Karla Da Luz Costa x Nf Higienizacao De Texteis Ltda

Número do Processo: 0010693-59.2025.5.03.0163

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010693-59.2025.5.03.0163 AUTOR: KARLA DA LUZ COSTA RÉU: NF HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 009b772 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTOS   Dos documentos   Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação.   Inépcia da petição inicial   Verifica-se que a petição inicial atende plenamente aos requisitos inscritos no art. 840, § 1º, da CLT, além de não ter prejudicado o exercício de defesa pelo reclamado quanto ao mérito da controvérsia, razão pela qual impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia. Ademais, o Princípio da Simplicidade deixa certa a desnecessidade de maiores formalidades para a apresentação da petição inicial, sendo os fatos alegados pelo autor, cotejados com os apontados na contestação, suficientes para a análise dos pedidos. Por esses motivos, rejeito a preliminar de inépcia arguida pelo reclamado em defesa.   Limite de valores apontados na inicial   A quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva. No mesmo sentido, não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Em analogia ao art. 852-B, I, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, no caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito, portanto, a impugnação em apreço.   Das verbas rescisórias Era ônus da reclamada comprovar o pagamento das verbas rescisórias, do qual não se desincumbiu. O TRCT, mesmo assinado pelo autor, não teve o valor ali descrito pago, tanto que a empresa firmou acordo extrajudicial com o reclamante em data posterior para o pagamento das verbas ali descritas. Fica alertada a reclamada que a sua conduta beira a má-fé, ao alegar o pagamento de verbas rescisórias que notadamente não efetuou. Nova conduta da reclamada em processos porventura vindouros serão objeto de severa análise por este Juízo. Por ora, rejeito a alegação de litigância de má-fé. Ademais, ante o disposto no art. 464, CLT, em especial por se tratar de prova documental, competia à reclamada comprovar nos autos o pagamento dos pleitos do rol de pedidos da exordial, pelo que julgo procedentes os pedidos de: Verbas rescisórias descritas no TRCT de ID d3280af; FGTS pelas competências inadimplidas mais indenização de 40%.    Multa do art. 467 da CLT   Inexistindo verbas rescisórias incontroversas no presente feito, não é devida a multa em epígrafe, razão pela qual julgo improcedente o pedido.   Multa do art. 477, § 8º, da CLT   A reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, verbas essas que inclusive são objeto da condenação no presente feito. Por esse motivo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT a favor do reclamante.   Indenização por danos morais   A indenização por danos morais é devida quando são ofendidos os direitos de personalidade, com proteção constitucional (art. 5°, V e X, CF/88), devendo ser demonstrada, em regra, a conduta culposa do ofensor, o nexo causal e o dano, sendo este, por vezes, em razão das peculiaridades do caso, presumido. No presente caso, em que pese reconhecido o atraso no pagamento das verbas acima deferidas, daí não decorrem necessariamente danos morais ao trabalhador, salvo se tal circunstância implicar outros fatos capazes de lesar a honra, a dignidade ou outros direitos extrapatrimoniais. Para tanto, contudo, é imprescindível que o empregado comprove que em razão do atraso tenha passado por privações em seus meios de subsistência, por dificuldades no adimplemento de suas obrigações financeiras, ou ainda que teve o seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito, prova essa não produzida pelo reclamante no presente caso. Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:   “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso no pagamento dos salários, considerado isoladamente, não constitui ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador. Adoção do Enunciado 159, aprovado na III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, segundo o qual: “O dano moral, assim compreendido todo o extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. Indenização por danos morais indevida.” (RO-183-19.2011.5.04.0205, Relatora Desembargadora Denise Pacheco, 10ª Turma)   “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A despeito do atraso no pagamento dos salários interferir na organização financeira do trabalhador, tal fato não é bastante à configuração do dano. É necessária a prova das vicissitudes pelas quais passou o empregado, a qual não foi feita no caso dos autos, não se podendo presumir que a falta de pagamento tenha, por si, causado abalo moral ao empregado. Provimento