Conenge Construcoes E Engenharia Ltda e outros x Genilson Portugues Dos Santos

Número do Processo: 0010706-75.2021.5.18.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Turma
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010706-75.2021.5.18.0003 AGRAVANTE: CONENGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: GENILSON PORTUGUES DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010706-75.2021.5.18.0003     AGRAVANTE: CONENGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS MARCIO RISSI MACEDO AGRAVANTE: CONENGE SANTANA CONSTRUCOES-SPE LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS MARCIO RISSI MACEDO AGRAVANTE: HSTEEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS MARCIO RISSI MACEDO AGRAVANTE: GLOBSTEEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS MARCIO RISSI MACEDO AGRAVADO: GENILSON PORTUGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO   GMSPM/ivo/dcc/mtr   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.096/1.114) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.084/1.089) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 985/1.002). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 147) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 29/8/2023 e interposição do agravo de instrumento em 12/9/2023, tendo em vista o feriado nacional do dia 7/9/2023 e a suspensão do expediente no dia 8/9/2023, conforme portaria 2721/2022 do TRT da 18ª Região), sendo inexigível complementação do preparo. A discussão cinge-se aos temas “GRUPO ECONÔMICO”, “RESCISÃO INDIRETA”, “REAJUSTE SALARIAL”, “MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT” e “ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA”. Quanto ao primeiro tema, a reclamada assevera que a mera identidade de sócios não configura grupo econômico. Destaca que “não foram produzidas quaisquer provas em relação ao grupo econômico, não podendo este ser configurado com simples alegações, tampouco por haver identidade entre os sócios. “ (fls. 992). Aponta violação dos artigos 2º, §3º, e 157, II, da CLT e 5º, II, da Constituição. A transcrição realizada às fls. 991 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional registrou:   “Assim sendo, comungo do entendimento do d. Juízo "a quo" de que as reclamadas constituem grupo econômico por coordenação, porquanto demonstrada a comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas para a consecução de seus objetivos sociais. Outrossim, embora não determinante para o deslinde da controvérsia, a atuação processual conjunta das reclamadas e a representação pelo mesmo causídico e pela mesma preposta configuram indícios de que estas atuam em grupo. Ante o exposto, nego provimento.” (fls. 456).   Como se percebe, o Regional concluiu pela responsabilidade solidária da reclamada pelas verbas trabalhistas, por considerar configurado o grupo econômico entre as empresas diante da demonstração nos autos da relação de coordenação. No caso dos autos, o período contratual é posterior à Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Nesse sentido:   "(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I . Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação das normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), conferida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a responsabilidade solidária das empresas quando configurado o grupo econômico por coordenação. II. No caso dos autos, de acordo com o registro do acórdão regional, não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, mas apenas a identidade de sócios e objetivos comuns, nos seguintes termos: "O s sócios Álvaro Rodrigues Lopes e Valter dos Santos Lopes constituíram o elo do grupo econômico entre a primeira reclamada, real empregadora do reclamante, e as demais reclamadas. Ademais, tendo as rés fins comuns: a exploração do transporte coletivo de passageiro no município do Rio de Janeiro, entendo que há elementos para o reconhecimento do grupo econômico, do qual decorre a solidariedade . A identidade societária junto à identidade de objetivos e interesses é suficiente para demonstrar a existência do grupo ". III. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade (tempus regit actum) . IV. O regramento material da responsabilidade deve ser aquele vigente na data em que houve violação do direito. V. Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017 incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. VI. Nesse contexto, viola o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração da subordinação hierárquica, o que inviabiliza o reconhecimento do grupo econômico em relação ao período do vínculo de emprego anterior à vigência da Lei 13.467/2017, isto é, anteriormente à 11/11/2017, por incidir o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação vigente à época dos fatos e com a interpretação conferida pela SBDI-1 do TST, entre outros, no E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/02/2018 . VII. A responsabilidade decorrente da violação de direitos trabalhistas é regida pela norma de imputação vigente à época da violação, de forma que a responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico deve observar os critérios de reconhecimento vigentes no momento da violação do direito. Assim, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). VIII. Em respeito à garantia constitucional de irretroatividade das leis, não se pode aplicar a redação do art . 