Ademir Nunes Romualdo x Atacadao Naranjo Artigos De Epoca Ltda e outros
Número do Processo:
0010700-46.2025.5.03.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010700-46.2025.5.03.0003 REQUERENTE: ADEMIR NUNES ROMUALDO REQUERIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (5) DESTINATÁRIO: JOAO MESSIAS DULIZIA Via domicílio eletrônico INTIMAÇÃO Pela presente, fica V.Sa. intimado(a) para ciência do inteiro teor do despacho de id:86a54eb. BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. THAINARA DIAS DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MESSIAS DULIZIA
-
28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010700-46.2025.5.03.0003 REQUERENTE: ADEMIR NUNES ROMUALDO REQUERIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86a54eb proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro o processamento da EXECUÇÃO PROVISÓRIA como requerido pelo autor e observando-se o contido nos arts. 178 e 179 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Registre-se lembrete nos autos principais n. 0010930-25.2024.5.03.0003. Retifique-se a autuação para cadastramento dos procuradores da reclamada conforme procuração juntada nos autos do processo principal. Intime-se a reclamada da distribuição deste Cumprimento Provisório de Sentença via publicação aos advogados habilitados no processo principal, domicílio eletrônico (se houver) e postal. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que transfira o saldo do depósito abaixo, efetuado nos autos principais n. 0010930-25.2024.5.03.0003, para uma conta judicial vinculada a estes autos de Execução Provisória 0010700-46.2025.5.03.0003, na Caixa Econômica Federal, com disponibilidade no SIF, devendo constar como depositante as seguintes reclamadas: Dou força de ofício ao presente despacho por economia e celeridade processual, que será encaminhado em formato PDF, via e-mail, para o endereço eletrônico da instituição bancária (ag0620mg05@caixa.gov.br), pela Secretaria da Vara, certificando-se nos autos. Observe-se que as reclamadas GIGAFORT, ATACADAO NARANJO, JV LOCAÇÕES e MASTERTOYS IMPORTER foram condenadas de forma solidária. Os reclamados JOAO VICENTE DULIZIA MACIEL e JOAO MESSIAS DULIZIA foram condenada de forma subsidiária. Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação, em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017, no prazo comum de 8 dias, nos termos do art. 879, parágrafos 1a-A e 1a-B, da CLT. a parte deverá apresentar os cálculos de liquidação na forma prevista no Provimento n. 4, de 15/12/2000, que disciplina o procedimento a ser adotado na elaboração dos cálculos judiciais, apresentando memória e resumo, nos termos do seu art. 1º, §§ 1º e 2º, a fim de possibilitar, à parte contrária, impugnação precisa da conta elaborada e o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, sob pena de os cálculos não serem conhecidos.a planilha de cálculo deverá indicar os valores devidos à título de FGTS separadamente (inclusive eventuais reflexos de outras verbas em FGTS e multa de FGTS), se houver, independente se o contrato em questão tiver sido rescindido motivada ou imotivadamente, em consonância com a Tese firmada pelo TST no Tema 68.se a condenação abranger verbas de natureza salarial com vencimento até 30/11/2008, deverá apresentar a distinção dos valores de contribuições previdenciárias até 30/11/2008, daquelas que sejam devidas a partir de 30/11/2008, conforme previsto no Ato Declaratório Executivo CORAT n. 13, de 27 de novembro de 2023. No mesmo prazo, deverão as partes informar os dados bancários para fins de cadastramento nos autos do processo e eventual transferência dos valores que lhes sejam devidos. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de nova intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. No que diz respeito ao índice de correção monetária e juros aplicáveis, deverá ser considerado o seguinte: Na hipótese de ter havido deliberação sobre o tema na fase de conhecimento e, assim, já haver coisa julgada formada sobre o tema anteriormente a 18/12/2020, essa deverá ser observada – friso que a coisa julgada deve ser “cumulativa” quanto a juros e atualização monetária;Na hipótese de não ter havido deliberação expressa relativa a juros e atualização monetária na fase de conhecimento ou caso não exista trânsito em julgado sobre o tema anterior a 18/12/2020, deverá ser observado o critério estabelecido na decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de números 58 e 59, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), considerando ainda as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); b) até 29/08/2024: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nesta já embutidos os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024: a partir do ajuizamento da ação, atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a taxa decorrente da subtração do IPCA pela SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Decorridos os prazos supra conferidos, venham-me os autos conclusos para homologação de uma das contas apresentadas, para inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação ou para designação de perícia contábil. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMIR NUNES ROMUALDO
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010700-46.2025.5.03.0003 REQUERENTE: ADEMIR NUNES ROMUALDO REQUERIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86a54eb proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro o processamento da EXECUÇÃO PROVISÓRIA como requerido pelo autor e observando-se o contido nos arts. 178 e 179 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Registre-se lembrete nos autos principais n. 0010930-25.2024.5.03.0003. Retifique-se a autuação para cadastramento dos procuradores da reclamada conforme procuração juntada nos autos do processo principal. Intime-se a reclamada da distribuição deste Cumprimento Provisório de Sentença via publicação aos advogados habilitados no processo principal, domicílio eletrônico (se houver) e postal. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que transfira o saldo do depósito abaixo, efetuado nos autos principais n. 0010930-25.2024.5.03.0003, para uma conta judicial vinculada a estes autos de Execução Provisória 0010700-46.2025.5.03.0003, na Caixa Econômica Federal, com disponibilidade no SIF, devendo constar como depositante as seguintes reclamadas: Dou força de ofício ao presente despacho por economia e celeridade processual, que será encaminhado em formato PDF, via e-mail, para o endereço eletrônico da instituição bancária (ag0620mg05@caixa.gov.br), pela Secretaria da Vara, certificando-se nos autos. Observe-se que as reclamadas GIGAFORT, ATACADAO NARANJO, JV LOCAÇÕES e MASTERTOYS IMPORTER foram condenadas de forma solidária. Os reclamados JOAO VICENTE DULIZIA MACIEL e JOAO MESSIAS DULIZIA foram condenada de forma subsidiária. Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação, em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017, no prazo comum de 8 dias, nos termos do art. 879, parágrafos 1a-A e 1a-B, da CLT. a parte deverá apresentar os cálculos de liquidação na forma prevista no Provimento n. 4, de 15/12/2000, que disciplina o procedimento a ser adotado na elaboração dos cálculos judiciais, apresentando memória e resumo, nos termos do seu art. 1º, §§ 1º e 2º, a fim de possibilitar, à parte contrária, impugnação precisa da conta elaborada e o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, sob pena de os cálculos não serem conhecidos.a planilha de cálculo deverá indicar os valores devidos à título de FGTS separadamente (inclusive eventuais reflexos de outras verbas em FGTS e multa de FGTS), se houver, independente se o contrato em questão tiver sido rescindido motivada ou imotivadamente, em consonância com a Tese firmada pelo TST no Tema 68.se a condenação abranger verbas de natureza salarial com vencimento até 30/11/2008, deverá apresentar a distinção dos valores de contribuições previdenciárias até 30/11/2008, daquelas que sejam devidas a partir de 30/11/2008, conforme previsto no Ato Declaratório Executivo CORAT n. 13, de 27 de novembro de 2023. No mesmo prazo, deverão as partes informar os dados bancários para fins de cadastramento nos autos do processo e eventual transferência dos valores que lhes sejam devidos. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de nova intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. No que diz respeito ao índice de correção monetária e juros aplicáveis, deverá ser considerado o seguinte: Na hipótese de ter havido deliberação sobre o tema na fase de conhecimento e, assim, já haver coisa julgada formada sobre o tema anteriormente a 18/12/2020, essa deverá ser observada – friso que a coisa julgada deve ser “cumulativa” quanto a juros e atualização monetária;Na hipótese de não ter havido deliberação expressa relativa a juros e atualização monetária na fase de conhecimento ou caso não exista trânsito em julgado sobre o tema anterior a 18/12/2020, deverá ser observado o critério estabelecido na decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de números 58 e 59, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), considerando ainda as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); b) até 29/08/2024: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nesta já embutidos os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024: a partir do ajuizamento da ação, atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a taxa decorrente da subtração do IPCA pela SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Decorridos os prazos supra conferidos, venham-me os autos conclusos para homologação de uma das contas apresentadas, para inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação ou para designação de perícia contábil. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO NARANJO ARTIGOS DE EPOCA LTDA
- JOAO VICENTE DULIZIA MACIEL
- JOAO MESSIAS DULIZIA
- GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A
- MASTERTOYS IMPORTER LTDA
- JV LOCACOES LTDA