Carlone Sousa Marques e outros x Brf S.A.

Número do Processo: 0010699-69.2024.5.18.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO 0010699-69.2024.5.18.0103 : CARLONE SOUSA MARQUES : BRF S.A. Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0010699-69.2024.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : CARLONE SOUSA MARQUES ADVOGADO(S) : CIDINALDO AMARAL ALVES ADVOGADO(S) : ORIVALDO GUIMARAES RODRIGUES RECORRIDO(S) : BRF S.A. ADVOGADO(S) : THIAGO MAHFUZ VEZZI PERITO(S) : HEBER FELIPE BORGES DAS CHAGAS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedidos de reconhecimento de insalubridade. O reclamante alegou exposição contínua ao frio em câmara fria, buscando comprovar a alegação por meio de prova testemunhal, indeferida pelo juízo de primeiro grau.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada por conta do cerceamento de defesa.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa ocorre quando há impedimento da ampla defesa e do contraditório, suprimidos meios de prova essenciais à demonstração das alegações. 4. Embora o juiz tenha a prerrogativa de indeferir provas inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC), o indeferimento da prova testemunhal, no caso, configurou cerceamento de defesa. 5. O laudo pericial, que embasou a sentença, apresentou contradições e informações inconclusivas quanto à rotina de trabalho do reclamante, principalmente no que diz respeito à frequência de entrada na câmara fria. 6. A contradição no laudo pericial, a alegação inicial do reclamante sobre a exposição habitual ao frio na câmara fria e a necessidade de comprovação da rotina de trabalho através de testemunhas demonstram a necessidade da produção de prova testemunhal indeferida. 7. A ausência da prova testemunhal impediu a adequada verificação das alegações do reclamante, culminando em cerceamento de seu direito de defesa.   IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido.   Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal, em caso de laudo pericial com informações contraditórias e inconclusivas sobre a rotina laboral do trabalhador, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. 2. A garantia da ampla defesa e do contraditório prevalece sobre a faculdade do juiz de indeferir provas, especialmente quando a prova indeferida se mostra essencial para o deslinde da controvérsia.   Dispositivos relevantes citados: art. 370 do CPC.       RELATÓRIO   O Exmº juiz Carlos Eduardo Andrade Gratão, por meio da sentença de ID f66ea03, indeferiu os pedidos deduzidos na inicial.   O reclamante recorreu ordinariamente, conforme razões expostas sob o ID 7abbae3.   Contrarrazões apresentadas sob o ID 5d3de9e.   Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pela reclamada.                   PRELIMINAR       NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA   O reclamante suscitou a nulidade da r. sentença em razão do indeferimento da oitiva da testemunha por ele apresentada, afirmando que a prova testemunhal que pretendia produzir visava "comprovar que o Recorrente, de fato, realizava atividades insalubres e tinha acesso diário à câmara fria, além de desempenhar funções diretamente relacionadas ao controle de pausas dos trabalhadores, o que o colocava em contato com as condições insalubres de forma contínua" e que "a prova testemunhal é imprescindível para a comprovação da rotina do Reclamante, que não pode ser desconsiderada sem a devida análise" (ID 7abbae3).   Pois bem.   Há cerceamento de defesa quando o condutor da marcha processual deixa de atentar para os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como para o princípio do devido processo legal, praticando ato que impeça o andamento regular do processo e resulte na supressão da oportunidade de as partes provarem as alegações feitas.   Não há cerceamento de defesa, contudo, quando o julgador se atenta para os ditames legais e, dessa forma, impede a produção de prova pretendida pelo litigante, uma vez que tal decisão se coaduna com o princípio do devido processo legal.   É neste sentido que deve ser observado o disposto pelo art. 370 do CPC, segundo o qual "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", texto complementado pelo seu parágrafo único, que prevê que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".   Como corolário, tem-se que o julgador tem a faculdade de, constatando a impertinência ou a desnecessidade de determinada prova, indeferir sua produção sem que tal ato configure cerceamento do direito de defesa da parte que a requereu.   Este, todavia, não é o caso que se verifica nos autos.   O reclamante afirmou, na inicial, que se ativava exposto ao frio como agente insalubre, visto que entrava na câmera fria na parte da manhã e da tarde, onde permanecia de uma a duas horas, sem o uso de equipamentos de proteção.   Determinada a realização de perícia judicial, o i. perito concluiu pela ausência de exposição a agente insalubre, apontando que a atividade laboral do reclamante era assim desenvolvida:   Auxiliava na programação de final de semana, organizando horários e frequência dos colaboradores do suíno; Entregava crachá e cartões; Auxiliava na comunicação interna e eventos, datas comemorativas; Auxiliava na organização dos eventos; Gerava relatórios de bancos de horas; Participava de reunião da gerenciais, RH e SERP- Club interno; Protocolava documentos; Preenchia planilhas de controle internos; Recebia TAG de pausas dos colaboradores; Uma vez ao mês poderia se deslocar até a linha de produção para buscar algum documento junto aos líderes do setor, atividade essa não rotineira pois era responsabilidade dos líderes se deslocar até a sala da gerência para entregar seus relatórios. Para desenvolver suas atividades possui a sua disposição computador, mesa e cadeira. (ID 462327a)   Concluiu, assim, pela ausência de exposição a agentes insalubres, haja vista o reclamante não entrar em contato com os ambientes refrigerados da reclamada, dado o exercício de função administrativa.   