2º da CLT dada pela Lei nº 13.467 para fatos anteriores a sua vigência, bem como não se pode dar ultratividade à redação anterior para fatos ocorridos após a vigência da nova Lei. Tal premissa jurídica inafastável impede estabelecer o critério de reconhecimento de responsabilidade solidária por grupo econômico pela data da admissão ou pela data da terminação do contrato, no caso de contratos iniciados antes e terminados depois da nova Lei. IX. Reconhecida a transcendência jurídica, fixa-se o entendimento no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT para as violações de direitos ocorridas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), em observância aos princípios da irretroatividade das leis (tempus regit actum) e da segurança jurídica. X.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-AIRR-100608-51.2019.5.01.0207, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023 – destaques acrescidos).   "AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (art. 2º, § 3º, da CLT). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso dos autos , a delimitação fática consubstanciada pelo eg. Tribunal Regional é no sentido de que a relação existente entre as reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação. Não há premissa fática que conduza ao entendimento de que há relação de hierarquia. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal ( tempus regit actum ). Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos " (Ag-RR-1000909-31.2020.5.02.0717, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2023).   No presente caso, a Corte Regional constatou a existência de elementos que demonstram a existência de coordenação entre as empresas reclamadas, bem como a comunhão de interesses. Nesse diapasão, é possível o reconhecimento do grupo econômico, nos termos do § 3º do art. 2º da CLT. Logo, diante desses fundamentos, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Quanto ao segundo tema, “Rescisão indireta”, a reclamada alega que “rescisão indireta foi fundamentada apenas na inobservância da regularidade dos depósitos fundiários pelas Recorrentes.” (fls. 994). Aduz que não houve a presença do requisito da imediaticidade. Aponta violação dos artigos 483, “d” da CLT, 5º, II e X, da Constituição e divergência jurisprudencial. A transcrição realizada às fls. 993 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional registrou:   “O reclamante juntou aos autos extrato do FGTS que demonstra que, desde meados de 2015, a reclamada não recolhia regularmente os depósitos para o Fundo, tendo o último recolhimento sido realizado em dezembro de 2020, relativo ao mês de novembro daquele ano (ID. 07f5742 - Págs. 1/3; ID. 36f18bf - Págs. 1/3). (...) Assim sendo, restou incontroversa a irregularidade apontada pelo autor. (...) Por outro lado, o entendimento majoritário do C. TST é no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"), porquanto o recolhimento do FGTS configura obrigação de caráter social, que, inclusive, transcende os limites do mero interesse individual do empregado. Quanto à imediatidade/proporcionalidade, entendo que tais elementos devem ser analisados com cautela, quando do exame da justa causa do empregador, dada a hipossuficiência do empregado na relação jurídica de trabalho, o qual depende economicamente do empregado para sua sobrevivência. Por esse motivo, não há falar em inércia do trabalhador ao tolerar as reiteradas faltas patronais até o limite do possível, porquanto não poderia privar-se de seu sustento, tampouco esperar a inadimplência da reclamada quanto à ausência de depósito do FGTS por longo período, para só então pleitear a rescisão indireta. Por fim, entendo que a justificativa apresentada pela reclamada, relativa à crise econômica provocada pela pandemia de COVID-19 não prospera, haja vista que a irregularidade nos recolhimentos do FGTS iniciou no ano de 2015 e perdurou durante toda a contratualidade. Ante o exposto, nego provimento Nesse sentido, foi o entendimento desta E. 3ª Turma, em face da mesma reclamada, nos processos ROT-0010796-37.2021.5.18.0083, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, julgado em 22.07.2022 e ROT-0011367-08.2021.5.18.0083, julgado em 05.08.2022, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Silene Aparecida Coelho. ” (fls. 460).   Verifica-se que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido:   "I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. 1. Nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. 2. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave enquadrada na hipótese do artigo 483, alínea "d", da CLT, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por conseguinte, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela possibilidade da relativização da aplicação do princípio da imediatidade, quanto à rescisão indireta. Precedentes. 3. Há no particular incidência da Súmula n° 333, do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (...)(RR-Ag-AIRR-10195-53.2021.5.18.