecimento suscitadas em contraminuta. A exequente invoca preliminar de não conhecimento do agravo interposto pelos executados, afirmando que a decisão recorrida não apresenta nenhum conteúdo decisório autônomo, limitando-se a reiterar despacho anteriormente proferido. Não obstante, considerando que, in casu, pretendem os agravantes discutir matéria de ordem pública, consubstanciada na incompetência absoluta, deve ser conhecido o agravo interposto, uma vez que trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, ante o risco iminente de se obstar o acesso ao duplo grau de jurisdição e ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, CR/88). No mais, apresentada a matéria devidamente delimitada e fundamentada, indicando a parte especificamente em que reside o seu inconformismo, tenho por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, não havendo tampouco violação ao art. 897 §1º da CLT. Sendo assim, ficam rejeitadas as prefaciais suscitadas. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, bem como da contraminuta. 2) Incompetência da Justiça do Trabalho. Falência. Suspensão da execução. Nos termos do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/05, esta Justiça Especializada detém competência para executar créditos contra a massa falida até a apuração do valor devido, cabendo ao credor habilitá-lo, perante o juízo falimentar, para sua satisfação. Assim, sendo incontroversa a decretação de falência das empresas executadas (ID. 80c5640), deve ser determinada a habilitação dos créditos trabalhistas oriundos da presente ação no juízo universal da falência, sendo suspensa a presente execução até que as partes comuniquem, no presente feito, o desfecho do processo falimentar e a efetiva quitação dos débitos, para a extinção da execução. Nesse sentido, destaco as seguintes ementas de decisões proferidas no âmbito desta d. 6ª Turma: FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. De acordo com o art. 6º, caput e parágrafo 2º da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal da falência. Entretanto, a habilitação não implica extinção da execução trabalhista, mas sua suspensão, na forma do inciso II do mesmo art. 6º, até a satisfação do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000054-37.2014.5.03.0043 (AP); Disponibilização: 02/02/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a): José Murilo de Morais). FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 6º, caput e parágrafo 2º da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal da falência. Contudo, não se trata de caso de extinção da execução trabalhista, mas de suspensão, na forma do art. 6º, II, da mesma lei, até a satisfação do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010290-71.2016.5.03.0142 (AP); Disponibilização: 22/11/2022; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonça). Ademais, quanto ao acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios, impende tecer algumas considerações. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram acolhidos os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades executadas, para a inclusão dos sócios DANIELLE PENA DUARTE, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, MARCELO FERREIRA, RENATO COSTA FRANCO BALDAN e RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO às f. 1453/1454, ID. d86e632 e do sócio EUGENIO JORGE FERREIRA às f. 1807/1808, ID. 9f393f7. Não obstante, nos termos do art. 82-A da Lei 11.101/05, acrescentado pela Lei 14.112/20, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. Note-se que o art. 5º, § 1º, III, da mesma Lei 11.101/05, prevê que as alterações promovidas se aplicam às decretações após a sua vigência, vale dizer, 23.1.21. Desse modo, é do juízo falimentar a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Confira-se: 'RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no artigo 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. É de sabença que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. Ocorre que a própria Lei nº 14.112/2020, em seu artigo 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do artigo 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a decretação de falência da empresa executada se deu em 29.07.2021, ou seja, data posterior à entrada em vigor da referida Lei nº 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021. Assim, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nesse cenário, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Recurso de revista de que não se conhece.' (RR-176-76.2021.5.06.0413, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18.10.23). Na espécie, verifica-se que as executadas principais, SERVE MINAS SERVIÇOS GERAIS LTDA - FALIDA, BMVF FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA, TECNOLOGIA E ARTE PROTESE ODONTOLÓGICA LTDA - EPP, RIZZO CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA, RIO ZONA SUL CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA., tiveram a falência decretada em 30/01/2024, com efeitos retroativos a 03/01/2023, conforme decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (f. 2022/2028, ID. 80c5640). Nesse contexto, uma vez que as decisões que instauraram ambos os incidentes (f. 1092/1093, ID. c0e5de5 e f. 1728/1729, ID. d40d789) ocorreram em data posterior à falência decretada (conforme efeitos retroativos acima indicados), é de se declarar a nulidade das decisões que incluíram os sócios executados no polo passivo da lide, em face da incompetência absoluta ora constatada. Na mesma direção, o seguinte precedente desta Sexta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. Tendo em vista que a falência da empresa executada foi decretada em data posterior à vigência da Lei nº 14.112/20, apenas o juízo falimentar poderá instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e determinar a responsabilização dos sócios, nos moldes do art. 82-A da Lei nº 11. 101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/20. (0010725-66.2015.5.03.0017 (AP); Disponibilização: 19.10.23; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). Desse modo, dou provimento ao agravo, para, acolhendo a incompetência material desta Justiça, declarar a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, bem como para determinar a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação. Custas na forma da lei. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 22 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
