José Marques Da Silva x Antonio Gencirisma Pinheiro e outros

Número do Processo: 0010695-70.2012.8.26.0526

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Salto - 3ª Vara
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Salto - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0010695-70.2012.8.26.0526 (526.01.2012.010695) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - José Marques da Silva e outro - Vera Lúcia Cabral de Souza - - Marlene de Aguiar Pinheiro - - Antonio Gencirisma Pinheiro e outro - Conforme intimação publicada a fls. 502, a parte autora foi intimada a comprovar o recolhimento das custas e despesas finais. Observo que o cartório teve todo o cuidado para detalhar os valores a serem recolhidos, guias e códigos a serem utilizados. A parte autora juntou comprovante de pagamento a fls. 512/513. No entanto, não observou a orientação cartorária, efetuando o pagamento das despesas através da guia DARE, código 230-6. Desse modo, estando irregular o recolhimento apresentado, não o conheço. Esclareço a parte autora que eventual estorno do valor recolhido a fls. 512/513, deverá ser observado o Comunicado CG 1158/2021, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/06/2024, fls. 34/38 do Caderno Administrativo. A parte autora fica advertida que eventual pedido de novo recolhimento após o estorno do valor recolhido não será conhecido, uma vez que foi corretamente intimado a efetuar o recolhimento dos valores devidos. Determino nova intimação da parte autora, através de sua patrona, para comprovar o pagamento das custas e despesas finais conforme orientado a fls. 502, acrescidas das despesas postais relativas às cartas de intimação expedidas a fls. 504 e 505 (Comunicado Conjunto 951/2023, item 15). Comprovado o recolhimento, à fila de processos arquivados após as anotações pertinentes. Decorrido o prazo para pagamento, ou verificada a hipótese descrita do §1º do artigo supracitado, desde já fica determinada a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se os termos do Comunicando Conjunto nº 1303/19; remetendo-se os autos, a seguir, à fila de processos arquivados. - ADV: MAURICIO DE SOUZA (OAB 140081/SP), MAURICIO DE SOUZA (OAB 140081/SP), VANILLA HULMANN DE CONTI (OAB 162956/SP), VANILLA HULMANN DE CONTI (OAB 162956/SP), AMAURI BENEDITO HULMANN (OAB 69955/SP), REINE DE SA CABRAL (OAB 266815/SP)