R. M. Dos R. x D. S. Dos R.
Número do Processo:
0010705-64.2023.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010705-64.2023.8.26.0224 (processo principal 0080697-06.2009.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.M.R. - D.S.R. - Cuida-se de ação de Execução de Alimentos, reclamando o exequente valores devidos e não pagos a partir de janeiro de 2023, requerendo, na omissão destes pagamentos, a decretação de prisão do executado, nos termos do artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil. O requerido compareceu aos autos (fls. 120/121), apresentando sua justificativa (fls. 135/138), onde alegou, em síntese, que vem enfrentando dificuldades financeiras. Apresentou proposta de acordo. O exequente não concordou com a proposta de acordo (fl. 152). O executado juntou o comprovante de pagamento parcial do débito (fls. 157/161). O exequente requereu o levantamento dos valores e juntou a planilha de débito atualizada (fls. 165/172). Eis a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. Deste modo, verifica-se dos autos, que o executado fez pouco da ordem judicial, não se interessando em regularizar sua situação perante o exequente, demonstrando total desídia para com o encargo que lhe compete por imposição legal. Vale dizer, o executado assumiu voluntariamente o encargo e simplesmente deixou de quitá-lo na forma avençada. No mais, há que se salientar que o depósito comprovado nos autos pelo demandado não se prestam a adimplir integralmente a dívida da obrigação alimentar, pois está muito aquém do valor devido. Oportuno mencionar ainda que, a alegação de que o executado está desempregado não o exime do encargo alimentar, valendo consignar que este foi fixado judicialmente através de acordo firmado entre as partes, no qual o executado obrigou-se voluntariamente a pensionar o filho no patamar que ora lhe está sendo cobrado. Aliás, é bom que se diga que pessoa que possui, tal como o autor, dois filhos para auxiliar no sustento, não pode, nos dias de hoje, dar-se ao luxo de intitular-se como desempregado, devendo lançar-se a atividades informais, mais conhecidos como bicos. Como é cediço, não são raras as hipóteses em que, lançando-se à economia informal, o trabalhador aufira rendimentos superiores àqueles que efetivamente receberia caso contasse com registro em carteira de trabalho. Desta forma, ante a inércia do executado, DECRETO a prisão civil de Diego Soares do Reis pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que sobrevenha o pagamento integral do débito (consignando que, por força do parágrafo 7º do artigo 528 do Código de Processo Civil, devem ser computados os valores das parcelas que se venceram no curso do processo), o que faço com fundamento no parágrafo 3º do mesmo Dispositivo Legal em comento, expedindo-se o respectivo mandado de prisão em desfavor do executado, a ser cumprido de forma sucessiva. Em outras palavras, acaso haja mais de um mandado de prisão, o réu deverá cumprir um por vez. Consigne-se que o cumprimento da prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. O cumprimento da ordem somente será suspenso se houver pagamento integral do débito alimentar, devidamente corrigido até a data do depósito. Fls. 165: Providencie o exequente a juntada do formulário MLE, para o levantamento dos valores de fls. 159/160. Após, se em termos, providencie a serventia o competente MLE. Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: TANIA MARIA CUIMAR TEIXEIRA (OAB 131482/SP), MIGUEL TAVARES FILHO (OAB 179421/SP), ÉRICO BRUNHARI (OAB 195520/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010705-64.2023.8.26.0224 (processo principal 0080697-06.2009.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.M.R. - D.S.R. - Cuida-se de ação de Execução de Alimentos, reclamando o exequente valores devidos e não pagos a partir de janeiro de 2023, requerendo, na omissão destes pagamentos, a decretação de prisão do executado, nos termos do artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil. O requerido compareceu aos autos (fls. 120/121), apresentando sua justificativa (fls. 135/138), onde alegou, em síntese, que vem enfrentando dificuldades financeiras. Apresentou proposta de acordo. O exequente não concordou com a proposta de acordo (fl. 152). O executado juntou o comprovante de pagamento parcial do débito (fls. 157/161). O exequente requereu o levantamento dos valores e juntou a planilha de débito atualizada (fls. 165/172). Eis a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. Deste modo, verifica-se dos autos, que o executado fez pouco da ordem judicial, não se interessando em regularizar sua situação perante o exequente, demonstrando total desídia para com o encargo que lhe compete por imposição legal. Vale dizer, o executado assumiu