Jair Rodrigues Miranda e outros x Garcia Servicos Ltda - Me

Número do Processo: 0010709-23.2024.5.03.0171

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itabira
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010709-23.2024.5.03.0171 AUTOR: JAIR RODRIGUES MIRANDA RÉU: GARCIA SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0ed9aa proferida nos autos. Processo n°. 0010709-23.2024.5.03.0171   S E N T E N Ç A   Salários não podem ser nota de rodapé. Do ponto de vista histórico, doutrinário, principiológico e humano, a inconstitucionalidade das hermenêuticas está no resultado. Assim, um salário só será constitucional, se proteger o homem em sua totalidade (física, metafísica, espiritual, emocional, social e demais dimensões ainda desconhecidas pela razão); só será "legal", se não impuser aos trabalhadores suicídios sociais; só será natural, se for dado a cada um o que é seu; só será honesto, se couber ao empregador rastrear os vulnerabilizados. Perdoem-me se não consigo viver sem sentir, sem sofrer e sem sonhar! A história, segundo Hegel, é a verdade absoluta, e, para falar das flores, como Marx, nesta reflexão, considerarei o materialismo histórico, isto é, a concepção material do mundo do trabalho brasileiro. Pedindo desculpas a Nietzsche pela blasfêmia, diante do "eterno retorno do novo", ou melhor, dos novos, sendo os "novos" o neoliberalismo com sua racionalidade - ou melhor, irracionalidade - econômica, firmada na destruição de fundamentos éticos, no desenvolvimento patológico, na necropolítica, no descarte e aniquilamento de corpos, no darwinismo social, nas colonizações, no neoimperialismo, nos massacres, na desvalorização metafísica do mundo, na configuração patológica de consciências, sujeitos e ciências e o "neolegislativo" com suas omissões sociais, algumas reflexões, embora tardias, são imperativas. Vivemos, data venia, um silêncio legislativo e, de certa forma, jurídico, como resposta a esse contexto, muito embora nos acusem de ativistas, predicado que rejeito porque pertenço a um poder em evolução quanto à comissividade e omissividade da falta de leis lato sensu. Assim, algumas perguntas fundamentais precisam sem feitas: Quem somos nós, que conhecemos a Constituição e, não raras vezes, a desconstituímos afastando o pneuma social nela marcado, desacompanhando as demandas do povo por melhores salários e condições sociais? Por que, com certa frequência, se referendam o colonialismo de sempre, o retrocesso social, o trabalho e os salários imorais? Por que se condena o brasileiro a Sísifo sem pecado? Por que se permite o coma constitucional induzido pelo neoliberalismo? Por que se permite, data venia, que a omissão legislativa social seja totalizante, ou melhor (pior), totalitária? Por que sequer se remedia efetivamente a ferida trágica dos povos originários, dos negros e dos trabalhadores condenados a salários descivilizados? Por que se combate o trabalho análogo à condição de escravos ignorando a opressão dos salários aplicados no Brasil? Por que não se utiliza a tabuada simples para concluir que os salários atuais no Brasil são "desfundamentais" e redutíveis lato sensu? Por que, em que pese ser intrínseca à propriedade privada sua função social, os grandes empregadores, detentores do grande capital, em regra, em hediondo desequilíbrio contratual, apesar de lucrarem bilhões de dólares, pagam aos trabalhadores salários humilhantes? Por que não se pratica a episteme do trabalho pleno, do salário seguro, da segurança alimentar, do não cinismo da liberdade econômica? Por que se tolera que a "mão invisível", ou melhor, a cegueira da consciência que não pensa a si mesma, controle os corpos, as mentes, as vidas e os futuros (e a falta de perspectiva desses)? Por que se permite que a maioria dos trabalhadores deste país, com os salários que recebem, continuem "morrendo na contramão atrapalhando o tráfego"? Por que se aceita que a grande propriedade privada, com os salários "centávicos" que paga, continue decidindo a vida, ou melhor, a morte dos trabalhadores brasileiros? Por que, mais uma vez blasfemando Nietzsche, tolera-se que o capital, com sua "vontade de potência" continue "despontencializando" nossos horizontes de democracia social? Em função disso, em nome de um Estado minimamente ético, devemos desculpas aos trabalhadores brasileiros pelo abandono, pela consciência colonialista, pela barbárie fundada em salários estruturalmente "gazianos" (perdoe-me a incorreção política), pela covardia da entrega das nossas vidas à volúpia do capital, pela permissão do subemprego com sua subdignidade. Por fim, uma oração (para agora e para sempre, a ação reparadora, ou, melhor, "afirmativa"): rogo ao Demiurgo do universo (consciência criadora) que não haja mais salários de giz no Brasil.   