Anderson Do Carmo Araujo Igreja e outros x Nadir Do Carmo Araujo Igreja e outros
Número do Processo:
0010705-72.2021.5.18.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010705-72.2021.5.18.0009 AUTOR: VERA LUCIA NOVAES DE SOUZA RÉU: NADIR DO CARMO ARAUJO IGREJA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df74e2e proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vem aos autos a autora (id.f5fa7c4) requerer meios para prosseguir a execução. Junta matrícula em id. 53849B6. Aprecio. 1. DO OFÍCIO AO CARTÓRIO Tendo em vista que o documento anexado nos autos pelo autor data de 13/10/2022, primeiramente, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia-GO requerendo a matrícula ou certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula nº 2.968, em nome da executada NADIR DO CARMO ARAÚJO IGREJA (ESPÓLIO DE), CPF Nº 463.884.601-78, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo constar no ofício que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, sob pena de crime de desobediência e aplicação de multa. Juntada aos autos o documento, vista ao autor pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me conclusos para a apreciação do requerimento de penhora, avaliação e leilão do referido imóvel. 2. DO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO Considerando as informações trazidas aos autos pela parte, determino a expedição do mandado de averiguação in loco a fim de que o sr. oficial de justiça compareça no endereço Rua Irmã Luiza Duffour, Quadra 10, Lote 07, Conjunto Caiçara, Vila Santa Maria, Goiânia-GO e verifique se o imóvel está alugado, o nome da inquilina, a existência de contrato de locação vigente, a identificação do locador constante no instrumento contratual, bem como o valor de eventual aluguel. Se constatado que o locador é a executada ou seus herdeiros, proceda de imediato a penhora dos referidos aluguéis. Neste mesmo ato deverá ser intimada a locatária para que transfira o numerário, mês a mês até a satisfação do crédito da reclamante, o tanto quanto bastem para a garantia da execução (R$83.029,59, planilha atualizada de id.d5cfe5d), na agência da Caixa Econômica Federal, ag. 2555, ficando às disposição da Eg. 9ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, sob pena de prática de crime de desobediência e demais cominações. O Sr. Oficial deverá entrar em contato com o procurador judicial do autor para, querendo, acompanhar a diligência. Caso necessário (art. 846 do CPC), determino ao oficial(a) de justiça competente a ordem de arrombamento para realização da penhora e/ou caso seja criado qualquer obstáculo ao cumprimento do presente, a autorização de auxílio de força policial, bem como autorização para que a diligência possa ser realizada a qualquer dia e hora (art. 770 e par. único da CLT e art.172, §§ 1º e 2º do CPC). Nos mandados a serem cumpridos pelo Oficial de Justiça, fica autorizado a proceder conforme o disposto no art. 212, §2º, do CPC/15, bem como em qualquer outro endereço indicado dentro da jurisdição deste Juízo. Com o retorno da diligência, volvam-me conclusos para demais deliberações. Concedo a este despacho força de ofício. Intimem-se. cp GOIANIA/GO, 22 de julho de 2025. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA NOVAES DE SOUZA
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010705-72.2021.5.18.0009 AUTOR: VERA LUCIA NOVAES DE SOUZA RÉU: NADIR DO CARMO ARAUJO IGREJA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O AO EXEQUENTE: Fica o(a) exequente intimado(a) para tomar ciência de todos os atos executórios praticados pelo Juízo, devendo fornecer meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 878, CLT, ciente da cominação do art. 11-A, §1º, da CLT. GOIANIA/GO, 15 de julho de 2025. VANDERLEI ALVES DE MENDONCA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA NOVAES DE SOUZA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010705-72.2021.5.18.0009 AUTOR: VERA LUCIA NOVAES DE SOUZA RÉU: NADIR DO CARMO ARAUJO IGREJA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O AO RECLAMANTE: Tomar ciência de que foi expedido alvará eletrônico através do sistema SIB - SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO BANCÁRIA, para fins de transferência do crédito parcial do autor, para a conta informada nos autos. GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. MAYRA MARTINS SALES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA NOVAES DE SOUZA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0010705-72.2021.5.18.0009 : VERA LUCIA NOVAES DE SOUZA : NADIR DO CARMO ARAUJO IGREJA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O AO RECLAMANTE: Tomar ciência de que foi expedido alvará eletrônico através do sistema SIB - SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO BANCÁRIA, para fins de transferência do crédito parcial do autor, para a conta informada nos autos. GOIANIA/GO, 22 de abril de 2025. MAYRA MARTINS SALES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA NOVAES DE SOUZA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0010705-72.2021.5.18.0009 : VERA LUCIA NOVAES DE SOUZA : NADIR DO CARMO ARAUJO IGREJA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 337d80a proferido nos autos. DESPACHO Por meio da manifestação de (ID.9a8a793) o terceiro interessado requer sejam recebidos os Embargos de Terceiros haja vista a constrição que recaiu sobre o valor dos alugueis mensais de imóvel cuja propriedade lhe pertence em 50%, alegando ser indevida a constrição sobre a sua meação. A exequente manifestou em id. 080D23b. Analiso. Considerando que a lei confere aos terceiros um instrumento próprio habilitando-os a proteger seus interesses e liberar seus bens. Tal medida é a ação de embargos de terceiros igualmente prevista no CPC/2015. Tem natureza de ação própria mesmo que ligados a uma execução. Trata-se de processo autônomo contra os atos do processo de execução, apesar de terem caráter nitidamente acessório, posto que existam perante a demanda que emitiu a ordem para apreensão de patrimônio de terceiro. É processo de conhecimento. Cabem lembrar que embargos de terceiro segundo Humberto Theodoro Junior é remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Dito isto, entendo inadequada a via eleita pelo terceiro interessado. Assim, indefiro a petição de id. 9a8a793, pois os Embargos de Terceiros deverão ser propostos em ação própria, já que se trata de processo autônomo. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art. 11-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, o que já fica ordenado no caso de omissão. Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade do executado, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências/convênios, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial do executado. cp GOIANIA/GO, 14 de abril de 2025. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO DO CARMO ARAUJO IGREJA
- NADIR DO CARMO ARAUJO IGREJA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0010705-72.2021.5.18.0009 : VERA LUCIA NOVAES DE SOUZA : NADIR DO CARMO ARAUJO IGREJA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 337d80a proferido nos autos. DESPACHO Por meio da manifestação de (ID.9a8a793) o terceiro interessado requer sejam recebidos os Embargos de Terceiros haja vista a constrição que recaiu sobre o valor dos alugueis mensais de imóvel cuja propriedade lhe pertence em 50%, alegando ser indevida a constrição sobre a sua meação. A exequente manifestou em id. 080D23b. Analiso. Considerando que a lei confere aos terceiros um instrumento próprio habilitando-os a proteger seus interesses e liberar seus bens. Tal medida é a ação de embargos de terceiros igualmente prevista no CPC/2015. Tem natureza de ação própria mesmo que ligados a uma execução. Trata-se de processo autônomo contra os atos do processo de execução, apesar de terem caráter nitidamente acessório, posto que existam perante a demanda que emitiu a ordem para apreensão de patrimônio de terceiro. É processo de conhecimento. Cabem lembrar que embargos de terceiro segundo Humberto Theodoro Junior é remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Dito isto, entendo inadequada a via eleita pelo terceiro interessado. Assim, indefiro a petição de id. 9a8a793, pois os Embargos de Terceiros deverão ser propostos em ação própria, já que se trata de processo autônomo. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art. 11-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, o que já fica ordenado no caso de omissão. Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade do executado, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências/convênios, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial do executado. cp GOIANIA/GO, 14 de abril de 2025. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA NOVAES DE SOUZA