Luiz Aparecido Di Ascencao x Basalto Pedreira E Pavimentacao Ltda e outros

Número do Processo: 0010705-16.2024.5.15.0150

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: LIQ2 - Araraquara
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: LIQ2 - Araraquara | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0010705-16.2024.5.15.0150 AUTOR: LUIZ APARECIDO DI ASCENCAO RÉU: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81c9f05 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS DECISÃO Uma vez que regularmente firmado pelas partes, HOMOLOGO o acordo de Id f68009d, para produzir os jurídicos e legais efeitos; entretanto, ante os termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 o FGTS deverá ser depositado e comprovado nos autos. A solicitação para levantamento deverá ser efetivada junto ao órgão competente se houver a satisfação de todos os requisitos necessários a percepção do aludido benefício. Nos termos do acordo, a reclamada pagará ao reclamante, mediante depósito em sua conta vinculada, a importância líquida e total de R$ 8.500,00   em duas parcelas de R$ 4.250,00,  da seguinte forma: R$ 4.250,00 em 21/07/2025 e R$ 4.250,00 em 11/08/2025. Recebido o valor supra, o  reclamante outorgará ao  reclamado total quitação de todo o pleiteado na inicial e do extinto contrato de trabalho. Fica estipulada a multa de 50%, em caso de inadimplemento da obrigação, sendo que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, com aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros correspondentes à taxa legal, incidindo a multa sobre o saldo remanescente já corrigido, com execução direta. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. O crédito do reclamante ( sem FGTS) e patrono do reclamante foram quitados conforme recibo de Id 50553d3. Custas processuais  no valor de R$ 400,00 já satisfeitas, conforme GRU de Id 0c8531d. As contribuições previdenciárias  foram quitadas conforme DARF de Id 69e10bf / Id 8acb4d6. O imposto de renda foi quitado conforme DARF de Id 9f127b8. Em caso de descumprimento do referido acordo, independentemente da citação da reclamada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, faz parte do acordo, que o Juízo promova a imediata execução, atendendo, com isso, o disposto no art. 878 da CLT, a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial, como exemplo: SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SIMBA e PENHORA de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, e proceda, se o caso, penhora, avaliação e alienação.  E, ainda, resultando da consulta constatação de formação de grupo econômico, a parte autora desde já requer a inclusão dos devedores correlatos, bem como redirecionamento da execução da mesma forma.  Por fim, a parte autora desde já requer a despersonalização da pessoa jurídica, inclusive a inversa, em se tratando de devedor dessa natureza, com direcionamento da execução para os componentes do quadro societário e demais empresas sob responsabilidade dos sócios, desde o início do contrato dos autos em diante, em relação a quem os mesmos instrumentos acima serão utilizados.  Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constatado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando que há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA UNIÃO, conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 15 de julho de 2025. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto SEB

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIZ APARECIDO DI ASCENCAO
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