Vistos.   Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852, I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   2.1 - Questão de ordem Friso que serão utilizados, nesta sentença, a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo em PDF e também os Ids.   2.2 – Aplicação da denominada Reforma Trabalhista (Lei. 13.467/2017) A presente demanda foi proposta após o início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica iniciada após o seu advento, razão pela qual serão observadas as novas normas de direito material e processual do trabalho integradas ao ordenamento jurídico pátrio a partir de 11/11/2017.   2.3 – Limitação aos valores indicados nos pedidos da inicial. Liquidação. Impugnação Os valores contidos na peça de ingresso mostram-se compatíveis com a pretensão deduzida e a impugnação apresentada pela reclamada é genérica, não tendo apontado sequer os valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, tampouco especificado os supostos equívocos cometidos. Outrossim, adoto o entendimento do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a indicação de valores na petição inicial representa apenas uma estimativa da quantia devida, como informou o autor, não importando, assim, qualquer restrição na fase de liquidação. Tal entendimento vai ao encontro do expresso em acórdão proferido pela 6ª turma do c. TST, nos autos do processo TST-ARR-1000987- 73.2018.5.02.0271, publicado em 16/10/2020, a saber (grifos nossos): “Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido”. Referido posicionamento encontra-se ratificado ainda em recentíssimo acórdão da lavra do Eminente Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023, ao julgar o Processo n. Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, cuja passagem destaco: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART.840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. […] 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que ‘Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao ‘valor estimado da causa’ acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial ‘com indicação de seu valor’ a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de ‘valor certo’ da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC”. Rejeito.   2.4 – Impugnação de documentos A reclamada impugna os documentos trazidos pelo reclamante. Ocorre que, apesar de o Processo do Trabalho reger-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, não é possível invalidar os documentos juntados como meio de prova, sem que haja impugnação específica em relação à sua autenticidade (art. 830, parágrafo único, da CLT) ou ao seu conteúdo. Registro que a mera indicação dos Id’s. onde os documentos se encontram, com a afirmação de se tratar de impugnação específica, por si só, não se justifica como meio hábil a esse fim, pois, tal como supramencionado, não houve impugnação no que tange à sua autenticidade, mas tão somente insurgência contrária em relação a sua produção, que se deu de maneira unilateral. Assim, não obstante à impugnação de documentos aventada pela reclamada em sua peça de defesa, tenho que, oportunizado o contraditório pelos meios legais, não subsiste o seu inconformismo. Ademais, acrescente-se que as provas constantes nos autos têm a finalidade de auxiliar o Juízo na formação de seu entendimento balizado no livre convencimento motivado, de modo que se a documentação coligida não se demonstrar congruente e verossímil com as demais que compõem o todo do processo, haverá de ser desconsiderada em momento oportuno, quando de sua valoração. Rejeito.   