Thiago Vinicius Paglioto De Lima Nicolau x Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Número do Processo:
0010707-82.2023.5.03.0108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010707-82.2023.5.03.0108 : THIAGO VINICIUS PAGLIOTO DE LIMA NICOLAU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84a0f7d proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO THIAGO VINÍCIUS PAGLIOTO DE LIMA NICOLAU, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A e, pelos fatos e fundamentos articulados na peça de ingresso, formulou os pedidos discriminados na inicial, dentre eles o pagamento de horas extras, diferenças salariais etc. Atribuiu à causa o valor de R$ 156.886,81 e juntou documentos e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos, sobre os quais se manifestou o reclamante. Na audiência em prosseguimento, foram tomados os depoimentos das partes e de duas testemunhas e, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (fls. 1031/1034). Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório, no que há de essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareça-se que será observada a tese fixada pelo Col. TST em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Noutro passo, os documentos indicados às fls. 188 e seguintes não serão considerados como prova emprestada, pois não houve anuência da parte contrária em tal sentido. 2.1 PRELIMINAR DE INÉPCIA A inicial, quanto a cada um dos pedidos formulados pela parte reclamante, não se revelou inepta, já que não impossibilitou a elaboração da defesa – a qual, inclusive, foi feita – nem dificulta a prolação da sentença. Vale ressaltar, a demanda encontra-se em consonância com o art. 840, parágrafo 1º, da CLT, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, do CPC (art. 769/CLT). Preliminar rejeitada. 2.2 UNICIDADE CONTRATUAL O reclamante pleiteia a declaração da unicidade contratual argumentando que “(...) foi admitido nos quadros da reclamada na data de 20 de novembro de 2014, prestando serviços desde então, sendo que foi dispensado em 01 de junho de 2018 (OJ 82 TST) e imediatamente contratado em 15.10.2018 (unicidade contratual – art. 452/453, ambos da CLT), sendo, por fim, dispensado, sem justa causa, com aviso prévio indenizado, concedido no dia 16 de janeiro de 2022 (...)” (fl. 03). A reclamada rechaça a pretensão do autor, mas sem razão. Afinal, o curto intervalo entre o fim do primeiro contrato (01/06/2018, fl. 43) e o início do outro (15/10/2018, fl.44) - pouco mais de 04 meses -, revela a verossimilhança da alegação obreira, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego. A propósito: “UNICIDADE CONTRATUAL. A unicidade contratual resulta no reconhecimento de um único pacto laboral, nos casos em que o tempo decorrido entre a ruptura contratual e a readmissão, pela mesma empresa, é exíguo ou inexistente. Objetiva-se coibir a dispensa fraudulenta, com imediata ou posterior readmissão do empregado, razão pela qual, nesses casos, deve ser reconhecida como ininterrupta a prestação de serviço.” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010219-48.2022.5.03.0178 (ROT); Disponibilização: 14/07/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Marcos Penido de Oliveira) (sublinhou-se). Some-se a isso que a testemunha ouvida a rogo do reclamante, Lorraine Fernanda Silva Alves, informou, em resumo, que: durante o período em que esteve afastado, o autor manteve contato com alguns corretores, incluindo a depoente, para vender imóveis da reclamada de forma independente; a comissão era dividida entre eles, sendo o pagamento dessas vendas feito pela depoente, e não pela reclamada (vide depoimento videogravado, intervalo de 00:02:45 a 00:07:20). Nesse quadro, nos termos do art. 9º, da CLT, impõe-se reconhecer a existência de um único contrato de trabalho entre o reclamante e a demandada, com início em 20/11/2014 e término no dia 16/01/2022. 