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O Tribunal Regional reformou a sentença em que declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao entendimento de que a ‘conduta da ré no que se refere ao não recolhimento do FGTS’ não é justificativa ‘a ensejar a justa causa imputada ao empregador, irregularidades que podem ser corrigidas com o ajuizamento de reclamação trabalhista’, pelo que ‘não houve (...) a incidência da reclamada nas hipóteses do artigo 483 da CLT’. A c. Terceira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para reformar o acórdão regional e restabelecer a r. sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, ‘d’, da CLT, porquanto a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS implica falta grave do empregador. A decisão embargada, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST. Precedentes. Alcançada a finalidade precípua deste Colegiado quanto à matéria, o apelo esbarra no óbice do art. 894, § 2.º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido" (E-ARR-10352-59.2017.5.03.0051,  Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/5/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ARTIGO 483, ‘D’, DA CLT. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria diz respeito à possibilidade de configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho quando constatado o descumprimento de obrigação pela reclamada quanto à regularidade dos depósitos do FGTS. A causa oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º-A, II, da CLT, uma vez que a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a irregularidade dos depósitos do FGTS configura a justa causa patronal para rescisão indireta . Transcendência política reconhecida, recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001202-56.2018.5.02.0301,  8ª Turma , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/9/2022).   Assim, é o caso de incidência da Súmula 333 do TST. Logo, diante do citado óbice, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Quanto aos demais temas “Reajuste salarial”, “Multa do artigo 477 da CLT” e “Adicional de transferência”, o regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:   “Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Reajuste Salarial Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II e X , da CF. - violação do artigo 614, §§ 1º e 3º, da CLT. Ficou consignado no acórdão recorrido que, ‘a norma coletiva instituiu novo piso salarial para a categoria do reclamante (gesseiro), vigente a partir de 1º de maio de 2019 e determinou o pagamento das diferenças retroativas até o 5º dia útil do mês de novembro. Assim sendo, não tendo a reclamada comprovado a quitação das referidas diferenças no contracheque de dezembro de 2019 (ID. 1807fa3 - Pág. 9), mantenho a r. sentença que deferiu o pleito’. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos e não provoca afronta direta ao preceito constitucional indicado nem à literalidade do dispositivo legal citado, a ensejar o prosseguimento da revista. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. A transcrição integral do tema, inclusive trazendo voto vencido e vencedor conjuntamente, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ‘AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o trecho apresentado consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido’ (Ag-EDAIRR- 701-20.2013.5.05.0493, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/02/2021). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão regional alvo da insurgência da recorrente, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes.Efetivamente, vê-se nas razões do recurso de revista que a parte transcreveu a íntegra da motivação exposta no capítulo relativo às horas in itinere , o qual - frise-se - possui 9 parágrafos. Tudo sem o devido realce do trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico. Uma vez identificada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, sobressai inviável o provimento do agravo de instrumento. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento’ (AIRR-11741- 79.2017.5.15.0137, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021). É inviável, portanto, a análise do recurso de revista, quanto ao tema, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Transferência Alegação(ões): - violação do artigo 840 da CLT. - divergência jurisprudencial. Verifica-se, de plano, que a matéria não foi examinada pela Turma julgadora sob a ótica do artigo 840 da CLT, da forma como ora levantada nas razões recursais, sendo, portanto, inviável o exame de tal afronta na via estreita da revista e do dissenso pretoriano trazido a tal título, o qual sequer poderia ser levado a cotejo de teses, por ser proveniente de órgão não elencado na alínea ‘a’ do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 1.086/1.088).   Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no artigo 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896, da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte:   "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica per relationem compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020) "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento." (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020)   Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica per relationem), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021)   Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GLOBSTEEL ENGENHARIA LTDA
  3. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010706-75.2021.5.18.0003 AGRAVANTE: CONENGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: GENILSON PORTUGUES DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010706-75.2021.5.18.0003     AGRAVANTE: CONENGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS MARCIO RISSI MACEDO AGRAVANTE: CONENGE SANTANA CONSTRUCOES-SPE LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS MARCIO RISSI MACEDO AGRAVANTE: HSTEEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS MARCIO RISSI MACEDO AGRAVANTE: GLOBSTEEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS MARCIO RISSI MACEDO AGRAVADO: GENILSON PORTUGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO   GMSPM/ivo/dcc/mtr   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.096/1.114) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.084/1.089) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 985/1.002). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 147) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 29/8/2023 e interposição do agravo de instrumento em 12/9/2023, tendo em vista o feriado nacional do dia 7/9/2023 e a suspensão do expediente no dia 8/9/2023, conforme portaria 2721/2022 do TRT da 18ª Região), sendo inexigível complementação do preparo. A discussão cinge-se aos temas “GRUPO ECONÔMICO”, “RESCISÃO INDIRETA”, “REAJUSTE SALARIAL”, “MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT” e “ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA”. Quanto ao primeiro tema, a reclamada assevera que a mera identidade de sócios não configura grupo econômico. Destaca que “não foram produzidas quaisquer provas em relação ao grupo econômico, não podendo este ser configurado com simples alegações, tampouco por haver identidade entre os sócios. “ (fls. 992). Aponta violação dos artigos 2º, §3º, e 157, II, da CLT e 5º, II, da Constituição. A transcrição realizada às fls. 991 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional registrou:   “Assim sendo, comungo do entendimento do d. Juízo "a quo" de que as reclamadas constituem grupo econômico por coordenação, porquanto demonstrada a comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas para a consecução de seus objetivos sociais. Outrossim, embora não determinante para o deslinde da controvérsia, a atuação processual conjunta das reclamadas e a representação pelo mesmo causídico e pela mesma preposta configuram indícios de que estas atuam em grupo. Ante o exposto, nego provimento.” (fls. 456).   Como se percebe, o Regional concluiu pela responsabilidade solidária da reclamada pelas verbas trabalhistas, por considerar configurado o grupo econômico entre as empresas diante da demonstração nos autos da relação de coordenação. No caso dos autos, o período contratual é posterior à Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Nesse sentido:   "(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I . Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação das normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), conferida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a responsabilidade solidária das empresas quando configurado o grupo econômico por coordenação. II. No caso dos autos, de acordo com o registro do acórdão regional, não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, mas apenas a identidade de sócios e objetivos comuns, nos seguintes termos: "O s sócios Álvaro Rodrigues Lopes e Valter dos Santos Lopes constituíram o elo do grupo econômico entre a primeira reclamada, real empregadora do reclamante, e as demais reclamadas. Ademais, tendo as rés fins comuns: a exploração do transporte coletivo de passageiro no município do Rio de Janeiro, entendo que há elementos para o reconhecimento do grupo econômico, do qual decorre a solidariedade . A identidade societária junto à identidade de objetivos e interesses é suficiente para demonstrar a existência do grupo ". III. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade (tempus regit actum) . IV. O regramento material da responsabilidade deve ser aquele vigente na data em que houve violação do direito. V. Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017 incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. VI. Nesse contexto, viola o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração da subordinação hierárquica, o que inviabiliza o reconhecimento do grupo econômico em relação ao período do vínculo de emprego anterior à vigência da Lei 13.467/2017, isto é, anteriormente à 11/11/2017, por incidir o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação vigente à época dos fatos e com a interpretação conferida pela SBDI-1 do TST, entre outros, no E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/02/2018 . VII. A responsabilidade decorrente da violação de direitos trabalhistas é regida pela norma de imputação vigente à época da violação, de forma que a responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico deve observar os critérios de reconhecimento vigentes no momento da violação do direito. Assim, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). VIII. Em respeito à garantia constitucional de irretroatividade das leis, não se pode aplicar a redação do art . 2º da CLT dada pela Lei nº 13.467 para fatos anteriores a sua vigência, bem como não se pode dar ultratividade à redação anterior para fatos ocorridos após a vigência da nova Lei. Tal premissa jurídica inafastável impede estabelecer o critério de reconhecimento de responsabilidade solidária por grupo econômico pela data da admissão ou pela data da terminação do contrato, no caso de contratos iniciados antes e terminados depois da nova Lei. IX. Reconhecida a transcendência jurídica, fixa-se o entendimento no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT para as violações de direitos ocorridas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), em observância aos princípios da irretroatividade das leis (tempus regit actum) e da segurança jurídica. X.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-AIRR-100608-51.2019.5.01.0207, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023 – destaques acrescidos).   "AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (art. 2º, § 3º, da CLT). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso dos autos , a delimitação fática consubstanciada pelo eg. Tribunal Regional é no sentido de que a relação existente entre as reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação. Não há premissa fática que conduza ao entendimento de que há relação de hierarquia. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal ( tempus regit actum ). Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos " (Ag-RR-1000909-31.2020.5.02.0717, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2023).   No presente caso, a Corte Regional constatou a existência de elementos que demonstram a existência de coordenação entre as empresas reclamadas, bem como a comunhão de interesses. Nesse diapasão, é possível o reconhecimento do grupo econômico, nos termos do § 3º do art. 2º da CLT. Logo, diante desses fundamentos, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Quanto ao segundo tema, “Rescisão indireta”, a reclamada alega que “rescisão indireta foi fundamentada apenas na inobservância da regularidade dos depósitos fundiários pelas Recorrentes.” (fls. 994). Aduz que não houve a presença do requisito da imediaticidade. Aponta violação dos artigos 483, “d” da CLT, 5º, II e X, da Constituição e divergência jurisprudencial. A transcrição realizada às fls. 993 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional registrou:   “O reclamante juntou aos autos extrato do FGTS que demonstra que, desde meados de 2015, a reclamada não recolhia regularmente os depósitos para o Fundo, tendo o último recolhimento sido realizado em dezembro de 2020, relativo ao mês de novembro daquele ano (ID. 07f5742 - Págs. 1/3; ID. 36f18bf - Págs. 1/3). (...) Assim sendo, restou incontroversa a irregularidade apontada pelo autor. (...) Por outro lado, o entendimento majoritário do C. TST é no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"), porquanto o recolhimento do FGTS configura obrigação de caráter social, que, inclusive, transcende os limites do mero interesse individual do empregado. Quanto à imediatidade/proporcionalidade, entendo que tais elementos devem ser analisados com cautela, quando do exame da justa causa do empregador, dada a hipossuficiência do empregado na relação jurídica de trabalho, o qual depende economicamente do empregado para sua sobrevivência. Por esse motivo, não há falar em inércia do trabalhador ao tolerar as reiteradas faltas patronais até o limite do possível, porquanto não poderia privar-se de seu sustento, tampouco esperar a inadimplência da reclamada quanto à ausência de depósito do FGTS por longo período, para só então pleitear a rescisão indireta. Por fim, entendo que a justificativa apresentada pela reclamada, relativa à crise econômica provocada pela pandemia de COVID-19 não prospera, haja vista que a irregularidade nos recolhimentos do FGTS iniciou no ano de 2015 e perdurou durante toda a contratualidade. Ante o exposto, nego provimento Nesse sentido, foi o entendimento desta E. 3ª Turma, em face da mesma reclamada, nos processos ROT-0010796-37.2021.5.18.0083, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, julgado em 22.07.2022 e ROT-0011367-08.2021.5.18.0083, julgado em 05.08.2022, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Silene Aparecida Coelho. ” (fls. 460).   Verifica-se que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido:   "I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. 1. Nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. 2. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave enquadrada na hipótese do artigo 483, alínea "d", da CLT, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por conseguinte, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela possibilidade da relativização da aplicação do princípio da imediatidade, quanto à rescisão indireta. Precedentes. 3. Há no particular incidência da Súmula n° 333, do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (...)(RR-Ag-AIRR-10195-53.2021.5.18.