2.5 – Norma coletiva aplicável. Enquadramento sindical Divergem as partes sobre quais normas coletivas se aplicam ao caso. O autor juntou às fls. 23/68 dos autos as Convenções Coletivas 2023/2024 celebradas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE ITABIRA. A seu tempo, a reclamada carreou às fls. 250/265 e 273/300 as CCT’s celebradas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE ITABIRA - SINTTROITA e pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA DE MINAS GERAIS - SETCEMG. O TRCT do autor (fls. 386/387) indica a sua filiação ao SINTTROITA, indicado pela reclamada como entidade sindical representante da categoria profissional do obreiro na localidade de Itabira/MG. Embora ambas as CCT’s juntadas nos autos tenham sido firmadas pelo SINTTROITA, faz-se necessária a apuração acerca de qual é a norma coletiva válida e aplicável à categoria profissional do reclamante. Entende este magistrado, em consideração à estabilidade das relações sociais e à segurança jurídica, que o enquadramento sindical é um imperativo legal, não cabendo aos sindicatos ou aos seus representados dispor livremente sobre esse aspecto, consoante previsão contida nos arts. 511, § 3º, e 570, da CLT, a saber: “Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. […] §3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio”. Assim, o enquadramento sindical do empregado se faz, via de regra, com base na atividade econômica preponderante do empregador, ressalvados os casos de empregado integrante de categoria profissional diferenciada, não sendo este o caso dos autos. Nesse contexto, considerando que a reclamada não se trata de empresa cujas atividades preponderantes sejam de asseio e conservação, são inaplicáveis as normas coletivas juntadas pelo autor, ficando afastados. Por conseguinte, atribuo validade àquelas normas coletivas juntadas pela reclamada.   2.6 – Reajuste salarial. Piso normativo. Vale-alimentação. Multa convencional O autor formulou pedidos relativos à inobservância do piso salarial, do reajuste salarial, além do não pagamento de vale-alimentação previsto em norma coletiva e, em decorrência disso, postulou também a condenação da empresa no pagamento da multa convencional prevista para os casos de descumprimento das cláusulas normativas. Como delineado em capítulo anterior, a causa de pedir do autor se fundou em normas coletivas não aplicáveis ao caso, cuja validade foi devidamente afastada e concedida apenas àquelas CCT’s firmadas pelo SITTROITA e pelo SETCEMG, juntadas pela reclamada às fls. 250/265 e 273/300. Com efeito, os pedidos do autor remanescem prejudicados, uma vez que se sustentam em normas coletivas que a ele não se aplicam e, via de consequência, tornam impossível a procedência de seus pedidos. Arraigado nesses fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de condenação da reclamada no pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajuste de piso salarial, de diferenças de vale-alimentação, assim como de multa convencional.   2.6 - Adicional de insalubridade Alegou o obreiro que a despeito de laborar em ambiente no qual estava exposto a agentes insalubres, não recebia o respectivo adicional que entende lhe ser devido. Apresentada defesa pela reclamada, esta negou que o autor tenha se ativado em condições insalubres, de modo que o trabalhador não faria jus ao recebimento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade pretendidos. Pois bem. Entendendo se tratar de matéria eminentemente técnica, e por força do disposto no art. 195 da CLT, foi designada a perícia técnica para apuração das referidas condições de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante. No laudo da perícia de insalubridade, elaborado por expert de confiança deste Juízo e juntado às fls. 728/737, o perito consignou o seguinte: “7 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE: Atividades do reclamante e confirmados pela reclamada eram: Trânsito interno – transporte dentro da cidade de Itabira O reclamante não viajava para outras cidades. - Recebia a demanda do responsável do transporte que poderia ser o transporte de pacientes para consulta, transporte de servidores da prefeitura ou transporte de materiais (levando material de um setor para outro); - Utilizava e registrava, na comanda, o veículo definido para o transporte; - Deslocava entre locais, previstos na comanda, para atendimento a demanda; - Transportava empregados da prefeitura de diversos setores (psf, zoonose, administrativos etc.) para trabalhos externos ou reuniões; - Transportava médicos e enfermeiros do PSF para a atendimento em casa de moradores; - Ajudava a embarcar e desembarcar pacientes do veículo.; - Transportava enfermeira para realizar teste de COVID-19 em pessoas da comunidade”. […] Relatou que dirigia os veículos leves, a van comum e a van adaptada para