negado.” (RO nº 107-88.2011.5.04.0271, Relatora Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, 1ª Turma)   “DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso no pagamento dos salários, apesar de provocar desconforto, não importa, por si só, dano suscetível de indenização.” (RO-855-73.2010.5.04.0007, Relator Juiz Convocado Raul Zoratto Sanvicente, 2ª Turma)     O descumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, por si só considerado, não dá direito ao recebimento de indenização por danos morais, mas tão somente à condenação do empregador ao pagamento das parcelas inadimplidas ou ao cumprimento da obrigação de fazer não observada. Por conseguinte, ausentes os requisitos da obrigação de indenizar previstos nos arts. 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do CC, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.   Justiça gratuita    Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante, nos termos do art. 790, §3o, CLT, considerando que o Reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$ 2.834,88).   Honorários advocatícios de sucumbência    Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Há de se ressaltar que a CLT, ao disciplinar os honorários sucumbenciais (Art. 791-A, § 3º: “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários”), consagrou o princípio da sucumbência recíproca que difere da sucumbência parcial, ou seja, enquanto a sucumbência recíproca requer a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora, a sucumbência parcial diz respeito aos casos em que um pedido é acolhido de forma parcial. No caso da CLT, consagrou-se a sucumbência recíproca, de modo que a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a serem suportados pela reclamada. Cabe salientar que, no dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, §4º da CLT, razão pela qual não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF.   Expedição de ofícios   A própria parte com seu direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88), na qualidade de cidadão ou mesmo por meio de patrono, pode levar aos órgãos da Administração Pública os fatos narrados na petição inicial ou na defesa que entende relevantes ou de interesse público, sendo desnecessária a expedição de ofícios pela Secretaria da Vara do Trabalho, salvo quanto aos que forem expressamente determinados na presente decisão.   Dos Parâmetros de Liquidação Liquidação por meros cálculos, utilizando-se da estimativa média na falta de elementos. Em relação à correção monetária, em recente decisão em sede de Embargos de Declaração, publicada no dia 09/12/2021, a Suprema Corte acolheu parcialmente os embargos opostos pela AGU, a fim de sanar o erro material e esclarecer que a taxa SELIC terá sua incidência a partir do ajuizamento da ação, in verbis: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator .” Desta feita, diante dos recentíssimos entendimentos da Corte Máxima Brasileira, tanto em sede de decisões liminares (proferidas em 27/06/2020 e 01/07/2020) quanto no acórdão de 18/12/2020 e na decisão que julgou os Embargos de Declaração em 25/10/2021, estabeleço que as partes deverão apresentar a conta de liquidação utilizando o IPCA-e, na fase pré-processual, e a partir do ajuizamento da ação, deverá incidir a taxa Selic, prosseguindo-se assim a execução até o pagamento dos credores. Dessa forma, aplicam-se, na fase pré-judicial, o IPCA-e como índice de correção monetária e os juros legais equivalentes à TRD; na fase judicial, incide a SELIC, sem cumulação de qualquer outro índice. A fim de se evitar oposição de embargos, esclareço que, conforme decisões do STF nas ADC’s 58 e 59, não mais incidem os juros de mora de 1% ao mês na atualização trabalhista, visto que a taxa SELIC já engloba a correção monetária e os juros. Ressalto, ainda, que eventuais diferenças, derivadas de alteração do entendimento da Corte Máxima, em favor da aplicação do índice IPCA-E, ou de outro índice de correção monetária, bem como em relação aos juros da mora, poderão ser postuladas no momento oportuno. Possuem natureza salarial as seguintes parcelas exemplificadas: aviso prévio indenizado (Súmula 50, TRT 3ª Região); diferenças salariais decorrentes da equiparação; horas extras, inclusive as relativas aos intervalos não gozados, se houver; diferenças de adicional noturno; adicional de insalubridade/periculosidade; eventuais reflexos no adicional noturno, no RSR, nas horas extras, na gratificação natalina, nas férias gozadas e no saldo de salários. Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela empregadora mediante dedução no crédito trabalhista, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Ressalve-se que a parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS. Deverá, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da SRF/MF e no item II da Súmula 368 do TST. Eventual PLR deverá ser tributada na forma prevista na Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidas pela Lei 12.832/2013. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. Também que não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. Em relação ao FGTS, incluem-se na sua base de cálculo os valores eventualmente deferidos a título de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias gozadas, além dos termos do art. 15, da lei 8.036/90, que deverão ser observados. As férias indenizadas não constituem a base de cálculo do FGTS (Art. 15, § 6°, da lei 8.036/90).   DISPOSITIVO   Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por KARLA DA LUZ COSTA em face de NF HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação, nos termos da fundamentação:   Verbas rescisórias descritas no TRCT de ID d3280af; FGTS pelas competências inadimplidas mais indenização de 40%. Multa do art. 477, §8º. Da CLT.   Improcedentes os demais pedidos.   Os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deverão ser deduzidos da condenação.   Liquidação, descontos fiscais e recolhimentos previdenciários conforme parâmetros fixados na fundamentação.   Sobre a condenação devem incidir juros e correção monetária conforme critérios fixados na fundamentação.   Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.   Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.   Custas pela reclamada no valor de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$15.000,00, exclusivamente para este fim.   Intime-se a União oportunamente, caso o valor do recolhimento previdenciário seja igual ou superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7/7/2023.   Intimem-se as partes.   Nada mais.   BETIM/MG, 10 de julho de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KARLA DA LUZ COSTA
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010693-59.2025.5.03.0163 : KARLA DA LUZ COSTA : NF HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA DECISÃO Vistos.   Reconheço a dependência em face do processo 0010107-22.2025.5.03.0163, que foi extinto sem resolução do mérito, uma vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. Assim, recebo o presente feito distribuído perante esta Vara, por prevenção. Registro que o CEP informado pela autora, que é o mesmo constante do comprovante de residência de ID 1477ead, e da manifestação de ID 30a8631, está vinculado, tanto no sistema PJE quanto no site dos correios, ao Bairro Chácara, não havendo, portanto, que se falar em retificação do Bairro. Dê-se ciência à autora. Incluo os autos na pauta de audiências UNA por videoconferência (Rito Sumaríssimo), dia 09/06/2025, às 09h. Considerando que a audiência gerada no sistema será realizada na forma VIRTUAL (VIDEOCONFERÊNCIA), deverão os advogados e as partes acessar a plataforma digital ZOOM Video Communications, por meio do seguinte link: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/3135296416 ou através do ID da reunião: 313 529 6416. Os advogados e as partes deverão INDICAR NO NOME DO PARTICIPANTE O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, NO MOMENTO DO ACESSO À SALA. Para tanto, deverão as partes, seus advogados e as testemunhas, baixarem o aplicativo ZOOM para smartphones ou computadores, por meio de acesso ao sítio eletrônico: https://zoom.us/client/latest/ZoomInstaller.exe, e consultar o tutorial disponibilizado pela plataforma, no link: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362033-Introdu%C3%A7%C3%A3o-ao-Zoom-para-Windows-e-Mac ou https://support.zoom.us/hc/pt-br. O acesso à funcionalidade se dará, independentemente de cadastro prévio, pelo navegador de internet ou, caso queira, por meio de aplicativo próprio para desktop ou mobile, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, para evitar ruídos externos. Registro que o acesso aos autos eletrônicos é de inteira responsabilidade dos procuradores, que deverão providenciar o “download” do processo, antes do início da audiência. Intime-se o procurador da autora, via publicação no DJEN, sendo certo que deverá informar à sua constituinte para acessar a sala virtual, sob as penas da lei. Notifique-se a ré, com as cautelas de praxe. BETIM/MG, 21 de maio de 2025. JOAQUIM DA CUNHA DE JESUS BARCELAR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KARLA DA LUZ COSTA
  4. 21/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0010693-59.2025.5.03.0163 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Betim na data 19/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000300908700000217850446?instancia=1
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