Processo nº 00107006520245030008
Número do Processo:
0010700-65.2024.5.03.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto 0010700-65.2024.5.03.0008 : ANA CECILIA CORREA BARCELOS MUNCK E OUTROS (1) : ANA CECILIA CORREA BARCELOS MUNCK E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 07ª Turma PROCESSO nº 0010700-65.2024.5.03.0008 (ROT) RECORRENTES: ANA CECILIA CORREA BARCELOS MUNCK, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDOS: ANA CECILIA CORREA BARCELOS MUNCK, RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO EMENTA DANO MORAL. CONFISSÃO FICTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. Em que pese a ausência de impugnação específica quanto às alegações da reclamante, a confissão ficta é um efeito da revelia que pode ser afastado quando "as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis", conforme estabelece o art. 844, § 4º, IV, da CLT. O dano moral, como sabido, constitui lesão à esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade, e para a sua configuração devem estar provados o ato lesivo e ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Condição que não prevaleceu na prova dos autos, ante a genérica narração da petição inicial. RELATÓRIO O juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença de ID - dcc0449, julgou os pedidos procedentes, nos termos do dispositivo de fl. 496. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas (ID - e5c4a8e). Suscita ilegitimidade passiva e nulidade por cerceamento de defesa. Pugna pela revisão da sentença quanto à revelia, responsabilidade subsidiária, limitação da condenação, responsabilidade na execução, dano moral, horas extras, honorários advocatícios, justiça gratuita, juros e correção monetária. Recurso ordinário interposto pela reclamante (ID - f03e497). Requer a revisão da sentença quanto aos danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões oferecidas nos ID - f41a28f e cbd5b72. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, arguida pela reclamada em contrarrazões (fl. 574). A matéria impugnada foi suficientemente fundamentada nas razões recursais, ademais, a nova redação do item III da Súmula nº 422 do TST é nítida ao dispor que "Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não ocorreu no caso. Rejeito. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DO 2º RECLAMADO - BANCO SANTANDER ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXCLUSÃO DA LIDE O segundo reclamado afirma que não é parte legítima para responder aos termos da presente ação, vez que nunca foi empregador da parte recorrida, tão pouco a obreira lhe prestou serviços. Aduz que o Banco Reclamado firmou contrato de prestação de serviços com a empresa prestadora de serviços, RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, a qual possui personalidade jurídica própria, é regularmente constituída, está estabelecida em local certo e responde pelos encargos trabalhistas de seus empregados. Insiste que não há qualquer corresponsabilidade entre o contratante e as contratadas, vez que são perfeitamente definidas as atribuições e responsabilidades de cada uma, conforme instrumento contratual entabulado entre as partes. Não obstante, a legitimidade ad causam deve ser analisada com abstração do contexto jurídico material deduzido na peça de ingresso, aferindo-se, a partir de um juízo hipotético, a pertinência subjetiva da ação. Em outras palavras, para que uma parte integre a relação jurídica processual, é suficiente que seja titular, em abstrato, dos direitos e obrigações cogitados na demanda, em consonância com a teoria da asserção. Vale ressaltar que essa análise preliminar é envidada inclusive sem a ponderação dos fundamentos expressos na inicial, que constitui matéria propriamente afeta ao mérito. O direito de ação apresenta, portanto, caráter autônomo (desconectado do direito material), pois independe do resultado da demanda, possuindo ainda natureza pública, porquanto exercido em face do Estado-Juiz, que detém o monopólio da prestação jurisdicional. No caso vertente, a reclamante requereu fossem incluídos o primeiro e segundo reclamados na lide, em decorrência do processo de terceirização perpetrada pelos demandados, o que é suficiente para que seja configurada a sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Rejeito. REVELIA - CONTRADITÓRIO - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL O segundo reclamado alega que não há que se falar em revelia da 1ª reclamada, uma vez que todos os pontos relevantes da inicial foram devidamente impugnados, sendo desnecessário declarar a aplicação das consequências dessa medida. De outro lado, afirma que a decisão recorrida violou o direito ao contraditório e à ampla defesa ao indeferir, sem justificativa adequada, a produção de prova oral em audiência, especialmente no que tange