2.3 PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Inicialmente, tendo em conta o decidido no item anterior e a data do ajuizamento da primeira demanda proposta pelo reclamante contra a reclamada (processo nº 0010478-25.2023.5.03.0108), com pedidos idênticos e distribuída em 15/06/2023, que interrompeu o prazo prescricional (Súmula 268/TST), rejeita-se a prescrição bienal arguida pela demandada. Noutro passo, a Lei nº 14.010/2020 - que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia do Covid-19 - suspendeu todos os prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020 (art. 3º), no total de 141 dias. Portanto, declara-se prescrita a pretensão obreira, manifestada neste feito, quanto a créditos exigíveis anteriormente a 25/01/2018 (já computados os 141 dias de suspensão), à luz do que dispõe o art. 11, inciso I, da CLT (art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988). Isso posto, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quanto aos créditos sobreditos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC (art. 769 da CLT). 2.4 EQUIPARAÇÃO SALARIAL O empregado, em pleito de equiparação salarial, deve fazer prova da identidade funcional em simultaneidade com o paradigma - fato constitutivo de seu direito e pressuposto básico da pretensão (art. 818/CLT c/c art. 373, I, CPC). Já o empregador, na dicção do art. 373, II, do CPC, e considerando a Súmula n. 06, item VIII/TST, tem o encargo de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Assim, a esse último incumbe provar a existência de diferença de produtividade, de perfeição técnica, de tempo na função superior a dois anos e, enfim, de todas as circunstâncias que possam elidir a pretensão do empregado. Na espécie, o reclamante afirma que, como “atendente de vendas de imóveis”, exercia as mesmas funções que os colegas Saulo Ferreira Coelho, Marcos Athayde Canella, Maurílio Júnior e Gustavo Charaf, mas os seus salários eram inferiores aos dos modelos. A demandada rechaça a alegação obreira, sustentando, em síntese, que o reclamante é “(...) COMISSIONISTA PURO e sempre recebeu os percentuais de comissões previstos no contrato, tendo a garantia do piso salarial, na hipótese de não vender “(...) o contrato de trabalho do Reclamante é suficientemente claro ao demonstrar que a pactuação havida foi para pagamento de comissões no importe 0,85% a 1,0%, não podendo, assim, ser atribuído patamar diverso (...) haja vista que pleiteia uma injustificada majoração da comissão para o patamar de 1,3% a 1,63%, o qual é reservado, exclusivamente, aos CORRETORES AUTÔNOMOS (...)” (fls. 550/552). Ao exame. O próprio reclamante, em depoimento, informou que não conhecia os modelos Saulo Ferreira Coelho e Marcos Athayde Canella (vide depoimento videogravado, intervalo de 00:19:30 a 00:26:26). Indefere-se, portanto, o pedido de equiparação salarial (e de isonomia em sentido amplo) com tais modelos. No entanto, quanto aos paradigmas Maurílio Júnior e Gustavo Charaf, o preposto da reclamada deixou claro que, embora a empresa mantivesse trabalhadores sob regimes diferentes (autônomos e celetistas), os modelos indicados exerceram as mesmas funções do reclamante, sem diferença, por todo o período (depoimento videogravado, intervalo de 00:54:45 a 01: 00:41). A par disso, não há provas de circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas do direito em disputa. Nesse quadro, provada a identidade de funções e não demonstrado nenhum óbice ao pleito em questão, deferem-se ao reclamante, com amparo no art. 461/CLT, as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com os modelos Maurílio Júnior e Gustavo Charaf, mês a mês, conforme se apurar em liquidação (por meio das fichas financeiras/recibos salariais trazidos aos autos), por todo o período imprescrito, observada a data de admissão dos paradigmas. A apuração será feita com base no percentual único de comissões, no valor médio de 1,46% incidente sobre a venda do imóvel - conforme reconhecido na peça defensiva à fl. 552 -, e os valores das comissões constantes dos recibos de pagamento do autor, sempre observada a regra da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). Sendo habituais as diferenças, deferem-se os seus reflexos sobre RSR´s, aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indeferem-se os reflexos sobre saldo de salário, sob pena de “bis in idem”, bem como em “outras verbas”, porquanto genérico o pedido. 