cadeirantes que era da secretaria de saúde. Relatou que ficava na recepção do PSF aguardando o médico e enfermeiro para serem transportados para as residências. O reclamante não soube informar a frequência que ficava no PSF pois tinha a atividade de transportar pacientes para consultas, exames, tratamento oncológico, hemodiálise, atendimento ao administrativo da secretaria de saúde, etc. As informações sobre os tipos de veículos foram confirmadas com o representante da secretaria de saúde responsável por transporte. A representante da secretaria de saúde, SILVIA CAROLINA LAGE, foi enfática em afirmar que era proibido transportar produtos perigosos ou material biológico tais como amostra de sangues, fezes, urina, material radioativo, etc. Não há como mensurar a quantidade de vezes que o reclamante transportou pacientes ou funcionários da prefeitura ou realizou outros serviços pois depende de programação, demandas “de última hora” entre outros. O representante da secretaria de saúde, SILVIA CAROLINA LAGE, afirmou que o transporte de pacientes, com algum tipo de contaminação, é realizado somente por ambulância e com acompanhamento de médico e que o reclamante não era autorizado a dirigir ambulância. O transporte que o reclamante realizava era de pacientes para consultas, tratamento, exames ou diagnósticos com especialistas em Itabira. Os veículos leves geralmente transportavam 4 pessoas, sendo 2 passageiros e 2 acompanhantes pois o motorista NÃO tem a função de acompanhar os pacientes em consultas, exames, etc. devido a necessidade de deslocar com outros pacientes que estão no veículo”. Nesse contexto, concluiu: “12 - CONCLUSÃO PERICIAL INSALUBRIDADE Com fundamento nas informações e avaliações qualitativas realizadas durante a diligência técnica pericial “in loco”, relatadas no presente laudo, o parecer conclusivo em conformidade com as NR-15 e seus anexos da Portaria 3.214/78 é que fica DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AO RISCO BIOLÓGICO”. Conquanto o reclamante tenha se insurgido a tempo e modo, o perito apresentou os seus esclarecimentos às fls. 744/745, ratificando o laudo na integralidade. A Sra. Margarida Carlos de Araújo, testemunha ouvida a rogo do reclamante, disse em seu depoimento que “trabalhou com o reclamante na secretária de saúde, como motorista; que continua prestando serviço, no mesmo local, por outra empresa; que, no período da COVID, carregavam médicos e enfermeiros, em várias localidades da cidade, para fazer testes; que não chegaram a transportar pacientes com COVIDS, apenas material contaminado, pois as caixas dos exames recolhidos dos pacientes iam dentro do carro, às vezes, no porta mala, às vezes, no banco de traz; que não sabia a situação médica de cada paciente transportado; que acontece dos pacientes vomitarem, assim como urinar, e, até, jáaconteceu do pacientes fazem "cocô" dentro do carro; que quem limpa os carros em que trabalham são os próprios motoristas; que ainda ajudam a carregar os pacientes, para levar para o hospital ou para casa”. Embora devidamente intimada da audiência onde deveria prestar o seu depoimento pessoal, a reclamada se fez ausente e, embora tenha juntado atestado médico que supostamente justificaria a ausência do preposto, às fls. 754, ressalto que o comparecimento do sócio da empresa não era condição obrigatória, que poderia se fazer representar por outro preposto que porventura detivesse conhecimento dos fatos. Mais, não consta no atestado médico a impossibilidade de que o referido sócio pudesse se deslocar até este Juízo para prestar depoimento. Outrossim, embora confesso, ressalto que a prova nos autos, se contrária aos fatos alegados, pode ilidir a sua presunção relativa de veracidade. Conforme preceituam os artigos. 