Processo nº 00107051620235030140
Número do Processo:
0010705-16.2023.5.03.0140
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010705-16.2023.5.03.0140 : BRUNO VICENTINI DE LIMA 12784075613 E OUTROS (2) : BRUNO VICENTINI DE LIMA 12784075613 E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010705-16.2023.5.03.0140, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA. Presume-se o gozo integral do intervalo intrajornada a que alude o art. 71 da CLT quando se tratar de jornada externa, quando o empregado detém condições de usufruí-lo da forma como melhor lhe aprouver, salvo prova cabal em sentido contrário. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, suscitou, de ofício, preliminar de deserção e não conheceu do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado (Bruno Vicentini de Lima); conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento, para acrescer à condenação o pagamento de um domingo a cada mês completo trabalhado, acrescido do adicional de 100%, com reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Relatora, pois ampliaria o provimento para acrescer à condenação o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base (art. 193, §1º, da CLT), com reflexos; conheceu o recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (IFOOD); no mérito, rejeitou as preliminares de incompetência desta Especializada, de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial e proveu o apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária que foi imputada à segunda reclamada e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação a recorrente, impondo-se ainda a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Em atendimento ao disposto no art. 832, §3º da CLT, declarou que dentre as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória as seguintes: reflexos dos domingos trabalhados nas férias indenizadas + 1/3, no aviso prévio e no FGTS + 40%. Manteve o valor da condenação, porquanto compatível. Presidente: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, Desembargador Ricardo Marcelo Silva e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. RODRIGO BOECHAT DE SOUSA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELICA DOS SANTOS
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010705-16.2023.5.03.0140 : BRUNO VICENTINI DE LIMA 12784075613 E OUTROS (2) : BRUNO VICENTINI DE LIMA 12784075613 E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010705-16.2023.5.03.0140, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA. Presume-se o gozo integral do intervalo intrajornada a que alude o art. 71 da CLT quando se tratar de jornada externa, quando o empregado detém condições de usufruí-lo da forma como melhor lhe aprouver, salvo prova cabal em sentido contrário. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, suscitou, de ofício, preliminar de deserção e não conheceu do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado (Bruno Vicentini de Lima); conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento, para acrescer à condenação o pagamento de um domingo a cada mês completo trabalhado, acrescido do adicional de 100%, com reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Relatora, pois ampliaria o provimento para acrescer à condenação o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base (art. 193, §1º, da CLT), com reflexos; conheceu o recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (IFOOD); no mérito, rejeitou as preliminares de incompetência desta Especializada, de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial e proveu o apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária que foi imputada à segunda reclamada e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação a recorrente, impondo-se ainda a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Em atendimento ao disposto no art. 832, §3º da CLT, declarou que dentre as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória as seguintes: reflexos dos domingos trabalhados nas férias indenizadas + 1/3, no aviso prévio e no FGTS + 40%. Manteve o valor da condenação, porquanto compatível. Presidente: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, Desembargador Ricardo Marcelo Silva e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. RODRIGO BOECHAT DE SOUSA
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO VICENTINI DE LIMA 12784075613
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)