2.5 HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que trabalhava em regime de sobrejornada, inclusive sem desfrutar integralmente da pausa para descanso e alimentação, porém não recebia a respectiva contraprestação salarial. De seu lado, a demandada rechaça os horários de trabalho declinados na peça de ingresso e alega que o reclamante não se submetia a controle/fiscalização de jornada, pois laborava externamente. Pois bem. De início, ressalte-se que a tese defensiva de trabalho externo, sem controle ou fiscalização de jornada (art. 62, I, da CLT), não foi demonstrada, ônus da defesa (art. 818, II, da CLT). Aliás, a prova oral revelou que o autor, ao menos na metade do tempo, atuava internamente, onde, por óbvio, tinha o horário controlado. Da mesma forma, também poderia ocorrer a fiscalização, embora à distância, no trabalho externo, já que o preposto da reclamada admitiu que havia um horário de trabalho "sugerido", com a comunicação dos horários de visita diretamente ao gerente do empreendimento (por e-mail e/ou telefone) ou ao engenheiro da obra (depoimento videogravado, intervalo de 00:41:00 a 00:54:45). Na mesma linha, a testemunha ouvida a convite da empresa-ré, Ivan Márcio de Oliveira Said, afirmou que, nos finais de semana, o trabalho dependia de visitas agendadas, com possibilidade de compensação de folgas em dias da semana, caracterizando, portanto, uma jornada controlável pelo empregador (depoimento videogravado, intervalo de 00:36:30 a 00:43:22). Portanto, havendo trabalho interno e sendo plenamente possível ser controlada também a jornada externa, afasta-se a tese empresária baseada no art. 62, inciso I, da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, fica indeferido o pleito autoral correspondente, pois o reclamante poderia estabelecer livremente a sua pausa para refeição e descanso - como afirmado pelo Sr. Ivan -, até porque não comprovou que a empresa-ré impedisse a sua integral fruição. Sendo assim, observados os limites da inicial e a prova oral, fixa-se a jornada de trabalho do autor da seguinte forma: a) de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 20h00, com 01 hora de intervalo; b) aos sábados, domingos e feriados (todos alternados), das 09h00 às 14h00, com 15 minutos de intervalo; c) sempre com uma folga semanal. No entanto, verifica-se que o autor era comissionista puro, de sorte que não faz jus às horas extras, mas somente ao adicional correspondente, nos termos da Súmula 340/TST. Por tudo isso e com amparo no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, defere-se ao reclamante, por todo o período contratual não-prescrito, o adicional normativo de 100% (vide cláusula 11ª das CCT’s, fl. 97) sobre as horas extras, assim consideradas as excedentes da 08ª diária ou 44ª semanal trabalhada, com prevalência do limite mais benéfico ao reclamante (mas de forma não-cumulativa) e reflexos sobre RSR’s (incluídos os feriados, mas observada a OJ 394 SDI-1 do TST), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Nos cálculos, serão considerados: a) Súmula nº 264, do TST; b) a correta evolução salarial do reclamante, inclusive de acordo com a condenação imposta no item 2.4; c) a frequência integral do reclamante ao trabalho, de acordo com a jornada fixada, excluídos apenas os dias de férias e outros afastamentos desde que já comprovados nos autos; d) o divisor 220; e) a OJ nº 394 da SBDI I do TST. Por fim, indevido o pagamento das horas extras com base no art. 384, da CLT (pedido formulado no item 6.12, fl. 17), pois o referido dispositivo legal foi revogado em 11/11/2017, através da Lei 13.467/17 e, mesmo que não fosse, seria aplicável somente às mulheres. 2.6 TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO O autor sustenta não ter recebido os tíquetes-refeição atinentes aos sábados, domingos e feriados laborados, pretendendo o pagamento de indenização correspondente ao valor do benefício suprimido. Todavia, os instrumentos normativos da categoria preveem que o benefício em epígrafe é devido aos empregados que cumprem jornada superior a seis horas diárias (vide cláusula 12ª das CCT’s, fl. 97) e, “in casu”, como decidido no item 2.5, a duração do trabalho do autor, aos sábados domingos e feriados, era inferior (05 horas). Nada a ser deferido. 2.7 USO DO VEÍCULO – INDENIZAÇÃO O reclamante afirma que utilizava o seu próprio veículo no desempenho do trabalho, pleiteando, por consequência, o ressarcimento dos custos relativos à depreciação/uso do bem, assim como do combustível gasto. A reclamada defende-se, sob o fundamento de que a propriedade de veículo não era exigência da empresa. E, de fato, a prova oral corrobora a tese defensiva, tendo o próprio reclamante afirmado, em depoimento pessoal, que alguns colegas não possuíam veículos e faziam visitas de ônibus, carona, “Uber”, ou no carro do cliente (vide depoimento videogravado, intervalo de 00:26:26 a 00:32:20). Sendo assim, tem-se que o veículo