371 e 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo, o qual, como mais um dos meios de prova, subordina-se ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, podendo formar a sua convicção com outros fatos evidenciados nos autos. No entanto, cuidando-se de matéria estritamente técnica e sendo a perícia o meio hábil à verificação da insalubridade, a decisão judicial contrária à manifestação técnica demanda a existência de outros elementos que fundamentem tal entendimento. Neste sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: LAUDO PERICIAL. O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento contrário através de outras provas de convicção carreadas aos autos (art. 479 do CPC/2015) quando existem elementos fáticos consistentes a comprovar o equívoco técnico quanto à caracterização da insalubridade em grau máximo. Assim, não comprovado que o obreiro atuou em contato permanecente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas resta descaracterizada a insalubridade apurada”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010223-17.2016.5.03.0107 (RO); Disponibilização: 09/03/2018; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Rosemary de O. Pires). Embora costumeiramente assertivo em seus exames técnicos, ouso discordar da conclusão do profissional de confiança deste Juízo, haja vista que embora a atividade em comento não se encontre enquadrada no rol do Anexo 14 da NR-15, se trata de tema a cujo respeito a notória e iterativa jurisprudência já se pronunciou de maneira exaustiva. Em analogia, trago à lume o verbete da Súmula n° 69 deste Egrégio Tribunal Regional da 3º Região: “SÚMULA N. 69 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. CONTATO COM PACIENTES. É devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a empregado que, embora recepcionista de hospital, exerça suas atividades em contato com pacientes potencialmente infectados ou manuseie objetos de uso destes, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE.”. (grifou-se). Ora, de maneira similar, se recepcionistas de hospital estão sujeitos ao risco biológico em virtude do contato com pacientes potencialmente infectados, ou manuseio de objetos não esterilizados, certo é que o motorista que transporta os mesmos pacientes a hospitais e clínicas diariamente em sua jornada de trabalho está submetido tão submetido risco biológico quanto aqueles, não podendo se afastar a caracterização da insalubridade. Ademais, quanto ao período da pandemia, cuja atuação do reclamante foi comprovada, é de se dizer que, globalmente, declarada de maneira oficial a situação de pandemia em 11/03/2020, somente em 05/05/2023 a OMS, por meio de seu diretor-geral, declarou o fim do COVID-19 como uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), sendo o parâmetro temporal que adoto neste momento. Assim sendo, pelas razões acima explicitadas, entendo que o trabalhador esteve exposto ao risco biológico, caracterizada a insalubridade durante todo o período imprescrito, calcado no enunciado da Súmula nº. 47 do C. TST e da Súmula n°. 69 deste E. TRT-3. Ao impulso de considerações tais, estando confirmada a exposição do trabalhador a agentes insalutíferos durante todo o pacto laboral, condeno a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período de 08/02/2021 a 05/05/2023, interregno da pandemia do COVID-19 e, no restante do período imprescrito, condeno a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), cuja base de cálculo, nos termos da Súmula 46 deste E. TRT-3 será o salário-mínimo. Dada à sua habitualidade, são devidos os reflexos em aviso prévio, horas extras pagas, 13º salário, férias mais 1/3 e em FGTS + 40%, observada a base de incidência prevista na Lei 8.036/90. Indefiro os reflexos em RSR, porquanto os referidos adicionais já remuneram os dias de repouso e feriados (OJ 103, da SDI-1, do TST). Consectário lógico ao reconhecimento das condições ambientais, defiro o pedido de emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, adequado aos termos desta decisão. O novo PPP deverá ser entregue ao reclamante no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e a contar de intimação específica para tal fim, sob pena de aplicação de multa que fixo em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00.   2.7 – Aviso prévio trabalhado. Nulidade O reclamante alega que a despeito de ter sido demitido mediante aviso prévio trabalhado, não teve oportunizada as prerrogativas do art. 488, parágrafo único, da CLT, quais sejam, a redução de duas horas diárias na jornada de trabalho ou ausência por sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral. A reclamada contesta. Nega que tenha impedido o usufruto das prerrogativas legais atinentes ao instituto do aviso prévio e, para além disso, realizou o acerto rescisório de todas as parcelas salariais porventura devidas. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a reclamada juntou os cartões de ponto do autor às fls. 170/211, donde é destaque aquela do mês de maio/2024, onde é possível se verificar que o reclamante trabalhou integralmente no período de 02/05/2024 até 31/05/2024, sem qualquer anotação de saída antecipada ou ausência por 7 dias corridos. Pré-avisado da dispensa em 06/05/2024, com afastamento 02/06/2024, deveria constar nesse período as prerrogativas em questão, todavia, não só apenas deixou de haver a referida comprovação, uma vez que não constantes nos controles de frequência, como também os dois dias do mês de junho, a despeito de não terem sido evidenciados por controle de jornada, foram discriminados no TRCT (fls. 386/387), mediante a rubrica “50 – Saldo de 2/dias de salário). Embora tenha constado no TRCT a data do pré-aviso e o último dia de labor, evidenciando que efetivamente o seu cumprimento foi na modalidade trabalhada, o direito legal conferido ao trabalhador, consistente no labor com redução diária de duas horas ou dispensa de sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral, deveria ter sido comprovado por meio de documentação hábil à demonstração de que tenha sido facultado ao obreiro o usufruto de tais prerrogativas, ônus que competia à empregadora, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado pelo autor. Nesse sentido, o julgado do E. Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região: “AVISO PRÉVIO TRABALHADO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA JORNADA. A concessão do aviso prévio nos moldes previsto no art. 488 da CLT, com a opção de redução da jornada de trabalho em duas horas por dia ou pela ausência ao serviço por sete dias necessita de prova através cartão de ponto. Ausente o registro de ponto nos autos, impõe-se declarar a nulidade do aviso prévio, já que o procedimento do empregador frustrou o objetivo da norma, que é permitir ao trabalhador a busca por novo emprego, sendo devido o pagamento de novo aviso prévio”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010468-50.2021.5.03.0043 (ROT); Disponibilização: 28/06/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1315; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Danilo Siqueira de C. Faria). Assim sendo, ausente prova da efetiva opção do trabalhador pela redução da jornada de trabalho em duas horas por dia ou pela ausência ao serviço por sete dias corridos, tampouco de sua concessão espontânea pela empresa, é inarredável a declaração da nulidade do aviso prévio trabalhado, com a consequente condenação da empregadora ao pagamento do aviso prévio indenizado. Arraigado nessas razões, julgo procedente o pedido de nulidade do aviso prévio, condenando a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 2.844,39 (39 dias).   2.8 – Salário-família Postula o reclamante o pagamento de valores devidos a título de salário-família, ao argumento de que, mesmo preenchendo os requisitos, por possuir 1 filho em idade inferior a 14 anos, não teria recebido a parcela por negligência da reclamada ao deixar de encaminhar os documentos necessários ao INSS. A reclamada contestou o pedido, argumentando que o reclamante não se encontrava dentro do limite máximo de renda para fazer jus ao benefício. Pois bem. O salário-família consiste em um valor pago ao empregado, levando em conta o número de filhos (ou equiparados) menores de 14 anos ou inválidos, desde que enquadre-se no limite máximo de renda estipulado pelo Governo Federal. Trata-se de benefício que deve ser requerido diretamente ao empregador. Vaticina a Lei 8.213/1991: Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do §2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art.66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: […] §2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) De fato, a Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021, definiu que o salário-família seria devido somente àqueles segurados com remuneração mensal não superior a R$ 1.503,25, enquanto à época o autor já recebia R$ 1.550,00. Ocorre que a reclamada deixou de se atentar para o fato de que, nos demais anos de 2022, 2023 e 2024, o reclamante percebia remuneração abaixo do limite máximo, de R$ 1.655,98 para 2022, conforme Portaria ME n°12, de 17/1/2022; de R$  1.754,18 para 2023, segundo a Portaria MPS/MF nº 26, de 10/01/2023; e R$ 1.819,26 para 2024, vide Portaria MPS/MF nº 2, de 11/01/2024. Assim, muito embora tenha razão a reclamada sobre ser indevida a parcela no ano de 2021, porque o trabalhador não preenchia os requisitos objetivos, fato é que no restante do contrato de trabalho, como visto, a parcela é devida, porque o reclamante carreou às fls. 69 os documentos que demonstram o enquadramento na faixa etária estipulada em relação ao filho, Guilherme, nascido em 25/10/2010. Evidenciado o direito, condeno a reclamada ao pagamento, a título indenizatório, do salário-família devido mensalmente, a partir do ano de 2022 até o final do contrato de trabalho.   