aos pedidos controvertidos, como a caracterização de danos morais e as atividades desenvolvidas pela reclamante durante a vigência do contrato de trabalho com a 1ª reclamada, a empresa RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA. Afirma que em face de um processo que envolve questões controvertidas, como os danos morais e as atividades realizadas pela reclamante, a negativa de produção da prova testemunhal priva a parte recorrente da possibilidade de demonstrar a veracidade de seus argumentos, prejudicando o deslinde da controvérsia. De acordo com o termo de audiência constante no ID - f9b8c36, constam os seguintes registros: "Desconsidera-se a defesa de ID 961da95, apresentada na data de hoje pela 1ª re, às 10h34 diante de preclusão consumativa, pois já havia sido apresentada defesa pela 1ª ré no ID 826d1a2, em 05/08/2024, além da intempestividade. Recebem-se os documentos anexados na data de hoje, unicamente para a finalidade de eventual dedução, para evitar enriquecimento sem causa. Registra-se que os depoimentos das partes e testemunhas serão gravados por meio audiovisual. O endereço eletrônico para acesso à gravação será disponibilizado nos autos através de certidão própria, a ser expedida pela Secretaria do Juízo. (...) Dispensados os depoimentos dos prepostos. A parte autora indica como matérias controvertidas para prova oral: atividades e dano moral. A 1ª ré deseja ouvir a autora quanto às atividades desenvolvidas. A 2ª ré deseja ouvir a autora sobre a responsabilidade subsidiária. O Magistrado observa que a defesa apresentada pela 1ª ré parecer se referir ao processo anterior (0010540-40.2024.5.03.0008), em que foi discutida a rescisão indireta. Não foi apresentada contestação específica quanto aos pedidos relacionados às atividades desenvolvidas e à indenização por dano moral. Da leitura da defesa apresentada pelo 2º réu, observa-se que se refere especificamente ao pleito de responsabilização subsidiária, não havendo objeção específica quanto aos pedidos principais, dirigidos primeiramente em face da 1ª ré. Diante disso, o Magistrado entende pela aplicação do artigo 374, inciso III do CPC, nos termos do julgado abaixo: PROVA DE FATOS INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE. REVELIA. Decretada a revelia e declarada a reclamada confessa quanto à matéria de fato, resultaram incontroversos os fatos alegados na petição inicial, a teor do contido no artigo 344 do CPC e, por consequência, desnecessária a produção de qualquer outra prova à luz do artigo 374, inciso III, do CPC. (TRT-3 - RO: 00109738120165030054 MG 0010973-81.2016.5.03.0054, Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon, Data de Julgamento: 01/06/2018, Sétima Turma, Data de Publicação: 04/06/2018.) Documento assinado eletronicamente por LUCAS FURIATI CAMARGO, em 10/12/2024, às 11:46:23 - f9b8c36 Fls.: 487 Sendo assim, remanesce por matéria controvertida para a prova oral apenas a responsabilidade do 2º réu. Protestos do 1º. réu. Depoimento pessoal da parte autora: (gravado) Parte autora. responsabilidade (00:00:03). LINK DA GRAVAÇÃO https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/6- NT2cCOKpR5ySMIqC_vBwlPAXZxu6M8D0eVIcYdyb5IsoFL6lRlY9aF6bVZ6PqE. MDz14cU77WNciLMv?startTime=1733841354000 As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas". A contestação da primeira reclamada está nos autos, no ID 826d1a2, como de fato, a tônica da peça é sobre uma rescisão indireta, prevalecendo o entendimento do juízo de origem, nas seguintes linhas (fls. 490/491): "O Magistrado observa que a defesa apresentada pela 1ª ré parece se referir ao processo anterior (0010540-40.2024.5.03.0008), em que foi discutida a rescisão indireta. Não foi apresentada contestação específica quanto aos pedidos relacionados às atividades desenvolvidas e à indenização por dano moral. Da leitura da defesa apresentada pelo 2º réu, observa-se que se refere especificamente ao pleito de responsabilização subsidiária, não havendo objeção específica quanto aos pedidos principais, dirigidos primeiramente em face da 1ª ré. Diante disso, o Magistrado entende pela aplicação do artigo 374, inciso III do CPC, nos termos do julgado abaixo: "PROVA DE FATOS INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE. REVELIA. Decretada a revelia e declarada a reclamada confessa quanto à matéria de fato, resultaram incontroversos os fatos alegados na petição inicial, a teor do contido no artigo 344 do CPC e, por consequência, desnecessária a produção de qualquer outra prova à luz do artigo 374, inciso III, do CPC". (TRT-3 - RO: 00109738120165030054 MG 0010973-81.2016.5.03.0054, Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon, Data de Julgamento: 01/06/2018, Sétima Turma, Data de Publicação: 04/06/2018). Diante do exposto, sabe-se que a impugnação genérica do mérito equivale a ausência de impugnação e induz a revelia específica e confissão ficta, a teor do artigo 344 do CPC, circunstância que faz presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo ser mantidas as definições da sentença, quanto à revelia. Cumpre ainda destacar que a defesa do segundo reclamado, ID - e723262, embora apresente os tópicos atinentes à petição inicial, as alegações são no sentido de que exclusão da sua responsabilidade, devendo ser direcionados ao tomador (fl. 157/158, por exemplo). Assim, correta a revelia aplicada. Como mero corolário, não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, vez que não caberia produção de prova de matéria não controversa, como definido pelo juízo de primeiro grau. Ademais, não houve registro de impedimento de prova testemunhal, tão somente o depoimento pessoal da reclamante. Mantenho a sentença integralmente, no aspecto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA EXECUÇÃO Em que pesem as alegações recursais, restou demonstrado que a 1ª reclamada, Ramos & Silva, firmou com o segundo reclamado, contrato de prestação de serviços de correspondente bancário (ID. 90a7f94). O documento corrobora a alegação inicial de que o reclamante prestou serviços para o Banco Santander, na venda de produtos. Neste aspecto, sendo a 1ª reclamada "parceira" do banco réu, ainda é de se concluir que todos os seus empregados trabalham em prol do 2º reclamado, eis que o objeto social da primeira é justamente a representação de serviços de correspondência bancária. Considerando a existência de contrato formal entre as reclamadas e declaração expressa da 1ª ré de prestação de serviços em favor apenas do 2º reclamado, caberia ao recorrente o ônus de desconstituir a prova em comento. Contudo, manteve-se inerte nesse sentido, insistindo somente na negativa genérica do fato, o que não se confirma pelo conjunto da prova. Logo, tratando-se de típica terceirização das atividades do reclamante, por intermédio da sua empregadora, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços é automática e dispensa a demonstração de culpa na fiscalização do contrato, na forma da Súmula 331, IV e VI do TST. Na mesma linha, a Tese adotada pelo Supremo no julgamento na ADPF 324: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ressalte-se que não há que se falar em limitação dessa responsabilidade a determinadas parcelas, sendo o 2º reclamado responsável subsidiário pelo pagamento de todas as verbasdeferidas à parte autora, referentes ao período da prestação laboral, independentemente de sua origem (trabalhista, previdenciária, punitiva, etc). Saliento não ser necessário que se esgotem todos os meios de execução contra a 1ª ré. É pacífico nesta 7ª Turma que para direcionamento da execução em face do devedor subsidiário basta a frustração de medidas em face da devedora principal. Neste sentido, cito o recente aresto: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Infrutífera a execução em face da empresa devedora principal, é devido o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010768-64.2022.5.03.0079 (AP); Disponibilização: 09/05/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relatora Des. Sabrina de Faria F. Leão) Cumpre salientar que não cabe falar em execução anterior dos sócios da primeira ré, diante da ausência de previsão legal acerca da responsabilidade de terceiro grau e do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas deste Tribunal: EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. Nego provimento. HORAS EXTRAS Afirma o Banco-reclamado que há que se falar em horas extras além da 6ª hora, conforme pleiteado pela reclamante, uma vez que ela foi indevidamente enquadrada na função de operadora de telemarketing. Destaca que não foi produzida qualquer prova nos autos que comprove o enquadramento da reclamante como operadora de telemarketing, eis que, no momento oportuno, a obreira não apresentou documentos ou testemunhas que atestassem a sua condição de operadora de telemarketing ou a extrapolação da jornada estabelecida. Não obstante, diante da revelia acolhida, devida a condenação que se pautou na definição da reclamante como operadora de telemarketing, nos termos da sentença, ao qual coaduno (fl. 491/492): "Reputo a autora operadora de telemarketing, nos termos alegados à fl. 7. "Após o cancelamento da OJ nº 273 da SDI-1 do TST, a jurisprudência vem se alinhando no sentido de reconhecer aos empregados que trabalham em teleatendimento/telemarketing a jornada reduzida do telefonista, prevista no art. 227 da CLT, desde que comprovada a atuação preponderantemente nesta função durante a jornada, não influenciando o exercício de outras atividades acessórias" (TRT-3 - ROT: 0010036-13.2024.5.03.0015, Relator: Maria Cecilia Alves Pinto, Primeira Turma). "O Anexo II da NR 17, ao disciplinar a