não era instrumento essencial à realização das atividades obreiras. Há um porém. O preposto da reclamada deixou claro que a empresa não pagava quaisquer despesas para a realização das visitas dos vendedores aos empreendimentos imobiliários, independentemente do meio de transporte utilizado por eles (vide depoimento videogravado, intervalo de 01:00:41 a 01:03:51), o que fere o princípio da alteridade, já que os custos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado (art. 2º, da CLT). Via de consequência, defere-se ao reclamante, por todo o período não-prescrito, a quantia mensal de R$ 400,00, a título de indenização pelos gastos e manutenção do veículo (valor compatível com o contexto, considerando que o reclamante sequer soube informar a quilometragem diária que percorria, e que, além disso, metade do tempo trabalhado era gasto internamente). 2.8 PLR O autor alega não ter recebido corretamente a PLR anual (no valor de 04 salários), durante o pacto laboral. Razão lhe assiste. A uma, porque não houve negativa por parte da reclamada quanto à implantação da PLR, tampouco impugnação do valor pleiteado pelo reclamante em sua peça de ingresso. A duas, porque a reclamada não cuidou de trazer aos autos todos os documentos necessários para se apurar a correção dos valores pagos (fl. 910), atraindo a aplicação do disposto no art. 400 do CPC, uma vez que a apresentação dos referidos documentos, imprescindíveis ao deslinde da questão, era ônus do empregador. A três, porque o preposto da empresa-ré não soube informar os critérios para pagamento da verba, atraindo a confissão, no particular, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. Nesse contexto, defere-se, como pleiteado na inicial, o pagamento da PLR anual, equivalente a 04 salários (utilizando-se a média de comissões dos 12 meses), por todo o período imprescrito, inclusive no último ano laborado (Súmula 451 do TST), admitida a dedução dos valores já quitados sob o mesmo título. 2.9 MULTAS NORMATIVAS Na linha do decidido nos itens anteriores, é evidente que foram violadas as CCT´s da categoria quanto às horas extras (cláusula 11ª das CCT’s, fl. 97, por amostragem), não havendo, por outro lado, transgressão da reclamada quanto ao tíquete-alimentação. Por conseguinte, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante 01 multa convencional por CCT, observados os parâmetros, limites e vigência dos instrumentos normativos, ao longo de todo o período contratual não-prescrito. 2.10 JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento de eventuais despesas processuais, haja vista que não há prova de que ele – atualmente – esteja empregado e recebendo salário (em sentido estrito) de valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. 2.11 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, mas nos embargos de declaração ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade abrange exclusivamente a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Com efeito, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e "erga omnes" (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento. Na espécie, portanto, embora beneficiário da justiça gratuita, o reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária no importe de 15%, calculados sobre os valores (indicados na inicial) dos pedidos integralmente indeferidos, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Por outro lado, a reclamada deverá pagar, em benefício dos advogados do reclamante, os honorários de sucumbência, no importe de 15% sobre o valor final que resultar a liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI I, do TST) e com observância da Tese Prevalecente nº 04, do Egrégio TRT da 3ª Região. 2.12 COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefere-se o pedido de compensação formulado pela reclamada, vez que não há sequer notícia da existência de dívidas recíprocas entre as partes. Todavia, autoriza-se a dedução de todas as verbas pagas sob idêntico título das deferidas - desde que os valores já estejam devidamente comprovados nos autos - a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. 2.13 ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS/LIMITAÇÃO DE VALORES Na atualização das verbas deferidas, será observada a decisão proferida pelo STF nas ADC´s 58 e 59: a) na fase pré-judicial, incidência de correção monetária pelo IPCA-e cumulada com os juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa Selic. Além disso, exceto quanto às atualizações acima determinadas, deverão ser observados os limites dos valores pleiteados pelo reclamante na inicial quanto a cada uma das parcelas, nos termos do art. 492, “caput”, do CPC (art. 769/CLT). 2.14 CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: diferenças salariais, adicional de horas extras e reflexos em férias + 1/3 (não-indenizadas), RSR´s e 13ºs salários. Sobre tais verbas haverá incidência de contribuições previdenciárias, na forma da lei, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos, pela reclamada, no prazo legal, quando do pagamento das parcelas deferidas, sob pena de execução de ofício (art. 114, VIII, da Constituição Federal). Na apuração da contribuição previdenciária, será aplicada a Súmula n° 368, III, do TST e, no tocante ao fato gerador da contribuição social, será observada a data da efetiva prestação de serviços (Lei n. 11.941/09). A reclamada recolherá e comprovará nos autos as cotas patronal e do(a) empregado(a), ficando estabelecido que as contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito, conforme determina a lei e está sedimentado na OJ n. 363, da SDI-1 do TST. Também será deduzido do crédito do(a) reclamante e recolhido o imposto de renda porventura devido na fonte, na forma legal, observada a legislação em vigor à época da liquidação, bem como a OJ 400 da SBDI-1/TST. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal. 2.15 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra no caso dos autos qualquer litigância temerária a atrair a sanção prevista no art. 80/CPC, tendo as partes apenas se valido do direito de ação e de defesa a todos assegurado (art. 5.º, XXXV e LV, da CF/88). Indefere-se. 3. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, na demanda trabalhista ajuizada por THIAGO VINÍCIUS PAGLIOTO DE LIMA NICOLAU contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, decide-se: I) declarar a existência de um único contrato de trabalho entre o reclamante e a reclamada, de 20/11/2014 a16/01/2022; II) declarar prescrita a pretensão obreira, manifestada neste feito, quanto a créditos exigíveis anteriormente a 25/01/2018 e, neste particular, EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; III) quanto ao mais, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, devidamente corrigidas, as seguintes parcelas, ao longo de todo o período imprescrito: a) diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com os modelos Maurílio Júnior e Gustavo Charaf, mês a mês, observadas a data de admissão dos paradigmas e a regra da irredutibilidade salarial, com reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) adicional de 100% sobre as horas extras, assim consideradas as excedentes da 08ª diária ou 44ª semanal trabalhada, com prevalência do limite mais benéfico ao reclamante (mas de forma não-cumulativa), e reflexos sobre RSR’s (incluídos os feriados, mas observada a OJ 394 SDI-1 do TST), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; c) indenização pelos gastos e manutenção do veículo, no valor mensal de R$ 400,00; d) PLR anual, equivalente a 04 salários (utilizando-se a média de comissões dos 12 meses), por todo o período imprescrito, inclusive no último ano laborado; e) 01 multa convencional por CCT, observados os parâmetros, limites e vigência dos instrumentos normativos. A reclamada também pagará os honorários sucumbenciais em prol dos advogados do reclamante, no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, na forma da fundamentação O reclamante, por sua vez, também pagará 15% de honorários sucumbenciais, em favor dos procuradores da parte contrária, percentual esse aplicável sobre os valores (indicados na inicial) dos pedidos integralmente indeferidos, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Tudo como se apurar em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, conforme já decidido, devendo a reclamada efetuar os recolhimentos perante os órgãos competentes, com comprovação nos autos, sob pena de expedição de ofício aos sobreditos órgãos e, quanto às contribuições previdenciárias, execução “ex officio”. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2o e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação. A indicação dos números das páginas feita ao longo desta decisão segue a numeração do processo em PDF. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA