Cleci Ines Lubian e outros x Chefe Do Executivo Municipal De Pato Branco - Parana Sr. Roberto Viganó e outros

Número do Processo: 0010692-47.2014.8.16.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 17 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 42) PREJUDICADO O RECURSO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 42) PREJUDICADO O RECURSO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0010692-47.2014.8.16.0131   Recurso:   0010692-47.2014.8.16.0131 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Liminar Embargante(s):   CLECI INES LUBIAN EMERSON YOSHINOBU NOMURA Embargado(s):   Município de Pato Branco/PR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PARANA SR. ROBERTO VIGANÓ     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POSTERIOR REEXAME DA APELAÇÃO, POR MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O RECURSO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE E OBJETO. DECISÃO PRECLUSA. RECURSO PREJUDICADO. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face de acórdão em recurso de apelação; 2. Omissão acerca da suspensão de projeto de lei municipal, em virtude da qual ainda vigeria dispositivo legal relevante à correta solução do feito; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso de agravo interno; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Apelação extinta, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse e objeto do recurso. Decisão monocrática preclusa. Embargos de declaração prejudicados; IV – DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 932, III.     VISTOS e relatados estes autos de agravo interno nº 0010692-47.2014.8.16.0131 ED, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco, em que são agravantes CLECI INES LUBIAN E EMERSON YOSHINOBU NOMURA e agravados CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PATO BRANCO – PARANA e MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR.   RELATÓRIO   Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face do acórdão proferido nos autos de apelação nº 0002498-29.2012.8.16.0131, que deu provimento ao recurso, a fim de denegar o mandado de injunção impetrado por Emerson Yoshinubo e Cleci Ines Lubian (mov. 1.12, Ap). Segundo os embargantes, a decisão teria se omitido em relação à suspensão do Projeto de Lei nº 35/2011, do Município de Pato Branco, e, consequentemente, ao fato de que o artigo 3º, da Lei nº 2.157/2022, não foi objeto de revogação. Diante disso, almejam o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos, para que a apelação venha a ser julgada improcedente (mov. 1.1). Inicialmente, os embargos sequer foram conhecidos (mov. 1.14, ED; mov. 1.26, Ap). Em face do acórdão, porém, foi interposto Recurso Especial, que, após ter seguimento negado (mov. 1.1 e 1.9, autos nº 0012264-67.2016.8.16.0131 Pet; mov. 1.27 e 1.35, Ap), foi remetido ao juízo ad quem, mediante agravo (mov.1.1 e 1.6, autos nº 0014203-48.2017.8.16.0131 AREsp; mov. 1.29 e 1.43, Ap). Em 2019, o agravo foi desprovido pela Corte Superior. Contudo, a decisão veio a ser revertida em embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes, para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e determinar a reanálise do recurso (mov.1.9, AREsp; mov. 1.34, Ap). No dia 15/06/2022, os autos de apelação foram conclusos ao Des. Marco Antonio Antoniassi, que despachou pela redistribuição ao Des. Robson Marques Cury, sucessor do Des. Espínola, relator original (mov.5.1 e 15.1, Ap). Em 25/10/2022, o Des. Marques Cury salientou que o acórdão anulado pela Corte Superior seria aquele prolatado nos autos de embargos, não de apelação, razão pela qual solicitou a respectiva remessa (mov. 30, Ap). A conclusão se deu em 16/11/2022, ao que se seguiu despacho, determinando a intimação das partes, para que se manifestasse, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil (mov. 13, destes autos). A municipalidade e seu chefe não se manifestaram, ao passo em que os embargantes pleitearam o acolhimento dos embargos, com o afastamento das omissões (mov. 16, 17 e 18, destes autos). Em 27/07/2023, contudo, foi proferido novo despacho, ordenando que as partes fossem intimadas e se manifestassem (mov. 22, destes autos). Antes de retornarem os autos, aposentou-se o Desembargador. Desde então, os embargos ficaram paralisados, mas voltaram a tramitar os autos de apelação, que, no dia 06/09/2023, foram conclusos ao Cargo Vago, substituído, à ocasião, pelo Des. Substituto Jeferson Alberto Johnsson. Este intimou as partes a se manifestarem sobre a prolação de nova decisão no recurso 0002498-29.2012.8.16.0131 Ap (mov. 43, Ap). Sobreveio petição do Município de Pato Branco, informando ter sido publicada a Lei Municipal nº 5.825/2021, responsável por instituir o Regime de Previdência Complementar (mov. 46, Ap). Diante disso, a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) emitiu parecer pela perda superveniente de interesse recursal (mov.53, Ap), questão quanto à qual vieram os litigantes a ser intimados, por decisão do Des. Horário Ribas Teixeira (mov. 72, Ap). Os impetrantes peticionaram pela ausência de perda de interesse (mov. 75, Ap), ao passo em que a municipalidade pleiteou a extinção da demanda sem resolução de mérito (mov. 79, Ap), entendimento adotado pelo Des. Horário Ribas Teixeira, em decisão monocrática, prolatada em 05/08/2024 (mov. 81, Ap). A decisão foi alvo de embargos de declaração, parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material (mov. 19, autos nº 0009448-34.2024.8.16.0131). Embora ainda não tenha sido certificado o trânsito em julgado, verifica-se que os impetrantes e o Município renunciaram ao prazo para a interposição de novo recurso, enquanto o prazo do Chefe do Executivo Municipal de Pato Branco transcorreu in albis (mov. 22 a 26, autos citados). No dia 14/04/2025, os presentes embargos declaratórios foram conclusos ao Desembargador Marco Antonio Antoniassi, que declinou da competência, determinando sua remessa a esta relatora (mov. 40, destes autos). É o que importa relatar. Decido.   DECISÃO   Da perda superveniente de interesse recursal   Assim como o interesse de agir, condição da ação prevista no artigo 17, do Código de Processo Civil, o interesse recursal se baseia no binômio interesse-necessidade e constitui condição necessária ao conhecimento da impugnação processual. Conforme a doutrina, o interesse recursal deve ser visto a partir da “observância do binômio utilidade ou necessidade. De um lado, portanto, o prejuízo ou gravame e, de outro, a perspectiva de melhoria da situação do recorrente com o acatamento do recurso” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d’Arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil completo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, versão digital). Deve-se ter em conta, porém, que a análise de um recurso que, inicialmente, preenchia os requisitos admissibilidade, pode ser prejudicada por alterações de fato e de direito supervenientes, que dispensem seu exame. No caso em pauta, sobreveio decisão monocrática preclusa, que deixou de conhecer do recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (mov. 81, autos nº 0002498-29.2012.8.16.0131; mov. 19 e 22-26, autos nº 0009448-34.2024.8.16.0131), o que enseja a perda de interesse recursal e do objeto destes embargos, opostos em face de acórdão superado. Trata-se do desfecho processualmente adequado, conforme se depreende da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO EMBARGADA ACERCA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO A PACIENTE. DEMANDA ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA PROLATADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONSEQUENTE AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0113784-31.2023.8.16.0000 - Paranavaí -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA -  J. 25.03.2024)   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL DEVIDAMENTE RESOLVIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E ART. 182, XIX, DO RITJPR. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0079400-76.2022.8.16.0000 [0014755-42.2022.8.16.0000/5] - Paranaguá -  Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS -  J. 07.07.2023)   Sendo assim, resta prejudicado o presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.   DISPOSITIVO   Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Curitiba, 16 de abril de 2025.   Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
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