jornada de trabalho dos operadores de telemarketing, estabelece que o intervalo intrajornada fixado no art. 71, § 1º da CLT será de 20 minutos (item 5 .4.2). Esse intervalo não é computado na jornada de trabalho (art. 71, § 2º, da CLT). Por outro lado, os operadores de telemarketing usufruem de mais duas pausas especiais de descanso de dez minutos cada uma, sendo que essas pausas são incluídas na jornada, consoante item 5.3 do Anexo II da NR 17. Portanto, os operadores de telemarketing possuem direito de usufruir de duas pausas de 10 minutos cada uma, incluídas na jornada e um intervalo de 20 minutos, excluído da jornada. Logo, a apuração da efetiva jornada de labor, deve ser excluído o intervalo de vinte minutos" (TRT-3 - ROT: 0010103-12.2023.5.03.0112, Relator: Marcelo Lamego Pertence, Decima Primeira Turma). Diante disso, condeno a 1a ré a pagar à autora horas extras, consideradas as excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal de forma não cumulativa, conforme os controles de jornada ou, em sua falta, a jornada alegada na inicial. Incluem-se na condenação as duas pausas de 10 minutos por dia de trabalho efetivo. Observem-se os seguintes critérios: base de cálculo nos termos da súmula 264 do C. TST, variação salarial, dias efetivamente trabalhados, divisor 180 (quanto à parte fixa da remuneração), adicional de 50% (não foi indicado especificamente adicional convencional). O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST (OJ SDI1 397 TST). O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (súmula 340 do TST). Ante a habitualidade, há reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%." Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA O segundo reclamado pede a reforma da decisão de conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante. A lei faculta a concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4°, da CLT). O entendimento desta Turma recursal é no sentido de que a prova da insuficiência de recursos se dá por todos os meios admitidos em direito, como, por exemplo, a apresentação da CTPS para demonstrar a condição de desempregado, e, como a Lei 13.467/17 não revogou o art. 1º da Lei 7.115/83, a declaração da parte, sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade. O art. 99, § 3°, do CPC também admite a prova da insuficiência de recursos por meio de declaração da parte, presumindo-se verdadeira a afirmação de insuficiência da pessoa natural, possibilitando que a declaração seja firmada por seu procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC). Tais normas são compatíveis com o processo do trabalho, inclusive o art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o juízo somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Portanto, numa interpretação sistemática, a declaração firmada pela parte ou seu procurador com poderes específicos atende o requisito do art. 790, § 4°, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, se não houver nos autos elementos em sentido contrário. Logo, é válida a declaração de pobreza firmada pela reclamante (fl. 41). Nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O recorrente requer que a correção monetária, observe o critério definido no julgamento do ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021, nos seguintes parâmetros: Até o ajuizamento deve ser o IPCA-E; - Entre o ajuizamento da ação e a citação incidirá IPCA-E mais os juros de 1% ao mês; - Após a citação, deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios. A súmula nº. 381 do TST também deverá ser observada. Na sentença, definiu-se (fl. 502): "Correção monetária pelo IPCA-E a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177 /1991 (TRD) até o ajuizamento da ação e, a partir de então, aplica-se a taxa Selic, já incluídos correção monetária e juros de mora (ADCs 58 e 59). Nas condenações por dano moral, aplica-se a taxa Selic, já incluídos correção monetária e juros de mora, a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor (ADCs 58 e 59 e súmula 439 do TST)." Os juros de mora, aos quais se reportaram a ADC 58, são os do caputdo art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e não de seu § 1º. Aqueles se referem à TR, enquanto estes, aos juros simples de 1% a.m.. Estes, portanto, não foram autorizados. Portanto, embora não prevaleça a incidência de juros de 1% ao mês, dado o caráter vinculante e erga omnes da decisão do STF, impõe-se na fase extrajudicial, a aplicação da TR, a título de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). No entanto, em 30/08/2024, entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil, de forma que a questão dos juros e da correção monetária nas condenações de natureza cível passou a ser normatizada em lei. Dispõem os artigos do Código Civil que foram alterados pela Lei nº 14.905/2024. As