2.9 - Horas extras O reclamante alega que, no curso do liame empregatício, prestou horas extras habitualmente, sem, contudo, receber a contraprestação pecuniária ou em compensação de jornada, pretendendo a condenação da empresa ré no pagamento das horas extras não quitadas. Apresentada a defesa, a reclamada fustigou as alegações do autor, impugnando a jornada declinada na inicial, dizendo que são inverídicas as afirmações de que o obreiro se ativava antes do início de sua jornada habitual ou que finalizasse após o seu horário, juntando aos autos os registros de ponto e, por fim, assegurando que as horas extras não eram habitualmente prestadas, mas, quando exigido eventual labor em sobrejornada, era devidamente quitado ou compensado, conforme contracheques juntados aos autos. Pois bem. Inicialmente, registro que a reclamada apresentou os registros de ponto do autor às fls. 170/211, os quais reputo válidos como meio de prova quanto aos horários de entrada, saída e frequência, vez que não foram produzidas provas capazes de desconstituí-los (art. 219 do CC e art. 408 do CPC). Ainda, vieram acostadas os contracheques do período, às fls. 216/237, 302/323, 344/357. Munido da referida documentação, o autor impugnou os cartões de ponto em quanto à sua validade, em sua réplica (fls. 709/721), apontando, por amostragem, supostas horas extras prestadas e não quitadas ou compensadas. A título de exemplo, apontou o período de 08/02/2021 a 28/02/2021 (fls. 396/397), onde teria prestado 11,34 horas extras, não quitadas no contracheque do mês de março. Ocorre que, em uma análise detida dos autos, no dia 09/02/2021, o autor deu entrada no serviço às 12h02min, no dia 10/02/2021 às 08h01min, saindo mais cedo, às 13h do dia 13/02/2021, de modo que embora não tenha sido quitado pecuniariamente o período extraordinário, está suficientemente demonstrado que havia compensação de jornada. Outrossim, o autor apontou o período de 01/04/2022 a 30/04/2022, onde teria prestado 10h52min de sobrelabor, supostamente não quitados no mês subsequente. Não obstante, o contracheque do mês de junho, relativo à contraprestação do período laborada entre 01/05/2022 a 31/05/2022, trouxe a discriminação da rubrica “035 HORA EXTRA (50%) ABRIL”, demonstrando que mesmo quando a reclamada não compensava o horário ou quitava a parcela no mês imediatamente subsequente, era realizado o pagamento das horas extraordinárias. Há mais, os contracheques do autor (fls. 216/237) evidenciam que havia o pagamento de horas extras quando estas não eram devidamente compensadas em jornada. Ainda, o TRCT do obreiro (fls. 386/387) demonstra também o pagamento de 98:95 horas extras, tornando inequívoco que até o saldo remanescente de horas extraordinárias foi devidamente quitado. Igualmente, por excesso de zelo, anoto que o autor não faz jus à pretensão de que as suas horas extras laboradas sejam quitadas com a observância do adicional convencional de 60%, uma vez que já dirimida a questão em linhas antecedentes, sendo afastada a aplicabilidade das normas coletivas por eles acostadas. Ao impulso de tais considerações, julgo improcedente o pedido do autor relativo à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras.   2.10 - Justiça gratuita A gratuidade de justiça deve ser analisada sob a luz da Lei nº 13.467/17, cujo art. 790, §3º, assim dispõe: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso dos autos, não há provas a infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada, fl. 123, pelo que se presume verdadeira. Assim, defiro ao reclamante a gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais do art. 790, § 3º, da CLT.   2.11 – Honorários Advocatícios de Sucumbência A ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, sendo, pois, devidos os honorários advocatícios aos patronos das partes. Considerando a procedência parcial dos pedidos formulados, nos termos do art. 791-A, da CLT e atento aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários advocatícios em