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O Tribunal Regional reformou a sentença em que declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao entendimento de que a ‘conduta da ré no que se refere ao não recolhimento do FGTS’ não é justificativa ‘a ensejar a justa causa imputada ao empregador, irregularidades que podem ser corrigidas com o ajuizamento de reclamação trabalhista’, pelo que ‘não houve (...) a incidência da reclamada nas hipóteses do artigo 483 da CLT’. A c. Terceira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para reformar o acórdão regional e restabelecer a r. sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, ‘d’, da CLT, porquanto a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS implica falta grave do empregador. A decisão embargada, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST. Precedentes. Alcançada a finalidade precípua deste Colegiado quanto à matéria, o apelo esbarra no óbice do art. 894, § 2.º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido" (E-ARR-10352-59.2017.5.03.0051,  Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/5/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ARTIGO 483, ‘D’, DA CLT. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria diz respeito à possibilidade de configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho quando constatado o descumprimento de obrigação pela reclamada quanto à regularidade dos depósitos do FGTS. A causa oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º-A, II, da CLT, uma vez que a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a irregularidade dos depósitos do FGTS configura a justa causa patronal para rescisão indireta . Transcendência política reconhecida, recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001202-56.2018.5.02.0301,  8ª Turma , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/9/2022).   Assim, é o caso de incidência da Súmula 333 do TST. Logo, diante do citado óbice, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Quanto aos demais temas “Reajuste salarial”, “Multa do artigo 477 da CLT” e “Adicional de transferência”, o regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:   “Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Reajuste Salarial Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II e X , da CF. - violação do artigo 614, §§ 1º e 3º, da CLT. Ficou consignado no acórdão recorrido que, ‘a norma coletiva instituiu novo piso salarial para a categoria do reclamante (gesseiro), vigente a partir de 1º de maio de 2019 e determinou o pagamento das diferenças retroativas até o 5º dia útil do mês de novembro. Assim sendo, não tendo a reclamada comprovado a quitação das referidas diferenças no contracheque de dezembro de 2019 (ID. 1807fa3 - Pág. 9), mantenho a r. sentença que deferiu o pleito’. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos e não provoca afronta direta ao preceito constitucional indicado nem à literalidade do dispositivo legal citado, a ensejar o prosseguimento da revista. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. A transcrição integral do tema, inclusive trazendo voto vencido e vencedor conjuntamente, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ‘AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o trecho apresentado consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido’ (Ag-EDAIRR- 701-20.2013.5.05.0493, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/02/2021). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão regional alvo da insurgência da recorrente, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes.Efetivamente, vê-se nas razões do recurso de revista que a parte transcreveu a íntegra da motivação exposta no capítulo relativo às horas in itinere , o qual - frise-se - possui 9 parágrafos. Tudo sem o devido realce do trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico. Uma vez identificada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, sobressai inviável o provimento do agravo de instrumento. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento’ (AIRR-11741- 79.2017.5.15.0137, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021). É inviável, portanto, a análise do recurso de revista, quanto ao tema, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Transferência Alegação(ões): - violação do artigo 840 da CLT. - divergência jurisprudencial. Verifica-se, de plano, que a matéria não foi examinada pela Turma julgadora sob a ótica do artigo 840 da CLT, da forma como ora levantada nas razões recursais, sendo, portanto, inviável o exame de tal afronta na via estreita da revista e do dissenso pretoriano trazido a tal título, o qual sequer poderia ser levado a cotejo de teses, por ser proveniente de órgão não elencado na alínea ‘a’ do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 1.086/1.088).   Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no artigo 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896, da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte:   "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica per relationem compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020) "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento." (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020)   Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica per relationem), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021)   Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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    - GENILSON PORTUGUES DOS SANTOS
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