voluntariamente o encargo e simplesmente deixou de quitá-lo na forma avençada. No mais, há que se salientar que o depósito comprovado nos autos pelo demandado não se prestam a adimplir integralmente a dívida da obrigação alimentar, pois está muito aquém do valor devido. Oportuno mencionar ainda que, a alegação de que o executado está desempregado não o exime do encargo alimentar, valendo consignar que este foi fixado judicialmente através de acordo firmado entre as partes, no qual o executado obrigou-se voluntariamente a pensionar o filho no patamar que ora lhe está sendo cobrado. Aliás, é bom que se diga que pessoa que possui, tal como o autor, dois filhos para auxiliar no sustento, não pode, nos dias de hoje, dar-se ao luxo de intitular-se como desempregado, devendo lançar-se a atividades informais, mais conhecidos como bicos. Como é cediço, não são raras as hipóteses em que, lançando-se à economia informal, o trabalhador aufira rendimentos superiores àqueles que efetivamente receberia caso contasse com registro em carteira de trabalho. Desta forma, ante a inércia do executado, DECRETO a prisão civil de Diego Soares do Reis pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que sobrevenha o pagamento integral do débito (consignando que, por força do parágrafo 7º do artigo 528 do Código de Processo Civil, devem ser computados os valores das parcelas que se venceram no curso do processo), o que faço com fundamento no parágrafo 3º do mesmo Dispositivo Legal em comento, expedindo-se o respectivo mandado de prisão em desfavor do executado, a ser cumprido de forma sucessiva. Em outras palavras, acaso haja mais de um mandado de prisão, o réu deverá cumprir um por vez. Consigne-se que o cumprimento da prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. O cumprimento da ordem somente será suspenso se houver pagamento integral do débito alimentar, devidamente corrigido até a data do depósito. Fls. 165: Providencie o exequente a juntada do formulário MLE, para o levantamento dos valores de fls. 159/160. Após, se em termos, providencie a serventia o competente MLE. Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: TANIA MARIA CUIMAR TEIXEIRA (OAB 131482/SP), MIGUEL TAVARES FILHO (OAB 179421/SP), ÉRICO BRUNHARI (OAB 195520/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010705-64.2023.8.26.0224 (processo principal 0080697-06.2009.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.M.R. - D.S.R. - Cuida-se de ação de Execução de Alimentos, reclamando o exequente valores devidos e não pagos a partir de janeiro de 2023, requerendo, na omissão destes pagamentos, a decretação de prisão do executado, nos termos do artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil. O requerido compareceu aos autos (fls. 120/121), apresentando sua justificativa (fls. 135/138), onde alegou, em síntese, que vem enfrentando dificuldades financeiras. Apresentou proposta de acordo. O exequente não concordou com a proposta de acordo (fl. 152). O executado juntou o comprovante de pagamento parcial do débito (fls. 157/161). O exequente requereu o levantamento dos valores e juntou a planilha de débito atualizada (fls. 165/172). Eis a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. Deste modo, verifica-se dos autos, que o executado fez pouco da ordem judicial, não se interessando em regularizar sua situação perante o exequente, demonstrando total desídia para com o encargo que lhe compete por imposição legal. Vale dizer, o executado assumiu voluntariamente o encargo e simplesmente deixou de quitá-lo na forma avençada. No mais, há que se salientar que o depósito comprovado nos autos pelo demandado não se prestam a adimplir integralmente a dívida da obrigação alimentar, pois está muito aquém do valor devido. Oportuno mencionar ainda que, a alegação de que o executado está desempregado não o exime do encargo alimentar, valendo consignar que este foi fixado judicialmente através de acordo firmado entre as partes, no qual o executado obrigou-se voluntariamente a pensionar o filho no patamar que ora lhe está sendo cobrado. Aliás, é bom que se diga que pessoa que possui, tal como o autor, dois filhos para auxiliar no sustento, não pode, nos dias de hoje, dar-se ao luxo de intitular-se como desempregado, devendo lançar-se a atividades informais, mais conhecidos como bicos. Como é cediço, não são raras as hipóteses em que, lançando-se à economia informal, o trabalhador aufira rendimentos superiores àqueles que efetivamente receberia caso contasse com registro em carteira de trabalho. Desta forma, ante a inércia do executado, DECRETO a prisão civil de Diego Soares do Reis pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que sobrevenha o pagamento integral do débito (consignando que, por força do parágrafo 7º do