favor dos advogados do reclamante no importe de 10% sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, ficando excluído apenas o INSS cota-parte empregador (OJ 348 da SDI-1 do TST e TJP 4 deste Eg. TRT). Tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 5.766), considerando inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios e periciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B, caput e § 4º, e art. 791-A, § 4º da CLT), não são devidos honorários pela parte autora. Os honorários deferidos observarão, como critério de correção monetária, a data de ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e serão pagos em rubrica própria.   2.12 - Honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais de Paulo Lúcio Lacerda Júnior, ora arbitrados em R$2.500,00, valor condizente com o zeloso trabalho prestado.   2.13 - Compensação. Dedução Não há de se autorizar a compensação, vez que não se vislumbra qualquer dívida trabalhista da parte autora perante a reclamada. Autorizo a dedução de valores quitados sob o mesmo título de parcelas deferidas nesta decisão, observadas as ressalvas feitas em capítulo pertinente.   2.14 - Parâmetros de liquidação Considerando as decisões do C. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) bem como o disposto na Lei. 14.905/2024 (que entrou em vigor em 31/8/2024) fixo os seguintes parâmetros de liquidação: I) Na fase pré-judicial determino a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91); II) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: 13º salário e diferenças salariais. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). As incidências FGTS + 40% recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em RSR, aviso prévio e 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. À indenização por dano moral, se houver, aplica-se a atualização na forma da Súmula 439 do C. TST, no que não conflitar com o decidido nas ADCs 58 e 59 pelo STF. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. As parcelas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença.   III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JAIR RODRIGUES  MIRANDA em face de GARCIA SERVIÇOS LTDA, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados na inicial para:   a)  condenar a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período de 08/02/2021 a 05/05/2023, interregno da pandemia do COVID-19 e, no restante do período imprescrito, condeno a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), cuja base de cálculo, nos termos da Súmula 46 deste E. TRT-3 será o salário-mínimo;   b) declarar nulo o aviso prévio trabalhado e condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 2.844,39;   c) condenar a reclamada ao pagamento, a título indenizatório, do salário-família devido mensalmente, a partir do ano de 2022 até o final do contrato de trabalho.   d) condenar a reclamada a entregar ao reclamante o PPP, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e a contar de intimação específica para tal fim, sob pena de aplicação de multa que fixo em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00.   Fica deferida a gratuidade da justiça ao reclamante. A reclamada pagará honorários advocatícios de sucumbência aos advogados do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em rubrica própria. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. A reclamada pagará, ainda, os honorários periciais de Paulo Lúcio Lacerda Júnior, no valor de R$ 2.500,00. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 332,62, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 16.630,89. Dispensada a intimação da União, pois o valor do recolhimento previdenciário é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Portaria nº. 47/2023, Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes para ciência da sentença. As partes ficam intimadas da seguinte advertência: O uso dos Embargos de Declaração manifestamente improcedentes tipifica incidente infundado com a intenção de ferir os princípios da eticidade, da cooperação e da duração razoável e efetiva do processo e resultará em condenação da parte embargante em litigância de má-fé e aplicação de multa sobre o valor da causa. Nada mais. ITABIRA/MG, 07 de julho de 2025. ADRIANO ANTONIO BORGES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAIR RODRIGUES MIRANDA
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