Alexandre Amaral Fullin e outros x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0010705-80.2021.5.03.0109
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010705-80.2021.5.03.0109 : ALEXANDRE AMARAL FULLIN : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a4dded proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO ALEXANDRE AMARAL FULLIN apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, pelas razões veiculadas no ID a7d67f1. Intimado, o executado manifestou-se sob ID d42521e. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação porque tempestiva e própria. MÉRITO Período de apuração dos cálculos Com razão o exequente. O comando decisório exequendo deferiu o pagamento das diferenças salariais, mês a mês, sendo certo que referidas diferenças foram incluídas em folha de pagamento somente a partir de outubro de 2024. No entanto, o perito restringiu os cálculos até julho de 2024, sob a alegação de que não constam nos autos os comprovantes de pagamento dos meses de agosto a setembro de 2024. O reclamante não pode ser prejudicado pela inércia da empregadora em apresentar a documentação pertinente para o cálculo da parcela, logo, impõe-se a retificação dos cálculos homologados para apurar a diferença salarial devida, abrangendo todo o período da condenação. Para tanto, intime-se a reclamada para apresentar os documentos necessários para complementação dos cálculos periciais, no prazo de 5 dias, sob pena de, não o fazendo, os cálculos do respectivo período serem apurados pela média dos últimos 12 meses, aplicando-se, por analogia, a metodologia prevista no art. 487, § 3o da CLT. Multa por descumprimento da obrigação de fazer Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de ID 99bf474 determinou aplicação de multa ao reclamado, por descumprimento da obrigação de fazer, “por dia de atraso até a comprovação da ordem nos autos”, a contar da data da intimação do referido despacho, que ocorreu em 16/10/2024 (ID 9695e1d). O prazo legal para a prática de ato processual a cargo da parte, quando a lei ou o juiz não definem um prazo específico, é de 5 dias, conforme inteligência do art. 218, § 3º, do CPC. No caso autos, decorrido o prazo da reclamada em 23/10/2024 e comprovado pelo executado o cumprimento da implementação somente em 31/10/2025 (ID 6080d00), devida a multa pelos dias de atraso, devendo os cálculos serem retificados, no aspecto. Reflexos em 13º salários, férias e RSR Alega o exequente que, ao apurar as repercussões em questão, o expert não contemplou a diferença de gratificação de função decorrente do ATS e reajuste salarial. Em esclarecimentos prestados no ID 8207e86, o perito refutou a tese do reclamante acerca da incorreção dos cálculos quanto à apuração dos reflexos. Segundo o vistor, o comando sentencial delineou que os reflexos fossem apurados “de forma linear, ou seja, sem que um reflexo seja considerado como base de cálculo de outro reflexo, que é o caso da impugnação ofertada.” Portanto, apesar das objeções do exequente, vê-se que são genéricas e estão desacompanhadas de demonstração, objetiva e convincente, retirados da própria conta, da aludida incorreção e que estaria em afronta à coisa julgada (art. 479, §1°, da CLT). Sendo assim, não havendo razão para afastar o posicionamento do especialista, rejeito os argumentos constantes da impugnação à sentença de liquidação, no particular, e a julgo improcedente. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por ALEXANDRE AMARAL FULLIN nos autos da reclamação trabalhista que lhe move BANCO BRADESCO S.A., devendo os cálculos de liquidação serem retificados nos termos da fundamentação acima. Prossiga-se a Execução. Custas de R$55,35, pela Executada, na forma do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010705-80.2021.5.03.0109 : ALEXANDRE AMARAL FULLIN : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a4dded proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO ALEXANDRE AMARAL FULLIN apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, pelas razões veiculadas no ID a7d67f1. Intimado, o executado manifestou-se sob ID d42521e. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação porque tempestiva e própria. MÉRITO Período de apuração dos cálculos Com razão o exequente. O comando decisório exequendo deferiu o pagamento das diferenças salariais, mês a mês, sendo certo que referidas diferenças foram incluídas em folha de pagamento somente a partir de outubro de 2024. No entanto, o perito restringiu os cálculos até julho de 2024, sob a alegação de que não constam nos autos os comprovantes de pagamento dos meses de agosto a setembro de 2024. O reclamante não pode ser prejudicado pela inércia da empregadora em apresentar a documentação pertinente para o cálculo da parcela, logo, impõe-se a retificação dos cálculos homologados para apurar a diferença salarial devida, abrangendo todo o período da condenação. Para tanto, intime-se a reclamada para apresentar os documentos necessários para complementação dos cálculos periciais, no prazo de 5 dias, sob pena de, não o fazendo, os cálculos do respectivo período serem apurados pela média dos últimos 12 meses, aplicando-se, por analogia, a metodologia prevista no art. 487, § 3o da CLT. Multa por descumprimento da obrigação de fazer Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de ID 99bf474 determinou aplicação de multa ao reclamado, por descumprimento da obrigação de fazer, “por dia de atraso até a comprovação da ordem nos autos”, a contar da data da intimação do referido despacho, que ocorreu em 16/10/2024 (ID 9695e1d). O prazo legal para a prática de ato processual a cargo da parte, quando a lei ou o juiz não definem um prazo específico, é de 5 dias, conforme inteligência do art. 218, § 3º, do CPC. No caso autos, decorrido o prazo da reclamada em 23/10/2024 e comprovado pelo executado o cumprimento da implementação somente em 31/10/2025 (ID 6080d00), devida a multa pelos dias de atraso, devendo os cálculos serem retificados, no aspecto. Reflexos em 13º salários, férias e RSR Alega o exequente que, ao apurar as repercussões em questão, o expert não contemplou a diferença de gratificação de função decorrente do ATS e reajuste salarial. Em esclarecimentos prestados no ID 8207e86, o perito refutou a tese do reclamante acerca da incorreção dos cálculos quanto à apuração dos reflexos. Segundo o vistor, o comando sentencial delineou que os reflexos fossem apurados “de forma linear, ou seja, sem que um reflexo seja considerado como base de cálculo de outro reflexo, que é o caso da impugnação ofertada.” Portanto, apesar das objeções do exequente, vê-se que são genéricas e estão desacompanhadas de demonstração, objetiva e convincente, retirados da própria conta, da aludida incorreção e que estaria em afronta à coisa julgada (art. 479, §1°, da CLT). Sendo assim, não havendo razão para afastar o posicionamento do especialista, rejeito os argumentos constantes da impugnação à sentença de liquidação, no particular, e a julgo improcedente. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por ALEXANDRE AMARAL FULLIN nos autos da reclamação trabalhista que lhe move BANCO BRADESCO S.A., devendo os cálculos de liquidação serem retificados nos termos da fundamentação acima. Prossiga-se a Execução. Custas de R$55,35, pela Executada, na forma do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE AMARAL FULLIN