normas legais recentemente vigentes não se coadunam com a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento das ADCs 58 e 59, em que restou determinada, para os créditos trabalhistas, a incidência do IPCA acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 até o ajuizamento da ação da SELIC a partir de então. Já a nova lei prevê a aplicação do IPCA para a correção monetária e da SELIC a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil). E, enquanto a correção monetária é aplicada à fase anterior ao processo e depois de seu ajuizamento, os juros incidem somente na fase pós-processual, razão pela qual, doravante, incidirá, na fase pré-judicial, o IPCA e, posteriormente ao ajuizamento da ação, a SELIC, deduzido o IPCA. A nova lei deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso (art. 1.046 do CPC), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada. Assim, inexistindo decisão transitada em julgado prevendo critério diverso no caso em apreço, incide a nova normatização. Ante o exposto, referidas considerações já foram definidas na sentença. Nada a modificar. RECURSO DE AMBAS AS PARTES DANO MORAL Na sentença, o juízo de origem considerou verdadeira a alegação da petição inicial, em relação às pressões de batimento de metas e, tendo em vista a revelia, bem como a confissão ficta, no aspecto, deu provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$3.000,00. Insurgem-se ambas as partes A reclamada requer a exclusão do dano moral deferido. Aduz que a revelia não gera a presunção absoluta de veracidade, mas, tão somente, relativa, devendo a parte comprovar as suas alegações. A reclamante, por sua vez, requer a majoração da indenização, para cerca de R$150.000,00. Examino. O assédio moral no âmbito das relações de trabalho configura-se quando o empregador, extrapolando os limites de seu poder diretivo e disciplinar, atenta contra a dignidade do trabalhador, expondo-o a situações constrangedoras e humilhantes, com o objetivo de desestabilizar ou macular sua imagem. Tratando-se de responsabilidade subjetiva, o ofendido deve apresentar prova cabal das situações humilhantes e vexatórias afirmadas na petição inicial, sob pena de, na ausência de comprovação efetiva das alegações, ser rejeitado o pedido de indenização por dano moral. De tal modo, ainda que a reclamada tenha sido considerada revel e confessa, este fato, por si só, não autoriza a automática condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral, com a devida vênia do entendimento firmado na sentença. Ora, como se vê, a reclamante afirmou genericamente que "durante todo o pacto laboral esteve sobre fortíssima pressão psicológica em vista das abusivas cobranças de meta, sempre com ameaça de demissão ante o não batimento das mesmas", sem indicação de fatos específicos ou ofensores, como foi, inclusive, salientado desde a sentença (fl. 492). Cumpre reforçar que no que se refere ao alegado assédio moral sofrido por cobranças excessivas, encontra-se dentro da prática trabalhista a cobrança e exigências para realização de tarefas, não tendo sido demonstrado eventual abuso. Imperioso ressaltar que a reparação pecuniária dos danos de ordem moral deve ser precedida da demonstração cabal da ocorrência de ato ilícito e da efetiva lesão aos direitos da personalidade do demandante, a fim de que seja evitada a banalização do instituto (art. 186 do Código Civil e art. 818, I, da CLT). Mero dissabor ou aborrecimentos cotidianos, sem que se demonstre a efetiva ofensa da esfera de direitos do empregado por parte do empregador, não estão na órbita da reparação pecuniária dos danos morais. Embora reconhecida a revelia da reclamada e aplicada a pena de confissão ficta pelo juízo de origem, esta não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, devendo ser considerados os demais elementos de convicção constantes nos autos para apreciação dos direitos pretendidos, especialmente no que se refere a fatos extraordinários, tais como as situações que envolvem assédio moral no ambiente de trabalho. Não comprovado o dano, não há que se falar no dever de indenizar. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal, conforme aresto a seguir transcrito: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. A presunção que emana da confissão ficta não tem força suficiente a autorizar a responsabilidade civil da reclamada, pois não tem o alcance de se fazer presumir verdadeiros fatos extraordinários, como são as situações que envolvem humilhação e assédio moral no ambiente de trabalho. Não restando comprovado o dano moral, nem o ato ilícito, não há dever de indenizar." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010817-45.2022.5.03.0002 (ROT); Disponibilização: 17/04/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Juíza Convocada Renata Lopes Vale). Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamante e dou provimento ao recurso do segundo reclamado para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamado requer a reformada da decisão para que sejam indeferidos os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante. A reclamante, por sua vez, pugna para que o patamar seja majorado para 15%. Na sentença, definiu-se (fl. 495): condeno a 1a ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A da CLT). A condenação da 2ª ré é de natureza subsidiária. No caso, com o provimento relacionado à indenização por dano moral, houve sucumbência recíproca, mostra-se devida portanto a imposição da verba às duas partes. Cumpre salientar, que tratando-se os honorários advocatícios sucumbenciais de consectários legais da condenação, ostentam natureza de ordem pública e, assim, ajustes para atendimento da norma aplicável não violam o princípio non reformatio in pejus ou da coisa julgada, uma vez que não há preclusão das questões de ordem pública, podendo ser alterados os parâmetros porventura fixados até mesmo de ofício, independentemente de pedido. A presente ação foi proposta depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, de tal sorte que se aplicam a estes autos as novas regras sobre honorários sucumbenciais no processo do trabalho, nos termos do art. 791-A da CLT. No entanto, o STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Em decisão de embargos declaratórios, proferida em junho de 2022, foi reputada inconstitucional pelo STF a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, a redação do referido §4º do art. 791-A da CLT passou a ter o mesmo sentido da diretriz já trazida pelo CPC, em seu art. 98, §3º, na medida em que ambos fazem referência à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência pelo beneficiário da gratuidade judiciária, com exceção do prazo de dois anos fixado na CLT e o de cinco anos estabelecido no CPC. Sendo assim, o beneficiário da justiça gratuita não mais fica isento da obrigação de pagar honorários de sucumbência, mas, sim, tem suspensa a exigibilidade dos créditos devidos, pelo prazo de dois anos, extinguindo-se a obrigação, vencido tal prazo, se o credor não demonstrar que a hipossuficiência deixou de existir. Dessa forma, no caso em análise, é devida condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, aos quais se aplica a condição suspensiva de exigibilidade. Em relação ao patamar definido, considero 10% mais adequado a demanda. Diante de todo o exposto, dou provimento para acrescer honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pelo reclamante, em proveito das reclamadas, no importe de 10% do valor do montante da improcedência, bem como para majorar os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do reclamante também ao importe de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Registro que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade dos créditos devidos, pelo prazo de dois anos, extinguindo-se a obrigação, vencido tal prazo, se o credor não demonstrar que a hipossuficiência deixou de existir Provimento nestes termos. Conclusão Conheço dos recursos ordinários; no mérito, ao do segundo reclamado dou provimento parcial para afastar da condenação o pagamento de indenização por dano moral, ao recurso da reclamante dou provimento parcial para majorar os honorários advocatícios sucumbência ao importe de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Acresço honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante em proveito das reclamadas, no importe de 10% do valor do montante da improcedência. Registro que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade dos créditos devidos, pelo prazo de dois anos, extinguindo-se a obrigação, vencido tal prazo, se o credor não demonstrar que a hipossuficiência deixou de existir. Mantenho o valor da condenação, por ainda compatível (R$50.000,00 - fl. 496). Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, ao do segundo reclamado deu provimento parcial para afastar da condenação o pagamento de indenização por dano moral, ao recurso da reclamante deu provimento parcial para majorar os honorários advocatícios sucumbência, ao importe de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Acresceu honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante em proveito das reclamadas, no importe de 10% do valor do montante da improcedência. Registrou que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade dos créditos devidos, pelo prazo de dois anos, extinguindo-se a obrigação, vencido tal prazo, se o credor não demonstrar que a hipossuficiência deixou de existir. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível (R$50.000,00 - fl. 496). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon) e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)