Ao se manifestar sobre o laudo pericial, o reclamante afirmou que o i. perito partiu de premissa fática equivocada, uma vez que "adentrava a câmara fria diariamente, sem o devido Equipamento de Proteção Individual (EPI), para supervisionar as pausas dos funcionários" (ID 086673a), como pretendia provar pela oitiva de testemunhas.   Em seguida, formulou quesitos suplementares, em que buscava esclarecer o fundamento fático que levou o i. perito a concluir que adentrava à câmara fria apenas uma vez por mês.   Apresentando esclarecimentos, dada a impugnação do autor, o i. perito ratificou a conclusão do laudo, apresentando os seguintes esclarecimentos:   O inconformismo da reclamante com o laudo pericial, manifestado na petição não merece ser acolhida, na medida em que não apresentou nenhum argumento ou CONTRAPROVA DE BASE TÉCNICA. [...] Com efeito, entendo que não há motivos para infirmar o laudo pericial apresentado, uma vez que foi produzido por perito nomeado pelo juízo, devidamente qualificado, o qual fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas e nas normas técnicas sobre a matéria, considerando ainda as peculiaridades da profissão. Tem-se, portanto, que a parte não infirmou o valor probante do laudo pericial em momento algum, não trazendo elementos técnicos capazes de contrapor as conclusões ali expostas. [...] Conforme registrado no laudo pericial em seu item 4. ACOMPANHARAM DA INSPEÇÃO PERICIAL, a reclamante e os representantes da reclamada estiveram presente durante a diligência, onde as informações foram coletadas de ambas as partes. Os participantes descreveram com riqueza de detalhes todas as atividades executadas pela autora conforme constante no laudo pericial. [...] Ademais, os fatos contidos no laudo pericial, foram coletados com as falas dos participes da diligência pericial, isto é, tais informações não foram criadas "do nada", mas sim uma junção dos depoimentos ali prestado por cada um dos integrantes. Assim, o papel do perito é registrar todas as informações prestadas por ambas as partes, e havendo divergências nas informações, deverá buscar fatos que validem as informações das partes para que estas prosperem ou não, e assim foi feito. (ID 00cf410)   Tem-se, portanto, que o i. perito afirmou que estabeleceu a rotina de trabalho do reclamante com base nas assertivas das partes presentes à inspeção pericial, e não exclusivamente na fala do autor.   Nesse sentido, é de se notar a contradição presente nos esclarecimentos prestados pelo d. experto, ao afirmar que "os fatos contidos no laudo pericial, foram coletados com as falas dos participes da diligência pericial" e, mais adiante, aduzir que concluiu que o reclamante só adentrava à câmara fria uma vez por mês com base "depoimento da autora, onde a mesma descreve que suas atividades eram administrativas" (ID 00cf410), sendo oportuno frisar que o perito não afirmou que o reclamante disse que entrava na câmara fria uma vez por mês, mas apenas que suas atividades eram administrativas.   Assim, com a devida vênia ao i. juiz singular, não vislumbro, no laudo pericial, a mesma firmeza na apuração das circunstâncias fáticas em que se dava a prestação laboral do reclamante verificada pelo d. julgador "a quo".   Em sentido diverso, verifico a presença de informações contraditórias, não sendo demais frisar que desde a petição inicial o reclamante afirmou que adentrava habitualmente na câmara fria, o que justifica o pedido de reconhecimento do labor insalubre.   Diante desse contexto, tenho que a tomada do depoimento pessoal do reclamante e a oitiva das testemunhas era medida imprescindível para averiguar a rotina de trabalho do reclamante, haja vista a alegação de que o laudo pericial amparou-se em premissa fática equivocada.   Tendo o i. julgador "a quo" indeferido a oitiva de testemunhas (ID fb1d475), tenho que o reclamante teve cerceado o seu direito de produzir a prova necessária para o deslinde do caso, haja vista o teor da impugnação ao laudo pericial ofertada.   Desta feita, constatando o cerceamento de defesa sofrido pelo reclamante, é nula a r. sentença, de modo que determino o retorno dos autos à d. Vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual e possibilitada a produção da prova testemunhal pretendida.   Dou provimento.                               CONCLUSÃO   Conheço do recurso e dou-lhe provimento para, acolhendo a preliminar suscitada, declarar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos da fundamentação supra.   É como voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar suscitada para declarar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual)         WELINGTON LUIS PEIXOTO   Desembargador Relator   GOIANIA/GO, 22 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRF S.A.
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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