Essencis Mg Solucoes Ambientais S/A x Leana Curty Bergamini

Número do Processo: 0010702-42.2024.5.03.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010702-42.2024.5.03.0038 : ESSENCIS MG SOLUCOES AMBIENTAIS S/A : LEANA CURTY BERGAMINI Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010702-42.2024.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceudos embargos de declaração opostos pela reclamada, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. A d. Turma apresentou os seguintes FUNDAMENTOS: Não se verifica, no acórdão de Id 9ce8701, a presença de qualquer dos vícios elencados no artigo 897-A, da CLT. A decisão embargada confirmou as razões da decisão proferida em primeiro grau, acrescentada pela sentença de embargos de declaração (Id 769d3f3), que se encontram arrimadas nas provas produzidas nos autos, notadamente na perícia realizada e nos depoimentos orais colhidos. De se notar, pelo próprio teor da minuta dos embargos, que não foram efetivamente apontados vícios no julgado, passíveis de serem sanados, por via de embargos de declaração. Certo é que as questões apresentadas encontram-se devidamente enfrentadas e fundamentadas, muito embora contrária à tese da embargante. Quanto ao adicional de insalubridade este Colegiado entendeu que: " ... o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as atividades exercidas pela reclamante enquadram-se como insalubres nos termos da NR 15, anexo 14, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que a reclamante esteve exposta, habitualmente, a agentes biológicos por todo o contrato de trabalho. Ficou esclarecido, ainda, no laudo, que as condições de trabalho da reclamante não pode ser neutralizadas mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual". Já no diz respeito à limitação dos valores atribuídos na petição inicial, a Turma julgadora, vencido, no aspecto, o Exmo. Desembargador 2º Votante, foi no sentido de que o "... entendimento prevalecente pela maioria dos Julgadores desta 10ª Turma é no sentido de que nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo o valor indicado na petição inicial não limita a apuração na fase de liquidação. Os valores indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo econômico da pretensão, tendo como função a fixação da alçada e do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação do quantum, sobretudo em se considerando a complexidade que envolve o cálculo das parcelas trabalhistas, bem assim a existência de uma fase processual para tanto específica, que é a liquidação de sentença. Portanto, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, incidindo sobre aqueles, inclusive, juros e correção monetária. Nesse sentido, aliás, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional". Como se pode ver, as matérias ditas omissas foram enfrentadas e analisadas no acórdão embargado. Não é demais salientar que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, salvo aqueles que poderiam levar a conclusão diversa, o que não é o caso. Cabe ao julgador indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, o que foi devidamente observado. Assim considera-se que a matéria posta no recurso da empresa foi devidamente enfrentada, não havendo nenhum vício a ser sanado, o que torna desnecessários maiores esclarecimentos. Embargos não acolhidos. Presidente: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, Desembargador Ricardo Marcelo Silva e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025.   RODRIGO BOECHAT DE SOUSA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEANA CURTY BERGAMINI
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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