  26. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010687-96.2020.5.03.0011 : DANIELLE PENA DUARTE E OUTROS (5) : FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010687-96.2020.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição aviado pelos sócios executados (DANIELLE PENA DUARTE, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, MARCELO FERREIRA, RENATO COSTA FRANCO BALDAN, RODRIGO VALÉRIO COSTA PEDRO, EUGÊNIO JORGE FERREIRA) às f. 2124/2134, ID. 740a6c8 (numeração conforme exame em ordem crescente no PJE), porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Contraminuta pela exequente (FERNANDA LOURRANE GONÇALVES DA SILVA) às f. 2137/2146, ID. b03c523. No mérito, sem divergência, deu provimento ao agravo para, acolhendo a incompetência material desta Justiça, declarar a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, bem como para determinar a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação. Custas na forma da lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. 1) Preliminares de não conhecimento suscitadas em contraminuta. A exequente invoca preliminar de não conhecimento do agravo interposto pelos executados, afirmando que a decisão recorrida não apresenta nenhum conteúdo decisório autônomo, limitando-se a reiterar despacho anteriormente proferido. Não obstante, considerando que, in casu, pretendem os agravantes discutir matéria de ordem pública, consubstanciada na incompetência absoluta, deve ser conhecido o agravo interposto, uma vez que trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, ante o risco iminente de se obstar o acesso ao duplo grau de jurisdição e ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, CR/88). No mais, apresentada a matéria devidamente delimitada e fundamentada, indicando a parte especificamente em que reside o seu inconformismo, tenho por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, não havendo tampouco violação ao art. 897 §1º da CLT. Sendo assim, ficam rejeitadas as prefaciais suscitadas. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, bem como da contraminuta. 2) Incompetência da Justiça do Trabalho. Falência. Suspensão da execução. Nos termos do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/05, esta Justiça Especializada detém competência para executar créditos contra a massa falida até a apuração do valor devido, cabendo ao credor habilitá-lo, perante o juízo falimentar, para sua satisfação. Assim, sendo incontroversa a decretação de falência das empresas executadas (ID. 80c5640), deve ser determinada a habilitação dos créditos trabalhistas oriundos da presente ação no juízo universal da falência, sendo suspensa a presente execução até que as partes comuniquem, no presente feito, o desfecho do processo falimentar e a efetiva quitação dos débitos, para a extinção da execução. Nesse sentido, destaco as seguintes ementas de decisões proferidas no âmbito desta d. 6ª Turma: FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. De acordo com o art. 6º, caput e parágrafo 2º da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal da falência. Entretanto, a habilitação não implica extinção da execução trabalhista, mas sua suspensão, na forma do inciso II do mesmo art. 6º, até a satisfação do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000054-37.2014.5.03.0043 (AP); Disponibilização: 02/02/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a): José Murilo de Morais). FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 6º, caput e parágrafo 2º da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal da falência. Contudo, não se trata de caso de extinção da execução trabalhista, mas de suspensão, na forma do art. 6º, II, da mesma lei, até a satisfação do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010290-71.2016.5.03.0142 (AP); Disponibilização: 22/11/2022; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonça). Ademais, quanto ao acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios, impende tecer algumas considerações. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram acolhidos os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades executadas, para a inclusão dos sócios DANIELLE PENA DUARTE, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, MARCELO FERREIRA, RENATO COSTA FRANCO BALDAN e RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO às f. 1453/1454, ID. d86e632 e do sócio EUGENIO JORGE FERREIRA às f. 1807/1808, ID. 9f393f7. Não obstante, nos termos do art. 82-A da Lei 11.101/05, acrescentado pela Lei 14.112/20, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. Note-se que o art. 5º, § 1º, III, da mesma Lei 11.101/05, prevê que as alterações promovidas se aplicam às decretações após a sua vigência, vale dizer, 23.1.21. Desse modo, é do juízo falimentar a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Confira-se: 'RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no artigo 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. É de sabença que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. Ocorre que a própria Lei nº 14.112/2020, em seu artigo 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do artigo 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a decretação de falência da empresa executada se deu em 29.07.2021, ou seja, data posterior à entrada em vigor da referida Lei nº 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021. Assim, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nesse cenário, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Recurso de revista de que não se conhece.' (RR-176-76.2021.5.06.0413, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18.10.23). Na espécie, verifica-se que as executadas principais, SERVE MINAS SERVIÇOS GERAIS LTDA - FALIDA, BMVF FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA, TECNOLOGIA E ARTE PROTESE ODONTOLÓGICA LTDA - EPP, RIZZO CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA, RIO ZONA SUL CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA., tiveram a falência decretada em 30/01/2024, com efeitos retroativos a 03/01/2023, conforme decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (f. 2022/2028, ID. 80c5640). Nesse contexto, uma vez que as decisões que instauraram ambos os incidentes (f. 1092/1093, ID. c0e5de5 e f. 1728/1729, ID. d40d789) ocorreram em data posterior à falência decretada (conforme efeitos retroativos acima indicados), é de se declarar a nulidade das decisões que incluíram os sócios executados no polo passivo da lide, em face da incompetência absoluta ora constatada. Na mesma direção, o seguinte precedente desta Sexta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. Tendo em vista que a falência da empresa executada foi decretada em data posterior à vigência da Lei nº 14.112/20, apenas o juízo falimentar poderá instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e determinar a responsabilização dos sócios, nos moldes do art. 82-A da Lei nº 11. 101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/20. (0010725-66.2015.5.03.0017 (AP); Disponibilização: 19.10.23; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). Desse modo, dou provimento ao agravo, para, acolhendo a incompetência material desta Justiça, declarar a nulidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais, bem como para determinar a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo universal da falência, com a suspensão do processo trabalhista até a comprovação da quitação. Custas na forma da lei. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 22 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDA LOURRANE GONCALVES DA SILVA
  27. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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