artigo 528 do Código de Processo Civil, devem ser computados os valores das parcelas que se venceram no curso do processo), o que faço com fundamento no parágrafo 3º do mesmo Dispositivo Legal em comento, expedindo-se o respectivo mandado de prisão em desfavor do executado, a ser cumprido de forma sucessiva. Em outras palavras, acaso haja mais de um mandado de prisão, o réu deverá cumprir um por vez. Consigne-se que o cumprimento da prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. O cumprimento da ordem somente será suspenso se houver pagamento integral do débito alimentar, devidamente corrigido até a data do depósito. Fls. 165: Providencie o exequente a juntada do formulário MLE, para o levantamento dos valores de fls. 159/160. Após, se em termos, providencie a serventia o competente MLE. Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: TANIA MARIA CUIMAR TEIXEIRA (OAB 131482/SP), MIGUEL TAVARES FILHO (OAB 179421/SP), ÉRICO BRUNHARI (OAB 195520/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010705-64.2023.8.26.0224 (processo principal 0080697-06.2009.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.M.R. - D.S.R. - Cuida-se de ação de Execução de Alimentos, reclamando o exequente valores devidos e não pagos a partir de janeiro de 2023, requerendo, na omissão destes pagamentos, a decretação de prisão do executado, nos termos do artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil. O requerido compareceu aos autos (fls. 120/121), apresentando sua justificativa (fls. 135/138), onde alegou, em síntese, que vem enfrentando dificuldades financeiras. Apresentou proposta de acordo. O exequente não concordou com a proposta de acordo (fl. 152). O executado juntou o comprovante de pagamento parcial do débito (fls. 157/161). O exequente requereu o levantamento dos valores e juntou a planilha de débito atualizada (fls. 165/172). Eis a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. Deste modo, verifica-se dos autos, que o executado fez pouco da ordem judicial, não se interessando em regularizar sua situação perante o exequente, demonstrando total desídia para com o encargo que lhe compete por imposição legal. Vale dizer, o executado assumiu voluntariamente o encargo e simplesmente deixou de quitá-lo na forma avençada. No mais, há que se salientar que o depósito comprovado nos autos pelo demandado não se prestam a adimplir integralmente a dívida da obrigação alimentar, pois está muito aquém do valor devido. Oportuno mencionar ainda que, a alegação de que o executado está desempregado não o exime do encargo alimentar, valendo consignar que este foi fixado judicialmente através de acordo firmado entre as partes, no qual o executado obrigou-se voluntariamente a pensionar o filho no patamar que ora lhe está sendo cobrado. Aliás, é bom que se diga que pessoa que possui, tal como o autor, dois filhos para auxiliar no sustento, não pode, nos dias de hoje, dar-se ao luxo de intitular-se como desempregado, devendo lançar-se a atividades informais, mais conhecidos como bicos. Como é cediço, não são raras as hipóteses em que, lançando-se à economia informal, o trabalhador aufira rendimentos superiores àqueles que efetivamente receberia caso contasse com registro em carteira de trabalho. Desta forma, ante a inércia do executado, DECRETO a prisão civil de Diego Soares do Reis pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que sobrevenha o pagamento integral do débito (consignando que, por força do parágrafo 7º do artigo 528 do Código de Processo Civil, devem ser computados os valores das parcelas que se venceram no curso do processo), o que faço com fundamento no parágrafo 3º do mesmo Dispositivo Legal em comento, expedindo-se o respectivo mandado de prisão em desfavor do executado, a ser cumprido de forma sucessiva. Em outras palavras, acaso haja mais de um mandado de prisão, o réu deverá cumprir um por vez. Consigne-se que o cumprimento da prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. O cumprimento da ordem somente será suspenso se houver pagamento integral do débito alimentar, devidamente corrigido até a data do depósito. Fls. 165: Providencie o exequente a juntada do formulário MLE, para o levantamento dos valores de fls. 159/160. Após, se em termos, providencie a serventia o competente MLE. Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: TANIA MARIA CUIMAR TEIXEIRA (OAB 131482/SP), MIGUEL TAVARES FILHO (OAB 179421/SP), ÉRICO BRUNHARI (OAB 195520/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Tania Maria Cuimar Teixeira (OAB 131482/SP), Miguel Tavares Filho (OAB 179421/SP), Érico Brunhari (OAB 195520/SP) Processo 0010705-64.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: R. M. dos R. - Exectdo: D. S. dos R. - Vistos. Cumpra-se a decisão judicial. Int.