Processo nº 00107034120128080011

Número do Processo: 0010703-41.2012.8.08.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0010703-41.2012.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: MARMOARIA PAULICEIA LTDA - ME, ELIAS DOMINGOS FIORIO, IGNEZ FIORIO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO CARLOS FERNANDES - ES9637 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal nº 0003942-04.2006.8.08.0011 opostos por Marmoraria Pauliceia Ltda. e seus sócios, Elias Domingos Fiório e Ignez Fiório , em face do Estado do Espírito Santo. A ação visa desconstituir a cobrança de um crédito tributário de ICMS, formalizado conforme a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 02224/2004. Sustentam, em síntese, ilegitimidade passiva dos sócios, já que não lhes foi oportunizado participar de um processo administrativo, com o que se violou o exercício constitucional do contraditório e ampla defesa. Alegam também que o assento do crédito com base, apenas, na Notificação do Débito está eivado de inconstitucionalidade, tendo em vista que não se respeitou o direito de ampla defesa em um processo administrativo tributário; houve limitação ao duplo grau de jurisdição, e os registros constantes dos livros fiscais, sem entrega de declarações, não autorizam o Fisco exigir créditos tributários. O embargado, por sua vez, defende a legitimidade da inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Argumenta que o não pagamento de tributos representa uma violação da lei e da função social da empresa, o que atrai a responsabilidade solidária dos administradores com base nos artigos 124 e 135 do CTN e no artigo 50 do Código Civil (desconsideração da personalidade jurídica). E que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração do débito pelo próprio contribuinte constitui o crédito tributário, tornando desnecessária a instauração de processo administrativo prévio. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que corrobora a tese de que o débito declarado e não pago é imediatamente exigível, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Afirma que o contribuinte é quem fornece as informações para a autoridade administrativa efetuar o lançamento. É o necessário. Decido. Apesar de que a penhora, na Execução Fiscal embargada, não se fez acompanhar da avaliação dos bens (naturalmente, porque o meirinho não teve condições de realizar a estimativa) cabe entender que o valor total dos bens penhorados é bem superior ao da dívida, bastando para esse entendimento que se leia o Auto de Penhora. E a constrição foi efetivada, tendo ocorrido, inclusive, o depósito dos bens. A carência da avaliação não prejudica a penhora. Por conseguinte, rejeito a arguição estatal de impossibilidade de conhecimento dos embargos por suposta falta de garantia do juízo. A Execução Fiscal embargada tem como objeto a Certidão de Dívida Ativa n° 02224/2004, que aponta como origem do débito a sua apuração por falta de recolhimento do imposto com as operações devidamente escrituradas, tendo feito referência ao art. 154, § 5°, da Lei 7.000/2001” e ao Processo n° 24855103/SEFA. Observados os limites da lide, cabia aos Embargantes comprovar que a inscrição em dívida ativa decorreu do exame da sua escrituração, não da declaração ou declarações que prestou. A prova não foi produzida em nenhum momento, e o momento próprio para que fosse seria com a inicial. Assim, tenho como não configurado o cerceamento de defesa da Empresa embargante no Processo Administrativo. Prevalece a presunção de certeza e liquidez da inscrição e, portanto, da CDA correspondente. Melhor sorte têm os embargantes pessoas naturais. É que tratou-se de inscrição baseada em declaração prestada mediante apresentação de guia de informação e apuração do ICMS (GIA), diante do que o Fisco emitiu "Nota de Débito", ao invés de auto de infração, é evidente que não houve oportunidade de ele apurar a eventual responsabilidade dos sócios pela dívida da sociedade por cotas de responsabilidade limitada e, por conseguinte, é manifesto, também, que os sócios não tiveram ocasião de se defender. A utilização da "Nota de Débito", ao invés de auto de infração, deixou à mostra que o Fisco considerou o débito tributário confessado e não pago (inadimplência) e que não era caso de infração à legislação apurada pelo Fisco com a finalidade de lançar o seu crédito e aplicar penalidades. E porque o Fisco considerou constituído o crédito, a multa aplicada foi moratória. Veja-se a redação da Lei n. 7.000, de 27 de dezembro de 2001: .................................................................................................................................................................................................... "Art. 75. A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos parágrafos 1.° a 8.° deste artigo. § 1.º Faltas relativas ao recolhimento do imposto: I - deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, desde que regularmente declarado: a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido;" .................................................................................................................................................................................................................................................... A inclusão dos nomes dos sócios como responsáveis tributários, na CDA, se deu com ofensa à CF/1988, a saber: .................................................................................................................................................................................................................................................................................................. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" ......................................................................................................................................................................................................................................................... O raciocínio do Fisco de que a simples mora tributária caracteriza, por si mesma, a responsabilidade dos sócios, não tem procedência nos casos de sociedade de pessoas por cotas de responsabilidade limitada (empresa de tipo híbrido: sociedade de pessoas, com elementos de sociedade de capital). Assim, quanto aos sócios, não prevalece a presunção de certeza e liquidez do título, pois ele próprio, ao se referir à Nota de Débito, não a um auto de infração, deixou claro que os sócios não foram chamados para se defender no Processo Administrativo Tributário. Assim, julgo procedentes, em parte, os Embargos, excluindo os embargantes pessoas naturais da Execução Fiscal embargada, a qual deverá prosseguir contra a empresa. Por conseguinte, bens das partes excluídas deverão ser liberados de eventual constrição efetuada na indigitada Execução Fiscal. Condeno o Embargado ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono dos embargantes excluídos à razão de 10% (dez por cento) sobre 2/3 (dois terços) do valor da causa. Condeno a Empresa Embargante ao pagamento de honorários de sucumbência à PGE/ES, à razão de 10% (dez por cento) sobre 1/3 (um terço) do valor da causa. E ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais. Independentemente do trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal. Se forem opostos ou interpostos recursos, intime-se a parte recorrida para responder e, após, direcione-se o caderno ao Órgão destinatário dos recursos. Quando ocorrer o trânsito em julgado, arquive-se, salvo se algo for requerido. O arquivamento deverá ser precedido de intimação à empresa para o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias. Se decorrer o prazo sem o atendimento à intimação, comunique-se a mora à SEFAZ/ES e, em seguida arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito